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189/2018 AI generated

189/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 189/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 6 de novembro de 2017, que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, confirmando a condenação da ora recorrente, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, na pena de prisão de 6 anos.

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artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 13º da CRP, artigo 18º da CRP, artigo 32º nº 1 da CRP, artigo 161.º da Constituição, artigo 280º da Constituição; 189/2018 · Tribunal Constitucional: As vias recursórias especificadas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC asseguraram o acesso à jurisdição constitucional no caso de aplicação ou desaplicação de norma constante de ato legislativo que disponha contra uma lei com valor reforçado, abrangendo, por isso, somente as hipóteses em que esteja em causa o controlo de “ilegalidades qualificadas”.

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sentencing for robbery minimum sentence criminal recidivism serious criminal offenses plea of constitutional grievance petty theft
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Full text

ACÓRDÃO Nº 382/2018

Processo n.º 189/2018

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 6 de novembro de 2017, que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão proferido no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, confirmando a condenação da ora recorrente, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, na pena de prisão de 6 anos.

2. Através da Decisão Sumária n.º 292/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II – Fundamentação

3. Embora o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos se funde, conforme decorre do seu primeiro parágrafo, na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente faz igualmente referência, no ponto 49. do requerimento de interposição, às alíneas c) e f) também do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Segundo o disposto na alínea c), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais “[q]ue recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado”. Da alínea f) decorre, por seu turno, serem recorríveis para este Tribunal as decisões “[q]ue apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e)”.

As vias recursórias especificadas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC asseguraram o acesso à jurisdição constitucional no caso de aplicação ou desaplicação de norma constante de ato legislativo que disponha contra uma lei com valor reforçado, abrangendo, por isso, somente as hipóteses em que esteja em causa o controlo de “ilegalidades qualificadas”.

Ora, conforme sem dificuldade dos autos se extrai, nenhum vício com tais características está em causa no caso em apreço: nem a recorrente indica qualquer lei de valor reforçado que se pudesse dizer violada pela norma impugnada, nem a decisão diretamente visada pelo presente recurso de constitucionalidade — conforme se verá, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães — recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua ilegalidade, por contradição com lei de valor reforçado.

É quanto basta para concluir que, no segmento em que aparenta pretender fundar-se na previsão das alíneas c) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso nos presentes autos interposto não poderá ser admitido por manifesta inobservância dos respetivos pressupostos legais.

4. De acordo com a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Embora de forma que se verá não inteiramente unívoca, extrai-se, ainda assim, com suficiente clareza do requerimento apresentado que o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 6 de novembro de 2017.

Tal conclusão é imposta não apenas pela circunstância de o requerimento de interposição do recurso ter sido dirigido aos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, ter sido admitido por esse mesmo Tribunal e processado no âmbito dos autos principais — e não do apenso referente ao incidente de reclamação, tramitado junto do Supremo Tribunal de Justiça —, como ainda pelo facto de a própria recorrente concluir aquele requerimento, pedindo a este Tribunal que «considere validamente interposto recurso da decisão [do] Tribunal da Relação de Guimarães», proferido em 6 de novembro de 2017 — na senda, aliás, do que afirmara já no respetivo ponto 34.

Identificada que está a decisão aqui recorrida, é altura de notar que, conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.

Tal pressuposto decorre da função instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo do(s) preceito(s) legal(ais) indicado(s) pelo recorrente — isto é, ao modo como o comando deste(s) extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio.

5. Apesar do défice de precisão com que surge enunciada, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso, tal como definida no respetivo requerimento de interposição, prende-se com a conformidade constitucional da alteração levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, no segmento em que, conferindo nova redação ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), conjugado com o 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, tornou irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão superior a cinco anos mas inferior a oito — alteração que a recorrente considera violar os princípios da proporcionalidade, da igualdade, da equidade, e as garantias de defesa, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 e 3, 13.º, 20.º, e 32.º, n.º 1, da Constituição.

Incindindo o recurso de constitucionalidade, conforme se viu, sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, é manifesto que a norma impugnada — referente, conforme se viu, à recorribilidade desse mesmo acórdão — não só não integra, como não poderia, na verdade, integrar a ratio decidendi da decisão recorrida.

No acórdão de 6 de novembro de 2017, proferido na sequência do recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância, o Tribunal da Relação de Guimarães pronunciou-se apenas sobre as questões de facto e de direito suscitadas no âmbito daquele recurso, em momento algum tendo antecipado qual seria a solução processualmente cabida na hipótese de daquele acórdão vir a ser interposto ulteriormente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por outras palavras: não apenas o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, aqui recorrido, não contém qualquer pronunciamento relativo à questão da sua própria recorribilidade no âmbito ordem dos tribunais comuns, como tal questão é, além do mais, totalmente estranha, pela sua própria natureza, ao thema decidendum de qualquer acórdão dirigido à sindicância dos pressupostos e/ou consequências de uma decisão condenatória imposta em primeira instância.

Não integrando a norma impugnada a ratio decidendi do acórdão recorrido, o recurso de constitucionalidade não pode ser admitido em razão da sua já apontada função instrumental.

Justifica-se, deste modo, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).

6. Mas mesmo a admitir-se que a decisão aqui recorrida seria, afinal, o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a que se alude, ainda que de forma imprecisa, no ponto 48. do requerimento de interposição do recurso — o que, repete-se, implicaria considerar processualmente admissível a possibilidade de o recurso de constitucionalidade daquela decisão ser interposto através de requerimento dirigido ao e apresentado junto do Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito, não do incidente de reclamação, mas dos próprios autos principais —, a circunstância de vir este Tribunal sistematicamente concluindo pela não inconstitucionalidade do critério de recorribilidade fixado na alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, nas suas mais variadas dimensões (cf. Acórdãos n.os 189/2001, 451/2003, 495/2003, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 551/2009, 645/2009 e 174/2010 e 659/2011), incluindo a referente ao âmbito da sua aplicação no tempo (cf. Acórdãos n.os 263/2009, 551/2009 e 645/2009), sempre constituiria fundamento bastante para reconhecer a simplicidade da questão a decidir e, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, proferir correspondente decisão sumária.

3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

1. Por decisão sumária da Exmª. Juíza Conselheira Relatora do Tribunal Constitucional, datada de 23.05.2018, que julgou não conhecer o objeto do recurso interposto pela recorrente.

2. Tal recurso pendia, ao contrário do que inicialmente se referiu, motivado pela reclamação insurgente do despacho de não admissão de recurso proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, encontrando-se a reclamante em tempo, modo e lugar, tal como possuindo legitimidade para o efeito.

3. Concebendo-se de tal forma, a reclamante atribuiu ao referido despacho emanado pelo STJ a categoria de decisão recorrível para o Tribunal Constitucional nos termos e com os efeitos atribuídos pela al. b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o qual dispõe “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, sem secção, das decisões dos tribunais (…) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”

4. Não obstante, foi acrescentando durante as suas conclusões, e bem, a aplicabilidade ao caso concreto das als. c) e f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

5. Ainda assim, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objeto do recurso fundamentando para tanto, a não aplicabilidade das als. c) e f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC por não se tratar da aplicação ou desaplicação de norma constante de ato legislativo que disponha contra uma lei com valor reforçado,

6. Como também recusou a aplicabilidade da al. b) do supra referido preceito legal por via da errada circunstância do requerimento de interposição do recurso ter sido dirigido junto do Tribunal da Relação de Guimarães e não, como se logrou demonstrar (ponto 48), junto do Supremo Tribunal de Justiça,

7. Conclui pela não consideração da inconstitucionalidade da alteração levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, no segmento em que conferiu nova redação ao artigo 400º n.º 1 al. f) conjugado com o artigo 432º n.º 1 al. b), ambos do Código Processo Penal

8. Sendo certo que, por mero lapso, a reclamante foi sempre referindo-se, nas suas alegações, à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, até mesmo sendo o próprio recurso a que ora se reclama dirigido junto dos serviços do mesmo, o certo é que a mesma se corrige sob o ponto 48 do seu recurso.

9. Aliás, tal lapso é pela Ex.ª. Juíza Relatora conhecido e aceite, pois que na sua decisão, sob ponto 6, confere a admissão do que se pretendia assimilado nos presentes autos, seria a sindicância do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e não, como erroneamente se tratou, da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães.

10. Ora, salvo o devido respeito, os fundamentos invocados na decisão sumária sindicada apenas se compreendem como lapso ou confusão na análise das normas invocadas ou na base de recolha dos dados normativos,

Pois senão consideremos;

11. No que respeita à problemática insistente sob o ponto 3 da fundamentação da decisão do Tribunal Constitucional, mormente a aplicabilidade das al. c) cujo teor “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais (…) que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado”, bem como da al. f) com a disposição “que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e).”, é referido pelo Tribunal que a aplicação dos supra referido preceitos abrangeria apenas as situações em que esteja em causa o controlo de “ilegalidades qualificadas”.

12. Às leis com valor reforçado refere-se o artigo 112º, n.º 3, da Constituição – nos termos do qual “têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas”

13. O Código de Processo Penal constitui lei com valor reforçado, uma vez que ocorreu a sua adaptação à Constituição e o mesmo é uma lei estruturante, devendo ser respeitado por outras leis;

14. Não só, como também a própria doutrina e jurisprudência fazem jus ao Código de Processo Penal enquanto mecanismo de Direito Constitucional aplicado, mais que a violação do seu normativo consubstancia, grosso modo, a violação da Constituição da República Portuguesa.

15. Ora, in casu, a recusa na aplicabilidade da lei (antiga) mais favorável à arguida, em virtude da alteração levada a cabo pela Lei 48/2007, de 28 de agosto de modo a que esta possa, por seu turno, recorrer da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, origina indubitavelmente a violação dos seus Direitos, Liberdades e Garantias,

16. a saber o Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13º da CRP, da aplicação da lei penal mais favorável, previsto no normativo 29º da CRP, da mínima restrição dos direitos, liberdades e garantias, previsto pelo artigo 18º da CRP e com os direitos de defesa do arguido em processo penal, no caso sub judice, o recurso, consagrado no artigo 32º nº 1 da CRP, este último em conjugação com o princípio da lei penal mais favorável, da proibição da retroatividade desfavorável e imposição da retroatividade favorável, e com o princípio da igualdade.

17. A própria alteração legislativa levada a efeito, e que gera a situação de inaplicabilidade do preceito do Código de Processo Penal, constitui-se como um ato legislativo decretado pela Assembleia da República nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa o que, a bem dizer, caracteriza-se por ser um ato legislativo de valor reforçado.

18. Neste sentido, a norma sobre cuja legalidade e inconstitucionalidade se pretende que o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se pronuncie é o artigo 400º al. f) e artigo 432º n.º 1 al. b) do Código Processo Penal na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto, na medida em que o Tribunal recorrido se recusou a aplicar a anterior norma constante da al. f) do artigo 400º e al. b) do n.º 1 do 432º, ambos do Código de Processo Penal, o que constitui, no entender da reclamante, violação de lei com valor reforçado.

19. Conclui, pois, que a recusa na aplicação da norma em vigor à data da prática dos factos, constante al. f) do artigo 400º e al. b) do n.º 1 do 432º, ambos do Código de Processo Penal, correspondentes ao anterior ato legislativo, o Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, nomeadamente a atual redação da al. f) do artigo 400º e al. b) do n.º 1 do 432º, ambos do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 48/2007, de 28 de Agosto, faz operar a aplicação concreta da al. c) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

20. Como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira, para efeitos de decisões que tenham recusado a aplicação de norma por inconstitucionalidade, não é necessário que o tribunal tenha considerado a norma absolutamente inconstitucional; é suficiente que tenha recusado a sua aplicação num dos seus sentidos possíveis por motivo de inconstitucionalidade – J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, A Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra, 1993, pág. 1019.

21. Já de acordo com Rui Medeiros in “A decisão de inconstitucionalidade”, Universidade Católica Editora, 1999, pág. 325, a conceção hoje dominante no Tribunal Constitucional é de que são recorríveis para este Tribunal, nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição “as decisões proferidas pelos restantes Tribunais em que, a coberto de uma interpretação conforme à constituição, se haja julgado, a final, a norma inaplicável ao caso concreto”

22. Por sua vez, a aplicabilidade ao caso concreto do artigo 400º al. f) e artigo 432º n.º 1 al. b) do Código Processo Penal na atual redação que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, inversamente, gerar a aplicação da al. b) do artigo 70º da Constituição da República Portuguesa.

23. Pois que, há data da prática dos factos, não se tratava da lei em vigor.

24. A referida inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, precisamente perante a reclamação apresentada no seguimento do despacho de não admissão do recurso interposto perante o STJ e, posteriormente, perante este mesmo Tribunal.

25. Pa além do mais, a lei processual, no que concerne aos recursos, com a nova redação do artigo 400º nº 1 al. f), que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, traduz um “agravamento sensível (…) da situação processual do arguido, nomeadamente mediante uma limitação do seu direito de defesa face à anterior redação que lhe permita o recurso ao STJ, o que será evitável se, ao caso, forem aplicadas as normas na redação que lhes era dada anteriormente à alteração legislativa ao processo penal, em vigência ao tempo da prática dos factos.

26. No tangente à direção do requerimento de interposição do recurso que ora se reclama, na certeza de que o mesmo devesse ser processado por apenso ao incidente de reclamação, tramitado junto do Supremo Tribunal de Justiça.

27. Consequentemente, a decisão recorrida para efeitos de aplicação da al. b) do artigo 70º da LTC, seria a levada a cabo pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em sede de reclamação do despacho de não admissão do recurso interposto pela reclamante naquele tribunal.

28. Seria essa mesma decisão que havia feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja inconstitucionalidade é posta em causa pela reclamante, isto é, prende-se com a conformidade constitucional da alteração levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no sentido em que, conferindo nova redação ao artigo 400º al. f) conjugado com o artigo 432º n.º 1 al. b) do Código Processo Penal, tornou irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1º instância e apliquem pena de prisão superior a cinco anos mas inferior a oito, alteração que a reclamante considera violar os princípios e as suas garantias de defesa, previstos e regulados pelos artigos 18º n.º 2 e 3, 13º, 20º, 29º e 32º nº 1 da Constituição.

29. Corretamente, a norma impugnada não integra a decisão do acórdão que foi objeto do presente recurso;

30. Mas antes havia sido incluída na decisão do despacho que, por lapso, não foi posto em causa.

31. Mas ainda que a reclamante tivesse cometido clamoroso e manifesto lapso na indicação da decisão que pretendia ver recorrida, tal não era fundamento só por si para indeferir a admissão do recurso, porquanto o requerimento de interposição da reclamante é bem explícito quanto à decisão que pretendia ver sindicada (ponto 48) assim como ao objeto do recurso sendo que certamente apenas por mero lapso considerou na sua escrita uma e não outra decisão.

32. O direito ao recurso foi expressamente inscrito no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro.

33. Houve, assim, o reconhecimento constitucional da integração do direito ao recurso nos direitos de defesa do arguido.

34. Tratou-se "de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Na falta de especificação, o direito ao recurso traduz-se na apreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito, quer quanto à matéria de facto".

35. Na interpretação do conteúdo do direito ao recurso, o Tribunal Constitucional, durante algum tempo, rejeitou a ideia de que a Constituição portuguesa imponha que haja sempre recurso de decisões condenatórias da relação que tenham revogado anteriores decisões absolutórias da 1.ª instância, considerando que o direito ao recurso coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição.

36. Na procura do necessário equilíbrio entre a tutela efetiva dos direitos de defesa do arguido e a tutela da racionalidade do sistema judiciário, o Tribunal Constitucional tem sustentado que o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

37. A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das ações aos diversos "patamares" de recurso. Por maioria de razão, a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites ou ad infinitum

38. Paradigmático o Acórdão n.º 49/2003, de 29 de janeiro de 2003(27), o qual, ao julgar a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, não encontrou qualquer violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

39. Segundo a doutrina desse acórdão, confirmada, em muitos outros, v.g., acórdãos n.os 255/2005, 487/2006, 682/2006, 353/2010 e 546/2011(29), a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, sendo, portanto, lícito ao legislador determinar a irrecorribilidade das decisões da relação que, em recurso de decisões absolutórias proferidas em 1.ª instância, condenem o arguido desde que tal determinação não se apresente como algo manifestamente desproporcionado ou lesivo de quaisquer outros princípios constitucionais.

40. Naquele Acórdão n.º 49/2003 realça-se que o direito ao recurso, constituindo uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, assenta em diferentes ordens de fundamentos, entre eles a ideia de redução do risco de erro judiciário, sendo que "o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo» mas «mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede".

41. Por outro lado, o arguido tem a faculdade de "expor perante um tribunal superior os motivos - de facto ou de direito - que sustentam a posição jurídico-processual da defesa.

42. Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o arguido apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa".

43. Daí a conclusão de que "os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição".

44. A doutrina do Acórdão n.º 49/2003 foi recentemente contrariada pelo Acórdão n.º 412/2015, de 29 de setembro de 2015, no qual, ponderando-se a evolução do regime processual penal de recursos e o novo contexto em que se apresenta a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), após a revisão de 2013, se concluiu, sem unanimidade, não ser sustentável defender "a sua não inconstitucionalidade na esteira do Acórdão n.º 49/2003".

45. Em síntese, porque o direito do arguido ao recurso da sua condenação não se basta com o exercício do contraditório no recurso interposto.

46. Na conceção de que "o direito ao recurso é o efetivo poder de suscitar uma reapreciação da decisão judicial condenatória" pondera-se que, para o seu efetivo exercício, "o arguido tem que poder conhecer os fundamentos dessa decisão, o que não é possível garantir com a norma em apreciação, desde logo porque a decisão condenatória pode integrar matéria não abrangida pela decisão de primeira instância, designadamente no que respeita ao acervo factual relevante para a escolha e determinação da medida da pena aplicada.

47. Mesmo que esse processo decisório se sustente apenas nos factos apurados em primeira instância, ele implicará necessariamente uma valoração assente num critério de doseamento da medida da pena que ao arguido só é revelado com a sua condenação.

48. Só após a decisão ser proferida é que pode existir verdadeiro exercício do direito de recurso quanto a essa decisão."

49. Naquele Acórdão n.º 49/2003 invocava-se, ainda, o artigo 2.º do Protocolo Adicional n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

50. A Convenção, muito embora reconhecendo, no respetivo artigo 6.º, o direito a um processo equitativo, não consagrava, de forma expressa, um direito ao recurso ou a segundo grau de jurisdição.

51. O direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal só foi estabelecido, nos casos e com as exceções aí previstas, pelo referido Protocolo n.º 7.

52. No seu artigo 2.º, sob a epígrafe "Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal" passou a consagrar-se, no n.º 1 que «Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei».

53. No seguinte n.º 2 estabelecem-se os desvios a esta regra, nos termos seguintes: «Este direito pode ser objeto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição».

54. Como se vê, a parte final do n.º 2 ressalva, precisamente, a questão dos presentes autos.

55. Por seu lado, a conclusão a que chega o Acórdão n.º 412/2015 é confortada pela interpretação dada pelo Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas ao artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, instituindo que «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença em conformidade com a lei».

56. Enquanto na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não se deteta qualquer controvérsia quanto à questão de saber se uma primeira condenação em segunda instância, na sequência de recurso interposto de decisão absolutória em primeira instância, exige ou não recurso para um tribunal superior, dada a clareza da norma do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo n.º 7, já o Comité dos Direitos do Homem tem entendido, em várias decisões, que a inexistência da possibilidade de recurso de qualquer primeira decisão condenatória viola o n.º 5 do artigo 14.º [Comentário Geral n.º 32, parágrafo 14].

57. Mas, como se observa na declaração de voto de vencida aposta no Acórdão n.º 412/2015, "sem descurar o facto de semelhante leitura dever ser sempre considerada como importante auxiliar hermenêutico na descoberta do sentido a atribuir às normas da CRP (artigo 16.º, n.º 2) não deve [...] perder-se de vista que à mesma não deve ser atribuída o valor que é próprio de interpretações adotadas por órgãos jurisdicionais, pertençam eles a sistemas nacionais de justiça constitucional ou - como é o caso do TEDH - integrem eles sistemas supranacionais de proteção de direitos".

58. Esta incursão pela jurisprudência constitucional tem como propósito exclusivo evidenciar a errada perspetiva do acórdão recorrido quanto à concretização do direito ao recurso, como garantia de defesa, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

59. Crê-se, com efeito, que a linha de solução em que se insere o acórdão recorrido incorre no erro de "querer" ignorar toda a problemática a respeito da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal - centrada em saber se a inadmissibilidade de um segundo grau de recurso terceiro de jurisdição no caso de decisão condenatória -, optando por colocar a relação na posição de se abster de decidir a questão da espécie e medida da pena, com a finalidade e consequência de assegurar, mais uma vez, o direito a um primeiro grau de recurso, embora restrito a essa mesma questão.

60. O que significa que a corrente jurisprudencial em que se insere o acórdão recorrido desconsidera e contraria a lei processual penal, que impõe o dever de, resolvida a questão da culpabilidade, decidir a questão da determinação da sanção e assume uma posição de defesa de decisões deliberadamente "incompletas" e, por isso, ilegais, porque afetadas de nulidade.

61. É inconstitucional a norma do nº 1 alínea f) do artigo 400º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

62. Por outro lado, entendemos também, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente pelo recorrente.

63. Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.º 71º do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo aplicar apenas uma pena concreta correspondente ao limite mínimo abstratamente aplicável para aquele tipo de ilícito, especialmente atenuada.

64. Violou assim também o douto acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade.

65. Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.

66. O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade, do art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP refere-se que, face ao disposto no n.º 2 do art. 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade 'de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer' – o que in casu se verifica.

67. E na reclamação foi suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa.

68. Por outro lado, suscita-se a inconstitucionalidade das normas dos 70.º e 71.º do CP, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal da Relação do Porto, atento o disposto no art. 76.º, n.º 1, da LTC, por as normas em causa, não se referirem a decisão proferida nos termos do art. 405º do CPP.»

69. Com efeito, a reclamante enuncia perante o Tribunal a quo a questão de inconstitucionalidade reportada ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal,

70. nem, afirma ainda inconstitucionalidade conforme imposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC,

71. pelo que assiste legitimidade à recorrente.

72. a recorrente, suscitou a questão de inconstitucionalidade já nas motivações de recurso apresentadas em primeira instância.

73. Tal como ora reiterou no recurso feita perante o tribunal a que, na ordem jurisdicional e no ordenamento adjetivo, cabe proferir a decisão final sobre a matéria

74. Assim, no caso em apreço, tendo em conta o objeto do recurso de constitucionalidade indicado pela recorrente - admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal é a peça processualmente idónea para suscitar tempestivamente a questão de constitucionalidade.

75. Ora, tomando a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, verifica-se que a reclamante não se limitou a alegar que “deveria o Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade”,

76. Fê-lo de uma forma absolutamente adequada e sustentada, que se reitera por economia processual.

77. Assim, porque respeitou o ónus que sobre si impendia, de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, tem legitimidade à recorrente, o que conduzirá, como se pugna, à admissibilidade do recurso pelo STJ,

78. Cumpre, pelo exposto, alterar a decisão reclamada – o que se requer junto da conferencia.

79. Razão pela qual, não se vislumbra que, não seja a decisão recorrida objeto do presente recurso, devendo o mesmo sendo admitido e instruído para o efeito, seguindo os seus trâmites ulteriores.

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 292/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2º

Vindo o recurso interposto ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), como se demonstrou na douta Decisão Sumária, parece-nos evidente que a decisão recorrida nunca aplicou ou desaplicou qualquer norma com fundamento em ilegalidade qualificada, assim como o recorrente nunca enunciou qualquer questão de ilegalidade para cujo conhecimento seja competente o Tribunal Constitucional.

3º

O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, no qual também se invoca a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, vem dirigido ao Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães que proferiu o Acórdão de 6 de novembro de 2017, que negou provimento ao recurso interposto da decisão de 1ª instância.

4.º

Naturalmente que, dessa forma, foi na Relação de Guimarães proferido o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC.

5.º

Inclusivamente, porque no Supremo Tribunal de Justiça tinha sido proferida uma decisão a indeferir a reclamação do despacho que não admitira o recurso para aquele Supremo Tribunal, o Senhor Desembargador Relator antes de proferir aquela decisão, consignou:

“Aguarde-se, então, a baixa dos autos de Reclamação”.

6.º

Portanto, a decisão recorrida no recurso para o Tribunal Constitucional, só pode ser aquele acórdão da Relação de Guimarães.

7.º

Ora, como esse acórdão se limitou a negar provimento ao recurso interposto da decisão de primeira instância, não aplicou, nem podia aplicar, qualquer norma que tivesse a ver com a recorribilidade desse aresto para o Supremo Tribunal de Justiça, como é a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, aquela que foi identificada como devendo constituir objeto do recurso.

8.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

9.º

Quanto ao afirmado no ponto 6 da douta Decisão Sumária, apenas diremos que a recorrente limita-se a discordar do sentido da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não tendo, contudo, adiantado novos argumentos ou fundamentos».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso ao abrigo da previsão das alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da alteração levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, no segmento em que, conferindo nova redação ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), conjugado com o 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, tornou irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão superior a cinco anos mas inferior a oito — alteração que, no requerimento de interposição do recurso, a ora reclamante considerou contrária aos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da equidade, e as garantias de defesa, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 e 3, 13.º, 20.º, e 32.º, n.º 1, da Constituição.

Através da Decisão Sumária n.º 292/2018, ora reclamada, considerou-se legalmente inadmissível o recurso fundado na previsão das alíneas c) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pelo facto de, para além de a própria a reclamante não ter sequer indicado qualquer lei de valor reforçado que se pudesse dizer violada pela interpretação impugnada, a decisão visada pelo recurso não ter recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua ilegalidade, por contradição com lei de valor reforçado.

Já para concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, notou-se, naquela mesma decisão, que, sendo a decisão recorrida o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 6 de novembro de 2017, a norma impugnada — referente, conforme se viu, à recorribilidade desse mesmo acórdão — não só não integrava, como não poderia, na verdade, integrar a ratio decidendi de tal pronunciamento.

Numa segunda linha argumentativa, inteiramente subsidiária em relação à anterior, não deixou de notar-se ainda, naquela decisão, que, na hipótese de a decisão recorrida ser, afinal, o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a circunstância de vir este Tribunal sistematicamente concluindo pela não inconstitucionalidade do critério de recorribilidade fixado na alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, nas suas mais variadas dimensões, incluindo a referente ao âmbito da respetiva aplicação no tempo, sempre constituiria fundamento bastante para reconhecer a simplicidade da questão a decidir e, nos termos permitidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, proferir correspondente decisão sumária.

6. Para refutar a conclusão de que, no segmento em que se funda das alíneas c) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso interposto nos presentes autos é processualmente inadmissível, a ora reclamante invoca um conjunto de argumentos, todos eles baseados no pressuposto de que o Código de Processo Penal, na medida em que se apresenta como “uma lei estruturante”, que deve “ser respeitada por outras leis”, integra a categoria das “leis de valor reforçado”.

Sem razão, porém.

De acordo com o disposto no artigo 112.º, n.º 3, da Constituição, têm «valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas».

Para além de não revestir a natureza de lei orgânica, nem carecer da aprovação por maioria de dois terços, o Código de Processo Penal também não constitui pressuposto normativo necessário de qualquer outro ato legislativo, pelo que não dispõe, sequer de acordo com o critério da parametricidade específica, acolhido no segmento final do n.º 3 do artigo 112.º (cf. J. J. Gomes Canotilho, ob. cit., p. 782), de valor reforçado, sendo imprestável, por isso, para fundamentar, mesmo nos casos em que é contrariado por outro ato legislativo — o que não foi sequer invocado no requerimento de interposição do recurso —, um problema de ilegalidade suscetível de legitimar o acionamento de qualquer uma das vias impugnatórias previstas nas alíneas c) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

7. Para contestar a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, igualmente afirmada na decisão reclamada, a ora reclamante alega, no essencial, que tal decisão, ao ter considerado como decisão recorrida o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 6 de novembro de 2017 — e não, como crê resultar do requerimento de interposição, o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de janeiro de 2018 —, se baseou num equívoco.

De acordo com a ora reclamante, o requerimento de interposição do recurso, ao aludir, no respetivo ponto 48, ao despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, é suficientemente explícito quanto à identificação da decisão recorrida, devendo considerar-se, assim, como meros “erros de escrita” todas as referências ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães constantes daquele requerimento.

Uma vez mais, é manifesta a falta de razão da reclamante.

Os meros erros de escrita, suscetíveis de retificação nos termos do artigo 249.º do Código Civil, são, conforme ali expressamente se prevê, apenas aqueles que são revelados no próprio contexto da declaração em que se inserem ou através das circunstâncias em que tal declaração é realizada.

Ora, conforme se salientou na decisão ora reclamada, para além, no próprio requerimento de interposição de recurso, ter a ora reclamante expressamente solicitado que se «consider[asse] validamente interposto recurso da decisão [do] Tribunal da Relação de Guimarães», proferida em 6 de novembro de 2017 — acórdão do qual reafirmou, no âmbito ainda daquele requerimento, vir interposto o recurso de constitucionalidade (cf. ponto 34) —, constitui facto irremediavelmente impeditivo da possibilidade de se considerar como objeto formal de tal recurso o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de janeiro de 2018, a circunstância de o mesmo ter sido dirigido aos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães e de ter sido por esse mesmo Tribunal admitido, depois de apresentado no âmbito dos autos principais — e não do apenso referente ao incidente de reclamação, tramitado junto do Supremo Tribunal de Justiça.

É quanto basta para indeferir a presente reclamação, tanto mais quanto certo é que os demais argumentos ali aduzidos, ou pressupõem, erradamente, a possibilidade de ampliação do objeto do recurso definido no requerimento de interposição — é o que sucede com a afirmação de que «a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa» —, ou se destinam a contrariar a orientação que, mesmo na hipótese de se considerar como decisão recorrida o despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se entendeu em qualquer caso extraível da jurisprudência deste Tribunal quanto ao critério de recorribilidade fixado na alínea f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 11 de julho de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers