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325/2018 AI generated

325/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 325/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A A., Ld.ª e reclamada B., Ld.ª, a primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 30 de janeiro de 2017, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

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artigo 656.º do Código de Processo Civil, artº 643º do CPC, artigo 154º nº 1 do CPC, artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição, artº 629º nº 1 do CPC, artº 652º nº 3 do CPC; 325/2018 · Tribunal Constitucional: De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

Keywords

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timeliness of recusal request appealability of interlocutory decision constitutional complaint abroad withdrawal of revision request objection of unconstitutionality time limits for seeking redress

Cited Legislation

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artigo 656.º do Código de Processo Civil
Por decisão singular do Relator no Tribunal da Relação, nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil, foi concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a procedência do procedimento especial de despejo.
artº 643º do CPC
artigo 154º nº 1 do CPC
Nos termos do artigo 154º nº 1 do CPC, “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição
Nos termos do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa, “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, como é o caso.
artº 629º nº 1 do CPC
artº 652º nº 3 do CPC
E, em vista disso, considerou meramente dilatória e inútil a colocação do assunto à conferência, nos termos do disposto no artº 652º nº 3 do CPC, até porque,
artº 652º nº 5 do CPC
Do Acórdão da Conferência a parte que se considere prejudicada apenas pode reclamar ou recorrer nos termos gerais (artº 652º nº 5 do CPC), isto é, requerendo a REVISTA para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o que era impossível atento o valor fixado na primeira instância para a ação (7.980,00 €),
artigo 643º do CPC
A ora Reclamante, apresentou reclamação endereçada, nos termos do artigo 643º do CPC, endereçando-a ao Tribunal Constitucional,
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183/2015
Nos presentes autos, em que é reclamante a A., S.A., e recorrido o Ministério Público, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), foi interposta reclamação, em 30 de janeiro de 2015 (fls. 6 a 8), do despacho de não admissão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13 de janeiro de 2015 (fl. 46), do recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante, em 6 de janeiro de 2015 (fls. 67 e 68), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de setembro de 2014 (fls. 40 a 42).
1421/2017
A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17 de novembro de 2017, pela qual se indeferiu a reclamação da decisão de não admissão do recurso, tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 51 a 58; fls. 46 a 46v).
613/04
A. deduziu reclamação do despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Abril de 2004, que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional. Em processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, foi o arguido A. pronunciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143º, n.º 1, 146º, n.ºs 1 e 2, e 132º, n.ºs 1 e 2, alínea l), do Código Penal (decisão de 25 de Junho de 2003, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, a fls. 217 e seguintes – fls. 35 e seguintes dos presentes autos de reclamação).
390/07
A., nos autos que correm termos na 3ª Vara Cível de Lisboa sob o n.º 5556/1997, e que subiram ao Tribunal da Relação de Lisboa, em recurso de apelação, veio reclamar, por requerimento entrado em 28 de Novembro de 2006, e com invocação do disposto no artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), de um despacho não identificado que terá retido a subida de um recurso para o Tribunal Constitucional alegadamente apresentado em 18 de Setembro desse ano.
119/06
A., Lda. veio deduzir reclamação da decisão proferida pelo Tribunal Cível da Comarca de Lisboa que não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional. Em autos de execução com processo ordinário, em que é exequente A., Lda. e executado B., foi a exequente notificada para “efectuar o pagamento da conta de custas da sua responsabilidade, no prazo e montantes indicados na guia de liquidação”.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 385/2018

Processo n.º 325/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A A., Ld.ª e reclamada B., Ld.ª, a primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 30 de janeiro de 2017, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A ora reclamada, na qualidade de requerente em procedimento especial de despejo previsto no Decreto-Lei n.º 1/2013, de 07 de janeiro, e no procedimento judicial que se lhe seguiu, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, que julgou improcedente o procedimento, absolvendo a requerida – ora reclamante – do pedido.

Por decisão singular do Relator no Tribunal da Relação, nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil, foi concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a procedência do procedimento especial de despejo.

Notificada desta decisão, a ora reclamante dela interpôs recurso de constitucionalidade, apresentando o respetivo requerimento no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo em curso para reclamação para a conferência, procedendo ao pagamento da multa processual prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do Código de Processo Civil.

O requerimento em apreço tem o seguinte teor:

«A A., LDA, Rª nos autos à margem indicados junto do BNA, em que é Rte B., Lda, notificado da DECISÃO SINGULAR que revoga a douta sentença da primeira instância, determinando o procedimento especial de despejo contra a Rte, e não se , conformando com ela, ante a inviabilidade de recurso de revista face ao valor atribuído à ação na primeira instância (artº 70º nº 2 e 4 da Lei nº 82/82, com a sua redação atual), visto omitir a análise das questões colocadas pela ora Rte, designadamente quanto à inconstitucionalidade da norma aplicada, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 204º, 205º nº 1, 221º, 223º nº 1 , 277º nº 1, 280º nº 1, alínea b), nº 2, alínea d) e nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), da Lei nº 82/82, com a sua redação atual, (organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), artigo 70º nº 1, alínea b) e nº 2, 71º, 75º nº 1, 75º-A, .nºs 1 e 2 e 76º. Nº 1

Nos termos do disposto no artº 76º nºs 1 e 2 da Lei 82/82, estando em causa a aplicação da norma legal constante do artº 28º nº 3 alínea b) da Lei nº 6/2006, a interpretação que fez vencimento viola o princípio da igualdade consagrado nos artºs 13º e 18º da CRP.

Por força do disposto no artigo 75º-A da Lei nº 82/82, indicam-se as peças processuais nas quais a inconstitucionalidade foi invocada: OPOSIÇÃO no BNA e ALEGAÇÕES no Recurso de APELAÇÃO.»

3. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:

«Indefere-se o douto recurso de 19 de dezembro de 2016 (fls 189), posto que numa decisão singular não é passível de tal.»

5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:

«A A., LDA, Rte nos autos à margem indicados em que é Rda B., Lda, notificado do despacho do Sr Juiz Desembargador Relator que “indefere” o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela Recorrida em virtude de entender que, numa decisão singular do Tribunal da Relação, “não é possível tal” e não se conformando com ele, vem nos termos do artº 643º do CPC, apresentar a sua RECLAMAÇÃO, o que faz nos termos seguintes:

1º

O despacho de que se reclama é simples e sem qualquer fundamentação de facto e/ou de direito e sem indicação de qualquer norma legal que o sustente, sendo certo que, salvo o devido respeito,

2º

Nos termos do artigo 154º nº 1 do CPC, “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. Ora,

3º

Independentemente de se tratar de acórdão ou de decisão singular, o certo é que, embora não se pronunciando sobre todas as questões pelas partes, o aresto em causa “conhece sobre o mérito da causa.” Assim,

4º

Ao impedir-se a admissão do recurso com base no facto de se tratar de uma “decisão singular” estar-se-ia a violar os princípios da igualdade e da confiança, constitucionalmente reconhecidos, até porque a douta sentença da primeira instância decidiu em sentido contrário omitindo qualquer pronúncia quanto à questão levantada pela então oponente no que se prende com a suscitada inconstitucionalidade. Mais.

5º

Nos termos do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa, “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, como é o caso. Acresce que,

6º

No mesmo sentido determina também o artigo 70º, nº 1, alíneas b) e f) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com a sua redação atual, que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais

b) - que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

f) - que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”,

como é o caso.

“Os recursos previstos nas alíneas b) e f) número anterior (artº 70º nº 1) apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário por a lei o não prever ou por haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, ...” (artigo 70º nº 2).

8º

Estamos perante um caso que se integra, sem qualquer dúvida, no normativo constante do artigo 70 nº 2 da Lei nº 28/82, com a sua redação atual, visto que

9º

Atendendo à causa (despejo) e ao valor (inferior a 30.000,00€), era insuscetível de recurso ordinário (de revista).

10º

Em nenhum preceito legal aplicável, cuja referência se encontra totalmente omitida no despacho sob reclamação, se determina que a parte que decaiu não pode recorrer para o Tribunal Constitucional que o aresto que decide sobre o mérito da causa reveste a natureza de “decisão singular”, quando, no decurso do processo, suscitou a questão da inconstitucionalidade

11º

O recurso o meio próprio, legalmente permitido, tendo o Rte legitimidade, pelo que

12º

Deve o recurso ser admitido.

NESTES TERMOS

Requer a V. Exa a revogação do despacho que indefere a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, substituindo-o por outro que o admita, ordenando o prosseguimento dos demais termos»

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. B., Lda. requereu procedimento especial de despejo contra A A., Lda., com fundamento na denúncia do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio, e não entrega do locado no prazo concedido.

2. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente o procedimento, absolvendo a requerida do pedido.

3. A requerente apelou dessa sentença, tendo no Tribunal da Relação de Lisboa sido proferida, em 28 de novembro de 2016, decisão singular que julgou procedente a apelação e revogou a sentença da primeira instância, determinando o procedimento especial de despejo contra a requerida.

4. Notificada desta decisão, A A., Lda, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), “estando em causa a aplicação da norma legal constante do artigo 28.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 6/2006, a interpretação que fez vencimento viola o principio da igualdade consagrada no artigo 13.º e 18.º da CRP”.

5. Um dos requisitos de admissibilidade do recurso na modalidade invocada consiste no esgotamento prévio dos recursos ordinários que caibam da decisão (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).

6. Nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, são equiparados a recursos ordinários as reclamações de despachos dos juízes relatores para a conferência.

7. Ora, como vimos (nº 3), na Relação de Lisboa foi concedido provimento ao recurso por decisão singular, proferida ao abrigo do artigo 656.º do Código de Processo Civil.

8. Dessa decisão cabia reclamação para a conferência (artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), pelo que, tendo dela sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, falta aquele requisito de admissibilidade.

9. Note-se que, apenas poderia considerar-se que havia ocorrido esgotamento dos recursos ordinários pelo decorrer do prazo sem a sua interposição (artigo 70.º, n.º 4, da LTC), se o recurso para o Tribunal Constitucional tivesse sido apresentado nos dez dias seguintes após se mostrar consolidada, na ordem dos tribunais judiciais, a decisão singular.

10. Não foi o que sucedeu, como claramente se vê pela informação prestada a fls. 58, uma vez que a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional no segundo dia após o prazo da reclamação – que é de dez dias -, mas pagando a multa correspondente à prática do ato no segundo dia útil (artigo 139º, nº 5, alínea b), do Código de Processo Civil).

11. Acrescentaremos ainda que, tendo sido esse fundamento que levou à rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional, a reclamante nunca invocou verificar-se as circunstâncias a que se refere aquele nº 4 do artigo70º da LTC.

12. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

7. Notificada para exercer o contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo Ministério Público para o indeferimento da reclamação, bem como sobre a possibilidade de a mesma ser indeferida com fundamento na omissão do enunciado do objeto do recurso de constitucionalidade, a reclamante pronunciou-se nos seguintes termos:

«A A., LDA, Rte nos autos à margem indicados em que é Rda B., Lda, notificado do despacho de V. Exa de fls ... v em dizer o seguinte:

1º

Salvo o devido respeito, entende-se que o despacho de V. Exa de fls ... , para o Rte se pronunciar, “no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de a reclamação ser indeferida, entre o mais, por omissão do enunciado do objeto do recurso de constitucionalidade” ao omitir a norma eventualmente violada ou deficientemente cumprida, impede obviamente a resposta/defesa adequada. Todavia e à cautela, sempre se dirá que

2º

A Rte invocou na OPOSIÇÃO à Execução a inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional da igualdade na aplicação da norma que permitiu a revogação do contrato de arrendamento;

3º

A sentença da primeira instância foi favorável à pretensão da ora Rte, absolvendo-a do pedido.

4º

Insatisfeita, a A. e senhoria, interpôs recurso de apelação da douta decisão da primeira instância.

5º

Nas Contra-Alegações de Recurso a Recorrida insistiu na existência de inconstitucionalidade, pugnando por uma interpretação da norma diferente da pretendida pela senhoria e Recorrente;

6º

Por decisão singular, o Venerando Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, sem analisar as questões colocadas pela Recorrida, revogou a douta sentença da primeira instância.

7º

Por se entender que “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao Recorrente em valor superior a metade da alçada, atendendo-se em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa” (artº 629º nº 1 do CPC) e que

8º

Atento o valor da ação, fixado pela Ma Juiz a quo (€ 7.980,00) e o disposto nos artº 24º nº 1, da LOFTJ, artº 31º nº 1 da NLOFTJ e artº 44º nº 1 da LOSJ/2013 - € 30.000,00 para os Tribunais da relação e € 5.000,00 para a 1ª instância, fosse decisão singular ou acórdão, sempre estaríamos perante uma decisão definitiva. Por esse facto,

9º

E entendendo não haver lugar a recurso ordinário que, obviamente, seria de REVISTA para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, visto que

10º

Os recursos previstos nas alíneas b) e j) número anterior (artº 70º nº 1) apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário por a lei o não prever ou por haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, …” (artigo 70º nº 2).

11º

E, em vista disso, considerou meramente dilatória e inútil a colocação do assunto à conferência, nos termos do disposto no artº 652º nº 3 do CPC, até porque,

12º

Do Acórdão da Conferência a parte que se considere prejudicada apenas pode reclamar ou recorrer nos termos gerais (artº 652º nº 5 do CPC), isto é, requerendo a REVISTA para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, o que era impossível atento o valor fixado na primeira instância para a ação (7.980,00 €),

13º

A ora Reclamante, entendendo haver omissão de pronúncia e violação de preceitos constitucionais, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes:

“ante a inviabilidade de recurso de revista face ao valor atribuído à ação na primeira instância (artº 70º nº 2 e 4 da Lei nº 82/82, com a sua redação atual), visto omitir a análise das questões colocadas pela ora Rte, designadamente quanto à inconstitucionalidade da norma aplicada, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 204º,205º nº 1, 221º, 223º nº 1, 277º nº 1, 280º nº 1, alínea b), nº 2, alínea d) e nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) , da Lei nº 82/82, com a sua redação atual, (organização. funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), artigo 70º nº 1, alínea b) e nº 2, 71º, 75º nº 1, 75º-A, nºs 1 e 2 e 76º. Nº 1

Nos termos do disposto no artº 76º nºs 1 e 2 da Lei 82/82, estando em causa a aplicação da norma legal constante do artº 28º nº 3 alínea b) da Lei nº 6/2006, a interpretação que fez vencimento viola o princípio da igualdade consagrado nos artºs 13º e 18º da CRP.

Por força do disposto no artigo 75º-A da Lei nº 82/82, indicam-se as peças processuais nas quais a inconstitucionalidade foi invocada: OPOSIÇÃO no BNA e ALEGAÇÕES no Recurso de APELAÇÃO.”,

14º

Recurso que o Venerando Desembargador Relator rejeitou por entender que era imprescindível a existência de um acórdão, para o recurso para o Tribunal Constitucional poder seguir,

15º

Olvidando o facto de estarmos perante uma decisão definitiva, visto estarmos impedidos de interpor recurso de revista em face das regras das alçadas. Mais...,

16º

Determina o artigo 70º nº 1, alínea b) da Lei nº 82/82, com a sua redação atual que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Por esse facto,

17º

A ora Reclamante, apresentou reclamação endereçada, nos termos do artigo 643º do CPC, endereçando-a ao Tribunal Constitucional,

18º

Rejeitada sem qualquer fundamentação,

19º

Tendo a ora Recorrente e ora Reclamante reagido, invocando que

- Ao impedir-se a admissão do recurso com base no facto de se tratar de uma “decisão singular” estar-se-ia a violar os princípios da igualdade e da confiança, constitucionalmente reconhecidos, até porque a douta sentença da primeira instância decidiu em sentido contrário omitindo qualquer pronúncia quanto à questão levantada pela então oponente no que se prende com a suscitada inconstitucionalidade.

- Nos termos do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa, “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, como é o caso. Por outro lado,

20º

Já se a decisão reclamada for um despacho do desembargador, que não tenha admitido o recurso,… …, o regime de impugnação é o seguinte:

- Reclamação (in casu, para o Tribunal Constitucional);

- Distribuição pelos juízes conselheiros:

- Decisão singular do juiz conselheiro, deferindo ou indeferindo a reclamação;

- Eventual reclamação para a conferência:”

21º

Tendo requerido a intervenção da conferência com os seguintes fundamentos:

A - A Rte alegou a existência de inconstitucionalidade quer na OPOSIÇÃO por EMBARGOS À EXECUÇÃO (do Despejo), quer nas ALEGAÇÕES DE RESPOSTA no Recurso de Apelação interposto pela A., em virtude de decisão desfavorável na primeira instância;

B - O Venerando Desembargador Relator, sem se pronunciar, por todas as questões colocadas, incluindo a inconstitucionalidade, revogou a douta sentença, ordenando o prosseguimento da execução;

C - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.” [artº 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82, com a sua redação atual]:

D - Os recursos previstos nas alíneas b) e j) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência” (nº 2 do artº 70º), como é o caso.

E - A Rte “A A., LDA” interpôs, em tempo, recurso para o Venerando Tribunal Constitucional com fundamento na inconstitucionalidade alegada quer na primeira instância, quer nas ALEGAÇÕES DE RESPOSTA;

F - Logo, cabia ao Venerando Juiz Desembargador Relator a admissão do recurso e o envio dos autos ao Tribunal Constitucional, o que não fez, rejeitando-o;

G - Apresentada RECLAMAÇÃO do Despacho, dirigida ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, único competente para a decidir, o Venerando Juiz Desembargador, à revelia da lei aplicável, decidiu de novo, insistindo na rejeição do recurso quando apenas o Tribunal Constitucional é competente para o fazer.

H - Uma vez rejeitada a interposição do recurso apenas o Tribunal Constitucional é competente para decidir a RECLAMAÇÃO que lhe foi dirigida; nos termos do disposto nos artigos 643º nºs 1, 3 e 4 e 652º nº 3 do CPC;

I - Decidindo em contrário o Venerando Juiz Desembargador Relator violou o disposto nos termos do disposto nos artigos 643º nºs 1, 3 e 4 e 652º nº 3, ambos do CPC e artºs 49º nº 4 e 70º nº 1, alínea b) e nº 2 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com a sua redação atual, que cometem a competência para decidir as reclamações ao Tribunal Superior.

Requerendo que,

Deve ser julgada procedente a presente reclamação, revogando-se o despacho reclamado, sendo proferido acórdão que reconheça a incompetência do Venerando Juiz Desembargador Relator para decidir a Reclamação, ordenando o envio dos autos ao Venerando Tribunal Constitucional para distribuição e decisão.

22º

Em vez de enviar o processo à conferência, o Venerando Desembargador Relator optou por anular todo o processado, decidindo remeter o processo ao Venerando Tribunal Constitucional. Assim, com o devido respeito e salvo melhor opinião,

23º

Não há qualquer fundamento para o indeferimento da reclamação da Rte

NESTES TERMOS,

Entende a Reclamante que a reclamação deverá ser julgada procedente e, em consequência o recurso admitido, ordenando-se o prosseguimento dos demais termos.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é a decisão singular do Relator no Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 28 de novembro de 2016, proferida nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil, a qual concedeu provimento ao recurso de apelação da requerente – aqui reclamada –, determinando a procedência do pedido de despejo contra a aqui reclamante.

9. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que não admita o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Significa isto que, no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em matéria de não admissão do recurso.

10. O recurso de constitucionalidade sub judice foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

De acordo com o disposto no artigo 70.º, n.os 2 e 3, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 deste artigo «apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo equiparadas a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.»

O requisito do esgotamento dos meios impugnatórios ordinários não pode dar-se por verificado nos presentes autos, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. De facto, a decisão singular proferida pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa, que concedeu provimento à apelação, admitia reclamação para a conferência, nos termos gerais do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Meio impugnatório que deve ser considerado ordinário, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, e que não foi esgotado pela reclamante, nem ao qual a mesma renunciou expressamente.

Dado que o presente recurso de constitucionalidade foi interposto no segundo dia após o termo do prazo de que a reclamante dispunha para reclamar para a conferência, nos termos do citado artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, é de equacionar a hipótese de a decisão singular do relator se ter tornado definitiva, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, não por esgotamento efetivo dos meios impugnatórios ordinários, mas sim por preclusão dos mesmos. Com efeito, a definitividade da decisão passível de recurso para o Tribunal Constitucional tanto pode ser alcançada através da exaustão efetiva dos meios ordinários de impugnação, como através da sua preclusão, designadamente por renúncia à sua utilização ou pelo simples decurso do prazo sem a sua interposição, como se extrai do n.º 4 do artigo 70.º da LTC.

Porém, como bem salienta o Ministério Público, não foi isso que se verificou no caso vertente. Ao invocar e concretizar a pretensão de se fazer prevalecer da faculdade prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do Código de Processo Civil – nos termos do qual o ato processual pode ser praticado, sob condição de pagamento de multa, nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo −, a reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade dentro do prazo que teria para reclamar para a conferência, ou seja, obviando à preclusão de tal faculdade impugnatória. Daí se ter de concluir que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida não se revestia de definitividade na ordem jurisdicional respetiva.

11. Não procede o argumento da reclamante de que a causa não admitia recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça em função do respetivo valor, pelo que a decisão da Relação, fosse singular, fosse através de acórdão, sempre seria definitiva. E não procede porque o n.º 3 do artigo 70.º da LTC equipara aos recursos ordinários, para efeitos de observância do ónus processual de esgotamento dos meios impugnatórios, as reclamações para a conferência dos despachos dos juízes relatores. Entendendo a reclamante que, no caso vertente, a apresentação de reclamação seria meramente dilatória ou inútil, sempre poderia ter alcançado a definitividade da decisão singular do relator através da renúncia expressa à reclamação para a conferência, ou deixando transcorrer o prazo para a sua interposição. Uma vez que, no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, não se encontravam esgotados os meios impugnatórios ordinários possíveis e oponíveis à decisão recorrida e, como tal, a mesma não constituía a última palavra dentro da ordem jurisdicional respetiva, o objeto do recurso não pode ser conhecido, o que obsta a que a presente reclamação possa ser deferida.

12. Não obstante o que se disse, um outro e autónomo fundamento justificaria o indeferimento da presente reclamação.

É no artigo 75.º-A da LTC que se definem os requisitos a que deve obedecer o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Segundo o seu n.º 1, no requerimento deve indicar-se a alínea ou alíneas do n.º 1 do artigo 70.º do mesmo diploma ao abrigo das quais o recurso é interposto, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, determina o n.º 2 que do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a especificação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Ora, analisando o requerimento datado de 19 de dezembro de 2016, torna-se patente que a reclamante não enunciou, em termos satisfatórios, o objeto do recurso, referindo apenas que a «aplicação da norma legal constante do artº 28º nº 3 alínea b) da Lei nº 6/2006, na interpretação que fez vencimento, viola o princípio da igualdade consagrado nos artºs 13º e 18º da CRP». Não enuncia, como é bom de ver, a interpretação do artigo 28.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 6/2006 cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada. Omissão que, saliente-se, continua a persistir, pois na reclamação, e mesmo no exercício do contraditório sobre tal matéria, a reclamante continua a não enunciar a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, limitando-se a afirmar que o fez nas peças processuais apresentadas perante as instâncias.

Este Tribunal tem vindo a entender que, quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão n.º 106/99).

Em face do exposto, importa concluir pela ausência de condições de admissão do recurso de constitucionalidade, o que determina o indeferimento da reclamação.

13. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 11 de julho de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers