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306/2018 AI generated

306/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 306/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, datada de 5 de março de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Juízo Central Criminal de Vila Real do Tribunal Judicial de Comarca de Vila Real, que não admitiu o recurso interposto do acórdão condenatório proferido em primeira instância.

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artigo 113.º do Código de Processo Penal, artigo 113.º do CPP, artigo 638.º do Código de Processo Civil, artigo 4.º do CPP, artigo 638.º do CPC, artigo 405.º do Código de Processo Penal; 306/2018 · Tribunal Constitucional: Assim formuladas, as cinco questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente têm por objeto dimensões interpretativas que, apesar de não integralmente coincidentes, são extraídas, singular ou conjuntamente, do n.º 13 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 383/2018

Processo n.º 306/2018

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão proferida pelo Vice-Presidente daquele Tribunal, datada de 5 de março de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Juízo Central Criminal de Vila Real do Tribunal Judicial de Comarca de Vila Real, que não admitiu o recurso interposto do acórdão condenatório proferido em primeira instância.

2. Através da Decisão Sumária n.º 299/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II – Fundamentação

3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Conforme decorre do respetivo requerimento de interposição, o recorrente pretende ver apreciadas cinco distintas questões: (i) a constitucionalidade da norma do n.º 13 do artigo 113.º do Código de Processo Penal («CPP»), «na dimensão normativa segundo a qual só o n.º 6 do artigo 286.º e o n.º 1 do artigo 315.º integram o seu conteúdo normativo»; (ii) a constitucionalidade da norma do n.º 13 do artigo 113.º do CPP, «na dimensão normativa de que não admite a extensibilidade do prazo de recurso ou a fixação de um novo prazo de recurso para todos os arguidos coautores e comparticipes, por se centrar na positividade da norma e não na sua verdadeira essência material: igualdade e equidade processual»; (iii) a constitucionalidade da norma do n.º 13 do artigo 113.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 411.º, ambos do CPP, e com o n.º 9 do artigo 638.º do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável por força do artigo 4.º do CPP, com o sentido de «determina[r] que a todos os Recorrentes – os possíveis e concretos Recorrentes – deve ser estipulado um prazo único, na dimensão normativa de que não se aplica o princípio do regime jurídico-processual penal mais favorável quanto ao prazo de recurso e, por essa razão, não aproveita a todos os arguidos o último prazo»; (iv) a constitucionalidade da norma do n.º 13 do artigo 113.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 411.º, ambos do CPP, e com o n.º 9 do artigo 638.º do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP, «na dimensão normativa de que não é de admitir a extensibilidade do prazo de recurso do a todos os arguidos coautores e comparticipes do mesmo processo-crime como prazo único»; e (v) a constitucionalidade da norma prevista no n.º 13 do artigo 113.º do CPP, quando conjugada com os artigos 402.º, n.º 2, al. a), 403.º, 411.º, n.º 1, e 113.º, n.º 13, todos do CPP, e com os artigos 26.º e 28.º do Código Penal («CP»), «na dimensão normativa segundo a qual os arguidos coautores e comparticipes não beneficiam do prazo de recurso que “começou a correr em último lugar”».

Assim formuladas, as cinco questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente têm por objeto dimensões interpretativas que, apesar de não integralmente coincidentes, são extraídas, singular ou conjuntamente, do n.º 13 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.

Integrado no conjunto de preceitos que estabelecem as «regras gerais sobre notificações», o n.º 13.º do artigo 113.º do Código de Processo Penal — entretanto transitado para o respetivo n.º 14, na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 1/2018, de 19 de janeiro — que, «[n]os casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de atos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar».

4. Segundo o entendimento reiteradamente expresso por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nas situações em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.

Da função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade decorre, assim, a impossibilidade de conhecimento do respetivo objeto sempre que a ratio decidendi da decisão recorrida surja integrada por um outro fundamento, diverso daquele em que radica a norma ou normas impugnadas, desde que suficiente, por si só, para suportar o sentido decisório alcançado pelo tribunal a quo.

Nestes casos, a decisão a proferir no âmbito do recurso será insuscetível de confrontar o Tribunal a quo com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento, pelo que se encontrará por preencher o pressuposto relativo ao interesse processual (entre tantos outros, cf. os Acórdãos n.º 768/93, n.º 769/93, n.º 332/94, n.º 343/94, n.º 60/97, n.º 477/97, n.º 162/98, n.º 227/98, n.º 556/98, e n.º 692/99).

5. Conforme dos presentes autos se extrai, o recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão condenatório proferido em primeira instância não foi admitido, por despacho datado de 18 de janeiro de 2018, com base em duas distintas ordens de razão.

De acordo com o primeiro dos fundamentos invocados, tal recurso não era processualmente admissível pelo facto de o recorrente haver interposto já recurso ordinário do referido acórdão condenatório, tendo tal recurso sido rejeitado, por extemporâneo, por despacho datado de 2 de outubro de 2017, despacho este que, por não ter sido objeto de qualquer recurso ou reclamação, transitara em julgado.

Numa segunda linha argumentativa, inteiramente subsidiária em relação à anterior, notou-se ainda, na referida decisão que, mesmo a entender-se que o caso julgado formado pelo despacho datado de 2 de outubro de 2017 não seria «relevante ou operante» — isto é, não precludiria, em si mesmo, a possibilidade de um segundo exercício do direito ao recurso da mesma decisão —, a conclusão de que o recurso interposto pelo ora recorrente era processualmente inadmissível manter-se-ia inalterada pelo facto de o mesmo não beneficiar do prazo, então ainda em curso, de que para o efeito dispunha o coarguido B., desde logo por se não verificar entre ambos a relação de «comparticipação criminosa» a que aludem os «artigos 402.º, n.º 2, alínea a), e 403.º, do Código de Processo Penal) .

Deste despacho reclamou o ora recorrente para o Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos previstos no artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamação essa indeferida pelo acórdão aqui recorrido.

Após recordar os dois fundamentos invocados no despacho então reclamado para concluir pela inadmissibilidade do recurso, o Tribunal da Relação de Guimarães centrou-se especialmente na análise do segundo, relativo à possibilidade de estender ao ora recorrente o prazo para interposição de recurso iniciado com a notificação do acórdão condenatório ao coarguido B. — de resto, o único fundamento verdadeiramente controvertido na reclamação apresentada —, tendo rejeitado a tese, por aquele defendida, segundo a qual o disposto no atual n.º 14 do artigo 113.º do Código de Processo Penal impõe a «extensibilidade do prazo de recurso do artigo 411.º, n.º 1, do CPP» a todos os demais coarguidos no mesmo processo crime, relativamente aos quais se verifique uma situação de comparticipação.

Ora, considerado o duplo fundamento invocado pelo tribunal de primeira instância para considerar processualmente inadmissível o recurso interposto pelo ora recorrente, bem como a sua integral confirmação pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a apreciação das questões de constitucionalidade colocadas nos presentes autos revela-se inútil.

Com efeito, o Tribunal aqui recorrido, embora se tenha essencialmente atido à demonstração do acerto do segundo dos fundamentos aduzidos no despacho então reclamado, refutando todos os argumentos invocados pelo recorrente para o contraditar, o certo é que, ao julgar improcedente a reclamação, não deixou de confirmar também o primeiro argumento invocado naquele despacho, relativo à preclusão do direito à interposição de um novo e segundo recurso com objeto idêntico ao do recurso anteriormente rejeitado por despacho ao trânsito em julgado: segundo o acórdão aqui recorrido, o circunstancialismo invocado pelo ora recorrente jamais lhe permitiria «beneficiar d[o] (…) direito a novo recurso, que aliás, já exerce[ra]».

Não tendo o ora recorrente posto em causa, nem na reclamação que dirigiu ao Tribunal da Relação de Guimarães, nem no âmbito do presente recurso, a constitucionalidade de qualquer norma subjacente à decisão de considerar precludido, em quaisquer circunstâncias, o exercício do direito a um novo recurso por efeito do trânsito em julgado do despacho que rejeitou recurso anteriormente interposto sobre a mesma decisão, dúvidas não subsistem de que, qualquer que fosse o sentido em que viesse a ser julgada qualquer uma das questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso — todas elas, repete-se, extraídas do preceito consagrado no n.º 13 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, que dispõe, relativamente à prática de determinados atos, sobre a possibilidade de aproveitamento pelos demais coarguidos do prazo que tiver começado a correr em último lugar —, a conclusão de que o recurso interposto do acórdão condenatório era processualmente inadmissível meter-se-ia sempre inalterada, tal como o próprio desatendimento da reclamação.

Configurando a utilidade do recurso de constitucionalidade um dos seus pressupostos de admissibilidade, a insusceptibilidade de o julgamento das questões de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto obsta ao conhecimento do respetivo objeto, assim se justificando a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC)».

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando para o efeito os fundamentos seguintes:

Foi o Recorrente, ora Reclamante, notificado da decisão sumária proferida por este Insigne Tribunal, na qual, em síntese, considerou a colenda Sra. Juíza Relatora verificar-se, in casu, a falta do prossuposto processual, do interesse em agir, porquanto;

Na tese propugnada no aresto posto em crise, o Recorrente pretenderá, por via do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, lançar mão de “novo e segundo recurso com objeto idêntico ao do recurso anteriormente rejeitado por despacho (…)” e, por outro lado,

Não terá o aqui Reclamante “posto em causa, nem na reclamação que dirigiu ao Tribunal Constitucional da Relação de Guimarães, nem no âmbito do presente recurso, a constitucionalidade de qualquer norma subjacente à decisão de considerar precludido, em quaisquer circunstâncias, o exercício do direito a um novo recurso por efeito do trânsito em julgado do despacho que rejeitou recurso anteriormente interposto sobre a mesma decisão (…)”. (sublinhado e ênfases nossos)

Ora, salvo o devido respeito, tal entendimento não poderá prevalecer.

Com efeito, lidas e relidas as normas aplicadas cujas inconstitucionalidades se pretendem ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional no requerimento de interposição de recurso, apenas se pode conceber pela admissibilidade do mesmo e pela apreciação do seu mérito por este Tribunal.

Senão vejamos,

Cotejadas as normas pretendidas ver apreciadas – transcritas na decisão sumária e que ora se voltam a plasmar infra – temos que:

a) O Reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 13 do artigo 113.º do Código de Processo Penal (CPP), na dimensão normativa segundo a qual só o n.º 6 do artigo 286.º e o n.º 1 do artigo 315.º integram o seu conteúdo normativo.

b) O Reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 13 do artigo 113.º do CPP, na dimensão normativa de que não admite a extensibilidade do prazo de recurso ou a fixação de um novo prazo de recurso para todos os arguidos coautores e comparticipes, por se centrar na positividade da norma e não na sua verdadeira essência material: igualdade e equidade processual.

c) O Reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 13 do artigo 113.º, conjugado com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do CPP, e com o artigo 638.º, n.º 9 do CPC, aplicável por força do artigo 4.º do CPP, que determina que a todos os Recorrentes – os possíveis e concretos Recorrentes – deve ser estipulado um prazo único, na dimensão normativa de que não se aplica o princípio do regime jurídico-processual penal mais favorável quanto ao prazo de recurso e, por essa razão, não aproveita a todos os arguidos o último prazo.

d) O Reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do n.º 13 do artigo 113.º, conjugado com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do CPP, e com o artigo 638.º, n.º 9 do CPC, que se aplica ao processo penal por força do artigo 4.º do CPP, na dimensão normativa de que não é de admitir a extensibilidade do prazo de recurso do a todos os arguidos coautores e comparticipes do mesmo processo-crime como prazo único.

e) O Reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 13 do artigo 113.º do CPP, quando conjugada com os artigos 402.º, n.º 2, al. a), 403.º, 411.º, n.º 1, e 113.º, n.º 13, todos do CPP, e com os artigos 26.º e 28.º do Código Penal (CP), na dimensão normativa segundo a qual os arguidos coautores e comparticipes não beneficiam do prazo de recurso que «começou a correr em último lugar».

DA QUESTÃO DE FUNDO

Do supra transcrito, resulta com meridiana clareza que o Reclamante pretende ver apreciada por este Tribunal Constitucional, prima facie, a inconstitucionalidade de preceitos processuais penais relativos à admissibilidade de fixação de novo prazo de recurso e, não a admissibilidade – stricto sensu - ou não da interposição de novo recurso rejeitado, por extemporâneo.

É que, salvo o devido respeito, entende o Reclamante tratar-se de fundamento falacioso, dizer-se que se persiste na interposição de um novo e segundo recurso com objeto idêntico ao do recurso anteriormente rejeitado por despacho transitado em julgado quando “esse anterior recurso” tão-pouco foi apreciado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, por extemporâneo.

Por outro lado, e decorrente do que anteriormente se disse – com referência às normas aplicadas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional –, o Reclamante pretende, no âmbito do recurso apresentado, a verificação da “constitucionalidade de qualquer norma subjacente à decisão de considerar precludida, em quaisquer circunstâncias, o exercício do direito a um novo recurso por efeito do trânsito em julgado (…)”.

Para tanto, bastará atentar no teor do supra transcrito e, aliás da reclamação apresentada para o Presidente to Tribunal da Relação de Guimarães, na sequência da decisão de inadmissibilidade de interposição de recurso para esse Tribunal e onde pugnou pelo seguinte: O artigo 411.º, n.º 6 do CPP impõe que do requerimento de interposição ou motivação sejam notificados os restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso, sendo que o artigo 414.º, n.º 8 do CPP determina que, «havendo vários recursos sobre a mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto» [Negrito e itálico nossos].

Retira-se de uma interpretação conjunta dos preceitos normativos que só a final o Tribunal da Relação territorialmente competente pode decidir do conjunto do dissidio e, só assim, promove uma decisão que respeite a unidade da ordem jurídica considerada no seu todo.

O que ocorreu, decisão do Tribunal da Relação dos demais recursos e a não admissão do primeiro recurso do Reclamante sem que um dos arguidos – coarguido subordinado ao mesmo objeto processual – tivesse sido notificado do acórdão condenatório, contraria a sistematização judiciária e a sistematização da boa aplicação do Direito cuja base de ação centra-se no princípio da igualdade material e nega a possibilidade do Tribunal de recurso verificar “da coerência interna e da concludência” de toda a decisão [Cf. Acórdão STJ de 29 de setembro de 2010, Processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1].

O arguido não notificado – B. – é um dos arguidos condenados a pena efetiva de prisão, como o ora Reclamante. O Acórdão ora em crise chega à conclusão de que B., A. e C. vendiam “heroína e cocaína para o arguido D. em troca de receberam a “droga para seu consumo próprio” e de que eram «os melhores “vendedores”» [Cf. Acórdão do Tribunal Primeira Instância Criminal, pp. 116 e 117]. O Tribunal a quo considera que todos integram a resolução criminosa e a figura da coautoria e detêm o condomínio do facto, no mínimo, no âmbito do domínio do facto funcional [Quanto a este assunto, cuja matéria fática se subsome ao pensamento doutrinário de Jorge de Figueiredo Dias. Direito Penal. Parte Geral. Tomo I …. 2.ª Edição, p. 791], ou seja, existe uma unidade fática e uma unidade jurídica atracada a uma mesma identidade, unidade e indivisibilidade do objeto do processo, que deve ser apreciada e decidida em conjunto pelo Tribunal de recurso competente.

É de considerar, como tese possível, que o arguido B. interponha motivação de recurso e o Tribunal da Relação de Guimarães dá provimento ao recurso, decidindo que a norma incriminadora violada pelo(s) arguido(s) não é o artigo 21.º, cuja epígrafe é tráfico e outras atividades ilícitas, mas o artigo 26.º, com a epígrafe traficante-consumidor, ou, no máximo das hipóteses, o artigo 25.º, cuja epígrafe é tráfico de menor gravidade, todos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro [Questões sobre as quais o STJ teve de se pronunciar, quanto à alteração da qualificação jurídica de um dos coarguidos – comparticipantes –, se aplica aos demais por força do artigo 402.º, n.º 2, al. a) do CPP. Cf. Ac. STJ Processo n.º 1/12/6GBAVR.S1 de 18 de dezembro de 2013].

Esta possível aceção jurídica subsumível à realidade fáctica é de elevada probabilidade uma vez que o próprio Tribunal de Primeira Instância Criminal considera que o Reclamante, em conjunto com os arguidos B. e C., vendeu “heroína e cocaína para o arguido D., no período assinalado [de cerca de meio ano] tendo como provento droga para seu próprio consumo” [Cf. Acórdão do Tribunal Primeira Instância Criminal, p. 116 (in fine)].

A notificação em tempos diferentes do acórdão condenatório a coarguidos não pode ser entendida como limite temporal individualizado, mas antes ser interpretado que deve ser dado a todos os coarguidos o mesmo prazo de interposição de recurso da decisão, uma vez que o “direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas” [Cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira. Constituição da República… – Vol. I. 4.ª Edição, p. 516], como se encontra consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da CRP.

É esta a posição do legislador, vertida no n.º 9 do artigo 638.º do Código de Processo Civil Doravante CPC., que se aplica ao processo penal por força do artigo 4.º do CPP, uma vez que ou estamos perante uma incongruência sistemática normativa ou perante uma lacuna que carece de ser preenchida para evitar a violação da unidade da ordem jurídica, do princípio da igualdade processual penal e do princípio e direito a um processo equitativo.

O artigo 638.º, n.º 9 do CPC [Doravante CPC] determina o prazo único – o mesmo prazo – para todos os Reclamantes, competindo à secretaria providenciar para que esse prazo seja único e igual para todos os legitimados a recorrer. Não podem nem devem existir prazos diferenciados, quer em termos de medida concreta temporal, quer em termos de momentos temporais, quer em termos de espaços. Este normativo tem, na sua génese, a ideia de igualdade material, que se sobrepõe à igualdade formal. Só este sentido lógico-sistemático pode ser aferido do n.º 13 do artigo 113.º conjugado com o artigo 411.º, n.º 1, ambos do CPP.

O sentido do artigo 113.º, n.º 13 do CPP, a par de uma interpretação conforme o artigo 13.º da CRP, carece também de uma interpretação conforme o artigo 20.º, n.º 4 da CRP e o artigo 6.º da CEDH: o direito a um processo equitativo, cuja equitabilidade é, acima de tudo, material e não apenas ou tão-só formal. Nesse sentido, a circunstância de uma não notificação a um dos coarguidos da decisão condenatória, cuja matéria de facto e de direito se aproxima ou detém uma mesma identidade fáctico-histórica, deve orientar o Tribunal, máxime V. EXA., a admitir a interposição deste recurso para e no respeito pelo princípio e direito a um processo equitativo.

Sempre poder-se-á dizer que se respeitou o princípio e o direito a um processo equitativo, o que não se concede, mas por dever de patrocínio defende-se que poder-se-á dizer que se respeitou formalmente a equidade processual, mas não materialmente. Como já decidiu o Tribunal Constitucional [Esta posição do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.ºs 715/96, 38/97 e 320/02), decidida quanto aos quesitos materiais e formais do recurso, é válida quanto à interpretação normativa dos preceitos regentes do direito/garantia do recurso, em especial no que respeita aos prazos, como o artigo 411.º, n.º 1 conjugado com o artigo 113.º, n.º 13 do CPP. No sentido de que a forma não pode ser o critério absoluto quanto à afirmação do recurso pode ler-se Germano Marques da Silva e Henrique Salinas. Artigo 32.º - Garantias de processo criminal. In: Jorge Miranda e Rui Medeiros (Org.). Constituição Portuguesa… – Tomo I. 2.ª Edição, p. 721], a centralização do recurso em questões formais ou no quesito da forma subsumida à norma jurídica, é uma limitação desproporcionada ao direito e garantia do recurso.

A interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 13 do CPP, no sentido de não admitir a extensibilidade do prazo de recurso ou a fixação de um novo prazo de recurso para todos os arguidos, por se centrar na positividade da norma e não na verdadeira essência material – igualdade e equidade processual –, está ferida de inconstitucionalidade material por violação dos citados princípios e do direito à efetiva defesa e ao recurso, consagrados nos artigos 13.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP e artigo 6.º da CEDH.

Considera o Reclamante que uma interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 13, quanto à extensibilidade do prazo de recurso igual para todos os arguidos do processo-crime sub judice previsto no artigo 411.º, n.º 1, ambos do CPP, conjugado com o artigo 638.º, n.º 9 do CPC, que determina que a todos os Recorrentes – os possíveis e concretos Recorrentes – deve ser estipulado um prazo único, de que não se aplica o princípio do regime jurídico-processual mais favorável quanto ao prazo de recurso e, por essa razão, não aproveita a todos os arguidos o último prazo, viola os princípios da igualdade, da equidade ou do processo equitativo e da unidade da ordem jurídica e o direito da efetiva defesa, consagrados nos artigos 13.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 da CRP.

Do mesmo modo entende o Reclamante que, qualquer interpretação normativa do artigo 113.º, n.º 13 do CPP no sentido de não admitir a extensibilidade do prazo de recurso do artigo 411.º, n.º 1 do CPP a todos os arguidos no processo-crime sub judice, conjugado com o artigo 638.º, n.º 9 do CPC, que se aplica ao processo penal por força do artigo 4.º do CPP, viola o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso na dimensão da necessidade e exigibilidade por promover uma excessiva e contrária restrição de direitos ao princípio da igualdade [artigo 13.º da CRP], e viola a percetividade da proibição da diminuição da extensão e o alcance do conteúdo essencial do efetivo direito de defesa e de recurso, consagrados no artigo 32.º, n.º 1 da CRP. Tal interpretação normativa é materialmente inconstitucional por violação do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP.

O Reclamante defende que não colhe o argumento de que já havia interposto recurso, rejeitado por extemporaneidade, e que, mesmo que outras razões de direito e justiça não existissem, o recurso ora interposto deve ser admitido por o prazo de interposição de recurso reaberto por um dos coarguidos [comparticipante], B., não ter sido notificado, aproveitar o ora Reclamante [assim como os demais arguidos], nos termos do artigo 113.º, n.º 13, por referência do artigo 411.º, n.º 1, ambos do CPP, por força dos artigos 13.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 todos da CRP e artigo 6.º da CEDH.

Pelo que, forçoso se torna de concluir que o Reclamante no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não se limitou a defender o direito de interpor novo e segundo recurso com objeto idêntico ao de recurso anteriormente rejeitado, mas, ao invés,

Como adrede admitido na decisão sumária objeto da presente reclamação, estender ao Reclamante o prazo para interposição de recurso iniciado com a notificação do acórdão condenatório ao coarguido B. em todas as latitudes permitidas pela lei adjetiva penal, como aliás transcrito na introdução desta reclamação.

Neste sentido, apreciadas as inconstitucionalidades das supracitadas normas pelo Tribunal Constitucional arguidas pelo Reclamante, conduzirão, necessariamente, à admissão do recurso interposto do acórdão condenatório, o que equivale por dizer, que o Reclamante tem interesse processual em agir».

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, o que fez nos seguintes termos:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 299/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

2º

O arguido interpôs um recurso da decisão que, em primeira instância, o havia condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

3º

Este primeiro recurso não foi admitido, como se pode ver pelo afirmado no despacho de 18 de janeiro de 2018 (fls. 186 e 187):

“O arguido A. interpôs, mais uma vez, recurso do acórdão proferido nos presentes autos.

Cumpre apreciar a sua admissibilidade.

Salvo melhor entendimento, parece-nos que o recurso não é admissível, por duas ordens de razões, pese embora a fundamentação bem esgrimida no sentido da sua admissibilidade.

Em primeiro lugar, porque o arguido já apresentou recurso ordinário do acórdão, o qual foi rejeitado, por extemporâneo (vide pelo despacho de 02.10.2017, proferido no traslado com a referência 31452420). Este despacho transitou em julgado, pois não foi objeto de recurso ou reclamação. Neste contexto, restar-lhe-ia, como o próprio requerente já afirmou noutra sede, o recurso de revisão”.

4.º

Apreciando a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, o Senhor Vice-Presidente da Relação de Guimarães, na decisão recorrida, começa por consignar:

“Por sua vez, no despacho reclamado foi rejeitado esse mesmo recurso, com o fundamento de inadmissibilidade legal, por entender o tribunal recorrido que, por um lado, o arguido já apresentou recurso ordinário do acórdão, o qual foi rejeitado, por extemporâneo, sendo que este despacho transitou em julgado, pois não foi objeto de recurso ou reclamação, restando-lhe o recurso de revisão e, por outro, o prazo para recorrer em curso e relativo ao coarguido B. não é comunicável ao reclamante porque inexiste comparticipação criminosa entre o arguido B. e o ora reclamante”.

5.º

Nessa decisão, aceitando-se o primeiro fundamento, apenas se analisou o segundo porque foi apenas sobre esse que incidiu a impugnação do recorrente.

6.º

Ora, em nenhuma das cinco interpretações que o recorrente identifica no requerimento de interposição do recurso vem minimamente refletida a circunstância que levou à rejeição do primeiro recurso apresentado: extemporaneidade por decisão transitada em julgado.

7.º

Assim, parece-nos clara a conclusão a que, fundamentadamente, também se chegou na douta Decisão Sumária:

“Ora, considerado o duplo fundamento invocado pelo tribunal de primeira instância para considerar processualmente inadmissível o recurso interposto pelo ora recorrente, bem como a sua integral confirmação pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a apreciação das questões de constitucionalidade colocadas nos presentes autos revela-se inútil”.

8.º

Na reclamação, afirma o recorrente:

“É que, salvo o devido respeito, entende o reclamante tratar-se de fundamento falacioso, dizer-se que se persiste na interposição de um novo e segundo recurso com objeto idêntico ao do recurso anteriormente rejeitado por despacho transitado em julgado quando “esse anterior recurso” tão-pouco foi apreciado pelo Tribunal da relação de Guimarães, por extemporâneo”.

9.º

Efetivamente, na Relação não foi apreciada, mas apenas aceite e acatada, a decisão que rejeitara o primeiro recurso e bem se compreende que assim fosse.

10.º

Em primeiro lugar porque a decisão de rejeição havia transitado e em segundo lugar porque o recorrente não integrou essa matéria na modelação das questões de constitucionalidade que enunciou, quer perante a Relação de Guimarães, quer, posteriormente, como vimos, perante o Tribunal Constitucional».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 5 de março de 2018, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão do Juízo Central Criminal de Vila Real do Tribunal Judicial de Comarca de Vila Real, que não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante do acórdão condenatório proferido em primeira instância.

Tal como definido no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado por cinco dimensões interpretativas, todas elas extraídas, singular ou cumulativamente, do n.º 13 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, preceito segundo o qual, «[n]os casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de atos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar».

Tal como resulta da decisão ora reclamada, o recurso não foi admitido por falta de utilidade, conclusão alicerçada na constatada insusceptibilidade de o julgamento de qualquer uma das cinco questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto — isto é, de conduzir à substituição da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, que confirmou o despacho de não admissão do recurso interposto pelo ora reclamante, proferido pelo Tribunal de primeira instância, por uma outra, que revertesse o sentido de tal despacho, impondo a admissão daquele recurso.

Para assim concluir, fez-se, notar, naquela decisão que, ao indeferir, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal, a reclamação apresentada pelo ora reclamante, o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães confirmara, na sua integralidade, o despacho proferido pelo Tribunal de primeira instância, que, por sua vez, havia considerado o recurso do acórdão condenatório, por aquele interposto, legalmente inadmissível. E fez-se notar também que, para considerar tal recurso legalmente inadmissível, o Tribunal de primeira instância invocara, no despacho então reclamado, dois fundamentos, distintos e autónomos, sendo qualquer um deles suficiente para, por si só, fazer subsistir aquela conclusão: o primeiro, decorrente do facto de o ora reclamante ter interposto já, em momento anterior, recurso ordinário do mesmo acórdão condenatório, recurso esse que fora rejeitado, por extemporâneo, por despacho datado de 2 de outubro de 2017, transitado em julgado; o segundo, relacionado já com o âmbito de aplicação da regra contida no n.º 13 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, resultante do facto de, mesmo na hipótese de se entender que o direito ao recurso poderia ser exercido uma segunda vez — isto é, que não ficara automaticamente precludido pelo trânsito em julgado do despacho anteriormente proferido —, não se verificar, entre o ora reclamante e o coarguido entretanto notificado do acórdão condenatório, qualquer relação que, de acordo com a referida regra, permitisse estender ao primeiro o prazo de que disporia o segundo para recorrer de tal acórdão.

Atentando no duplo fundamento invocado pelo tribunal de primeira instância para considerar processualmente inadmissível o recurso interposto pelo ora reclamante, bem como a sua integral confirmação pelo Tribunal da Relação de Guimarães, concluiu-se, na decisão ora reclamada que qualquer juízo de inconstitucionalidade que viesse a ser formulado nos presentes autos, na medida em que apenas poderia afetar a subsistência de um dos dois fundamentos em que se baseara a decisão de não admitir o recurso confirmada pelo despacho aqui recorrido, era insuscetível de conduzir à reformulação do julgado.

6. Os argumentos aduzidos na reclamação parecem-se poder reconduzir-se às seguintes afirmações, que sintetizam o essencial das objeções colocadas à conclusão a que se chegou na decisão ora reclamada: i) das cinco questões enunciadas no requerimento de interposição do recurso resulta, com «meridiana clareza», que o reclamante pretende ver apreciada por este Tribunal, prima facie, «a inconstitucionalidade de preceitos processuais penais relativos à admissibilidade de fixação de novo prazo de recurso e, não a admissibilidade – stricto sensu — ou não da interposição de novo recurso rejeitado, por extemporâneo», questão que não foi apreciada pelo Tribunal da Relação de Guimarães; ii) ao contrário do que se afirmou na decisão ora reclamada, o reclamante «pretende, no âmbito do recurso apresentado, a verificação da “constitucionalidade de qualquer norma subjacente à decisão de considerar precludida, em quaisquer circunstâncias, o exercício do direito a um novo recurso por efeito do trânsito em julgado (…)», o que resulta tanto do requerimento de interposição do recurso como do teor da reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães; e iii) o reclamante, «no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não se limitou a defender o direito de interpor novo e segundo recurso com objeto idêntico ao de recurso anteriormente rejeitado», tendo pugnado também pelo direito de «estender ao Reclamante o prazo para interposição de recurso iniciado com a notificação do acórdão condenatório ao coarguido B. em todas as latitudes permitidas pela lei adjetiva penal».

Ora, analisados os argumentos aduzidos pelo reclamante, a primeira nota a salientar prende-se com a contradição que perpassa todos eles: apesar de começar por reconhecer que o objeto do recurso interposto nos presentes autos é integrado apenas pelo regime relativo à concessão de um novo prazo de recurso, estabelecido no n.º 13 do artigo 113.º do Código de Processo Penal — e não também por aqueles que, dispondo, designadamente, sobre os efeitos do caso julgado, respondem à questão de saber se é ou não admissível a interposição de um novo recurso sobre a mesma decisão, depois de o primeiro haver sido rejeitado por despacho transitado em julgado —, o ora reclamante parece pretender, afinal, que se considere que, através daquele recurso, colocou, na verdade, em causa, a «constitucionalidade de qualquer norma subjacente à decisão de considerar precludido, em quaisquer circunstâncias, o exercício do direito a um novo recurso por efeito do trânsito em julgado (…)», incluindo, portanto, a que exclui o direito de interpor novo e segundo recurso com objeto idêntico ao do recurso anteriormente rejeitado.

Basta atentar, contudo, no teor do requerimento de interposição do recurso — peça na qual é delimitado o respetivo objeto —, para perceber que assim não é.

Conforme notado na decisão ora reclamada, as cinco questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso dizem respeito apenas aos termos em que deverá considerar-se constitucionalmente imposta a aproveitabilidade, por qualquer um dos coarguidos — coautores ou comparticipantes do crime imputado —, do prazo para interposição de recurso da sentença condenatória que comece a correr em último lugar.

Não sendo qualquer delas sequer tematicamente reconduzível ao problema da determinação ou delimitação dos efeitos preclusivos do caso julgado, em especial na dimensão relativa à possibilidade de um segundo exercício do mesmo direito ou faculdade, depois de considerado processualmente inadmissível por decisão anterior, é manifesto que, qualquer que fosse o sentido em que viessem a ser julgadas as dimensões interpretativas impugnadas pelo ora reclamante — todas elas, repete-se, extraídas do preceito consagrado no n.º 13 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, que dispõe, relativamente à prática de um conjunto determinado de atos, sobre a possibilidade de aproveitamento pelos demais coarguidos do prazo que tiver começado a correr em último lugar —, a conclusão de que o recurso interposto do acórdão condenatório era processualmente inadmissível manter-se-ia sempre inalterada, tal como o próprio desatendimento da reclamação, decidido pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães.

A presente reclamação deverá ser, assim, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 11 de julho de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers