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213/15 AI generated

213/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 213/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do Acórdão proferido nos presentes autos, a que se deu o n.º 638/2017, A. veio, por requerimento de 18/10/2017 (fls. 1342), requerer reforma quanto a custas e invocar várias nulidades. Foi então proferido despacho a 21/11/2017 (fls. 1354), que indeferiu o pedido de reforma quanto a custas.

Legislator headnote

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artigo 615.º do CPC; 213/15 · Tribunal Constitucional: Compulsados os autos, verifica-se que, de facto, por lapso, o Tribunal Constitucional não se pronunciou ainda sobre a arguição de nulidades apresentada a fls. 1342 e ss., tendo-se limitado, no despacho proferido a 21/11/2017 (fls. 1354), a indeferir o pedido de reforma quanto a custas, confirmando decisão sobre essa matéria no despacho de 20/12/2017.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 372/2018

Processo n.º 213/15

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional

1. Notificada do Acórdão proferido nos presentes autos, a que se deu o n.º 638/2017, A. veio, por requerimento de 18/10/2017 (fls. 1342), requerer reforma quanto a custas e invocar várias nulidades.

Foi então proferido despacho a 21/11/2017 (fls. 1354), que indeferiu o pedido de reforma quanto a custas.

A reclamante veio desse despacho reclamar e requerer o prosseguimento da arguição de fls. 1342.

Por despacho de 20/12/2017 (fls. 1363), considerou-se nada mais haver a decidir. Assim, os autos baixaram ao Supremo Tribunal de Justiça.

Vem então a reclamante invocar erro na declaração de que o processo já transitou em julgado, nos termos dos artigos 247.º, e 29.º e 252.º do Código Civil, face à arguição de nulidades e reclamação do Acórdão n.º 638/17 (fls. 1389).

Mais invoca, a fls. 1394 e ss., permanecer a obscura a decisão referente ao pedido de reforma quanto a custas e oposição de julgados, entre o acórdão proferido nos presentes autos e o Acórdão n.º 819/2017, proferido pelo Tribunal Constitucional a 06/12/2017.

2. Por despacho do Relator, de 31/01/2018, foi solicitado ao Supremo Tribunal de Justiça a devolução dos autos ao Tribunal Constitucional, a fim de serem apreciadas a questões.

Apreciando.

Requerimento de fls. 1389:

3. Compulsados os autos, verifica-se que, de facto, por lapso, o Tribunal Constitucional não se pronunciou ainda sobre a arguição de nulidades apresentada a fls. 1342 e ss., tendo-se limitado, no despacho proferido a 21/11/2017 (fls. 1354), a indeferir o pedido de reforma quanto a custas, confirmando decisão sobre essa matéria no despacho de 20/12/2017.

Assim, julga-se verificada omissão de pronúncia, no despacho de fls. 1354, quanto ao alegado nos pontos II e seguintes da reclamação apresentada a fls. 1342-1346.

4. Importa, pois, conhecer dessa matéria, de forma a sanar o referido vício.

Alega a reclamante, a fls. 1342-1346, que o Acórdão n.º 638/2017 padece de vários vícios. Desde logo, invoca que a decisão padece de “deficiente especificação das premissas do silogismo judiciário”, “fundamentos em colisão e obscuridade”, “pronúncia deficiente e também exuberante”. Neste seguimento, invoca “a falácia, irrelevância do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito” e, finalmente, erro de julgamento face a “alegada oposição de acórdãos” e pede repristinação da sentença do Tribunal Judicial de Almada, nos termos das alíneas b), c), e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, nºs. 1 e 3, do CPC, aplicável), sendo-lhe apenas lícito retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a decisão, verificados os respetivos pressupostos legais. Nos termos do artigo 615.º do CPC, são causas de nulidade da sentença a falta de assinatura, a falta de fundamentação de facto e de direito, a contradição entre a decisão e os fundamentos, ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, a omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento, e a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

Ora, as causas de nulidade ora referidas, reportadas ao Acórdão n.º 638/2017, são manifestamente improcedentes. Em primeiro lugar, invoca a reclamante “deficiente especificação das premissas do silogismo judiciário”, “fundamentos em colisão e obscuridade”, “pronúncia deficiente e também exuberante”. No entanto, não concretiza os pontos em que terá ocorrido tal “deficiente especificação”, colisão ou pronúncia exuberante, ou ainda a obscuridade.

De facto, a reclamante limita-se a referir que a inutilidade do recurso foi surpreendente, e que o acórdão dedicou a esta temática 17 páginas completas, sendo pois contraditório não lhe reconhecer utilidade. Ora, não pode a recorrente invocar ser surpreendente a irrelevância do recurso, já que foi notificada do despacho de 21/03/2017, que convidou as partes a pronunciarem-se sobre o eventual não conhecimento do recurso por falta de utilidade do mesmo. No mais, a reclamante nada invoca que não tenha sido apreciado pela decisão reclamada. Por outro lado, a simples contagem quantitativa das páginas dedicadas ao assunto de nada releva no que toca à utilidade do recurso que, como limpidamente esclareceu o Tribunal Constitucional, se traduz na virtualidade de produzir efeitos úteis no caso concreto.

No mais, a reclamante limita-se a invocar argumentos que traduzem a sua discordância para com a decisão proferida, ou juízos de valor puramente subjetivos no que toca à bondade desta.

Pelo exposto, o Acórdão n.º 638/2017 ora reclamado não padece de qualquer nulidade.

Requerimento de fls. 1394:

5. A fls. 1394, volta a reclamante a invocar que a decisão que recaiu sobre o pedido de reforma quanto a custas permanece “na mais completa e impenetrável opacidade”. Porque a questão já foi decidida, nada há a decidir sobre este assunto.

6. Mais alega a reclamante contradição entre o Acórdão n.º 638/2017 e o Acórdão n.º 819/2017.

Nos termos do artigo 79.º-D da LTC, se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.

Como decorre expressamente da norma transcrita, apenas se verifica oposição de acórdãos no Tribunal Constitucional quando se tiver julgado questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado. Assim, para que se esteja efetivamente perante um caso de oposição de acórdãos, tem de ter existido, de facto, julgamento de uma questão de constitucionalidade ou de ilegalidade por ambos os acórdãos em confronto. Assim, o recurso previsto no artigo 79.º-D pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em julgamentos de mérito contraditórios. Ora, o Acórdão n.º 638/2017 não tomou conhecimento de qualquer questão de constitucionalidade ou de ilegalidade, tendo apenas decidido ser inútil o conhecimento do recurso.

Por este facto, pois, não se verificam os requisitos para a existência de uma verdadeira oposição de acórdãos, pelo que vai indeferido o requerido.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar verificada omissão de pronúncia no despacho de fls. 1354, quanto ao alegado nos pontos II e seguintes da reclamação apresentada a fls. 1342-1346;

b) Sanar a nulidade, conhecendo daqueles pontos;

c) Julgar improcedente o pedido de nulidade do Acórdão n.º 638/17.

d) Julgar improcedente o requerido a fls. 1394.

Custa pelo reclamante, fixadas em 15 unidades de conta, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 4 de julho de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade