435/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), da decisão proferida pelo Presidente daquele Tribunal, datada de 22 de Março de 2018, que, desatendendo a reclamação apresentada pelo ora recorrente, confirmou o despacho que, em primeira instância, determinara o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e respetivas alegações, que aquele havia apresentado através de fax (ou por e-mail), por considerar que tal apresentação consubstanciava a prática de um ato não admitido por lei.
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AI generatedartigo 405.º do Código de Processo Penal, art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP, art.º 32.º da CRP, art.º 137.º n.º 4 do CPC, art.º 4.º do CPP, art.º 32.º n.º 1 da CRP; 435/2018 · Tribunal Constitucional: Ora, atendendo ao caso concreto, o que se verifica - e não sofre qualquer dúvida - é que a questão de constitucionalidade, ou seja, a invocação da inconstitucionalidade material foi suscitada e deduzida pelo arguido quanto à interpretação (que este considera inconstitucional) feita pela instância do ART.º 1.º da Portaria 280/13 de 26 de agosto (com a redação que lhe foi dada pela Portaria 170/2017 de 25 de maio e que entrou em vigor no dia 1 de julho de 2017.
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ACÓRDÃO Nº 384/2018
Processo n.º 435/2018
Plenário
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), da decisão proferida pelo Presidente daquele Tribunal, datada de 22 de Março de 2018, que, desatendendo a reclamação apresentada pelo ora recorrente, confirmou o despacho que, em primeira instância, determinara o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e respetivas alegações, que aquele havia apresentado através de fax (ou por e-mail), por considerar que tal apresentação consubstanciava a prática de um ato não admitido por lei.
2. Através da Decisão Sumária n.º 281/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II – FUNDAMENTAÇÃO
4. O recurso de constitucionalidade interposto nos autos em presença funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
Conforme resulta do entendimento reiteradamente expresso por este Tribunal, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm caráter ou função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nas situações em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
Da função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade decorre, assim, a impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida surja integrada por um outro fundamento, diverso daquele em que radica a norma impugnada, desde que suficiente, por si só, para suportar o sentido decisório alcançado pelo tribunal a quo.
Assim, nos casos em que o segmento do juízo decisório a que respeita a questão de constitucionalidade consubstanciar, na economia da decisão recorrida, um simples obiter dictum ou um mero argumento ad ostentationem, a apreciação do mérito do recurso carecerá de utilidade processual.
Segundo se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 389/00, «encontrando-se na decisão recorrida outro fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional» na medida em que, «seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido».
5. A decisão aqui recorrida é o despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora que, desatendendo a reclamação deduzida pelo ora recorrente, confirmou a decisão que havia determinado o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e respetivas alegações apresentadas pelo ora recorrente, por considerar que tal apresentação, por ter sido realizada através de fax (ou por e-mail), consubstanciava a prática de um ato não admitido por lei.
Segundo decorre da decisão recorrida, o fundamento invocado para desatender a pretensão subjacente à reclamação apresentada contra o despacho proferido em primeira instância radica na inidoneidade do meio processual para aquele efeito acionado pelo recorrente: de acordo com o juízo formulado na decisão recorrida, o despacho proferido em primeira instância, na medida em que não consubstanciava uma “decisão de não admissão ou de retenção de um recurso”, não era impugnável através da reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal, mas somente por via de recurso.
Apesar de ter concluído pela insusceptibilidade de reversão da decisão então impugnada através do incidente deduzido pelo ora recorrente — o que consubstancia, em si mesmo, um fundamento tanto autónomo quanto suficiente para o desatendimento da reclamação apresentada —, o Tribunal a quo não deixou, ainda assim, de notar que, mesmo na hipótese — cujo cabimento, repete-se, começou por afastar —, de o despacho proferido pelo tribunal de primeira instância ser efetivamente reclamável nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal, a respetiva confirmação encontrar-se-ia em qualquer caso assegurada pelo facto de, com a entrada em vigor da Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, ter sido estendido aos processos penais o regime que vigorava já no processo cível quanto à apresentação de peças processuais pelas partes representadas por advogado, em consequência do que passou tal apresentação a ser obrigatoriamente efetuada por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, salvo caso de justo impedimento, desde que invocado no momento da prática do ato e acompanhado do oferecimento imediato da respetiva prova.
6. Conforme resulta do que acaba de expor-se, se é verdade que o Tribunal recorrido apresentou dois fundamentos para a decisão que tomou — (i) um, relativo à a inidoneidade do mecanismo processual desencadeado para contraditar o despacho proferido em primeira instância e (ii) outro, relativo à sujeição dos processos penais ao regime aplicável já ao processo cível quanto à apresentação de peças processuais pelas partes representadas por advogado, por força da Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio —, é igualmente certo que o primeiro fundamento é aquele que se apresenta efetivamente como ratio decidendi do pronunciamento recorrido, aparecendo o segundo argumento — extraído da norma que constitui objeto do presente recurso — como um mero obiter dictum.
Não obstante a ratio decidendi da decisão aqui recorrida se fundar no primeiro dos fundamentos enunciados, o recorrente limitou-se a requerer a apreciação da constitucionalidade da norma constante do «artigo 1.º da Portaria n.º 280/13, de 26 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Portaria 170/2017 de 25 de maio», diploma que, conforme se viu, foi convocado pelo Tribunal a quo no âmbito de uma linha argumentativa meramente coadjuvante ou subsidiária.
Uma vez que a norma impugnada pelo recorrente acabou por não relevar, em termos decisivos, como ratio decidendi da pronúncia quanto ao caso concreto, o julgamento da questão de constitucionalidade é insuscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto, o que obsta, por seu turno, à possibilidade de conhecimento do objeto do recurso.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«A., arguido já identificado nos presentes autos, notificado do teor da doura decisão sumária deste Venerando Tribunal e detetando no mesmo nulidade de omissão de pronúncia, vem mui respeitosamente, nos termos do estatuído no art.º 78.º - A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional reclamar para a Conferência como segue:
A - DO EXCESSO DE PRONÚNCIA - Nulidade do art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP.
1. Na sua motivação de recurso, o recorrente, alegou, atempadamente a seguinte FACTUALIDADE, NELA SE INCLUINDO A TEMPESTIVA DEDUÇÃO DE inconstitucionalidade material, o que fez nos seguintes termos (transcrição):
“11. Com o devido respeito se não percebe como se pode estar a ler uma motivação de recurso entregue em tempo e já constante dos autos, uma vez que ao mesmo foi junta e decorridas que são três semanas se entender que afinal essa mesma motivação de nada vale, não podendo ser utilizada intra-processualmente, uma vez que o mandatário, por uma razão que se não descortina, mas que se presume qual seja (impossibilidade temporária de usar o PC) não utilizou um "meio informático"! "In casu a plataforma Citius.
12. Ora a utilização de "meio informático” não pode - ou não deve ser absolutamente obrigatória, a ponto de invalidar o que por outros meios (escrita comum) e uso de telecópia foi efetivamente usado pelo mandatário do arguido.
13. A ser assim, estaríamos perante uma restrição inadmissível e compressão manifestamente inconstitucional dos diretos de defesa do arguido "maxime" do seu inegável e efetivo "direito ao recurso", constitucionalmente consagrado. (art.º 32.º da CRP)
14. Na verdade, o art.º 1.º da citada Portaria 280/13 de 26 de agosto (com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 17012017 de 25 de maio - que entrou em vigor em 1 de julho de 2017). se interpretado no sentido ou com a dimensão normativa de que, tal disposição se pode sobrepor ao disposto no art.º 137.º n.º 4 do CPC (aplicável, por via subsidiária e normativa ao CPP por força da norma constante do art.º 4.º do CPP)Encontra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, quer por violação do disposto no art.º 32.º n.º 1 da CRP (direito amplo ao recurso também em processo penal) quer ainda por violação/negação dos princípios gerais do processo penal a saber (princípio da boa-fé, da cooperação e da transparência processuais, a que fazem também jus o disposto nos art.º 266 e 266-A do CPC aplicáveis em processo penal por força do estatuído no art.º 4.º do CPP) quer do direito a um processo justo e equitativo a que faz jus o art.º 6.º da C.E.D.H.
2. Na douta decisão sumária - de que ora se reclama - aponta-se que "os recursos de fiscalização de inconstitucionalidade têm carácter ou função instrumental", o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto, nas situações em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz; na solução jurídica do caso concreto (negrito nosso).
3. Ora, atendendo ao caso concreto, o que se verifica - e não sofre qualquer dúvida - é que a questão de constitucionalidade, ou seja, a invocação da inconstitucionalidade material foi suscitada e deduzida pelo arguido quanto à interpretação (que este considera inconstitucional) feita pela instância do ART.º 1.º da Portaria 280/13 de 26 de agosto (com a redação que lhe foi dada pela Portaria 170/2017 de 25 de maio e que entrou em vigor no dia 1 de julho de 2017.
4. Interpretação esta que, desatendendo a lídima pretensão do recorrente (em enviar via FAX determinada peça processual - por sinal a Motivação de recurso), não aceitou o mesmo recurso, considerando-o deserto, com as consequências concretas que se conhecem quando um recurso não é aceite.
5. Assim, o presente recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido (que põe em causa a interpretação anteriormente feita pela instância na não aceitação do recurso, com base na interpretação de determinada norma que o arguido considera materialmente inconstitucional - o art.º 1.º da Portaria 280/13 de 26 de Agosto) tem, claramente função instrumental, o que quer dizer que ao conhecer do respetivo objeto (possível inconstitucionalidade da interpretação feita pela instância quanto à invocada norma da Portaria), o julgamento desta apontada questão de constitucionalidade é suscetível de se repercutir de forma útil e eficaz na solução jurídica do caso,
O QUE, POR SER DE MERIDIANA EVIDÊNCIA, NÃO SOFRE DÚVIDA.
6. E desde logo porque, como é bom de ver - se este recurso de constitucionalidade for procedente, a motivação entregue na instância (e que respeita a recurso de decisão condenatória do arguido em pena de pisão efetiva), subirá para o Tribunal da Relação de Évora, o que já não sucederá, evidentemente, se o recurso de constitucionalidade soçobrar.
7. Ou seja, conforme a decisão deste recurso de constitucionalidade, assim o Tribunal da Relação de Évora decidirá ou não decidirá sobre a aceitação e o normal prosseguimento do interposto recurso.
8. É por todos evidente que a decisão deste T.C quanto ao presente recurso só pode ter carácter ou função instrumental - pelas razões "supra" invocadas e que constam de todo o processo - saltando à vista que o julgamento do presente recurso neste TC (seja ele qual for) terá implicações concretas (num ou noutro sentido) de forma útil e eficaz na solução jurídica do caso concreto.
9. Dúvidas não podem existir sobre esta questão.
10. Deste modo, se não entende como a decisão sumária possa ter suposto o inverso (apontado 2.º parágrafo no capitulo II - Fundamentação a pág 3 da decisão sumária).
11. E por isso se entende que a decisão enferma "hoc et nunc" do vício do excesso de pronúncia, uma vez que abordou temática estranha ao recurso em si mesmo considerado (temática esta que nunca foi colocada ou abordada nos autos e muito menos pelo recorrente) e por isso, porque inteiramente estranha ao caso concreto, não podia ou não devia ser conhecida pelo T.C.
12. Entendendo-se, por isso, que foi cometida a nulidade de excesso de pronúncia, a qual deve ser declarada com todas as consequências legais.
Sem conceder,
13. No parágrafo seguinte da "Fundamentação" - a pág. 3 da Decisão sumária, alude-se ainda à eventual existência de um "outro fundamento" o qual integraria "in casu" a própria “ratio decidendi”.
14. Ora, lendo e relendo a argumentação apresentada pelo recorrente, o único fundamento invocado no Recurso de Constitucionalidade é tão somente a interpretação inconstitucional que o recorrente considera que a instância fez, ao interpretar o já citado art.º 1.º da mencionada Portaria 280/13 de 26 de Agosto, o que significa que também nesta parte o decidido excedeu os seus poderes de pronúncia, uma vez que não existe de facto, com o devido respeito, qualquer outra fundamentação no alegado quanto à suscitada questão normativa de constitucionalidade.
15. Finalmente, e s.m. volta a existir excesso de pronúncia ao afirmar-se e passa-se a citar … "o recorrente limitou-se a requerer a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 1.º de 26 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Portaria 170/2017 de 25 de maio, diploma que, conforme se viu, foi convocado pelo Tribunal a quo, no âmbito de uma linha argumentativa meramente coadjuvante ou subsidiária."
16. Com o devido e merecido respeito não será assim, posto que a argumentação utilizada no despacho que indeferiu a reclamação "in limine", aduz como eixo argumentativo fulcral a "pureza" da norma constante da Portaria 170/2017 de 25 de maio, em ordem a não suscitar quaisquer dúvidas no campo argumentativo.
Como se vê da simples leitura da seguinte expressão (utilizada no seu 3.º parágrafo) e passa-se a citar:
"Em todo o caso sempre diremos que a decisão "reclamada" é absolutamente correta e não padece de qualquer ilegalidade nem viola qualquer norma ou princípio constitucional."
Assim, em boa verdade, a questão central a discutir em sede de recurso de constitucionalidade para este T.C. sempre seria, como decorre de todo o processado, a questão da interpretação que a instância fez da apontada Portaria.
Essa é que é a questão central a ser discutida neste recurso e por tal razão o mesmo deveria ter sido admitido regularmente.
Por isso se requer a declaração de nulidade do decidido com todas as consequências legais».
4. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 281/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
2º
Apreciando uma reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Évora, considerou que a reclamação não era o instrumento processual adequado à impugnação da decisão que, em primeira instância, ordenara o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e respetiva alegação porque consubstanciava a prática de um ato que a lei não admitia.
3º
Este foi o fundamento que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida.
4.º
Um segundo fundamento foi utilizado mas que visto no contexto da decisão, até constitui um obiter dictum, como a própria expressão utilizada no inicio dessa apreciação o sugere: “Em todo o caso sempre diremos que (…)”
5.º
Ora, a questão de constitucionalidade levantada pelo recorrente tem a ver, exclusivamente, com aquele segundo fundamento.
6.º
Assim, diferentemente do que afirma o recorrente na reclamação, na lógica da decisão e mesmo que o Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre a constitucionalidade que vem suscitada, a decisão recorrida manter-se-ia com base no primeiro e decisivo fundamento: inidoneidade do instrumento processual utilizado.
7.º
Ora, assim sendo – como clara e fundamentadamente se demonstra na douta Decisão Sumária -, não poderia o Tribunal Constitucional conhecer de mérito, tendo em atenção a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 281/2018, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos pela circunstância de a ratio decidendi da decisão aqui recorrida ¾ o despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que desatendeu a reclamação apresentada pelo ora reclamante, confirmando, assim, a decisão proferida em primeira instância, que havia determinado o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e respetivas alegações, por aquele apresentados, por considerar que tal apresentação, na medida em que fora realizada através de fax (ou por e-mail), consubstanciava a prática de um ato não admitido por lei ¾ ser integrada por um outro fundamento, distinto daquele em que radica a aplicação da norma impugnada, constituindo este, na economia de tal decisão, um mero obter dictum.
Para assim concluir, fez-se notar, na decisão ora reclamada, que o fundamento invocado pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora para desatender a pretensão subjacente à reclamação apresentada contra o despacho proferido em primeira instância radicara na inidoneidade do meio processual acionado para aquele efeito: de acordo com o juízo formulado na decisão recorrida, o despacho proferido em primeira instância, na medida em que não consubstanciava uma «decisão de não admissão ou de retenção de um recurso», não era impugnável através da reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal, mas somente por via de recurso.
Conforme se assinalou ainda na decisão ora reclamada, apesar de ter concluído pela impossibilidade de reversão da decisão então impugnada no âmbito (ou por efeito) do incidente deduzido pelo ora reclamante — o que consubstancia, só por si, um fundamento tanto autónomo quanto suficiente para o desatendimento da reclamação —, o Presidente do Tribunal a quo não deixou, ainda assim, de notar que, mesmo na hipótese de o despacho proferido em primeira instância ser efetivamente reclamável nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal, a respetiva confirmação encontrar-se-ia em qualquer caso assegurada pelo facto de, com a entrada em vigor da Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, ter sido estendido aos processos penais o regime que vigorava já no processo cível quanto à apresentação de peças processuais pelas partes representadas por advogado, passando tal apresentação a ser obrigatoriamente efetuada por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, salvo caso de justo impedimento, desde que invocado no momento da prática do ato e acompanhado do oferecimento imediato da prova respetiva.
Uma vez que a norma impugnada pelo ora reclamante ¾ isto é, a norma constante do artigo 1.º da Portaria n.º 280/13, de 26 de agosto, na redação conferida pela Portaria n.º 170/2017 de 25 de maio ¾ acabou por não relevar, conforme se viu, como ratio decidendi do despacho recorrido, concluiu-se, na decisão ora reclamada, que o julgamento da questão de constitucionalidade seria insuscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto, o que, conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, obsta à possibilidade de conhecimento do objeto do recurso por força do seu carácter ou função instrumental.
6. Para contestar o entendimento seguido na decisão ora reclamada, são essencialmente dois os argumentos invocados pelo ora reclamante.
De acordo com o primeiro, ao considerar que o julgamento da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso interposto nos presentes autos seria insuscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso ¾ isto é, de conduzir à reformulação do julgado ¾, a decisão ora reclamada não apenas sufragou conclusão contrária àquela que, com «meridiana evidência», se extrai dos dados do caso, como «abordou temática estranha ao recurso em si mesmo considerada», tendo incorrido, por isso, no vício de excesso de pronúncia, que constitui causa de nulidade nos termos previstos no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
É manifesta a falta de razão do ora reclamante.
Com efeito, não só a questão de saber se o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade dispõe de utilidade na situação sub judicie integra o elenco daquelas que o relator se encontra obrigado a apreciar no âmbito do exame preliminar a que alude o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC ¾ o que, só por si, torna destituída de qualquer fundamento a invocada nulidade por excesso de pronúncia ¾, como, se alguma «meridiana evidência» pode com segurança extrair-se dos dados do caso é a de que, se o recurso de constitucionalidade viesse a obter procedência, o recurso interposto pelo ora reclamante da decisão condenatória proferida em primeira instância continuaria sem poder ser apreciado pelo Tribunal da Relação de Évora, ao contrário do que se afirma na reclamação.
Conforme sublinhado na decisão ora reclamada, o recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância apenas poderia vir a ser admitido, contra o que fora decidido aquele tribunal, se o incidente de reclamação, deduzido pelo ora reclamante nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal, viesse a ser julgado procedente pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora.
Ora, tendo o incidente de reclamação previsto e regulado no artigo 405.º do Código de Processo Penal sido considerado pelo Tribunal aqui recorrido um meio processualmente inidóneo para reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância ¾ que determinara o desentranhamento do requerimento de interposição do recurso e respetivas alegações, apresentados pelo ora reclamante ¾, dúvidas não subsistem de que o sentido da decisão recorrida permaneceria inalterado mesmo na hipótese de, conforme pretendido pelo ora reclamante, vir a ser julgada inconstitucional a norma constante do artigo 1.º da Portaria n.º 280/13, de 26 de agosto, na redação conferida pela Portaria n.º 170/2017 de 25 de maio, que estendeu ao processo penal o regime que vigorava já no processo cível quanto ao modo de apresentação de peças processuais pelas partes representadas por advogado.
7. O segundo dos argumentos invocados na reclamação destina-se a fazer notar que, apesar de a decisão ora reclamada aludir «à eventual existência de um “outro fundamento”», que integraria «”in casu” a própria “ratio decidendi”», se verificar, na realidade, que «o único fundamento invocado no Recurso de Constitucionalidade é tão somente a interpretação inconstitucional» do «já citado art.º 1.º da mencionada Portaria 280/13 de 26 de Agosto» ¾ o que, de acordo ainda com o reclamante, constituirá também indicação clara de que o relator excedeu, uma vez mais, «os seus poderes de pronúncia, uma vez que não existe, de facto [...], qualquer outra fundamentação no alegado quanto à suscitada questão normativa de constitucionalidade».
O argumento articulado pelo reclamante parte, evidentemente, de um equívoco.
Com efeito, o outro fundamento a que se aludiu na decisão ora reclamada diz respeito, como não poderia deixar de ser, à própria decisão aqui recorrida ¾ o despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora ¾ e não, conforme por aquele pressuposto, ao recurso de constitucionalidade.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 11 de julho de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro