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539/18 AI generated

539/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 539/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., reclamantes nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, reclamaram, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo penal (“CPP”), do despacho de 2 de março de 2018, proferido pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que não lhes admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão do Vice-Presidente deste último, datada de 17 de abril de 2018, a reclamação foi indeferida.

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artigo 405.º do Código de Processo penal, artigo 405.º do CPP, artigo 405.º da CPP, art 405º CPP, artigo 32º, n.º 1 da CRP; 539/18 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na circunstância de os recorrentes não terem suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 356/2018

Processo n.º 539/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. e B., reclamantes nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, reclamaram, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo penal (“CPP”), do despacho de 2 de março de 2018, proferido pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que não lhes admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão do Vice-Presidente deste último, datada de 17 de abril de 2018, a reclamação foi indeferida.

Irresignados, os ora reclamantes apresentaram reclamação para a conferência, a qual, por despacho de 5 de maio de 2018 do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi indeferida com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 153 dos autos em apenso).

«2. O requerimento não tem objeto, pois não existe, no processo, qualquer despacho proferido pelo relator a rejeitar o recurso, mas apenas decisão proferida pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a reclamação apresentada.

Como resulta claramente do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, apenas cabe reclamação para a conferência dos despachos do relator proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP.».

Ainda inconformados, os ora reclamantes interpuseram recurso de constitucionalidade deste despacho ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - “LTC”).

O recurso não foi admitido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 175 dos autos em apenso):

«Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, considerando que não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) atinente à norma (artigo 405.º do CPP) com base na qual não se admitiu reclamação para a conferência da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º da CPP.»

2. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual refere, ente o mais, o seguinte (cfr. fls. 2-2/v.º):

«O despacho em crise, decidiu mal, uma vez que os Recorrentes vieram indicar os preceitos constitucionais que no seu entender se mostram violados,

Com efeito, apesar de o douto despacho referir expressamente: “…considerando que não foi suscitada qualquer inconstitucionalidade atinente à norma (art 405º CPP) com base na qual não se admitiu reclamação para a conferência…”

Ora, a norma foi identificada e, a questão da constitucionalidade foi suscitada cm momento próprio, pelo que não colhe a fundamentação pela qual o Sr. Vice-Presidente do STJ, pelo despacho atrás referido não admitiu o recurso interposto em tempo para este TC.

Desta forma, têm os recorrentes o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

É lógico e óbvio de que, é inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1 da CRP, a norma contida no art. 405º, nº. 4 do CPP interpretada no sentido de estar restringido e ser definitivo o conhecimento dos vícios aí referidos, por violação do n.º 1 do art. 13º, 204º e 277º nº 1 todos da CRP.

Tal interpretação do normativo é pois, também violadora do art. 6º, §1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

[Nesse sentido VIDE o Juiz Franz Matscher “A necessidade de motivar a decisão é uma das exigências do processo equitativo, um dos Direitos do Homem consagrado no artigo 6º, § 1, da Convenção Europeia” – colóquio];

in caso os Recorrentes dizem expressamente no seu recurso que a decisão da 1ª instância, violou o n.º 1 do art. 32º art. 205º, n.º 1 e art. 18º, n.º 1, e art 268º nº3 todos da Constituição da República Portuguesa, e sobre esta matéria a decisão sub iudice é omissa.

E, quanto a estas matérias, encontram-se já esgotados todos os recursos ordinários que ao caso cabiam, estando assim preenchido o requisito constante do n.º 2 do art. 70º da Lei 28/82 e a inconstitucionalidade e a ilegalidade foram suscitadas pelos Recorrentes no seu Requerimento (art. 75.º, n.ºs 1 e 2).»

Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 121-123).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na circunstância de os recorrentes não terem suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade.

Os reclamantes discordam, sustentando, em síntese, que a questão de constitucionalidade foi suscitada em momento próprio, pelo que deve ser admitido o recurso interposto.

Não lhes assiste, contudo, razão.

4. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cfr. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o cumprimento de tal ónus um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).

5. No caso dos autos, os ora reclamantes não suscitaram, durante o processo, perante o tribunal a quo – concretamente na “reclamação para a conferência” da decisão de 17 de abril de 2018 (cfr. fls. 144-150) e que esteve na origem da decisão recorrida – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, uma vez que em momento algum chegaram a identificar uma qualquer norma ou a enunciar, cabalmente e com precisão, nos termos expostos, uma qualquer dimensão normativa por si tida por inconstitucional, reportada a qualquer preceito legal – designadamente ao artigo 405.º do CPP –, que tenha constituído fundamento da decisão que pretenderiam impugnar.

Impõe-se, assim, concluir que não ocorreu a suscitação da inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, apta a conferir legitimidade aos recorrentes, ora reclamantes (cfr. os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC), falhando, por isso, um dos pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do recurso.

Resta, por isso, julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de junho de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade