TC_20180369 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada do Acórdão n.º 39/2018, que indeferiu pedido de nulidade do despacho de 09/11/2017, vem a reclamante invocar que o mesmo padece de várias nulidades. Invoca omissão de pronúncia por não se ter conhecido de várias nulidades: a decorrente do facto de o processado correr em processo apenso e não nos próprios autos, da nulidade referente ao uso da língua inglesa nas mensagens enviadas do servidor de email do Tribunal Constitucional e da nulidade referente à declaração de trânsito em julgado da decisão sumária.
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AI generatedartigo 615.º do CPC; TC_20180369 · Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar, alega ter o Acórdão ocorrido em omissão de pronúncia por não se ter conhecido da nulidade invocada relativa ao facto de o processado decorrer em processo apenso e não nos próprios autos.
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ACÓRDÃO Nº 369/2018
Proc. n.º 634-A/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificada do Acórdão n.º 39/2018, que indeferiu pedido de nulidade do despacho de 09/11/2017, vem a reclamante invocar que o mesmo padece de várias nulidades.
Invoca omissão de pronúncia por não se ter conhecido de várias nulidades: a decorrente do facto de o processado correr em processo apenso e não nos próprios autos, da nulidade referente ao uso da língua inglesa nas mensagens enviadas do servidor de email do Tribunal Constitucional e da nulidade referente à declaração de trânsito em julgado da decisão sumária.
Mais invoca que o Acórdão n.º 39/2018 padece de ambiguidade e obscuridade e contradição da decisão com os fundamentos.
2. Notificados para responder, os reclamados nada disseram.
Cumpre decidir
3. Vem a reclamante invocar que o Acórdão n.º 39/2018 padece de várias nulidades.
Em primeiro lugar, alega ter o Acórdão ocorrido em omissão de pronúncia por não se ter conhecido da nulidade invocada relativa ao facto de o processado decorrer em processo apenso e não nos próprios autos.
Compulsados os autos, verifica-se que, de facto, por lapso, o Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre essa arguição de nulidade. Na reclamação de 24/11/2017, arguia a reclamante que “o douto despacho de 9/11/2017, deveria constar dos autos de recurso proc. n.º 634/17 -, e não de autos de custas apensos, pelo que argui nulidade que deve ser declarada devendo o douto despacho de 9/11/2017 com o expediente ser desentranhado dos autos apensos da conta de custas e incorporados nos autos de recurso – proc. 634/17”.
4. Importa, pois, conhecer dessa matéria de forma a sanar o referido vício.
Nos termos do artigo 615.º do CPC, são causas de nulidade da sentença a falta de assinatura, a falta de fundamentação de facto e de direito, a contradição entre a decisão e os fundamentos, ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, a omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento e a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Ora, a causa de nulidade ora em causa não se reconduz a nenhuma das causas de nulidade previstas no CPC e aplicáveis aos processos que correm termos no Tribunal Constitucional.
Assim, improcede a referida causa de nulidade.
5. Em segundo lugar, invoca a reclamante ter havido omissão de pronúncia no que se refere à nulidade referente ao uso da língua inglesa nas mensagens enviadas do servidor de email do Tribunal Constitucional. No entanto, decorre da reclamação apresentada a 24/11/2017, e sobre a qual recaiu o Acórdão ora reclamado, que a referida causa de nulidade não foi invocada.
Assim, o Acórdão 39/2018 não incorreu, neste ponto, em omissão de pronúncia.
6. Por fim, invoca a reclamante que o Acórdão reclamado padece de omissão de pronúncia pelo facto de não ter conhecido da nulidade referente à declaração do trânsito em julgado da decisão sumária.
No entanto, também no que se refere a este ponto, a reclamante não invocou qualquer nulidade, limitando-se a dizer que deveria ser declarada não escrita a passagem do despacho de 09/11/2017 em que se escreveu que “nos presentes autos, a 12/10/2017, na sequência de trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 490/2017”.
Ainda assim, sempre se dirá não assistir qualquer razão à reclamante sobre pretensa omissão de pronúncia nesta matéria, já que, na decisão ora reclamada, os argumentos que sustentavam não ter havido trânsito em julgado da decisão sumária foram expressamente afastados. Assim, decorre claramente do Acórdão n.º 39/2018 a confirmação do trânsito em julgado da decisão.
7. Finalmente, a reclamante invoca que o Acórdão n.º 39/2018 padece de obscuridade e contradição da decisão com os fundamentos. Refere, neste contexto, que resulta do Acórdão que era ónus da reclamante continuar a insistir no envio da peça processual, ainda que fora de prazo. Alega a reclamante que foi precisamente isso que fez. Mais acrescenta que o motivo da não receção é imputável ao Tribunal.
Ora, neste ponto não existe qualquer obscuridade ou contradição da decisão com os fundamentos. O Acórdão é claro, quando esclarece que “da prova junta não resulta que a reclamante tenha enviado, com sucesso, a peça processual em causa”. Por outro lado, é claro também quando refere que “era ónus da reclamante garantir que o requerimento chegava efetivamente ao conhecimento do Tribunal”.
É tão só essa a fundamentação decorrente do Acórdão ora reclamado. Nenhuma obscuridade ou contradição existe. A reclamante apenas demonstra, nesta parte, simples discordância com o decidido, insistindo nos argumentos que, no seu entender, imporiam uma decisão diferente. Mas isso não consubstancia uma causa de nulidade, pelo que vai indeferido o requerido.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar verificada omissão de pronúncia no Acórdão n.º 39/2018 referente à nulidade invocada pelo facto de o processado decorrer em processo apenso e não nos próprios autos;
b) Sanar a nulidade, conhecendo daquele ponto;
c) Julgar improcedente os demais pedidos de nulidade do Acórdão n.º 638/17.
Custa pelo reclamante, na proporção do decaimento, que se fixa em 50%, fixando-se a taxa de justiça 15 Unidades de Conta.
Lisboa, 4 de julho de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade