270/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 20 de fevereiro de 2018.
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AI generated270/2018 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma sindicada pelo recorrente. Entendeu-se que a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, nos termos da qual o prazo de interposição de recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito do acórdão, não obstante a apresentação de pedido de escusa pelo defensor oficioso, não foi aplicada na decisão recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 380/2018
Processo n.º 270/2018
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 20 de fevereiro de 2018.
2. Pela Decisão Sumária n.º 273/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«5. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da «interpretação conjugada das normas dos artigos 66.º, n.º 4 e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo para interposição do recurso, de 30 dias, se conta ininterruptamente a partir da data do depósito do acórdão, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja escusa requereu à Ordem dos Advogados e comunicou ao tribunal, o que foi deferido».
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso vertente, afigura-se que tal requisito não se mostra preenchido.
Para concluir pela extemporaneidade do recurso, o Tribunal da Relação, em face das vicissitudes ocorridas e espelhadas na decisão, não aplicou os artigos 66.º, n.º 4 e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de o prazo de interposição de recurso correr de forma ininterrupta, mesmo quando no seu decurso tenha existido, pelo defensor, pedido de escusa e respetivo deferimento. E não o fez porque uma tal norma, apresentada nestes termos, não contempla um elemento que foi essencial para o critério efetivamente usado pelo tribunal a quo para definir a forma de cômputo do prazo de interposição de recurso: a notificação e trânsito em julgado do despacho do juiz do tribunal de 1.ª instância a considerar suspenso tal prazo.
Em rigor, o tribunal a quo considerou que, embora a mera formulação de escusa por parte do defensor não interrompe nem suspende o prazo de interposição de recurso que esteja em curso, o mesmo suspende-se, ainda assim, caso seja judicialmente decidido tal efeito suspensivo e desde o momento em que tal decisão seja notificada ao defensor em causa.
Neste quadro, e à luz da forma como o recorrente configura a questão de constitucionalidade que pretende discutir, a única norma cuja inconstitucionalidade poderia impor a modificação do acórdão recorrido, no sentido da aceitação da tempestividade de um recurso apresentado em juízo na data em que aquele o fez, seria a do artigo 66.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, no sentido de que a simples comunicação ao tribunal da apresentação de pedido de escusa por parte de defensor não interrompe nem suspende o prazo processual para interposição de recurso que esteja em curso.
Porém, não foi essa a norma cuja constitucionalidade foi questionada pelo recorrente, o que torna inútil a apreciação da questão de constitucionalidade colocada, de facto, no recurso para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos, não pode tomar-se conhecimento do objeto do recurso, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. De tal decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando as seguintes razões:
«5.º
O recorrente interpôs recurso do Acórdão do Tribunal da Relação, proferido no âmbito do processo 355/14.06BCHV.G1, por entender que foram aplicadas normas violadoras da Constituição da República Portuguesa (CRP), assim como do Código de Processo Penal (CPP) e da Lei n.º 34/2004, de 29/07, cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo.
6.º
Nomeadamente porque o recurso foi considerado extemporâneo com o fundamento efetivo de que a formulação do pedido de escusa por parte do defensor não interrompe nem suspende o prazo de interposição de recurso, nos termos das normas conjugadas dos artigos 411.º, n.º 1, al. a) e b) e 66.º, ambos do Código de Processo Penal e
7.º
Com base no despacho que suspendeu o prazo recursivo, “ao arrepio da lei”, com a apresentação do pedido de escusa do defensor oficioso de 26/07/2017, proferido em 27/07/2017, pelo tribunal de 1ª instância.
8.º
Despacho cuja ilegalidade foi suscitada no processo e no próprio requerimento de interposição de recurso para este tribunal, por tal efeito não estar previsto legalmente, mormente no artigo 66.º do Código de Processa Penal, nem nos artigos 34.º, n.º 2 e 42.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, e ainda por ser uma decisão com reflexo na tempestividade do recurso, devendo ser revogado oficiosamente por no fazer caso julgada formal.
9.º
Considerando, assim, que a formulação do pedido de escusa por parte do defensor não interrompe nem suspende o prazo de interposição de recurso, nos termos das normas conjugadas dos artigos 411.º, n. 1, al. a) e b) e 66.º, ambos do Código de Processo Penal,
10.º
com base num despacho ilegal, o tribunal a quo decidiu-se no seu acórdão pela extemporaneidade do recurso – solução jurídica a que igualmente chegaria caso considerasse o despacho a determinara suspensão do prazo recursivo ilegal, não fazendo caso julgado formal.
11.º
Assim sendo, e mesmo que se considere que o fez de modo reflexo, o que, humildemente, não se concede, o critério de decisão usado pelo tribunal a quo foi a invocada interpretação inconstitucional das normas conjugada, dos artigos 66.º, n.º 4 e 411.º, n.º 1, no sentido de que o prazo para interposição do recurso, de 30 dias, se conta ininterruptamente a partir da data do depósito do acórdão, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja escusa requereu à Ordem dos Advogados e comunicou ao tribunal, o que foi deferido, por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança, da igualdade e das garantias de defesa consagradas nos artigos 2.º, 13.º e 32.º da CRP.
12.º
Pelo que se encontra verificado no requerimento de interposição de recurso o requisito previsto na al. b, do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. (…)»
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos que se seguem:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 237/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
2º
A questão de constitucionalidade identificada pelo recorrente é a seguinte:
“interpretação conjugada das normas dos artigos 66.º, n.º 4 e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo para interposição do recurso, de 30 dias, se conta ininterruptamente a partir da data do depósito do acórdão, mesmo no caso de recusa de interposição do recurso por parte do defensor oficioso nomeado, cuja escusa requereu à Ordem dos Advogados e comunicou ao tribunal, o que foi deferido”.
3º
Na douta Decisão Sumária considerou-se que aquela norma não havia sido aplicada, como ratio decidendi, no acórdão recorrido, pois não integrava um elemento essencial que constava da dimensão normativa efetivamente aplicada.
4.º
Diz-se, a propósito na douta Decisão Sumária:
“Para concluir pela extemporaneidade do recurso, o Tribunal da Relação, em face das vicissitudes ocorridas e espelhadas na decisão, não aplicou os artigos 66.º, n.º 4 e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de o prazo de interposição de recurso correr de forma ininterrupta, mesmo quando no seu decurso tenha existido, pelo defensor, pedido de escusa e respetivo deferimento. E não o fez porque uma tal norma, apresentada nestes termos, não contempla um elemento que foi essencial para o critério efetivamente usado pelo tribunal a quo para definir a forma de cômputo do prazo de interposição de recurso: a notificação e trânsito em julgado do despacho do juiz do tribunal de 1.ª instância a considerar suspenso tal prazo.
Em rigor, o tribunal a quo considerou que, embora a mera formulação de escusa por parte do defensor não interrompe nem suspende o prazo de interposição de recurso que esteja em curso, o mesmo suspende-se, ainda assim, caso seja judicialmente decidido tal efeito suspensivo e desde o momento em que tal decisão seja notificada ao defensor em causa”.
5.º
Efetivamente, para comprovar esse entendimento, bastará transcrever a parte pertinente da decisão singular proferida na Relação e que foi confirmada pelo acórdão recorrido:
“Contudo, na medida em que aos arguidos foi dado conhecimento de que o prazo para interpor recurso se encontrava suspenso, à luz do senso comum, dificilmente os cidadãos compreenderiam que os diversos entes e organismos do Estado, neste particular, integrados no órgão de soberania tribunais, não se articulassem entre si nos serviços que lhes prestam e para que foram criados.
Tendo assim procedido, o Tribunal gerou nos arguidos a legítima expetativa e a fundada confiança de que o prazo para apresentação do recurso se havia suspendido. Ora, as expetativas, legitimamente criadas pelos cidadãos, resultantes de comportamentos dos poderes públicos impõem a previsibilidade da atuação destes, ínsita no princípio do estado de direito democrático (…), nas suas vertentes dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Por isso, incumbindo aos tribunais, no exercício do essencial poder judicial do Estado, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (…), estes não esperam da parte daqueles, ao administrarem a justiça em concreto, qualquer afronta ao clima de boa-fé e de confiança em que os cidadãos têm o direito de acreditar, na sua relação com todos os poderes públicos. Foi o que ponderou o STJ no seu Ac. de 19-11-2015 (…).
Por conseguinte, com o dito despacho de 27/07/2017, deve considerar-se consolidado o apontado erro do Tribunal, para efeitos de suspensão do prazo em curso, e, por consequência, dar como estável o que aí foi determinado.
Por conseguinte, impõe-se considerar que desde o início do prazo (data da leitura do acórdão) até ao dia 2/8 (data da notificação da suspensão) haviam decorrido 22 dias, restando apenas 8 dias (mais 3 eventualmente com multa).
Tendo o defensor oficioso do arguido C. sido nomeado a 4/8 o prazo para interpor recurso c/multa terminaria até 18/08. Quanto ao arguido A., tendo o seu defensor oficioso sido nomeado 16/8, o prazo do recurso com multa terminaria até 29/08.
Acontece, porém, que o recurso do arguido C. foi enviado pelo correio a 21/08 (fls. 2125 v.) e o do arguido A. sido enviado a 2/9 (fls.2180.B), o que significa que os aludidos prazos já se haviam esgotado quando os recorrentes os interpuseram, tendo assim, de reputar-se extemporâneos”.
6.º
Ora, na reclamação, sobre esta ausência de correspondência entre a norma aplicada e aquela cuja inconstitucionalidade foi questionada, nada de relevante vem alegado.
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma sindicada pelo recorrente. Entendeu-se que a norma cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, nos termos da qual o prazo de interposição de recurso se conta ininterruptamente a partir da data do depósito do acórdão, não obstante a apresentação de pedido de escusa pelo defensor oficioso, não foi aplicada na decisão recorrida.
Com efeito, a norma que nela se aplicou determina que, apesar de a lei não admitir a suspensão do prazo para interpor recurso no caso em que o defensor oficioso apresenta pedido de escusa, tal prazo suspende-se, por um imperativo de tutela da confiança, no momento em que tenha sido notificado ao defensor despacho proferido pelo juiz no tribunal de 1.ª instância suspendendo o prazo. Em suma, a decisão recorrida não perfilhou, no caso vertente, o entendimento de que o prazo recursório se conta ininterruptamente, tendo subtraído ao período que intercedeu entre o depósito do acórdão condenatório de 1.ª instância e a interposição do recurso os dias que mediaram entre a notificação do despacho suspendendo o prazo e a nomeação de defensor oficioso.
Na reclamação apresentada, o recorrente afirma que «o recurso foi considerado extemporâneo com o fundamento efetivo de que a formulação do pedido de escusa por parte do defensor não interrompe nem suspende o prazo de interposição de recurso…». Nesse aspeto, assiste-lhe razão. De facto, a decisão recorrida rejeita, em abstrato, que a apresentação do pedido de escusa do defensor oficioso tenha, em si mesma, a virtualidade de determinar a suspensão do prazo recursório; tal efeito decorre apenas de despacho judicial transitado em julgado que o determine, ainda que sem fundamento legal, e apenas a partir do momento em que este seja notificado ao defensor. Como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, tivesse o recorrente sindicado essa norma, o recurso de constitucionalidade ter-se-ia por admissível.
Sucede que não foi essa a norma sindicada pelo ora reclamante no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, impulso processual através do qual se delimita o respetivo objeto, sem prejuízo da possibilidade de aperfeiçoamento (mas não de modificação) em resposta a convite formulado ao abrigo do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC. O enunciado normativo constante dessa peça processual refere-se à contagem ininterrupta do prazo recursório, o que a decisão recorrida manifestamente rejeita, em face das particularidades do caso, e não à idoneidade de um determinado facto – a simples apresentação do pedido de escusa do defensor oficioso – para o suspender. Acresce serem irrelevantes as considerações tecidas pelo ora reclamante a respeito da conformidade legal e da força jurídica do despacho proferido pelo juiz no tribunal de 1.ª instância, matéria que extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional.
Reiterando-se a verificação de falta de correspondência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e o objeto do recurso de constitucionalidade, resta confirmar integralmente a Decisão Sumária reclamada.
6. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 11 de julho de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers