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302/18 AI generated

302/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 302/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 400.º do CPP, artigo 410.º do CPP, artigo 5.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do Código de Processo Penal; 302/18 · Tribunal Constitucional: Nestes termos, não havendo coincidência entre a ratio decidendi, assumida como alicerce da fundamentação apresentada a título principal, e a primeira questão apresentada pelo recorrente como objeto do recurso, conclui-se pela inadmissibilidade do mesmo, nesta parte.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 357/2018

Processo n.º 302/18

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:

«(…) A primeira questão é identificada pelo recorrente como correspondendo à «inconstitucionalidade da norma da al. e) do n.º 1 do artigo 400.º, quando conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 5º, ambos do CPP, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual a redação atual da norma constitui norma interpretativa do mesmo preceito sendo irrecorríveis os acórdãos preferidos em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, e que, por essa razão, não admite a aplicação do anterior regime jurídico mais favorável, vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 20/2013, por se dever aplicar o regime que vigorar à data em que foi proferida a decisão da primeira instância».

Relativamente a tal questão, salienta-se – independentemente de qualquer outra apreciação sobre a sua formulação e extraindo-se da mesma o núcleo normativo útil – que o respetivo conteúdo normativo não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida.

Na verdade, o tribunal a quo considerou decisivo, na fundamentação da sua decisão, o disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal, concluindo assim serem irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1.ª Instância, incluindo alteração in mellius, e apliquem pena de prisão não superior a oito anos. Mais referiu que «[p]ara efeitos da conjugação do regime dos recursos com o artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP, será aplicável o regime que vigorar no momento em que ficam concretamente definidas as condições e os pressupostos processuais do direito ao recurso, isto é, no momento em que for primeiramente proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a decisão da primeira instância».

A referência ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, é inserido na decisão recorrida apenas como um fundamento alternativo, deixando o tribunal a quo clara a sua natureza de argumento subsidiário, através da menção de que, «ainda que, por mera hipótese assim não se entendesse, o recurso não seria admissível» por este último fundamento.

Nestes termos, não havendo coincidência entre a ratio decidendi, assumida como alicerce da fundamentação apresentada a título principal, e a primeira questão apresentada pelo recorrente como objeto do recurso, conclui-se pela inadmissibilidade do mesmo, nesta parte.

A segunda questão é identificada pelo recorrente como correspondendo à «inconstitucionalidade da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, conjugada com a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão inferior a cinco anos, desde que o Tribunal da Relação confirme a decisão condenatória da primeira instância».

No tocante a esta questão, igualmente se verifica uma falta de coincidência entre o seu conteúdo e a ratio decidendi da decisão recorrida.

Desde logo, o tribunal a quo assumiu claramente que o regime de recursos aplicável era o «resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro», razão por que ficou afastada a aplicabilidade de qualquer preceito em redação anterior, nomeadamente na redação dada pela Lei n.º 48/2007.

Convocando o recorrente a redação de preceito, cuja aplicação foi liminarmente afastada pelo tribunal a quo, ficou, desde logo, prejudicada a necessária identidade entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que conduz à inadmissibilidade do recurso, nesta parte.

Quanto à terceira questão, apresentada como a interpretação extraída «da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, conjugada com a alínea f) do n.º 1 do mesmo preceito», no sentido «de que não é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão inferior a cinco anos, e que confirmem a condenação de primeira instância, não obstante existir uma norma a admitir o recurso, quando outra, que seria, então, prevalecente, nega essa admissibilidade», independentemente de qualquer outra apreciação sobre a sua formulação, são aplicáveis mutatis mutandis as considerações aduzidas a propósito da questão anterior.

Tendo o tribunal a quo assumido claramente que o regime de recursos aplicável era o «resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro», ficou afastada a aplicabilidade de qualquer preceito em redação anterior, nomeadamente na redação dada pela Lei n.º 48/2007.

Pelo exposto, convocando o recorrente a redação de preceito, cuja aplicação foi liminarmente afastada pelo tribunal a quo, ficou, desde logo, prejudicada a necessária identidade entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que conduz à inadmissibilidade do recurso, nesta parte.

A quarta questão é identificada pelo recorrente como «a inconstitucionalidade da norma prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º, ambos do CPP, na dimensão interpretativa normativa segundo a qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de prisão inferior a 8 anos e diminuam as penas de prisão parcelares e a concreta medida da pena em cúmulo jurídico, por se considerar que existe uma dupla conforme, sem que tenha sido apurada a razão material e os fundamentos do recurso, ou seja, sem que se faça uma verdadeira aferição da razão material e fundamentos do recurso, em especial nos casos em que o reexame da matéria de direito é subsumível ou consequência necessária de aferição dos vícios positivados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP».

A questão agora em análise não detém verdadeira natureza normativa, o que é imediatamente aferível pela falta de correspondência entre o respetivo enunciado e a literalidade dos preceitos escolhidos como seu suporte, circunstância que inviabiliza a possibilidade de tal enunciado ser reconhecido como a tradução de um sentido interpretativo reconduzível à conjugação das referidas disposições legais.

Na verdade, o enunciado da questão é construído de acordo com o juízo subjetivo do recorrente sobre a relevância de determinadas circunstâncias casuísticas, independentemente da falta de adesão que tal juízo de relevância mereceu por parte do tribunal a quo, na decisão recorrida.

Nestes termos, conclui-se que, não obstante a aparência normativa conferida pela referência a disposições legais, a questão apresentada pelo recorrente traduz uma expectativa de sindicância da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão casuística, não detendo verdadeira natureza normativa.

Pelo exposto, por inidoneidade do objeto, o recurso não é admissível, nesta parte.

A quinta questão é apresentada como correspondendo à «inconstitucionalidade das normas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º conjugada com a al. b) do n.º 1 do artigo 432.º, ambos do CPP, na dimensão interpretativa normativa que proscreve a admissão de um recurso, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quando as mesmas questões materiais e jurídicas, vão ser julgadas noutro recurso, este admitido, interposto por outro recorrente no mesmo processo, sendo que os factos em apreço envolvem o recorrente cujo recurso foi admitido e o recorrente que viu o seu recurso rejeitado».

As considerações aduzidas em relação à quarta questão são transponíveis para a análise da presente.

De facto, também esta questão não apresenta verdadeira natureza normativa, o que é imediatamente aferível pela falta de correspondência entre o respetivo enunciado e a literalidade dos preceitos escolhidos como seu suporte. Manifestamente, o recorrente, sob uma capa de aparente normatividade, construída com referência a disposições legais, pretende a sindicância da própria decisão jurisdicional, na sua dimensão casuística.

Nestes termos, por inidoneidade do objeto do recurso, o mesmo não é admissível igualmente quanto a esta última questão.

Por tudo quanto fica exposto, não se tornando necessária qualquer apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se pela inadmissibilidade do recurso, relativamente a todas as questões analisadas».

É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo, em síntese, que a mesma não atende à essência das questões colocadas.

Após aludir ao Acórdão n.º 399/2014, refere que, no tocante à primeira questão, a decisão sumária enferma do mesmo erro interpretativo do tribunal a quo. Explicita que a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Penal não tem apenas uma dimensão formal ou processual, mas encerra uma dimensão material «que exige a sua subsunção ao caso concreto no pleno respeito pelo princípio da legalidade penal (…) e do direito às garantias efetivas de defesa».

Argumenta que não pode o intérprete da norma atribuir-lhe «uma interpretação que não é a que resulta da própria norma em juízo», nem limitar o direito ao recurso de forma legal e constitucionalmente inadmissível.

No tocante à segunda questão, refere o reclamante que o que está em causa é a imperatividade da alínea f) sobre a alínea e) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007. Acrescenta que «as normas em confronto, cuja interpretação conjunta se opera, integram a clarividente identidade do objeto do recurso, por ser nessa ratio decidendi que reside a questão da inconstitucionalidade».

Conclui que a decisão sumária não respeita os princípios subjacentes à interpretação das normas que efetivam as garantias e os direitos de defesa.

No que concerne à terceira questão, afirma que a decisão sumária «olvida que a questão concreta da inconstitucionalidade se coloca quanto à interpretação normativa de não aplicação da norma da e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP por se aplicar a alínea f) do mesmo preceito, uma vez que, mesmo que assim não se entendesse, aplicar-se-ia sempre o regime vigente à data da decisão da primeira instância».

Argumenta que o fundamento de não conhecimento do objeto, convocado pela decisão sumária, não procede, porquanto a decisão recorrida viola os princípios da segurança jurídica e da legalidade, negando a efetividade das garantias e o direito ao recurso.

Relativamente à quarta questão, defende o reclamante que, contrariamente ao que refere a decisão sumária, a mesma detém verdadeira natureza normativa, «porque o direito ao recurso não é apenas uma questão formal», não sendo possível «interpretar de forma isolada aquelas normas sem as aferir num bloco conjunto substrato de afirmação de direitos e garantias constitucionais», sob pena de se negar o direito ao recurso e a um processo equitativo e justo.

Quanto à quinta questão, considera o reclamante que a interpretação dos preceitos indicados, que obstaculiza a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, «quando estamos num quadro de co-arguido e co-autoria, viola, de todo, os princípios da igualdade e da equidade processual e do processo justo».

Conclui o reclamante pedindo a procedência da presente reclamação e a consequente admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

4. O Ministério Público respondeu à reclamação, manifestando a sua concordância com a decisão sumária proferida.

Argumenta que a decisão recorrida, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, começou por esclarecer que, por a decisão da 1.ª Instância ter sido proferida no dia 5 de setembro de 2014, era aplicável o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.

De tal asserção e do facto de não ter sido assacada nenhuma inconstitucionalidade a tal entendimento normativo, resultam duas consequências: por um lado, a enunciação da primeira questão de constitucionalidade não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida, não tendo também sentido convocar o acórdão n.º 399/2014 do Tribunal Constitucional; por outro lado, a admissibilidade do recurso quanto à segunda e terceira questões ficou comprometida pela circunstância de ambas assentarem numa redação dos preceitos, cuja aplicação foi liminarmente afastada pelo tribunal a quo.

No tocante à quarta e quinta questões, as mesmas não têm natureza normativa, sendo que, relativamente às mesmas, o reclamante se limita a reproduzir o que anteriormente havia dito, não fundamentando a sua discordância quanto à decisão sumária proferida.

Nestes termos, conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.

De facto, relativamente aos fundamentos aduzidos como justificação do não conhecimento da primeira questão integrante do objeto do recurso, a argumentação esgrimida pelo reclamante não tem a virtualidade de os abalar, porquanto corresponde, substancialmente, a uma insistência na defesa da injustiça da solução dada ao caso pelo tribunal a quo, não se centrando na questão da observância do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade especificamente tratado, de forma clara e suficiente – que aqui se subscreve e reitera –, na decisão colocada em crise.

Idênticas considerações são aplicáveis relativamente à segunda e terceira questões. Novamente, o reclamante esgrime argumentação que não se centra na questão da observância do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade especificamente tratado, de forma clara e suficiente, na decisão colocada em crise. A fundamentação desta decisão resulta assim intocada, razão por que se reitera e subscreve a mesma.

No que concerne à quarta e quinta questões, o reclamante também não aduz argumentação idónea a rebater a ausência de natureza normativa das mesmas, manifestada, desde logo, na falta de correspondência entre o enunciado de tais questões e a literalidade dos preceitos escolhidos como respetivo suporte.

Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação do reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

6. Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 23 de maio de 2018, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de junho de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade