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161/2018 AI generated

161/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 161/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente a sociedade A., S.A., e recorridos B., C. e outros, D. Lda., E., Lda. e outro, F., Lda., G., Lda., H., Lda. e outros, I. e outros, J., Lda. e outros, K., Lda. e outros, e L. e ouros, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2017, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho da Juíza Conselheira Relatora, datado de 29 de setembro de 2017, que havia considerado legalmente inadmissível o recurso de revista interposto pela ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 18 de junho de 2013.

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artigo 14º do CIRE, art.º 20.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 280.º da Constituição; 161/2018 · Tribunal Constitucional: Sucede que, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam a aludida reclamação, a ora recorrente limitou-se a invocar a incompatibilidade com o «princípio do acesso aos tribunais ou princípio da tutela jurisdicional efetiva, plasmado no art.º 20.º da Constituição da República» da interpretação do «art.º 14.º, n.º 1, 2.ª parte, no que respeita aos pressupostos fundamentais de admissão de recurso», levada a cabo na decisão então reclamada, sem nunca enunciar, de forma positiva e expressa, qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de constituir ulterior objeto de um recurso de constitucionalidade.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 381/2018

Processo n.º 161/2018

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente a sociedade A., S.A., e recorridos B., C. e outros, D. Lda., E., Lda. e outro, F., Lda., G., Lda., H., Lda. e outros, I. e outros, J., Lda. e outros, K., Lda. e outros, e L. e ouros, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2017, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho da Juíza Conselheira Relatora, datado de 29 de setembro de 2017, que havia considerado legalmente inadmissível o recurso de revista interposto pela ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 18 de junho de 2013.

2. Através da Decisão Sumária n.º 189/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II – Fundamentação

3. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Suscitação que, conforme decorre do n.º 2 do artigo 72.º do referido diploma legal, carece de ser feita “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso.

Conforme recorrentemente notado na jurisprudência deste Tribunal, quando em causa esteja a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).

4. O objeto do presente recurso, tal como definido no respetivo requerimento de interposição, é integrado pela «interpretação do regime recursório estabelecido no artigo 14º do CIRE, nos termos decididos na decisão singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e datada de 29.10.2017 e no Acórdão proferido esta secção em 28.11.2017».

Apesar de a recorrente não explicitar a «interpretação do regime recursório estabelecido no artigo 14.º do CIRE» cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, não se justifica a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, nos termos previstos no n.º 5 do referido preceito legal, em ordem a possibilitar o suprimento de tal omissão. E isto porque, compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o Tribunal que proferiu a decisão aqui recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

5. A decisão aqui recorrida é o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido pela Juíza Conselheira Relatora, que não admitira o recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

Sendo essa a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade só poderia considerar-se previamente suscitada perante o Tribunal a quo nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC se tivesse sido enunciada, de modo processualmente adequado, no âmbito daquela reclamação.

Sucede que, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam a aludida reclamação, a ora recorrente limitou-se a invocar a incompatibilidade com o «princípio do acesso aos tribunais ou princípio da tutela jurisdicional efetiva, plasmado no art.º 20.º da Constituição da República» da interpretação do «art.º 14.º, n.º 1, 2.ª parte, no que respeita aos pressupostos fundamentais de admissão de recurso», levada a cabo na decisão então reclamada, sem nunca enunciar, de forma positiva e expressa, qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de constituir ulterior objeto de um recurso de constitucionalidade.

Pelo contrário: a linha argumentativa seguida na reclamação é, em si mesma, relevadora de que a inconstitucionalidade invocada perante o Tribunal recorrido foi diretamente sediada nos concretos termos em que, no âmbito da decisão então reclamada, a Juíza Conselheira Relatora concluíra pela inexistência da oposição de julgados pressuposta pela admissibilidade do recurso de revista, mais precisamente no facto de, contrariamente ao entendimento sustentado pela ora recorrente, ter considerado para aquele efeito relevante a circunstância de, «no Acórdão fundamento, não existir uma redução dos créditos laborais e no caso dos autos verificar-se essa redução». Foi por entender que «a desigualdade fáctica supostamente existente entre ambas as situações», tal como a perspetivara a decisão então reclamada, «assenta[va] num facto acessório e não essencial», que a ora recorrente defendeu perante o Supremo Tribunal de Justiça que ali se fizera uma «interpretação restritiva do artigo 14.º, n.º 1, 2ª parte, do CIRE», contrária ao «próprio espírito da lei» e violadora, por isso, do «disposto no artigo 20.º da Constituição Portuguesa».

Fica, assim, claro que, ao invés de suscitar previamente uma questão de constitucionalidade normativa, a ora recorrente se limitou a contestar, perante o Supremo Tribunal de Justiça, o juízo decisório expresso na decisão então reclamada, ainda que para esse efeito o questionando na perspetiva da sua conformidade a princípios e normas constitucionais.

6. De todo o modo, sempre se dirá que o pressuposto com base no qual foi afirmada, no âmbito da reclamação, a incompatibilidade entre a interpretação do «artigo 14.º, n.º 1, 2.ª parte, do CIRE», levada a cabo pela Juíza Conselheira Relatora, e o «princípio do acesso aos tribunais ou o princípio da tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º da Constituição da República», não veio a obter confirmação pelo Supremo Tribunal de Justiça, não integrando, por isso, a ratio decidendi do acórdão recorrido.

De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça, ao imputar a violação do artigo 20.º da Constituição à interpretação extraída pela Juíza Conselheira Relatora do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, a então reclamante incorrera num equívoco: o de que se verificaria uma desigualdade fáctica não essencial entre as questões decididas no acórdão-fundamento e no acórdão do qual fora interposto o recurso.

Ao contrário do pressuposto informador da invocada inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a diversidade fáctica subjacente a cada um dos acórdãos em referência «não se reporta[va] a qualquer aspeto lateral», mas antes integrava «a identidade substancial determinante do sentido de cada decisão», sendo essa a razão pela qual se não verificava, na situação sub judice, a oposição de julgados pressuposta pela admissibilidade do recurso de revista.

Quer isto significar que, caso a dimensão normativa efetivamente impugnada — que, repete-se, não foi em qualquer caso enunciada, de modo processualmente adequado, perante o Supremo Tribunal de Justiça —, consistisse na interpretação do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, com o sentido de que a verificação da igualdade factual pressuposta pela oposição de acórdãos se pode basear na consideração de «aspetos não essenciais» de cada um dos julgados, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade subsistiria, baseada agora no facto de tal interpretação não ter sido aplicada, como ratio decidendi, no acórdão recorrido.

Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que este Tribunal se não encontra vinculado pela decisão que admitiu o recurso (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».

3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou dela para a conferência, concluindo nos termos seguintes:

«1. A interpretação levada a cabo, na decisão de que ora se reclama, do disposto no art.º 14°, n.º 1, 2°, parte no que respeita aos pressupostos fundamentais de admissão de recurso é inconstitucional, porquanto viola o princípio do acesso aos tribunais ou o princípio da tutela jurisdicional efetiva, plasmado no art.º 20° da Constituição da Republica.

2. A desigualdade fáctica supostamente existente entre ambas as situações assenta num facto acessório e não essencial, abstraindo-se a decisão deque ora se reclama de todo o enquadramento/realidade relevante para apurar se existe ou não identidade do núcleo factual entre a situação dos autos e a situação do Acórdão-fundamento.

3. Não é esse o espirito da lei sendo ilegal a interpretação restritiva efetuada do preceito normativo contido no art.º 14°, n.º 1, 2° parte e violando de forma flagrante o direito constitucional da Recorrente de acesso ao direito ou direito e aos tribunais.

4. A decisão proferida pelo STJ é inconstitucional nos termos do disposto no art.º 20° da Constituição da República Portuguesa o que aqui expressamente se invoca para efeitos de sindicar tal entendimento em sede de recurso para o tribunal constitucional.

5. A decisão do STJ fez, assim, uma errada apreciação e interpretação do vertido no art.º 20° da Constituição da República Portuguesa e do disposto no art.º 14° n.º 1 do CIRE.

6. A decisão sumária ora proferida não se debruça sobre a inconstitucionalidade devidamente invocada e que respeita à. interpretação restritiva efetuada pelo STJ do n.º 1, 2° parte do art.º 14° do CIRE, no sentido de que a verificação da igualdade factual pressuposta pela oposição de acórdãos exige uma identidade exata dos factos subjacentes às duas situações em mérito, podendo a sua recusa ser baseada em factos não essenciais».

3. Apesar de para o efeito notificados, nenhum dos recorridos respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Através da Decisão Sumária n.º 189/2018, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2017, que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho da Juíza Conselheira Relatora, datado de 29 de setembro de 2017, que havia considerado legalmente inadmissível o recurso de revista interposto pela ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 18 de junho de 2013.

Foram duas as razões apontadas para fundamentar a conclusão de que o recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT, era legalmente inadmissível: (i) a não suscitação, no momento processualmente oportuno — isto é, no âmbito da reclamação que recaiu sobre o despacho contra o despacho proferido pela Juíza Conselheira Relatora, que não admitira o recurso de revista interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães — de qualquer questão de constitucionalidade normativa; e, subsidiariamente (ii) a falta de coincidência entre o juízo decisório cuja constitucionalidade foi impugnada perante o Supremo Tribunal de Justiça e a ratio decidendi do acórdão aqui recorrido.

5. Para contestar o entendimento seguido na decisão reclamada, a ora reclamante começa por sustentar ter enunciado, de «forma clara e expressa», no âmbito da reclamação que recaiu sobre o despacho de não admissão do recurso de revista, «porquanto a mesma foi não só percebida pelo STJ (…), como ainda pelo Tribunal Constitucional».

Sem razão, porém.

Conforme notado na decisão sumária sob censura, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam a reclamação apresentada contra a decisão proferida pela Juíza Conselheira Relatora, que considerou legalmente inadmissível o recurso de revista, a ora reclamante limitou-se a invocar a violação do «princípio do acesso aos tribunais ou princípio da tutela jurisdicional efetiva, plasmado no art.º 20.º da Constituição da República» pela interpretação do «art.º 14.º, n.º 1, 2.ª parte, [do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas], no que respeita aos pressupostos fundamentais de admissão de recurso», levada a cabo na decisão então reclamada, não tendo enunciado, de forma positiva e expressa, qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de constituir ulterior objeto de um recurso de constitucionalidade.

A circunstância de, no acórdão aqui recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça ter apreciado a questão de saber se a decisão então reclamada, ao concluir pela inexistência da oposição de acórdãos invocada para fundamentar a admissibilidade do recurso de revista, fizera uma interpretação do artigo 14.º do CIRE contrária ao princípio do acesso ao direito consagrado do artigo 20.º da Constituição, é totalmente imprestável para reverter a conclusão de que não fora observado pela ora reclamante o ónus de suscitação prévia imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, não só a questão de constitucionalidade apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça não é, em si mesma, uma questão de constitucionalidade normativa — tratou-se, ao invés, de sindicar o acerto do juízo subsuntivo levado a cabo na decisão então reclamada, na perspetiva da sua conformidade às normas ou princípios constitucionais invocados pela ora reclamante —, como, ainda que porventura o fosse, tal circunstância jamais serviria para tornar irrelevante, do ponto de vista da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a inobservância do ónus imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. E isto porque, conforme se escreveu no Acórdão n.º 423/2015, «(…) o requisito de suscitação prévia é configurado como um requisito de legitimidade. Como salientado por Carlos Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 76), «(…) a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente configura o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade como atinente ao pressuposto legitimidade – não sendo, assim, decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão, insuficiente ou deficientemente colocada pelo recorrente» (no mesmo sentido, cf. Acórdãos n.º 308/2007 e 401/2007).

6. O segundo dos argumentos invocados na reclamação pode sintetizar-se nos seguintes termos: ao considerar, no acórdão aqui recorrido, que a diversidade fáctica subjacente a cada um dos acórdãos invocados assentava, não num facto acessório, mas num facto «substancial, determinante do sentido de cada decisão» — excluindo-se, assim, a possibilidade de considerar verificada, na situação sub judice, a oposição de julgados pressuposta pela admissibilidade do recurso de revista —, o Supremo Tribunal de Justiça preferiu uma «decisão inconstitucional», por violação do artigo 20.º da Constituição.

Ao invés de fragilizar a conclusão seguida na decisão ora reclamada, o segundo dos argumentos invocados pela ora reclamante apenas torna mais evidente a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

É que, por força da sua natureza estritamente normativa, o sistema de controlo da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º da Constituição não atribui ao Tribunal Constitucional o poder de sindicar o resultado da atividade ponderativa e/ou subsuntiva própria instâncias, nem de a estas se substituir na definição da correta conformação da lide — no caso, na verificação do preenchimento dos pressupostos para a admissibilidade do recurso de revista. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais».

Por tudo quanto se disse, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo da isenção de que beneficie nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea u), do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 11 de julho de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers