Legislator Case Law & Legislation
1390/17 AI generated

1390/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1390/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

Legislator summary

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ACÓRDÃO Nº 366/2018 Processo n.º 1390/17 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 527-533), com fundamento nos artigos...

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ACÓRDÃO Nº 366/2018 Processo n.º 1390/17 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 527-533), com fundamento nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do Acórdão daquele Tribunal da Relação de 1 de fevereiro de 2017 (cfr. fls. 302-308 com verso) – no qual se decidiu, além do mais, não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1, alínea d), do artigo 120.º do Código Penal, «interpretada no sentido de que enquanto “a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, têm o efeito de suspender o prazo de prescrição do procedimento criminal» e julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo ora recorrente, reduzindo-se a pena de multa para 30 (trinta) dias (cfr. III – Decisão, a fls. 308-verso). 2. O Acórdão do TRL ora recorrido (na parte que releva) tem o seguinte teor: «I- Relatório 1. No âmbito do processo acima identificado, que correu seus termos na Instância Local de Vila Franca de Xira da Comarca de Lisboa Norte, procedeu-se a julgamento na ausência do arguido A., e proferida sentença que o condenou pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos) e bem ainda «ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir todos e quaisquer veículos com motor pelo período de 3 (três) meses. - cf. douta sentença fls. 55 ss, datada de 16.05.2008. 2. Notificado da decisão em 6.4.2016 (cf. certidão fls. 204), veio interpor o presente recurso retirando da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1. A lei, nos Art.º 41º e 71º do Código Penal, estabelece como limite para a pena, a culpa do agente. 2. A pena concreta, ou, Sanções acessórias, deverão, pois, fixar-se entre um limite mínimo e um limite máximo adequados à culpa, tendo como referencial os mencionados fins de prevenção geral e especial. 3. A aplicação de qualquer pena, assim como de sanções acessórias, tem desde logo em vista a proteção de bens jurídicos e a Reintegração social do agente, pelo que, as finalidades de aplicação da pena (e respetivas sanções acessórias) residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e tanto quanto possível na reinserção do agente na comunidade, surgindo a defesa da ordem jurídico-penal como finalidade primeira a prosseguir. 4. In casu, a prevenção geral afigura-se pouco elevada atenta a ausência de quaisquer danos corporais que se tenham verificado. 5. No que respeita à prevenção especial de socialização é de considerar a circunstância do arguido se encontrar bem inserido socialmente e do facto do crime ter sido praticado há 12 anos. 6. Por conseguinte e com vista a garantir a satisfação das finalidades preventivas a pena de multa deverá situar-se no mínimo da moldura, compossibilidade de substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade. 7. Ponderando todas estas circunstâncias entende-se que a verificação e aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir, após 12 anos da prática do crime é uma frustração dos efeitos do tempo na ação penal, o que não é de todo o que o legislador quis. 8. A inibição de condução, para o Recorrente significa a impossibilidade de trabalhar e portanto obter rendimentos de subsistência mas também. 9. O Arguido, por ora Recorrente, refez a sua vida, pelo que, aplicar-lhe uma sanção desta natureza após 12 anos da prática de um crime, que, é um crime de perigo abstrato, é uma profunda injustiça e frustração da importância que o tempo tem na função penal. 10. Por outro lado, ao verificar-se a aplicação e execução destas penas, após 12 anos da prática dos factos, é frustrar por completo o Principio da Intervenção mínima do Direito Penal, presente no Art.º 18º n.º 2 da constituição da República Portuguesa. 11. Após 12 anos da prática de um facto, não se compreende, com o maior respeito, qual a função a assumir pelo Direito Penal. 12. Porquanto o tempo, e o seu decurso, já assumiram essa função. 13. Pelo exposto, a proibição de condução representa não apenas um entrave à vida profissional do Recorrente como assim uma profunda Injustiça 14. Pelo exposto a sanção acessória de inibição de condução deverá ser revogada, porquanto todas as funções de prevenção geral e especial se encontram mais que realizadas, pelo decurso do tempo. 15. Pelo exposto considera-se proporcional, bastante e adequada a aplicação da pena de multa nos mínimos possíveis, com substituição da mesma por realização de trabalho a favor da comunidade, com revogação da sanção acessória de inibição de condução por 3 meses. Nestes termos e nos demais de Direito. deve o presente Recurso ser recebido, e ter provimento, sendo, a Sentença aplicada revogada nos termos expostas. * 3. O Ministério Público responde ao recurso [fls.242 ss] interposto pelo arguido, pronunciando-se pela sua improcedência. 4. Posteriormente à interposição do recurso veio o arguido em requerimento constante de fls.220, junto do tribunal a quo invocar a prescrição do procedimento criminal. 4.1. Sobre esse requerimento incidiu o despacho fls.237, em que se decidiu não se mostrar extinto por efeito de prescrição o procedimento criminal instaurado nestes autos contra o arguido, com a seguinte fundamentação: «No âmbito dos presentes autos foi deduzida acusação contra o arguido A. pela prática, em 21.08.2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez pp. art. 292, n. 1 do C.P. Em 16.05.2008 foi realizada audiência de julgamento na ausência do arguido e foi proferida sentença, conforme decorre da ata junta a fls. 55 a 63. De facto, o arguido foi condenado pela prática do crime que lhe era imputado numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 3,50, o que perfaz o valor global de € 210,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses. Após realização de diversas diligências (por ser desconhecido o paradeiro do arguido), o arguido foi notificado da sentença proferida nos autos no dia 06.04.2016 (cfr. fls. 204). A pena abstratamente aplicável ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez é a pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias. Assim, de harmonia com o disposto no art. 118º, nº 1, al. c) do Cód. Penal o prazo prescricional é de 5 anos. Por outro lado, e em conformidade com o disposto nos arts. 119º nº 1 e 121º do citado diploma legal, o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado e interrompe-se com a constituição de arguido, com a notificação da acusação, com a declaração de contumácia e com a notificação do despacho que designa dia para a audiência na ausência do arguido. Ora, no caso vertente, o arguido foi constituído como tal em 02-11-2004 (cfr. fls. 13), foi notificado da acusação em 10-01-2005 (cfr. fls. 28), ocorrendo deste modo a interrupção do prazo prescricional, atento o disposto no art.º 121.º, n.º 1 alíneas a) e b), todos do Código Penal. Acresce que ocorrem igualmente in casu causas de suspensão do procedimento criminal, designadamente a prevista na alínea b) do art. 120.º, n.º 1 do Código Penal que estabelece que a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que o procedimento estiver pendente a partir da notificação da acusação e a prevista na alínea d) do citado preceito legal que estabelece que a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência. Resulta ainda do disposto no n.º 2, do art.º 120.º do C.P.; que no caso previsto na alínea b) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. Todavia, a causa de suspensão prevista na alínea d) do n. º 1 do citado preceito legal não tem limite temporal, o que significa que o período compreendido entre o dia 16.05.2008 (data da prolação da sentença) e 06.04.2016 (data da notificação da sentença) terá que ficar sempre ressalvado para efeitos de prescrição do procedimento criminal. Assim, impõe-se concluir que ainda não decorreu o prazo previsto no art. 121.º, n.º 3 do C.P., ou seja, o prazo normal de prescrição acrescido de metade - sete anos e seis meses - ressalvado o tempo de suspensão. 4.2. Nessa sequência vem o arguido em requerimento dirigido a este TRL (fls. 253-267) pedir que este tribunal aprecie, como questão nova «em termos de conformidade à CRP da interpretação da al. d) do nº 1 do art. 120º, nº 3 do artigo 121 para em suma se saber se é compatível com a CRP a continuação de um procedimento passados 16 anos sobre a prática dos factos através de uma suspensão virtualmente eterna». 4. Colhidos os vistos, realizou-se como requerido a audiência com observância do formalismo legal, como a ata documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso e questão nova suscitada. II Cumpre decidir. A)- Por razões de precedência há que começar por decidir a questão da «conformidade à CRP interpretação da al. d) do nº 1 do art. 120º, nº 3 do artigo 121 para em suma se saber se é compatível com a CRP a continuação de um procedimento passados 16 anos sobre a prática dos factos através de uma suspensão virtualmente eterna». Sustenta o recorrente, no essencial, que a interpretação feita pelo tribunal a quo «que, a situação descrita na al. d) do nº 1 do art.º. 120º, é uma situação, sem limite temporal, quanto à suspensão» infringe o disposto que nos «art. 29º nº 5, 32 da CRP, quanto aos princípios da segurança jurídica, paz social, e prescritibilidade». Pois que a entender daquele «modo. Será aceitar a imprescritibilidade. Esta imprescritibilidade é desconforme à CRP, e às garantias de defesa do arguido, onde se incluem a certeza, e segurança, que não deixam de ser garantias». A razão de ser das normas que regulam a prescrição [relativamente à natureza da prescrição remete-se para o Acórdão do STJ n.º 4/2011, publicado no D. R., 1.ª série, n.º 30, em 11 de fevereiro de 2011, fls. 776] tem na verdade relação direta com as garantias de certeza, segurança e paz social no que concerne à efetivação do poder punitivo do Estado em tempo útil e sem inércia injustificada. Porém, se o órgão judicial profere a decisão condenatória antes de expirado o prazo de prescrição e ativamente diligenciou no sentido da mesma lhe ser notificada [os autos demonstram que foram feitas várias e sucessivas tentativas nesse sentido], parece-nos indiscutível que o Estado /órgão judicial manifestou vontade de exercer o seu poder punitivo e traduziu essa vontade em atos processuais concretos que a revelam de forma inequívoca. Se essa manifestação de vontade esbarra em circunstâncias que lhe são estranhas e que escapam ao seu controlo: desconhecer-se o paradeiro do arguido, compreende-se que se suspenda o procedimento criminal enquanto não for possível a notificação da sentença. Na verdade, como se diz no Acórdão do STJ supramencionado «o decurso do tempo, que constitui a essência mesma do instituto da prescrição, não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado e as suas exigências de punição são confirmadas através de certos atos de perseguição ou quando a situação é uma tal que exclui mesmo a possibilidade daquela perseguição. Aqui radicando a razão de ser dos institutos da interrupção e da suspensão da prescrição do procedimento criminal (16-Assim, Figueiredo Dias, ob. cit. na nota anterior, § 1142, p. 708).» E como ensina também o STJ, em Acórdão de 07.4.2010 (…) “Como flui do preâmbulo do DL 320-C/2000, de 15-12, o legislador pretendeu acabar com a total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, daí que permita o julgamento na ausência, desde que sujeito a termo de identidade e residência, nos termos do art. 196.º do CPP.”. Efetivamente, com a prestação de TIR, o arguido, toma conhecimento que, contra si, pende um processo, é informado dos deveres [nomeadamente do dever de informação quanto à sua domiciliação e eventual alteração] e obrigações que o estatuto de Arguido para si comportam, bem como das consequências processuais do seu incumprimento, entre as quais se contam a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º [alínea d) do n.º 3 do artigo 196.º referido]. Ora no caso que nos ocupa o arguido todos aqueles requisitos foram cumpridos. Não obstante, furtou-se à ação da Justiça, não comparecendo em julgamento, nem fornecendo qualquer elemento que atualizasse a morada por si fornecida, impedindo ao longo dos anos - pese embora as diversas diligências efetuadas no sentido de descobrir o seu paradeiro - o andamento do processo. É por isso que, do nosso ponto de vista e nestas circunstâncias, a inexistência de um limite de duração temporal da suspensão da prescrição prevista na al. d) do nº 1 do art. 120 do CP [“a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência”] não viola o princípio da segurança jurídica nem a respetiva vertente subjetiva, isto é o princípio da proteção da confiança. A respeito dos aludidos princípios veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 26 de março de 2014, onde, além do mais, se refere, decorrer o princípio da segurança jurídica do princípio mais vasto do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição. E como sustenta Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, UCE, 2008, p. 333, anotação 10 ao artigo 120.º): «No caso da al.ª a) do n. º1, o prazo máximo para a suspensão da prescrição resulta do disposto no artigo 7.º do CPP, ou seja, um ano. No caso da al.ª b) do n. º1, o prazo máximo é de 3 anos. Nos casos das al.ª c), d) e e) do n.º 1 do artigo 120.º, não há prazo máximo para a suspensão da prescrição. Portanto, verificando-se o facto suspensivo, o processo permanece indefinidamente suspenso até que cesse o facto suspensivo. Esta suspensão do prazo não é inconstitucional, em face do artigo 2.º da CRP, na medida em que se deve a facto imputável ao arguido» Em conformidade com o que se vem de dizer afigura-se-nos compatível com os princípios constitucionais invocados “a continuação de um procedimento criminal passados” 12 (e não 16) anos sobre a data dos factos. Para finalizar importa afirmar que há uma enorme diferença entre a imprescritibilidade e a suspensão da prescrição causada pela não notificação do arguido julgado na ausência. B) Passando-se, agora, ao recurso da decisão. (…)

(…) * III - DECISÃO: Nestes termos, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 al. d) do art. 120 do CP, interpretada no sentido de que enquanto “a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, têm o efeito de suspender o prazo de prescrição do procedimento criminal. b) - julgar parcialmente procedente o recurso, reduzindo-se a pena de multa para 30 (trinta) dias. c) manter em tudo o mais o decidido. Sem tributação.». 3. O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor (cfr. fls. 527-533): «A., Recorrente no processo supramencionado e nele melhor identificado, no seguimento da notificação do indeferimento da Reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, e que decide não conhecer do Recurso apresentado, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e que não julgou Inconstitucional as normas constantes dos Art.º 120° n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121° n.º 3 do Código Penal, vem nos termos dos Art.º 70° n.º 1 b) 71° ss da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LOTC), e do Art.º 280° n.º 1 b) da Constituição da República Portuguesa (CRP), apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, motivo pelo qual, requer seja o mesmo recebido e suba imediatamente. O recurso em apreço, foi remetido igualmente para o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal que proferiu a última decisão neste processo, no entanto e à cautela, para o caso de os autos se encontrarem no Tribunal da Relação de Lisboa, já que o STJ, não proferiu Acórdão, remete-se também para este Tribunal, o presente Recurso, com vista a ser remetido para o Tribunal Constitucional. Venerandos(a) Juizes Conselheiros(as) do Tribunal Constitucional A., Recorrente no processo supramencionado e nele melhor identificado, no seguimento da notificação do indeferimento da Reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, e que decide não conhecer do Recurso apresentado, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e que não julgou Inconstitucional as normas constantes dos Art.º 120° n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121° n.º 3 do Código Penal, vem nos termos dos Art.º 70° n.º 1 b) 71° ss da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LOTC), e do Art.º 280° n.º 1 b) da Constituição da República Portuguesa (CRP), apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, pelos seguintes motivos e fundamentos: I. O presente Recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do Art.º 70° da Lei Orgânica do Tribunal constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro). II. Este Recurso tem efeito suspensivo e sobe imediatamente e nos próprios autos. III. Pretende-se com o mesmo ver apreciada a Inconstitucionalidade das normas patentes no Art.º 120° n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121.º n.º 3 do Código Penal. IV. A questão da Inconstitucionalidade que por ora se pretende ver apreciada, foi suscitada nos autos, a saber em Requerimento autónomo, que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, tomou posição no Acórdão datado de 01 de Fevereiro de 2017, e bem assim junto do STJ, que no seu Acórdão também se pronunciou, entendendo que as normas não são Inconstitucionais. V. As normas contidas na al. Art.º 120° n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121° n.º 3 do Código Penal, violam os Art.º 18° n.º 2°, 32°, 1°, 2°, 20° e Art.º 29° da CRP. VI. As normas contidas no Art.º 120° n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121° n.º 3 do Código Penal violam os Princípios da Paz Jurídica, da Certeza, da Segurança, e da Necessidade de imposição de pena e da Proporcionalidade, que se extraem dos Art.º 18° n.º 2°, 32°, 1°, 2°, 20° e Art.º 29° da Constituição, com os seguintes termos: 1. Em suma, nos termos do Art.º 120.º n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121° n.º 3 do Código Penal o procedimento suspende-se durante o tempo em que a sentença não poder ser notificada ao arguido julgado na sua ausência, por seu turno, nos termos do n.º 2 deste Art.º 120° CP não é estabelecido qualquer limite temporal a essa suspensão, e que portanto, nestes casos, o procedimento prescreve quando, decorre o prazo normal de prescrição acrescido de metade ressalvado o tempo de suspensão, nos termos do Art.º 121° n.º 3 do CP. 2. A prescrição enquanto causa de extinção da responsabilidade criminal, como se poderá compreender e a existência de tal instituto jurídico, como ensina Gomes Canotilho, tem uma função de protecção (sendo portanto um direito de protecção - do própria arguido e de toda a comunidade). 3. Por outro lado o Direito Penal, rege-se por um primeiro princípio, o da fragmentariedade, e por um outro princípio, o de subsidiariedade, que apontam para a ideia de que as medidas penais constituem o último recurso, dentro do catálogo das medidas legislativas para a protecção e defesa de bens jurídicos. 4. Nas palavras de Pedro Filipe Gama da Silva "A partir desse "tempo", que pode ou não coincidir com os prazos de prescrição consagrados pelo legislador ordinário, a intervenção do direito penal pode ser violadora dos princípios fundamentais que o legitimam. " 5. O Direito Penal, não existe "alienado" dos valores juridico-sociais, incluindo os valores da paz, protecção, certeza e da segurança juridica. 6. A função do direito penal de tutela subsidiária de bens jurídico-penais revela-se, nas palavras de Figueiredo Dias, a intervenção do Direito Penal "juridico-constitucionalmente credenciada" - entre nós, no art. 18°, n.º 2 da CRP -, pelo que toda a norma incriminatória na base da qual não seja susceptível de divisar um bem jurídico-penal claramente definido, no nosso ver e com o maior respeito, é nula, por materialmente inconstitucional. 7. Este princípio da "necessidade de intervenção pena/" tem a adesão da jurisprudência do Tribunal Constitucional português. 8. Assim, jamais, que num Estado de Direito, se pode aceitar ou conceber a imprescritibilidade. 9. Esta ideia de não prescrição, não tem de resultar directamente da lei, que claramente o diga, podendo resultar das situações da vida. 10. De nada serve a previsão da prescrição se, na vida prática, vulgarmente se reconduzem a inúmeras situações de imprescritibilidade. 11. De facto, se por via de suspensões e interrupções, se consideram todos e quaisquer actos como causas de suspensão ou interrupção, com o devido respeito, tal configura uma manobra legislativa para atingir de facto a imprescritibilidade, que é o que, com o devido respeito, nos parece suceder, com as normas em causa, que não prevêm qualquer limite ao prazo de suspensão, por falta de notificação de sentença. 12. Nas palavras de MIR PUIG, se a intervenção penal há-de ser idónea para corrigir o fim de protecção de direitos fundamentais ou outros interesses relevantes merecedores de ser considerados bens jurídico-penais, a idoneidade da intervenção penal há-de sê-lo para evitar a lesão ou colocação em perigo de tais bens jurídico-penais (“O princípio da proporciona/idade enquanto fundamento constitucional de limites materiais do Direito Penal”, RPCC). 13. Por outro lado o princípio da intervenção minima do Direito Penal, reflecte-se no princípio da humanidade, que obriga a que se reconheça ao delinquente, qualquer que seja o delito que tenha cometido, como uma pessoa de direitos e que deve ser tratada como tal, e a reintegrar-se na comunidade como membro pleno de direitos. 14. De facto, atentos os fins das penas, fins de carácter geral e especial, que se reconduzem à repressão, e demonstração social de que, tal conduta é punida, e por outro lado, a ressocialização e integração do sujeito na sociedade, que utilidade tem a pena, e o cumprimento dessa mesma pena em casos que já se passaram mais de 10 anos sobre a pratica dos factos? 15. E que utilidade pode ter um procedimento criminal com 12 anos, sobre a prática dos factos (como é o caso)? 16. Maria Fernanda Palma vê o conceito material de crime como expressão dos princípios constitucionais de Direito Penal. 17. A incriminação tem de ser indispensável para promover a defesa de bens jurídicos essenciais (princípio da necessidade), a conduta incriminada deve possuir ressonância ética negativa (princípio da culpa) e a criminalização, sempre resultante de lei formal, deve reunir o consenso da comunidade (princípio da legalidade). 18. Por outro lado, Figueiredo Dias, entende que, como Princípio Jurídico Constitucional, o "padrão legitimador da constitucionalidade de uma incriminação é que esta vise a tutela de um bem jurídico digno de pena, mas também carente de punição". 19. Taipa de Carvalho lembra que, tendo a pena uma função de prevenir a prática de crimes, ela há-de atender ao presente com olhos no futuro. A legitimidade ético-jurídica e constitucional- art. 18°, n.º 2 - da pena está na necessidade de prevenção de futuros crimes. 20. Esta finalidade dá conteúdo ao princípio da necessidade da pena, consagrado no art. 18°, n.º 2 da CRP. 21. A Constituição dedica, directa ou indirectamente, vários artigos ao processo penal, e ao Direito Penal, sendo inevitável que a própria Constituição funcione como "fonte das fontes" entre o direito constitucional, o Direito Penal o direito processual penal. 22. No Art.º 32° da CRP condensam-se os mais importantes princípios de Direito penal e do processo penal. 23. Prescreve-se o princípio geral sobre garantias de defesa, que é uma cláusula geral englobadora de todas as garantias de defesa que hajam de decorrer do princípio de protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. (Cf. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, CRP Anotada, I) que engloba todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. 24. Este acentuar na Constituição, dos direitos dos indivíduos e das suas prerrogativas de defesa no âmbito do processo penal não é mais do que uma exigência, não só da consagração da "dignidade humana", da "garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais" e do "acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses" (respectivamente, Art.º 1°, 2° e 20°, todos da CRP), mas também dos princípios da igualdade (paridade de armas), da presunção de inocência e da estrutura contraditória do processo criminal. 25. Neste sentido e sobre esta temática, o Tribunal Constitucional, a titulo de exemplo julgou inconstitucional, por ofensa dos princípios da paz jurídica, da certeza, da segurança, da necessidade de imposição de pena e da proporcionalidade, que se extraem dos Arts. 2°, 18°, n° 2, 29° e 32°, n.º 2, da Constituição, o conjunto normativo resultante das normas constantes dos arts. 118°, n.ºs 1 e 4, 270°, n.ºs 1 e 2 364, e 207°, todos do CP (versão antiga), na interpretação segundo a qual, no crime de propagação de doença contagiosa agravado pelo resultado, o início do prazo de contagem da prescrição do procedimento criminal é referido ao último resultado agravativo ocorrido. 26. Da fundamentação de tal acórdão resulta a defesa de que o instituto da prescrição do procedimento criminal pode ser perspectivado como um valor constitucionalmente atendível, perspectivado como um valor com relevância constitucional, pois existem princípios ou valores, de ressonância ético-jurídica fundamental, como sejam os enunciados supra, mas também as garantias de defesa dos agentes do crime. 27. A limitação temporal da perseguibilidade do facto tem tradução nesses valores e princípios constitucionais, tratando-se de matéria com longa sedimentação na consciência jurídica e na própria comunidade, o que não deixa de ser algo a que, objectivamente, deve ser dado relevo constitucional; 28. Existindo razões, constitucionalmente fundadas, decorrentes da ideia de certeza e de paz jurídica, do estado de direito democrático e do progressivo esbatimento da necessidade de perseguição penal com o decurso do tempo, à luz dos fins que tal perseguição serve, bem como das próprias garantias de defesa dos arguidos, que levam à consagração de um instituto como o da prescrição. 29. Não é, em face do ordenamento jurídico português, à luz da nossa Constituição, defensável uma interpretação que leve, na prática, a verdadeiras situações de imprescritibilidade ou muito próximas dela. 30. Uma tal insegurança e incerteza, repercutíveis na paz jurídica que deve ser inerente ao inflexível decurso do tempo, aliadas à objectiva diminuição de garantias de defesa dos arguidos, mostram-se incompatíveis com os princípios constitucionalmente acolhidos. 31. Enuncia, deste modo, o Tribunal Constitucional a defesa da inconstitucionalidade da imprescritibilidade no ordenamento jurídico-penal, pelo menos para os crimes sem excepcional gravidade. 32. Por tudo o que vimos dizendo, entendemos que da nossa Constituição resultam valores e princípios de onde decorre a não conformidade constitucional da previsão normativa pelo legislador ordinário de crimes e penas imprescritíveis ou de soluções normativas que tendam a esse resultado. 33. Por outro lado, admitir um número infinito de interrupções, e suspensões, segundo as palavras de Eduardo Correia que se subscreve, "significaria aceitar como que uma «perda de paz»" ou, segundo Figueiredo Dias, tal resultado contraria os fundamentos político-criminais em que o instituto da prescrição repousa. 34. Para evitar um efeito como esse, a lei define, no n.º 3 do art. 121.º do CP, um prazo-limite, findo o qual prescreve o procedimento criminal, que ocorre independentemente das interrupções que possam ter tido lugar. 35. A prescrição tem sempre lugar, quando, desde o seu início (do prazo de prescrição) e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Se o prazo de prescrição, por força de lei especial, for inferior a dois anos, o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo. 36. Apesar da imposição destes limites, que visam afastar a imprescritibilidade a que poderiam chegar muitos crimes com a verificação repetida de causas de suspensão e de interrupção, a verdade é que se a suspensão não fosse limitada no tempo isso determinaria o mesmo efeito, já que o prazo de prescrição poderia permanecer indefinidamente suspenso até que cessasse (se tal ocorrer e quanto isso ocorrer). 37. Não existem hoje causas em que tal ocorra, com excepção do caso da sentença não poder ser notificada ao arguido julgado na ausência. 38. Pensamos que a previsão de tais limites é a solução adequada e no caso em que tal não ocorre, podemos chegar a soluções que, pelo tempo decorrido, são de constitucionalidade duvidosa por se repercutirem numa imprescritibilidade. 39. A prescrição ocorre - prazo máximo - sempre que desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (n.º 3 do art. 121° do CP). 40. Porém, como a suspensão não tem limite máximo legal (no caso vertente e no caso da al. d) n.º 1 Art.º 120° e n.º 2, 3 e 4 CP), o prazo de prescrição pode ficar indefinidamente suspenso (até que cesse o facto suspensivo), o que, em determinadas situações, pode gerar um caso próximo da imprescritibilidade pelo que, entendemos, que atentos os fundamentos constitucionais, e os princípios da Segurança Jurídica e da Paz social, tal resultado interpretativo, em concreto, deve ser desaplicado por inconstitucionalidade material. 41. De facto, a interpretação normativa das normas conjugadas dos Art.º 120° n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121° n.º 3 do Código Penal, tal como feita pelo Tribunal à quo, é Inconstitucional, pois que, fere a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os Art.º 29° n.º 5, 32° da CRP, quanto aos Princípios da Segurança Jurídica, Paz social, e Prescritibilidade. 42. É evidente que o legislador, quis prever a prescrição, e por isso mesmo tipificou o prescrito no Art.º 118° do CP, não sendo portanto, conforme ao espírito legal, e à Constituição, entender, conforme foi entendido pelo Tribunal à quo, que, a situação descrita na al. d) do n.º 1 do Art.º 120°, é uma situação, sem limite temporal, quanto à suspensão. 43. Entender deste modo, será aceitar a imprescritibilidade, que é desconforme à CRP, e às garantias de defesa do arguido, onde se incluem a certeza, e segurança, que não deixam de ser garantias. 44. A questão posta, agrava-se se atendermos ao facto de, estarmos perante um crime de perigo abstracto e de menor gravidade. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente Recurso ser recebido e: I. Ser apreciada e decidida a Inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos Art.º 120° n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121° n.º 3 do Código Penal, no sentido de concluir que não há prazo de suspensão limite para os casos da al. d) do n.º 1 do Art.º 120 CP, sendo as mesmas consideradas Inconstitucionais, por ferirem os Art.º 18° n.º 2°, 32°, 1°, 2° , 20° e Art.º 29° da CRP, nomeadamente os Princípios da Paz Jurídica, da Certeza, da Segurança, e da Necessidade de imposição de pena e da Proporcionalidade O presente Recurso não paga taxa de justiça pois o Recorrente tem apoio judiciário». 4. O Tribunal a quo, em 10 de novembro de 2017, proferiu um despacho que ordena a subida dos autos ao Tribunal Constitucional (cfr. fls. 538). 5. Após a subida dos autos a este Tribunal, a relatora proferiu despacho de alegações nos seguintes termos (cfr. fls. 549): «Notifiquem-se as partes para alegar, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.°, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, sendo o objeto do recurso circunscrito à questão de constitucionalidade da norma constante do n.º 1 da alínea d) do artigo 120.º do Código Penal «interpretada no sentido de que enquanto “a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, têm o efeito de suspender a prescrição do procedimento criminal» sem limite temporal da suspensão – por ser aquela que foi apreciada e julgada não inconstitucional pelo Tribunal da Relação de Lisboa na decisão ora recorrida para este Tribunal (cfr. fls. 308-verso)». 6. Após notificação para o efeito, ambas as partes apresentaram alegações. 6.1 O recorrente apresentou alegações (cfr. fls. 551-560 com verso, reiteradas a fls. 563-572 com verso e, ainda, 574-582 com verso), concluindo nos seguintes termos (cfr. fls. 582 com verso): «I. O recorrente, recorre do Acórdão que decidiu que, o procedimento criminal ainda não prescreveu pelo facto de, nos termos da al. d) n.º 1 do Art..º120° do CP, o procedimento ser suspenso, sempre que o arguido for julgado na sua ausência, e enquanto não for este notificado da sentença. II. Por outro lado, o n.º 2 e ss deste Artigo 120° CP não estabelece qualquer limite temporal a esta suspensão. III. Nos termos do Art.º 121° n.º 3 CP, o procedimento só prescreve quando, decorrido o prazo normal de prescrição, ressalvado o tempo de suspensão (que in caso é de 16.05.2008 a 06.04.2016) ocorrer o prazo normal de suspensão acrescido de metade. IV. O que nas situações da al. d) n.º 1 Art.º 120° CP, não há limite temporal, pelo que, quando a lei estabelece a ressalva do prazo de suspensão, nas situações da al. d) n.º 1 Art.º 120°CP, não há limite e portanto pode ser toda a vida. V. Com o devido respeito, não se pode concordar com esta solução. VI. De facto, parece-nos estarmos, perante uma lacuna legal, já que a lei não prevê limite à suspensão por falta de notificação da sentença ao arguido. VII. Que não pode ser resolvida nos termos em que se decidiu, sob pena de estarmos perante uma situação, que, na prática se reconduz à imprescritibilidade do procedimento, o que contraria a CRP. VIII. De facto, a prescrição é um Direito. IX. Um direito e uma garantia não só do arguido mas de toda a população e comunidade, por motivos de segurança e certeza jurídica. X. Este instituto justifica-se por motivos que se prendem com a ilegitimidade da intervenção do Direito Penal, após algum tempo sobre a prática dos factos, altura em que, a intervenção do Direito Penal, passa a ser inócua. XI. A ideia de que existem crimes imprescritíveis, é contrária ao Estado de Direito. XII. Sempre se poderá afirmar que, não há crimes imprescritíveis, mas apenas procedimentos longos. XIII. Discorda-se, porquanto, se se aceitar que, por hipótese 13 anos após a prática de um crime, (crime de gravidade leve e de perigo abstracto) o seu procedimento ainda não prescreveu e que na verdade ainda faltam 3 anos para prescrever (o que totaliza 15 anos para prescrever) é, aceitar uma imprescritibilidade mitigada. XIV. A interpretação desta lacuna - ausência de limite à suspensão nos casos do Art.º 120° n.º 1 d) CP - segundo o qual, não há qualquer limite à suspensão do procedimento por falta de notificação de sentença ao arguido, é inconstitucional, pois viola os Art.º 18° n.º 2 da CRP - Principio da necessidade da Pena, bem como os Princípios da Segurança Jurídica, da Paz social, da Prescritibilidade e os Art.º 29° n.º 5 e 32° da CRP. XV. Nos termos do Art.º 1° n.º 3 do CP, as lacunas deverão ser integradas com recurso à analogia, exceptuando os casos aí previstos (que não se verificam). XVI. Logo, deverá ser interpretada esta lacuna, com recurso às regras patentes do Art. ° 120.º n.º 2 CP, por se demonstrar a mais semelhante ao caso concreto. XVII. Assim, a interpretação feita pelo Tribunal à quo, é inconstitucional, por tornar este crime Imprescritível, e porque, não integrou a lacuna legal, com recurso a outras normas que se poderiam aplicar ao caso. XVIII. A interpretação feita pelo Tribunal, do Art.º 120° n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4 e 121.º n.º 3 CP fere o Art.º 18° n.º 2, Art.º 29.º n.º 5 e 32.º da CRP e os Princípios da necessidade da pena, da Segurança Jurídica, da Paz social e da Prescritibilidade. Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se, sejam as presentes alegações de recurso recebidas e seja o Acórdão recorrido, revogado, por fazer uma interpretação da al. d) do n.º 1 do Art.º 120°, n.º 2. 3 e 4 do Art.º 120° e n.º 3 do artigo 121 CP incompatível com a CRP por contraria aos Art.º 18°, 29 n.º 5 e 32.º CRP e seja conhecida a prescrição do procedimento e a Inconstitucionalidade normativa do Art.º 120° n.º 1 d) CP na interpretação feita pelo Tribunal à quo.». 6.2. O recorrido Ministério Público apresentou contra-alegações, assim concluindo (cfr. VI. Conclusões, a fls. 620-625): «48. No presente recurso, interposto pelo arguido A., em 4 de Outubro de 2017, a fls. 523 a 526 v.º dos autos supra-epigrafados, foi, por ele, suscitada a apreciação da questão da “inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos Art.º 120 º n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121º n.º 3 do Código Penal, no sentido de concluir que não há prazo de suspensão limite para os casos da al. d) do n.º 1 do Art.º 120 º CP, sendo as mesmas consideradas inconstitucionais, por ferirem os Art.º 18º n.º 2, 32º, 1º, 2º, 20º e Art.º 29º da CRP, nomeadamente os Princípios da Paz Jurídica, da Certeza, da Segurança, e da Necessidade de imposição de pena e da Proporcionalidade”. 49. Este recurso foi interposto pelo arguido “(…) nos termos dos Art.º 70º n.º 1 b) 71º ss da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional Lei 28/82 de 15 de Novembro (LOTC), e do Art.º 280º n.º 1 b) da Constituição da República Portuguesa (CRP)”. 50. Sobre tal recurso incidiu o douto despacho de fls. 549, datado de 7 de Dezembro de 2017, o qual circunscreveu o seu objecto nos seguintes termos: a “(…) questão de constitucionalidade da norma constante do n.º 1 da alínea d) do artigo 120.º do Código Penal «interpretada no sentido de que enquanto ”a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, t[e]m o efeito de suspender a prescrição do procedimento criminal» sem limite temporal da suspensão – por ser aquela que foi apreciada e julgada não inconstitucional pelo Tribunal da Relação de Lisboa na decisão recorrida para este Tribunal (cfr. fls. 308-verso)”. 51. É, consequentemente, esta a interpretação normativa que constitui objecto do presente recurso. 52. A prescrição do procedimento criminal, ou seja, a extinção de tal procedimento em virtude do decurso de um prazo determinado costuma ser doutrinaria e jurisprudencialmente justificada por distintas razões, quer de ordem substantiva, quer de ordem adjectiva. 53. Em termos expressos poderemos afirmar, inequivocamente - uma vez que inexistem quaisquer preceitos com essa formulação -, que a Constituição da República Portuguesa não consagra, em qualquer das suas normas, um suposto direito a beneficiar da prescrição do procedimento criminal. 54. Em termos implícitos podemos igual e convictamente, apoiados na doutrina e, fundamentalmente, na jurisprudência deste Tribunal Constitucional, extrair a mesma conclusão. 55. Assim, aceitando o entendimento expresso pelo Tribunal e aplicando-o ao caso vertente, facilmente inferiremos que, não consagrando a Constituição da República Portuguesa, implícita ou explicitamente, uma regra de imprescritibilidade (ou de proibição da imprescritibilidade) do procedimento criminal e não consagrando, igualmente, um direito subjectivo dos arguidos ao benefício da prescrição, não consubstancia a interpretação normativa do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 120.º do Código Penal, em causa nos autos, uma qualquer violação de princípios ou regras com expresso assento constitucional. 56. Ou seja, o legislador penal ao estabelecer o complexo instituto da prescrição do procedimento criminal – integrado, para além do mais, pelas regras gerais do artigo 118.º, n.º 1, mas, igualmente, pelas causas de suspensão do artigo 120.º, ambos do Código Penal – concebeu-o como abstractamente prescritível, apesar de serem conjecturáveis situações concretas susceptíveis de configurar uma indeterminável duração do período suspensivo. 57. É certo, por outro lado, e não o podemos ignorar, que a realização do julgamento na ausência – aquele que, aqui, se encontra sob escrutínio – implica, legalmente, que o arguido tenha tomado conhecimento, não só de que contra si corre processo criminal mas, mais relevantemente, da realização do julgamento para o qual teve que ser, necessariamente, notificado e no qual deveria ter, obrigatoriamente, comparecido. 58. Isto é, o facto complexo que corporiza a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal plasmada na alínea d), do n.º 1 do artigo 120.º, do Código Penal, emerge, necessariamente, de um comportamento omissivo do arguido que, notificado para comparecer em julgamento falha o compromisso com o titular do “jus puniendi” e, consequentemente, com esse seu comportamento, inviabiliza a prossecução do procedimento criminal frustrando a vontade do Estado de conduzir o processo até à prolação de decisão transitada em julgado. 59. Acresce, porém, que apesar de o Tribunal Constitucional entender que a Constituição não consagra quaisquer regras impositivas da prescrição do procedimento criminal ou das penas nem, igualmente, quaisquer regras proibitivas da imprescritibilidade do procedimento criminal ou das penas, ainda assim, considera que o espírito da lei constitucional não se mostra indiferente ao peso e aos valores que justificam a consagração legal do instituto da prescrição em sede de processo criminal. 60. Estes valores que poderão radicar, segundo o Tribunal, na certeza, na segurança, na paz jurídica, na necessidade de imposição de pena, nas garantias de defesa do arguido e na proporcionalidade; e que se arrimam, segundo a tese sustentada pelo recorrente, nos princípios da proporcionalidade, do “ne bis in idem, das garantias do processo criminal, da necessidade da pena, da segurança jurídica, da paz social e da prescritibilidade, não poderão deixar de ser confrontados, para merecerem consideração (ao menos aqueles que se revelarem, no caso vertente, operativos), e porque com eles conflituantes, com interesses constitucionalmente protegidos de sinal oposto, a saber, o interesse público na perseguição do ilícito penal e na sua punição, o interesse na promoção da paz social, o interesse da segurança dos cidadãos e, bem assim, os interesses da prevenção geral e da prevenção especial. 61. Ora, ao sopesarmos os interesses em confronto no caso vertente, e mesmo aceitando, pacificamente, que o decurso do tempo, para além de propiciador da paz social e apaziguador de conflitos, possa fazer diminuir a utilidade do sancionamento dos prevaricadores e, bem assim, as exigências resultantes das necessidades da prevenção geral e da prevenção especial, não podemos deixar de constatar que não se revela desproporcional nem desrazoável dar prevalência ao interesse do Estado na perseguição e punição do ilícito penal, bem como na promoção da segurança dos cidadãos – sob pena de injustificado benefício do infractor - em situações como a presente, nas quais a cessação da suspensão do decurso do prazo prescricional se encontra dependente de uma decisão unilateral do arguido de sobrestar no seu comportamento evasivo e ilícito perante a ameaça de reacção penal, por via da mera aceitação da notificação da sentença. 62. Sintetizando, diremos que, admitindo a Constituição da República Portuguesa a existência da imprescritibilidade do procedimento criminal e podendo o transcurso do prazo prescricional, em casos como o da aplicação do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 120.º do Código Penal no sentido que lhe foi dado pelo douto tribunal “a quo” - o de que enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, tem o efeito de suspender a prescrição do procedimento criminal sem limite temporal da suspensão -, depender de comportamentos ilícitos e evasivos dos arguidos, no sentido de se furtarem ao “jus puniendi” de que o Estado, expressamente, nunca abdicou, não se revela desproporcional ou irrazoável, dar prevalência aos interesses constitucionalmente protegidos da perseguição e punição dos infractores penais, da promoção da paz social, da segurança dos cidadãos e das prevenções geral e especial quando colidentes com os interesses da certeza, da segurança jurídica e da necessidade da pena. 63. Culminando tudo o exposto, não podemos deixar de concluir que a interpretação normativa da alínea d), do n.º 1, do artigo 120.º do Código Penal no sentido de que enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, tem o efeito de suspender a prescrição do procedimento criminal sem limite temporal da suspensão, não se revela violadora de quaisquer princípios ou regras constitucionais. 64. Por força do acabado de explanar, e reiterando o já afirmado, entendemos que não deverá o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a interpretação normativa da alínea d), do n.º 1, do artigo 120.º do Código Penal, no sentido de que enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, tem o efeito de suspender a prescrição do procedimento criminal sem limite temporal da suspensão, negando, assim, provimento ao presente recurso. Em face do explanado, negando provimento ao presente recurso, fará o Tribunal Constitucional a costumada JUSTIÇA.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Do objeto do recurso 7. A questão de inconstitucionalidade colocada nos presentes autos é formalmente reportada, pelo recorrente, a uma interpretação das «normas resultantes da conjugação dos Art.º 120 º n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121º n.º 3 do Código Penal, no sentido de concluir que não há prazo de suspensão limite para os casos da al. d) do n.º 1 do Art.º 120 º CP, sendo as mesmas consideradas inconstitucionais, por ferirem os Art.º 18º n.º 2, 32º, 1º, 2º, 20º e Art.º 29º da CRP, nomeadamente os Princípios da Paz Jurídica, da Certeza, da Segurança, e da Necessidade de imposição de pena e da Proporcionalidade» (cfr. requerimento, I). As normas citadas inserem-se no Título V («Extinção da responsabilidade criminal»), Capítulo I («Prescrição do procedimento criminal») do Código Penal (CP). Este capítulo do Código Penal é iniciado pelo artigo 118.º (Prazos de prescrição), no qual se determina que o procedimento criminal se extingue, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime tenham decorrido os prazos nele previstos. Já os invocados artigos 120.º e 121.º do CP regulam, sucessivamente, a suspensão e a interrupção dos prazos prescricionais do procedimento criminal. Assim, na versão em vigor do Código Penal, aplicada no caso dos autos: «Artigo 120.º Suspensão da prescrição 1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado; f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição. 4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo. 5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. Artigo 121.º Interrupção da prescrição 1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia; d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.» Nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Conclusões XIV a XVIII, supra transcritas em I, 6.1), vem o recorrente defender, a propósito da norma contida no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, ocorrer uma lacuna, não estando estabelecido, pelo legislador, «qualquer limite à suspensão do procedimento por falta de notificação de sentença ao arguido», que pretende ver integrada por recurso à analogia, tendo por referência o disposto no n.º 2 desse mesmo artigo 120.º (e também as normas contidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 120.º e n.º 3 do artigo 121.º, do Código Penal). Conclui que, «assim, a interpretação feita pelo Tribunal a quo, é inconstitucional, por tornar este crime imprescritível, e porque, não integrou a lacuna legal, com recurso a outras normas que se poderiam aplicar ao caso. (…) A interpretação feita pelo Tribunal, do Art.º 120° n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4 e 121.º n.º 3 CP fere o Art.º 18° n.º 2, Art.º 29.º n.º 5 e 32.º da CRP e os Princípios da necessidade da pena, da Segurança Jurídica, da Paz social e da Prescritibilidade». 8. Ora, como o Recorrente foi oportunamente notificado (cfr. despacho para alegações, supra referido em I, 5.), a questão de constitucionalidade a apreciar no presente recurso deve ser circunscrita à norma constante do n.º 1 da alínea d) do artigo 120.º do Código Penal «interpretada no sentido de que enquanto “a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, tem o efeito de suspender a prescrição do procedimento criminal» – por ser aquela que foi apreciada e julgada não inconstitucional pelo Tribunal da Relação de Lisboa na decisão ora recorrida para este Tribunal (cfr. III – Decisão, a)). Já as demais normas legais invocadas – contidas nos números 2, 3 e 4 do artigo 120.º e no n.º 3 do artigo 121.º, do Código Penal – não constituem um objeto idóneo para apreciação no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, não correspondendo à ratio decidendi da decisão judicial ora recorrida, que não as aplica na solução do caso. Verifica-se, diferentemente, que na economia do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – e, bem assim, das alegações do recurso de constitucionalidade apresentadas pelo recorrente – a invocação das normas legais em causa serve, fundamentalmente, para justificar a tese do recorrente de caber, no caso da suspensão do prazo prescricional prevista na alínea d) do n.º 1, do artigo 120.º do Código, a aplicação, por analogia, dos prazos máximos de suspensão previstos, sucessivamente, nos números 2, 3 e 4, do mesmo artigo (para outras causas de suspensão), de modo a considerar-se efetivamente prescrito o procedimento criminal (ressalvado o tempo de suspensão), pelo decurso do prazo normal de prescrição acrescido de metade, como prevê o n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal. Ora, também não cabe ao Tribunal Constitucional o controlo do processo hermenêutico que determina a interpretação e aplicação da norma legal ao caso, designadamente para confrontar a tese interpretativa do recorrente no sentido de ocorrer uma lacuna quanto ao não estabelecimento de um prazo máximo para a suspensão da prescrição prevista naquela alínea do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, cuja integração por analogia com as demais normas desse artigo cuja aplicação ao caso reclama, com o juízo interpretativo e subsuntivo do Tribunal a quo, o qual não sufraga a proposta tese interpretativa (de ocorrência de uma lacuna legal), limitando-se a aplicar a norma contida no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), e não concluindo, assim, pelo decurso do prazo prescricional previsto no n.º 3 do artigo 121.º do mesmo Código. Assim, a partir da decisão recorrida – e da interpretação conferida ao artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, enquanto «norma do caso» e que se toma como um dado de facto do presente recurso de constitucionalidade – verifica-se que a dimensão normativa relevante que resulta da aplicação da norma ao caso sub judice consiste no entendimento de não se prever qualquer limite máximo da suspensão da prescrição prevista para o período em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, por causa que lhe possa ser imputável, pelo que a suspensão vigora durante todo o tempo em que aquela notificação não for possível. É também quanto a este aspeto do regime estabelecido para esta específica causa de suspensão – a falta de um prazo máximo para a suspensão – que se insurgiu o ora recorrente, invocando, perante as instâncias e o Tribunal Constitucional, a desconformidade constitucional da norma (interpretação normativa) em causa, por alegada ofensa dos artigos 18.°, n.º 2, 32.°, n.º 1, 2.°, 20.° e 29.° da CRP. Assim, e não obstante a fórmula decisória adotada no Acórdão ora recorrido se limitar à enunciação literal da norma contida no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, a dimensão normativa relevante no caso dos autos – e sobre a qual incidiu a apreciação do Tribunal a quo – prende-se com a não previsão de um limite temporal máximo para a vigência da suspensão em causa, vigorando esta enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência. Pelo exposto, o objeto do presente recurso corresponde à norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, por causa que lhe possa ser imputável, sem limite temporal máximo para a operada suspensão. B) Do mérito 9. Cumpre enquadrar a questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos. 9.1 Está em causa, no processo sub judice, a invocação, pelo arguido, ora recorrente, da prescrição do procedimento criminal contra si instaurado. Com efeito, dos autos resulta (cfr. decisão recorrida, supra transcrita em I, 2.), com interesse para o presente recurso, que: a) No âmbito dos presentes autos foi deduzida acusação contra o arguido, ora recorrente, pela prática, em 21/08/2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo art. 292.º, n. 1 do Código Penal; b) Em 16/05/2008 foi realizada audiência de julgamento na ausência do arguido e foi proferida sentença; c) O arguido foi condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo art. 292.º, n. 1 do Código Penal, numa pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 3,50, o que perfaz o valor global de € 210,00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses; d) Após realização de diversas diligências (por ser desconhecido o paradeiro do arguido), o arguido foi notificado da sentença proferida nos autos no dia 06/04/2016 (cfr. fls. 235); e) Em 28/04/2016 o arguido requereu ao Juiz da Comarca de Lisboa Norte – Vila Franca de Xira – Instância Local – Secção Criminal – J2 que fosse conhecida e declarada a prescrição do procedimento criminal (cfr. fls. 220-221); f) Em 29/04/2016, o arguido interpôs recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 222-224); g) O requerimento mencionado em e) foi assim decidido no Tribunal de 1ª instância (cfr. despacho datado de 23/09/2016, fls. 237-238): «(…) A pena abstratamente aplicável ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez é a pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias. Assim, de harmonia com o disposto no art. 118º, nº 1, al. c) do Cód. Penal o prazo prescricional é de 5 anos. Por outro lado, e em conformidade com o disposto nos arts. 119º nº 1 e 121º do citado diploma legal, o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado e interrompe-se com a constituição de arguido, com a notificação da acusação, com a declaração de contumácia e com a notificação do despacho que designa dia para a audiência na ausência do arguido. Ora, no caso vertente, o arguido foi constituído como tal em 02-11-2004 (cfr. fls. 13), foi notificado da acusação em 10-01-2005 (cfr. fls. 28), ocorrendo deste modo a interrupção do prazo prescricional, atento o disposto no art.º 121.º, n.º 1 alíneas a) e b), todos do Código Penal. Acresce que ocorrem igualmente in casu causas de suspensão do procedimento criminal, designadamente a prevista na alínea b) do art. 120.º, n.º 1 do Código Penal que estabelece que a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que o procedimento estiver pendente a partir da notificação da acusação e a prevista na alínea d) do citado preceito legal que estabelece que a prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência. Resulta ainda do disposto no n.º 2, do art.º 120.º do C.P.; que no caso previsto na alínea b) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. Todavia, a causa de suspensão prevista na alínea d) do n. º 1 do citado preceito legal não tem limite temporal, o que significa que o período compreendido entre o dia 16.05.2008 (data da prolação da sentença) e 06.04.2016 (data da notificação da sentença) terá que ficar sempre ressalvado para efeitos de prescrição do procedimento criminal. Assim, impõe-se concluir que ainda não decorreu o prazo previsto no art. 121.º, n.º 3 do C.P., ou seja, o prazo normal de prescrição acrescido de metade - sete anos e seis meses - ressalvado o tempo de suspensão.» h) O arguido suscitou perante o Tribunal da Relação de Lisboa a inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo Tribunal de 1ª instância ao artigo 120.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, por entender que «a situação descrita na alínea d) do n.º 1 do Art.º 120.º, é uma situação, sem limite temporal, quanto à suspensão» (cfr. fls. 271-285, fls. 285); i) O Tribunal da Relação de Lisboa, decidindo da questão colocada, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º, do Código Penal «interpretada no sentido de que enquanto “a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, têm o efeito de suspender o prazo de prescrição do procedimento criminal» (cfr. Acórdão de 1/02/2017, recorrido, fls. 302-308-verso, supra transcrito em I, 2.); j) É deste acórdão que se recorre para o Tribunal Constitucional. 9.2 O instituto da prescrição – do procedimento criminal e das penas – é regulado no Código Penal português. Pese embora a prescrição opere nos vários domínios do direito, sobretudo do direito sancionatório, é efetivamente no domínio penal (como in casu) que o instituto da prescrição assume uma maior relevância, seja quanto à prescrição do procedimento criminal, seja quanto à prescrição da pena. Num caso como noutro, o decurso do tempo (prazo prescricional) pode acarretar um efeito preclusivo quanto ao exercício do poder punitivo do Estado, seja na condenação do agente, seja na execução da pena na qual foi aquele condenado, pois os prazos prescricionais, uma vez decorridos, têm por efeito a extinção do procedimento punitivo ou da própria pena. Deste modo, para o instituto da prescrição o tempo é um factor determinante. Com efeito, a prescritibilidade dos procedimentos punitivos significa atribuir uma específica relevância ao elemento temporal. Os procedimentos extinguem-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime (ou da contra-ordenação ou do ilícito disciplinar) tiverem decorrido os prazos fixados na lei. O tempo assume assim uma inegável influência sobre o exercício do poder punitivo do Estado, deste modo favorecendo o agente que praticou o ilícito em causa. Isto, naturalmente, sem prejuízo da previsão de circunstâncias ou situações que determinam a suspensão ou a interrupção do prazo de prescrição. É que – não ocorrendo as previstas causas de suspensão ou de interrupção da prescrição ou cessados os períodos de suspensão – o decurso do tempo (fixado como prazo prescricional) determinará a impossibilidade de exercício, pelo Estado, do poder punitivo e sancionatório que lhe é conferido, com inegáveis reflexos quer na vida comunitária, quer na esfera do visado pelo procedimento em causa. 9.3 Tenha-se, porém, presente – e com relevância para o caso dos autos – que prevê o legislador a ocorrência de circunstâncias ou situações que justificam a suspensão e a interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal (ou da pena). À suspensão e à interrupção da prescrição dos procedimentos criminais referem-se, sucessivamente, os supra citados artigos 120.º e 121.º do Código Penal. Deste último preceito pode retirar-se que determinados atos judiciais (os previstos no seu n.º 1) – «por assumirem um relevo processual que traduza a afirmação solene da pretensão estadual de efectivação do seu ius puniendi», nas palavras de José Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 709) – têm a virtualidade de interromper o prazo prescricional, com o efeito de, ocorrida a interrupção, começar a contar novo prazo prescricional (n.º 2). De todo o modo, o legislador estabelece um prazo-limite para a prescrição do procedimento, independentemente de todas as vezes em que a interrupção da prescrição ocorreu (n.º 3). Já no artigo 120.º do Código Penal são estabelecidas as causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal, elencando-se os factos (n.º 1) que determinam a suspensão do prazo prescricional, ou seja, os eventos que, por excluírem a possibilidade de o procedimento se iniciar ou continuar, devem obstar ao decurso do prazo de prescrição (cfr. José Figueiredo Dias, ob. cit., p. 711). Para algumas das causas de suspensão prevê o legislador um prazo-limite (n.ºs 2, 3 e 4), que pode ser elevado para o dobro em caso de recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 5). Em qualquer caso, cessada a causa de suspensão, o resto do prazo de prescrição estabelecido volta a correr (n.º 6). 9.4 Em causa está a norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal que estabelece que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência. Não se prevê um prazo limite para a operada suspensão. A propósito da norma legal citada cumpre recordar que a previsão de causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal constava já da versão originária do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, tendo sido objeto de sucessivas alterações. 9.4.1. O Código Penal de 1982, na sua versão originária, dispunha no seu artigo 119.º: «Artigo 119.º (Suspensão da prescrição) 1. A prescrição do procedimento criminal suspende‑se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não possa legalmente iniciar‑se ou não possa continuar por falta de uma autorização legal ou de uma sentença prévia a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial para juízo não penal; b) O procedimento criminal esteja pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de processo de ausentes; c) O delinquente cumpra no estrangeiro uma pena ou uma medida de segurança privativa da liberdade. 2. (...) 3. (...)» Na versão originária do Código Penal de 1982 não constava, assim, a específica causa de suspensão objeto da norma ora impugnada. 9.4.2 As alterações da estrutura processual penal ocorridas por via da aprovação do novo Código de Processo Penal (CPP) de 1987, designadamente com a abolição do julgamento em processo de ausentes, substituído pelo instituto da contumácia, viriam a determinar as adaptações introduzidas na revisão do Código Penal feita pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, passando o Código Penal (agora no seu artigo 120.º) a prever as seguintes causas de suspensão: «Artigo 120.º (Suspensão da prescrição) 1. A prescrição do procedimento criminal suspende‑se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar‑se ou não possa continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para a audiência em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativa da liberdade. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.» 9.4.3 A Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, na esteira da revisão constitucional de 1997 (que introduziu expressamente no artigo 32.º da CRP a possibilidade de julgamento na ausência do arguido – assim o novo n.º 6), viria a reformular o artigo 120.º do Código Penal, aditando a norma ora sindicada. É esta a versão do artigo 120.º resultante da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro: «Artigo 120.º Suspensão da prescrição 1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. 9.4.4 Assim, as principais alterações introduzidas no artigo 120.º do Código Penal (por via dos Decretos-Lei n.º 48/95, de 15 de março e da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, de que se dá conta supra em 9.4.2 e 9.4.3) não deixam de responder à evolução operada na própria estrutura do processo penal, plasmada nas modificações do regime contido no Código de Processo Penal de 1987. Com efeito, as principais alterações introduzidas no Código Penal quanto aos factos suspensivos da prescrição do procedimento criminal – os referentes à situação de contumácia e à situação de julgamento na ausência do arguido – acompanham os desenvolvimentos do processo penal, correspondendo às novas soluções aqui encontradas para obviar à eternização dos processos criminais em face da ausência do arguido. Como resulta da síntese feita no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2014 (D.R. n.º 97, Série I, de 21/05/2014): «(…) O instituto da contumácia foi introduzido no direito português pelo CPP de 1987, e pretendia constituir um mecanismo para equilibrar a opção “radical” assumida no mesmo diploma de interditar os julgamentos “à revelia”. Essa opção fora induzida pela Resolução nº 62/78, da Comissão Constitucional, que declarara inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do art. 32º, nºs 1 e 5 da Constituição, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 418º do CPP de 1929, que permitiam em certas condições o julgamento dos arguidos na sua ausência. Partindo desse mesmo pressuposto, ou seja, o da inconstitucionalidade estrita do julgamento na ausência do arguido, o CPP de 1987 veio estabelecer, como princípio, a obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento (art. 332º, nº 1, da versão originária), com apenas duas exceções residuais, as previstas nos nºs 1 e 2 do art. 334º do CPP. Para evitar que a falta do arguido se convertesse num obstáculo insuperável à marcha do processo, o legislador conferiu ao tribunal o poder de “tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis”, nomeadamente a de ordenar a detenção do faltoso pelo tempo indispensável para a realização da audiência, ou ainda, se fosse legalmente admissível, a prisão preventiva. Para a hipótese de não ser possível executar a detenção do arguido ou de notificá-lo do despacho a designar o julgamento, o arguido era notificado por editais para se apresentar em juízo, sob pena de ser declarado contumaz. Nessa situação, o processo ficava suspenso até à apresentação ou à detenção do arguido (art. 336º, nº 1, na versão originária do CPP). A situação de contumácia implicava para o contumaz a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, podendo ainda o tribunal decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto das autoridades públicas, bem como o arresto dos seus bens (art. 337º, nºs 1 e 3, do CPP). A declaração da contumácia só caducava com a apresentação ou detenção do arguido (art. 336º, nº 3, na versão originária do CPP). A contumácia, ao suspender a marcha do processo, criava uma situação anómala e indesejável, mas tinha uma natureza provisória e instrumental, e previa mecanismos para “encorajar” o contumaz a apresentar-se em juízo, pondo fim à suspensão do processo. Com efeito, com aquelas medidas restritivas da capacidade civil, e eventualmente lesivas do património, pensava o legislador estabelecer um mecanismo suficientemente eficaz para assegurar a presença do arguido em julgamento. Mas a prática judiciária em breve veio desmentir tal convicção, revelando-se a contumácia, enquanto instituto dissuasor da “revelia”, manifestamente insuficiente para os fins visados, o que provocou profundos e notórios entraves à administração da justiça penal, que o legislador não podia ignorar, como de facto não ignorou. Assim, logo em 1997, a revisão da Constituição veio dar nova redação ao nº 6 do art. 32º, que passou a prever expressamente a possibilidade de “ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento”. Estava conferida a credencial constitucional explícita para o legislador ordinário rever o regime do julgamento do arguido na sua ausência, ou melhor, para afastar a obrigatoriedade estrita da presença do arguido em julgamento, e consequentemente para alterar o regime da contumácia. Foi com a Lei nº 59/98, de 25-8, e sobretudo com o DL nº 320-C/2000, de 15-12, constatada a ineficácia do diploma anterior (como o revela abundantemente o preâmbulo deste último), que o legislador procedeu a uma reforma profunda do julgamento na ausência do arguido, mantendo o princípio da obrigatoriedade da sua presença em audiência, mas conferindo a essa presença mais o caráter de direito do que de obrigação do arguido, podendo portanto o tribunal realizar o julgamento na sua ausência, desde que considere que a presença dele não é absolutamente indispensável (…). Na verdade, logo que constituído como tal, o arguido presta TIR, ficando notificado de que poderá ser julgado na sua ausência (arts. 196º, nº 3, d), e 333º do CPP). Neste quadro, a contumácia perdeu importância, tornando-se praticamente residual. Ela agora só é aplicável nos casos excecionais em que os arguidos não tenham prestado TIR, nem tenha sido possível proceder à sua detenção ou à prisão preventiva, se admissível, para proceder à sua notificação da data da audiência.» Depois, também por referência à específica causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, cumpre ter em conta que a vigência da mesma causa de suspensão é determinada por um comportamento omissivo do arguido, que tem conhecimento da realização do julgamento (ao qual não comparece). Com efeito, a possibilidade de julgamento na ausência, para além das situações em que foi prestado o consentimento do arguido (artigo 334.º, n.º 2, do CPP), pressupõe o conhecimento deste quanto ao julgamento (artigo 333.º, n.º 1, do CPP) cuja sentença não lhe pode ser notificada. E do julgamento teve o arguido conhecimento, seja por notificação pessoal, seja por notificação por via postal simples, desde que o arguido haja indicado a sua residência ou domicílio profissional para o efeito. Isto, nos termos da lei processual penal, como explicado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/2010: «(…) A lei ordinária prescreve que o arguido e seu defensor sejam notificados do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, pelo menos, 30 dias antes da data fixada para essa audiência (artigos 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 2, do CPP, este último na redacção do Decreto-lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro). Esta notificação do arguido é feita mediante via postal simples quando o arguido tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da mesma através de carta registada, conforme dispõe o artigo 313.º, n.º 3, do CPP, na redacção do Decreto-lei n.º 320-C/2000. Quando o arguido é sujeito a termo de identidade e residência indica a sua residência, local de trabalho ou outro local à escolha para efeito de ser notificado mediante via postal simples, e fica, desde então, obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova morada ou o lugar onde possa ser encontrado (artigo 196.º, n.os 1, 2 e 3, alínea b), do CPP, na redacção do Decreto-lei n.º 320-C/2000). O arguido é ainda avisado nesse acto de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por ele indicada, excepto se ele vier a comunicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr termo (artigo 196.º, n.º 3, c), do CPP, na redacção do Decreto-lei n.º 320-C/2000). E sempre que a notificação do arguido é efectuada por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviado e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação (artigo 113.º, n.º 3, do CPP, na redacção do Decreto-lei n.º 320-C/2000).» 9.4.5 As últimas alterações introduzidas no regime da suspensão do procedimento criminal – por via da publicação da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro – consistiram na introdução de uma nova causa de suspensão (nova redação da alínea e) do n.º 1) e no estabelecimento de limites temporais para algumas das causas de suspensão previstas, como a contumácia. É esta, reitere-se, a redação do artigo 120.º do Código Penal conferida pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro – ainda vigente à data: «Artigo 120.º Suspensão da prescrição 1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado; f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição. 4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo. 5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.» Desta disposição legal, na redação atual, retira-se que, estando previstas diversas causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal ao longo das seis alíneas do seu n.º 1, apenas se estabelecem limites temporais máximos de suspensão para as situações previstas nas alíneas b), c) e e) (cfr., respetivamente, números 2, 3 e 4). É que até às alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, não se previa no artigo 120.º do Código Penal qualquer limite para o tempo de suspensão determinado pela contumácia (alínea c) do n.º 1), passando então a estabelecer-se como prazo máximo da suspensão da prescrição criminal a duração do próprio prazo prescricional. Por outro lado, prevê-se um limite temporal para a nova causa de suspensão introduzida na alínea e), do n.º 1. Já a suspensão da prescrição do procedimento criminal enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência (alínea d) do n.º 1) – norma introduzida no Código Penal por via da publicação da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro – não tem um limite temporal máximo fixado pelo legislador. O mesmo se diga quanto às situações de suspensão da prescrição do procedimento criminal com origem nos factos suspensivos referidos nas alíneas a) e f). 10. Com este enquadramento, vejamos a questão colocada nos presentes autos quanto à alegada inconstitucionalidade da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal na medida em que prevê a suspensão da prescrição do procedimento criminal durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na sua ausência, sem limite temporal para a suspensão em causa. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente vem pedir que seja «apreciada e decidida a Inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos Art.º 120° n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4, e Art.º 121° n.º 3 do Código Penal, no sentido de concluir que não há prazo de suspensão limite para os casos da al. d) do n.º 1 do Art.º 120 CP, sendo as mesmas consideradas Inconstitucionais, por ferirem os Art.º 18° n.º 2°, 32°, 1°, 2° , 20° e Art.º 29° da CRP, nomeadamente os Princípios da Paz Jurídica, da Certeza, da Segurança, e da Necessidade de imposição de pena e da Proporcionalidade» (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 3). Já em sede de alegações de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Conclusões, supra transcritas em I, 6.1), o recorrente considera que a falta de limite temporal para a suspensão em causa corresponde a uma situação de imprescritibilidade (ou, pelo menos, de imprescritibilidade mitigada, cfr. Conclusões IV, VII, XI-XIII), afirmando que «a prescrição é um direito» (cfr. Conclusão VIII), para concluir que a interpretação da norma contida no «Art.º 120° n.º 1 d) CP - segundo o qual, não há qualquer limite à suspensão do procedimento por falta de notificação de sentença ao arguido, é inconstitucional, pois viola os Art.º 18° n.º 2 da CRP - Principio da necessidade da Pena, bem como os Princípios da Segurança Jurídica, da Paz social, da Prescritibilidade e os Art.º 29° n.º 5 e 32° da CRP.» (cfr. Conclusão XIV). Segundo o recorrente (cfr. Conclusões XVII e XVIII): «XVII. Assim, a interpretação feita pelo Tribunal à quo, é inconstitucional, por tornar este crime Imprescritível, e porque, não integrou a lacuna legal, com recurso a outras normas que se poderiam aplicar ao caso. XVIII. A interpretação feita pelo Tribunal, do Art.º 120° n.º 1 d) e n.º 2, 3 e 4 e 121.º n.º 3 CP fere o Art.º 18° n.º 2, Art.º 29.º n.º 5 e 32.º da CRP e os Princípios da necessidade da pena, da Segurança Jurídica, da Paz social e da Prescritibilidade. Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se, sejam as presentes alegações de recurso recebidas e seja o Acórdão recorrido, revogado, por fazer uma interpretação da al. d) do n.º 1 do Art.º 120°, n.º 2. 3 e 4 do Art.º 120° e n.º 3 do artigo 121 CP incompatível com a CRP por contraria aos Art.º 18°, 29 n.º 5 e 32.º CRP e seja conhecida a prescrição do procedimento e a Inconstitucionalidade normativa do Art.º 120° n.º 1 d) CP na interpretação feita pelo Tribunal à quo.». Para o recorrente, os valores constitucionais ofendidos pela norma aplicada no caso correspondem às seguintes normas e princípios: artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 5 e 32.º, todos da Constituição, e princípios da necessidade da pena, da segurança jurídica, da paz social e da prescritibilidade. 11. Começa o recorrente por invocar um direito à prescrição do procedimento criminal (cfr. Conclusão VIII). Ora, esta primeira razão – só por si – não tem a virtualidade de consubstanciar um juízo de inconstitucionalidade, como pretendido, não encontrando o direito invocado suporte na Lei Fundamental, pelo que não releva autonomamente o invocado parâmetro jurídico-constitucional. É certo que o Tribunal Constitucional, a propósito do instituto da prescrição no domínio criminal, teve a oportunidade de assinalar que «existem razões, constitucionalmente fundadas, (…) que levam à consagração de um instituto como aquele» e «que o citado instituto tenha de ser visto com um próprio valor constitucional para o comum dos ilícitos» (Acórdão n.º 483/2002, disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt). Contudo, mesmo reconhecendo-se a vertente material do instituto da prescrição, não se afirma na jurisprudência constitucional portuguesa a existência de um «verdadeiro direito subjetivo à prescrição» (Acórdãos n.ºs 483/2002, 629/2005 e 126/2009 – disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt)). Assim o Acórdão n.º 483/2002: «(…) Não significa isto pretender-se sustentar que têm os arguidos um verdadeiro «direito subjectivo à prescrição». Significa, isso sim, fazer realçar: - que o instituto da prescrição se encontra sedimentado no ordenamento jurídico português há variadíssimas décadas, não podendo, por conseguinte, o legislador constituinte de 1976 ter sido alheio à respectiva previsão tal como, em linhas gerais, se desenhava naquele ordenamento, ou seja, não podendo o legislador do Diploma Básico ser indiferente à política criminal e à dogmática que lhe estava subjacente, no que toca à repercussão que o decurso do tempo tinha quanto à não efectivação do poder punitivo do Estado; - que existem razões, constitucionalmente fundadas, decorrentes da ideia de certeza e de paz jurídica, do estado de direito democrático e do progressivo esbatimento da necessidade de perseguição penal com o decurso do tempo, à luz dos fins que tal perseguição serve, bem como das próprias garantias de defesa dos arguidos, que levam à consagração de um instituto como aquele; - que estes valores têm assento constitucional e reclamam, por si, que o citado instituto tenha de ser visto com um próprio valor constitucional para o comum dos ilícitos, designadamente tratando-se de crimes como aquele cujo cometimento é assacado aos ora recorrentes; - que é razoável que a sociedade, objectivamente considerada, possa entender - ao menos enquanto se mantiverem em vigor na sua essencialidade os preceitos que instituem a prescrição e rejam os respectivos prazos, modos de ocorrência e contagem - que, uma vez decorrido o tempo previsto nesses preceitos, não reclamam perseguição criminal os agentes de factos delituosos cuja prática de há muito ocorreu, o que inculca que também é razoável que aquela sociedade conte com que aquela perseguição não opere mediante normas ou processos interpretativos de onde resulte, na realidade prática, a ineficácia da actuação do instituto da prescrição. Ora, um valor constitucional assim delineado deve, inequivocamente, ser atendido, e daí dever-se-ão retirar as necessárias consequências quanto à interpretação do conjunto normativo agora em análise.» Da jurisprudência constitucional portuguesa resulta, outrossim, que ao instituto da prescrição dos procedimentos punitivos (e, bem assim, das penas) – não obstante a falta de previsão constitucional expressa – pode reconhecer-se um valor constitucionalmente atendível. Nesses termos, cumpre aferir do respeito pelos valores constitucionais que informam a prescrição do procedimento criminal. 12. Sobre os valores constitucionalmente atendíveis que informam o instituto da prescrição do procedimento criminal (e das penas) já se pronunciou, em diversas ocasiões, o Tribunal Constitucional. Assim, no já citado Acórdão n.º 483/2002: «(…) 6.1. Haverá que ter em mira, e tão só, a questão da prescritibilidade do procedimento criminal em geral relativamente a crimes que, tal como o dos autos, o ordenamento jurídico sujeita ao instituto da prescrição. Neste contexto, não se poderá escamotear que na nossa Lei Fundamental não se perspectiva unicamente como relevante, no que à instituição da criminalização diz respeito, o valor de uma perseguição penal repousada na preeminência da danosidade da acção criminosa. Como é sabido, se esse valor ético-jurídico fundamental deve pautar aquela instituição, também se não deverá olvidar que são igualmente atendíveis princípios ou valores, também de ressonância ético-jurídica fundamental, tais como os da necessidade da pena, de segurança, de certeza, de paz jurídica e até de garantias de defesa dos indiciados agentes do crime. (…) Em face de um invocado cometimento de actos delituosos, se se assistisse a um muito dilatado decorrer do tempo entre esse cometimento e a respectiva punição, certamente que a sociedade deixaria de reclamar esta última, ainda que, no «momento» da ocorrência dos factos, tivesse devidamente aquilatado da respectiva gravidade ou danosidade. À necessidade de punição reclamada aquando da ocorrência contrapor-se-ia, com o decurso de um alongado período temporal sem que ela surgisse, um sentimento de «apagamento» daquela necessidade, algo como um «perdão» decorrente da passagem do tempo. É que, a sociedade, em nome da falada paz jurídica, que é um valor que inquestionavelmente preserva, conta com o reflexo que haverá de ter no ordenamento jurídico o apaziguamento das necessidades de punição que surgiram aquando da ocorrência da acção criminosa.» Além do mais, a paz jurídica assume uma significativa relevância também na perspetiva do infrator. Com efeito, por via do instituto da prescrição, procura-se a conciliação entre o interesse público na perseguição do ilícito (penal) e o direito do agente de não ver excessivamente protelada a definição das consequências (penais) do facto praticado, de modo a que possa alcançar a paz jurídica individual. Por último, a relevância do instituto não se confina ao plano estritamente processual, mas reporta-se também ao plano substantivo. Como dá conta o Acórdão n.º 445/2012: «(…) 6. O instituto da prescrição do procedimento criminal justifica-se, desde logo, por razões substantivas, ligando-se a exigências político-criminais ancoradas nos fins das penas. Com o decurso do tempo, além do enfraquecimento da censura comunitária presente no juízo de culpa, por um lado, perdem importância as razões de prevenção especial, desligando-se a sanção das finalidades de ressocialização ou de segurança. Por outro lado, também do ponto de vista da prevenção geral positiva se justifica o instituto. Com o correr do tempo sobre a prática do facto, vai perdendo consistência a prossecução do efeito da pena de afirmação contrafáctica das expectativas comunitárias sobre a vigência da norma, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Finalmente há a considerar o efeito do tempo no agravamento das dificuldades probatórias, com a consequente potenciação do grau de incerteza do resultado. O que, em associação com a ideia de que à intervenção penal deve ser reservado um papel de ultima ratio, só legitimada quando ainda se mantenha a necessidade de assegurar os seus objetivos, justifica que o Estado não prossiga o procedimento transcorrido que seja o período de tempo legalmente determinado (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 699).» No plano substantivo ganha, assim, relevo uma ideia de contenção – de necessidade – da intervenção punitiva do Estado, em face do decurso do tempo. Deste modo, a prescrição quer da pena, quer do procedimento punitivo penal responde, desde logo, a imperativos de proporcionalidade. Quanto à prescrição do procedimento criminal, o princípio da proporcionalidade introduz um elemento de contenção da própria ação penal, considerando-se que à mesma seja reservado um papel de ultima ratio, pelo que a consequência do decurso do período de tempo previsto para a prescrição é a preclusão do exercício do poder punitivo do Estado, não prosseguindo o procedimento penal no caso. Do mesmo modo, a prescrição da pena pode ser fundada no princípio da proporcionalidade. Como se escreveu no Acórdão n.º 625/13: «Pode dizer-se, por isso, que a prescrição das penas é uma exigência do princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade. Dado que o direito penal utiliza como sanções os meios mais onerosos para os direitos e as liberdades, designadamente o direito à liberdade, ele só deve intervir quando haja uma carência absoluta de tutela penal para a proteção de um determinado bem jurídico. Ora, quando o tempo decorrido torna desnecessário o cumprimento da pena, deve o instituto da prescrição atuar de modo a impedir que ela aconteça.» 13. Na situação dos autos, o legislador não estabeleceu um limite temporal máximo para a suspensão do procedimento criminal determinada pela impossibilidade de notificação ao arguido julgado na ausência, operando a mesma enquanto essa impossibilidade persistir. Há que responder às questões de saber se esta opção normativa se pode considerar desrazoável, desnecessária ou excessiva em face dos valores e interesses substanciais em presença e, ainda, se os valores constitucionalmente atendíveis em matéria de prescrição do procedimento criminal se mostram desrespeitados com a opção normativa ora sindicada. A resposta a estas questões é negativa. 13.1 A prescrição penal corresponde a uma autolimitação do Estado no exercício do poder punitivo, operando como causa de extinção da responsabilidade criminal quando o Estado não exerce aquele poder em tempo útil. O decurso do tempo (legalmente previsto), sem que aquele poder tenha sido efetivamente exercido, preclude o direito de prosseguir criminalmente contra o infrator (prescrição do procedimento criminal) ou o direito de executar a pena na qual foi o mesmo condenado (prescrição da pena). Todavia, se o instituto da prescrição do procedimento criminal faz relevar a distância temporal entre a intervenção punitiva do Estado e o momento da prática do ilícito criminal que justifica aquela intervenção, deve assinalar-se que o mero decurso de um determinado período de tempo não é suficiente para que se conclua pelo apagamento das finalidades da punição criminal. Nas palavras de Figueiredo Dias (ob. cit., p. 708), «[o] decurso do tempo, que constitui a essência mesma do instituto da prescrição, não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado é confirmada através de certos actos de perseguição penal; e do mesmo modo quando a situação é uma tal que exclui a possibilidade daquela perseguição. Aqui reside a razão de ser dos institutos da interrupção e da suspensão da prescrição do procedimento.» 13.2 No caso dos autos está em causa a norma contida no artigo 120.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, segundo a qual a prescrição do procedimento criminal suspende-se enquanto não for possível a notificação do arguido julgado na ausência. Não havendo limite máximo para a duração da suspensão, tal determina que a mesma vigora enquanto não cessa o facto suspensivo, pelo que o procedimento criminal em causa também não prescreve enquanto não for possível a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência. Alega o recorrente que daí decorre uma situação de imprescritibilidade contrária aos princípios e valores constitucionais que informam o instituto da prescrição, invocando, a propósito, o princípio da prescritibilidade dos procedimentos penais. Ora, o princípio invocado não tem o alcance pretendido pelo recorrente. Com efeito, o princípio em causa não tem a virtualidade de obstar à criação (legal) de causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal nem de impor um limite temporal máximo a essas causas de suspensão. Da jurisprudência constitucional relevante resulta tão só que, aceitando-se o efeito preclusivo da prescrição, uma vez decorrido o tempo previsto, quanto à ação de perseguição do agente do facto ilícito, a preocupação da jurisprudência dirigiu-se a obstar a que «aquela perseguição não opere mediante normas ou processos interpretativos de onde resulte, na realidade prática, a ineficácia da actuação do instituto da prescrição» (Acórdão n.º 483/2002, 6.1). E, seguindo este entendimento, na possível densificação de um «princípio da proibição da imprescritibilidade das penas e sanções equiparáveis ou dos correspondentes procedimentos» (Acórdão n.º 629/2005), tem o Tribunal Constitucional considerado, com suporte na doutrina nacional a que não deixa de se referir, ser tão só exigível «como emanação do princípio da legalidade da perseguição criminal, que o Estado proceda à regulamentação da prescrição - incluindo o regime de interrupção e suspensão dos prazos prescricionais - de uma forma precisa e concreta, obviando a situações em que se opere, na prática, a ineficácia do instituto da prescrição (Faria e Costa, Linhas de Direito Penal e de Filosofia: alguns cruzamentos reflexivos, Coimbra, 2005, págs. 179 e 187 (…)» (Acórdão n.º 126/2009, na linha dos Acórdãos n.ºs 483/2002 e 629/2005). Ora, da norma em causa não decorre uma situação de imprescritibilidade da perseguibilidade criminal. Da interpretação conferida nos autos à norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal não resulta a ineficácia do instituto da prescrição de que possa o agente vir a beneficiar na extinção da responsabilidade criminal em face do delito pelo qual foi judicialmente condenado. Por um lado, está prevista a cessação da suspensão da prescrição do procedimento criminal com a cessação do próprio facto suspensivo; por outro lado, o facto suspensivo em causa depende da atuação do próprio agente perseguido criminalmente (condenado na sua ausência mas não com o seu desconhecimento). Deste modo, não procede a invocação de uma alegada ofensa ao princípio da prescritibilidade do procedimento criminal, ao qual, em qualquer caso, se reconhece um alcance limitado, cumprindo apenas o desiderato de obviar a soluções que determinassem a ineficácia do próprio instituto da prescrição do procedimento criminal no caso dos autos. 13.4 Por outro lado, do princípio da proporcionalidade – invocado nos autos na vertente da necessidade da pena – não decorre a imposição estrita do estabelecimento de limites temporais à perseguibilidade criminal, por via da fixação de limites temporais à suspensão da prescrição do procedimento criminal, como pretendido, antes constituindo uma obrigação de ponderação dos valores e interesses em presença em função da causa de suspensão estabelecida. E, a este respeito, considerando-se os valores substantivos em presença (aos quais o recorrente não deixa de se referir) – necessidade da pena, paz jurídica, segurança jurídica – não pode deixar de se ter em vista a caracterização do próprio facto suspensivo em causa nos autos. Ora, a impossibilidade de notificação da sentença ao arguido julgado na sua ausência deve-se a facto ao mesmo imputável. Como nota o Ministério Público nos presentes autos, contra-alegando: «57. É certo, por outro lado, e não o podemos ignorar, que a realização do julgamento na ausência – aquele que, aqui, se encontra sob escrutínio – implica, legalmente, que o arguido tenha tomado conhecimento, não só de que contra si corre processo criminal mas, mais relevantemente, da realização do julgamento para o qual teve que ser, necessariamente, notificado e no qual deveria ter, obrigatoriamente, comparecido. 58. Isto é, o facto complexo que corporiza a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal plasmada na alínea d), do n.º 1 do artigo 120.º, do Código Penal, emerge, necessariamente, de um comportamento omissivo do arguido que, notificado para comparecer em julgamento falha o compromisso com o titular do “jus puniendi” e, consequentemente, com esse seu comportamento, inviabiliza a prossecução do procedimento criminal frustrando a vontade do Estado de conduzir o processo até à prolação de decisão transitada em julgado.» Com efeito, está em causa a norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal que prevê que a prescrição do procedimento criminal se suspende enquanto a sentença não for notificada ao arguido julgado na sua ausência. Com esta causa de suspensão confere-se relevo a uma situação omissiva por parte do agente que impede o normal decurso do processo criminal instaurado, não sendo o arguido notificado da sentença por desconhecimento do respetivo paradeiro. Nestas circunstâncias, o tempo que corre não acarreta a desnecessidade da pena, à qual o agente se furta mediante uma conduta omissiva destinada a impedir o termo do processo criminal no qual já foi – com o seu conhecimento – julgado. E devendo-se as circunstâncias suspensivas do processo (e da respetiva prescrição) à conduta (omissiva) do arguido e não à inércia do Estado (como, aliás, afirmado na decisão judicial ora recorrida, cfr. supra, I.2 e II, 9.1, d)), dificilmente pode o mesmo arguido prevalecer-se dos princípios da paz jurídica (também no prisma individual) ou da segurança e certeza do direito, quando o seu alcance encontra obstáculo na própria conduta processual adotada pelo infractor. Ora, num juízo de ponderação dos valores e interesses em presença, a solução normativa em causa não se mostra desrazoável (justificada a pretensão punitiva do Estado), desnecessária (circunscrita a suspensão à persistência da atuação do próprio agente) ou excessiva (sopesado o interesse punitivo do Estado com o interesse do infrator em eximir-se à responsabilidade criminal), pelo que a norma ora sindicada não desrespeita o princípio da proporcionalidade que informa o direito penal (e o instituto da prescrição neste previsto). Assim, não se afigurando constitucionalmente imposto o estabelecimento de um prazo máximo de duração da suspensão da prescrição do procedimento criminal em causa, nem excessiva a solução adotada, cabe ainda a opção normativa sindicada no âmbito do poder de conformação do legislador democrático na definição do regime das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal, não se justificando um juízo de censura constitucional formulado a partir dos invocados princípios da proporcionalidade (necessidade da pena), prescritibilidade, paz jurídica e segurança. 14. Tenha-se ainda presente que o recorrente invoca nos autos a violação de garantias de defesa (artigo 32.º, CRP). Ora, desde logo, verifica-se que, ao longo das alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, não se mostra suficientemente densificada a alegada violação das garantias de defesa do arguido, referindo-se genericamente o recorrente ao artigo 32.º da CRP como «uma cláusula geral englobadora de todas as garantias de defesa que hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal» (cfr. Alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, 26. e 27., fls. 564), decorrente dos princípios e direitos da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito e da garantia de acesso aos tribunais (artigos 1.º, 2º, e 20.º, CRP), e também dos princípios da igualdade de armas, de presunção da inocência e da estrutura contraditórias do processo criminal (cfr. Alegações de Recurso para o Tribunal Constitucional, 28., fls. 564-verso). As referências às garantias de defesa dos arguidos são retomadas ao longo das alegações de recurso a título de fundamentação dos valores que informam o instituto da prescrição (cfr. idem, designadamente, 30., 31., 32., 34., 47., 104., 115., 147. e 164.), como os da certeza e segurança jurídicas e as dificuldades probatórias trazidas pelo decurso do tempo. Ora, mesmo por referência à relação que possa estabelecer entre o instituto da prescrição do procedimento criminal e as garantias de defesa dos arguidos, sobretudo por atenção à vertente processual do instituto, não procede a invocação da alegada violação dos direitos de defesa plasmados no artigo 32.º da Constituição. Isto já que, desde logo, a norma sub judice não tem a virtualidade de acarretar uma ofensa aos direitos e garantias processuais do arguido (os quais, recorde-se, não se mostram sequer explicitados na argumentação feita a seu propósito feita pelo recorrente), operando o período de suspensão do procedimento criminal em fase posterior à do próprio julgamento. Ora, não poderia, nestas circunstâncias, invocar-se a ocorrência de dificuldades processuais (designadamente, probatórias) quanto ao julgamento dos factos em causa, o qual se realiza a montante da dilação temporal decorrente do facto suspensivo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal. Acrescidamente – e tendo-se presente que aquela dilação temporal se fica a dever a uma conduta omissiva do próprio arguido –, sempre se dirá que da ponderação dos valores em presença (aqui se incluindo os valores de índole processual que informam o instituto da prescrição e que determinariam a vantagem da definição da situação criminal do arguido em tempo útil) não resulta, in casu, como já ponderado no ponto anterior (cfr. supra, II, 13.), uma afectação desproporcionada daqueles valores. Assim, improcede a alegada violação dos direitos e garantias do arguido em processo penal. 15. Por último, o recorrente invoca o desrespeito do princípio «ne bis in idem», decorrente do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição. Para tal, limita-se o recorrente a alegar que «o tempo por si só, é uma pena» (cfr. Alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, 83., fls. 567), designadamente por apelo a uma designada teoria da «expiação do criminoso». Isto, na medida em que parece «mais verosímil que o delinquente durante tanto tempo haja emendado os seus costumes, regressado ao caminho da virtude, e sofrido com o remorso da consciência o suficiente suplício» (cfr. Alegações, 112., fls. 568), pelo «passadas essas atribulações, impor-lhe uma pena seria como puni-lo duas vezes – ne bis in idem» (cfr. idem, 113.). Ora, a inconstitucionalidade invocada é manifestamente improcedente, não encontrando, com evidência, a situação descrita qualquer amparo no programa constitucional contido na norma garantística do artigo 29.º, n.º 5 da Constituição, segundo a qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Deste modo, cumpre tão só concluir pela improcedência do vício de inconstitucionalidade da norma sindicada alegadamente derivado da violação do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição. 16. Conclui-se, assim, que a interpretação conferida à alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, no sentido de que a suspensão da prescrição do procedimento criminal se mantém enquanto a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na sua ausência, sem limite temporal máximo para essa suspensão, não se revela excessiva face às garantias quer substantivas, quer processuais subjacentes ao instituto da prescrição, não merecendo censura perante o disposto nos artigos 32.º e 18.º, n.º 2, da Constituição e não ofendendo o disposto no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição. III – Decisão 17. Pelos fundamentos expostos, acordam em: a) Não julgar inconstitucional a norma contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, interpretada no sentido de que a prescrição do procedimento criminal se suspende durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência, por causa que lhe possa ser imputável, sem limite temporal máximo para essa suspensão; e, em consequência, b) Julgar improcedente o recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, e do artigo 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 3 de julho de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers