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444/17 AI generated

444/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 444/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A.,SA, notificada do Acórdão n.º 798/2017, que indeferiu reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 396/2017, vem arguir nulidade do referido acórdão por omissão de pronúncia, nos termos seguintes: Dúvidas não existem, agora, de que os Autos de Recurso nº 444/17 respeitam, apenas e só, ao recurso interposto em 16 de novembro de 2016, o qual acabou por não ser admitido por este douto Tribunal, nos termos do Acórdão nº 798/2017 datado 29 de novembro de 2017,

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artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, artigo 615.º do CPC; 444/17 · Tribunal Constitucional: Nesse seguimento, não cabia ao Tribunal Constitucional conhecer do recurso interposto a 24 de março de 2017. De facto, nos termos do art. 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. Ora, como expressamente se refere no despacho proferido pelo STJ a 30/10/2017, o referido recurso de 24 de março não foi admitido no tribunal a quo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 368/2018

Processo n.º 444/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

1. A.,SA, notificada do Acórdão n.º 798/2017, que indeferiu reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 396/2017, vem arguir nulidade do referido acórdão por omissão de pronúncia, nos termos seguintes:

“(...)

5. Dúvidas não existem, agora, de que os Autos de Recurso nº 444/17 respeitam, apenas e só, ao recurso interposto em 16 de novembro de 2016, o qual acabou por não ser admitido por este douto Tribunal, nos termos do Acórdão nº 798/2017 datado 29 de novembro de 2017,

E que,

6. Consequentemente, ainda falta apreciar o segundo recurso interposto pela Reclamante a 24 de março de 2017, nos termos do disposto nos artigos 75º e seguintes da LTC, que terá que ser tramitado sob um novo número de processo e sobre o qual deverá recair decisão prevista no artigo 78º-A, o que expressamente se requer, para todos os devidos e legais efeitos.

De resto,

7. Cumpre aqui, e a este respeito, ainda salientar que já na Reclamação apresentada junto da Conferência deste Tribunal em 27 de julho de 2017, a Reclamante peticionou, claramente, a admissão do recurso interposto a 24 de março de 2017.

Ora,

8. No Acórdão em referência, não só (i) não consta qualquer apreciação sobre tal questão, nem (ii) muito menos qualquer decisão sobre a admissão desse segundo recurso interposto perante este Tribunal Constitucional a 24 de março de 2017, pelo que,

9. Salvo o devido respeito, que muito é, sempre se dirá que aquele douto Tribunal cometeu uma evidente omissão de pronúncia, no caso dos presentes autos, que legitima a apresentação do presente requerimento,

10. Por estarmos, pelos motivos supra elencados em 7. a 9., perante uma nulidade processual, por omissão de pronúncia a qual se arguiu para todos os devidos efeitos legais (cfr. artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC ex vi artigo 69º da LTC),

11. Omissão essa que se deverá considerar como praticada no próprio Acórdão ora notificado à Reclamante (caso se entenda que era nesse Acórdão que tal questão deveria ter sido decidida – cfr. o supra mencionado artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC) ou, caso assim se não entenda, que se terá cometido no decurso da tramitação dos autos junto deste Tribunal Constitucional, e que, por relevar para a boa decisão da causa, designadamente no que à sorte desse segundo Recurso releva, não poderá deixar de ser declarada, com as apontadas consequências legais (cfr. artigo 195º, n.º 1 do CFC aplicável ex vi artigo 69º da LTC).

Termos em que: por não ter sido, como se impunha, o Recurso interposto junto deste Tribunal Constitucional em 24 de março de 2017, objeto de qualquer decisão, seja quanto à sua admissibilidade, seja também quanto ao seu mérito, deverá aquele Tribunal praticar todos os necessários atos à sua regular tramitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 75º e segs. da LTC, atribuindo-lhe, desde logo, e para esse efeito, um novo número de processo autónomo, assim suprindo a nulidade processual supra identificada.”.

II. Fundamentação

2. No Acórdão n.º 798/2017, o Tribunal Constitucional indeferiu reclamação para a Conferência da Decisão Sumária prolatada nos presentes autos de recurso.

Proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, nºs. 1 e 3, do CPC, aplicável), sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a decisão, verificados os respetivos pressupostos legais. Nos termos do artigo 615.º do CPC, são causas de nulidade da sentença a falta de assinatura, a falta de fundamentação de facto e de direito, a contradição entre a decisão e os fundamentos, ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, a omissão de pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não se podia tomar conhecimento, e a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

No presente requerimento vem a reclamante invocar omissão de pronúncia pelo facto de o Acórdão n.º 798/2017 não ter conhecido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional em 24 de março de 2017.

3. A causa de nulidade invocada é manifestamente improcedente. De facto, foi a própria reclamante que, na reclamação para a conferência, invocou que “o que foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça foi o [recurso] (...) interposto pela Recorrente, a 16 de novembro de 2016, e não o segundo, intentado a 24 de março de 2017”. Como se fundamentou no acórdão ora reclamado, suscitando-se dúvidas sobre qual o recurso admitido pelo despacho prolatado pela Relatora do Tribunal a quo, de fls. 3128, o Relator ordenou a baixa dos autos a esse Tribunal, a fim de aí se esclarecer qual recurso admitido. Foi então proferido novo despacho, pela Relatora no STJ, a 30/10/2017, onde se esclareceu que o recurso aí admitido fora o recurso interposto a fls. 3035 e ss., a 16/11/2017.

Nesse seguimento, não cabia ao Tribunal Constitucional conhecer do recurso interposto a 24 de março de 2017. De facto, nos termos do art. 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. Ora, como expressamente se refere no despacho proferido pelo STJ a 30/10/2017, o referido recurso de 24 de março não foi admitido no tribunal a quo.

Mas se assim é, o meio próprio de reação contra essa não admissão é a reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 76.º, n.º 4 da LTC. Não tendo sido interposta tal reclamação, não tinha o Tribunal Constitucional qualquer dever de se pronunciar sobre a decisão de não admissão do recurso.

Pelo exposto, não se verificou qualquer omissão de pronúncia suscetível de gerar nulidade do Acórdão ora reclamado.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerido.

Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 4 de julho de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade