349/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 355/2018
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AI generatedartigo 641.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil, art.º 139.º do CPC, artigo 136.º do CPC, artigo 643.º do CPC, artigo 139.º do CPC, artigo 150.º do CPTA; 349/18 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 355/2018
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ACÓRDÃO Nº 355/2018
Processo n.º 349/18
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A aqui Reclamante, A., CRL intentou contra a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social – ação administrativa especial, com vista à declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho Regulador da ERC, datada de 8 de julho de 2009, que então impediu a renovação da licença, dada a existência de dívidas à segurança social e à Autoridade Tributária. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido.
Inconformada, a Autora apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual proferiu acórdão decidindo não conhecer do objeto do recurso, por estarem em causa questões novas, que “não foram apreciadas em 1.ª instância e nada têm a ver com o acto impugnado”, e que só nas alegações de recurso foram suscitadas pela Recorrente (fls. 255).
Ainda irresignada, a Reclamante apresentou recurso extraordinário de revista, para o Supremo Tribunal Administrativo (fls. 285), recurso que foi objeto de acórdão de não admissão, dado que “não se justifica a admissão da revista por a mesma não ser necessária para uma melhor aplicação do direito” (fls. 383).
2. Mantendo-se inconformada, a Autora/Recorrente apresentou, então, requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC (fls. 396 a 397):
«A., CRL, Autora nos autos de processo à margem referenciados e aí devidamente identificada, notificada que foi do douto Acórdão proferido nos presentes autos pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pela Autora/Recorrente, não se conformando com o teor do mesmo, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), conjugado com os artigos 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), dele interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, para o que juntará as suas Alegações aquando da notificação a que se reporta o art.º 79.º da referida Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, por violação dos seguintes princípios constitucionais:
1. A autora/recorrente intentou a presente ação administrativa especial contra a ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL para impugnação da deliberação do respetivo Conselho Regulador que decidiu "ao abrigo do disposto no art.º 24.º, n.º 3, al. e), dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n. o 53/2005, de 8 de novembro, e art.º 17.º, n.º 1 da Lei da Rádio, não renovar a licença do operador RA., CRL, para o concelho de Vila Verde, frequência 98.7 MHz, com a denominação "A.".
2. De relevar que precederam à presente ação administrativa especial os autos de processo cautelar, que correram os seus termos sob o processo n.º 1151/09.1BEBRG, Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por via do qual foi julgado procedente o pedido de suspensão de eficácia do ato administrativo.
3. A autora invocou na sua P.I. (artigo 29.º e ss), para além do mais, como argumentação que a dita deliberação viola os princípios da prossecução do interesse público, da legalidade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da justiça.
4. Tendo tais alegadas violações de princípios constitucionais sido sindicadas e apreciadas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (o qual julgou a ação improcedente), pelo Tribunal Central Administrativo-Norte (que não admitiu o recurso, não conhecendo do seu objeto) e pelo Supremo Tribunal Administrativo (que acordou em não admitir a revista).
5. Ora, dispõe o art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
6. No caso em apreço entende a recorrente, muito humildemente, que com a referida deliberação da ERC, se acham violados, pelo menos, os princípios constitucionais da atividade administrativa, mormente o da prossecução do interesse público, o da proporcionalidade, o da justiça, o da imparcialidade e o da legalidade, os quais se encontram plasmados no artigo 266.º, n.º 1 e 2, da Constituição da Republica Portuguesa.
7. Assim, face ao exposto, deve o presente RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ser admitido, devendo a autora/recorrente ser notificada para apresentar as suas alegações nos termos do disposto no art. 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional».
3. Tendo o requerimento de recurso sido apresentado após o termo do prazo, foi a Recorrente notificada pela Secretaria nos termos e para os efeitos previsto no artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil para proceder ao pagamento da multa devida pela prática do ato no 1.º dia útil após o termo do prazo (fls. 402), o que deveria realizar no prazo de 10 dias, conforme guia emitida no dia 15 de fevereiro de 2018.
A recorrente não liquidou a multa devida e apenas no dia 5 de março de 2018 apresentou um requerimento, dando nota de alegas dificuldades técnicas no pagamento da guia remetida, juntando, por isso, um documento comprovativo de depósito autónomo, realizado no dia 2 de março de 2018 (fls. 406), sendo que o prazo para o efeito terminara no dia 1 de março de 2018 (fls. 413).
Por conseguinte, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso apresentado para este Tribunal Constitucional, julgando-o extemporâneo, atento o disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (fls. 414).
4. A Recorrente apresentou, então, a seguinte Reclamação contra a não admissão do recurso (fls. 2 a 7):
«A., CRL, recorrente nos autos de processo à margem referenciados e aí devidamente identificada, não se conformando com o Douto Despacho datado de 15-03-2018, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, notificado à ora reclamante em 23-03-2018, vem, muito respeitosamente, deduzir a presente
RECLAMAÇÃO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nos termos e para os efeitos do art.º 643.º, n.º 1, do CPC
o que faz nos termos e fundamentos seguintes:
1. Não se conformando com o douto Acórdão proferido nos presentes autos por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pela Autora/Recorrente, a ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em 13-02-2018, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), conjugado com os artigos 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
2. A recorrente havia sido notificada do douto Acórdão proferido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo em 02-02-2018,
3. E apresentou requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional em 13-02-2018.
4. Sendo que, em 19-02-2018, a recorrente fora notificada para proceder ao pagamento da multa até 01-03-2018, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 139.º do CPC (1.º dia).
5. Em 02-03-2018, a recorrente remeteu requerimento a este Venerando Supremo Tribunal Administrativo por via do qual expõe, sucintamente, que
«(...) não obstante as diversas tentativas de pagamento, não foi possível realizá-lo pois a informação indicada, quer pelo ATM, quer pelo sistema Homebanking, era de que as referências constantes da guia se encontravam inválidas.
Após solicitação de uma nova guia à secção, tal não se mostrou viável.
Em face do supra exposto, requer-se a V. Excias, se dignem admitir, muito humildemente, atentos os argumentos invocados, o pagamento através de depósito autónomo, cujo comprovativo se junta.»
6. Ora, sucede porém, que este Venerando Supremo Tribunal Administrativo proferiu o Despacho, ora reclamado, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, que fundamentou, sucintamente, nos seguintes termos:
«Tendo sido notificado para pagar a multa nos termos do disposto no art.º 136.º/6 do CPC não o fez dentro do prazo para o efeito.
Vem, agora, demonstrar aquele pagamento e justificar o seu atraso com a alegação de que as referências que lhe foram dadas para o efetuar não estavam corretas e que foi essa circunstância que o impediu de o fazer atempadamente.
Alegação que não foi comprovada e que a informação que antecede acaba por desmentir.
Assim, nos termos do artº 641.º/2/a) do CPC, não admito o recurso atenta a sua intempestiva apresentação.»
7. Com o devido respeito - que aliás é muito, cremos que não há razão para tal entendimento.
8. Pois, a verdade é que, a recorrente cumpriu com o pagamento da multa para que fora notificada através de depósito autónomo, existindo nos autos comprovação das circunstâncias que impediram o pagamento da mesma no dia 01-03-2018.
9. Note-se que resulta, expressamente, da Conclusão ao Sr. Conselheiro Relator, redigida pelo Sr. Escrivão de Direito que "Foi recebida na secção uma chamada telefónica informando que não foram pagas as guias atempadamente e solicitando novas guias para o efeito, o que não foi efetuado. Face ao requerimento de fls. 404 informa-se que nunca aconteceu uma guia não ter sido paga dentro de prazo por as referências se encontrarem inválidas."
10. Na verdade, foi efetivamente realizada uma chamada por parte do escritório do Mandatário da recorrente, aqui Signatário, no dia 02-03-2018, e não antes porque quando tentaram liquidar a Guia no dia 01-03-2018 o Venerando Supremo Tribunal Administrativo encontrava-se já fora do horário de expediente, por via da qual foi solicitada a emissão de nova Guia com fundamento que não havia sido possível liquidar a douta Guia atempadamente (no dia anterior) porque era gerada informação no ATM e Homebanking de "referências inválidas".
11. É indubitável que se mostra comprovado que a recorrente, por intermédio do escritório do seu Mandatário, tentou resolver tal circunstância e impedimento através da emissão de nova Guia, o que não foi efetuado por este Venerando Tribunal com o motivo "Isso é impossível".
12. Então, a recorrente, com vista a proceder ao pagamento da multa para que havia sido notificada, e cujo pagamento não foi possível atempadamente por circunstâncias alheias à sua vontade e, por via disso, a si não imputáveis, procedeu à liquidação do valor através de depósito autónomo, cujo comprovativo juntou aos autos em 02-03-2018.
13. Face ao exposto, e no seu humilde entendimento, entende a recorrente, ora reclamante, que o douto Despacho proferido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo não foi oportuno e enfermou, veemente, de manifesta nulidade, que aqui se invoca para todos os efeitos legais, senão vejamos:
14. No caso em apreço, a aqui recorrente invocou os fundamentos do impedimento para não ter procedido ao pagamento atempado da multa a que alude o n.º 6 do artigo 136.º do CPC juntando, inclusive, depósito autónomo da respetiva quantia.
15. O pagamento por depósito autónomo da multa, no dia seguinte ao término do prazo que figurava na Guia, em conjunto com a alegação dos fundamentos que impediram o pagamento atempado, levou a uma "espécie" de cumprimento daquele pagamento da multa para a prática do ato.
16. E tanto assim é, que nos termos do n.º 6 do aludido artigo 136.º do CPC, praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa.
17. A expressão «imediatamente» mais uma vez inculca o sentido e a ideia de que tal pagamento é feito pela parte sem a intervenção da secretaria. Esta só tem intervenção no caso de a multa não ser paga de imediato, caso em que procede à notificação do interessado para pagar a multa.
18. Foi tendo em conta esse "imediatismo" que a ora reclamante, não tendo conseguido liquidar a guia referente à multa por as referências serem inválidas na data limite (01-03-2018), procedeu ao pagamento imediato no dia seguinte (02-03-2018) via depósito autónomo,
19. De realçar que a reclamante ainda contactou a Secção do Tribunal recorrido com vista à resolução da questão do não pagamento atempado por as referências não serem válidas, o que, contudo, não foi efetuado.
20. A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades, dispõe que todos os pagamentos de custas, multas e penalidades processuais, assim como atos avulsos, o produto das coimas e de execuções, rendas e salários, cauções e outras quantias estranhas ao pagamento direto de custas, são depositados em conta bancária do Instituto-de Gestão Financeira e as Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ), à ordem da secretaria, por meio de documento único de cobrança (DUC) (artigo 9.º), podendo qualquer pessoa efetuar os pagamentos resultantes do RCP através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFIJ, publicada no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt (artigo 17º, 1), sendo que o pagamento de quantias superiores a 10 UC, bem como quaisquer pagamentos da responsabilidade de pessoas coletivas, são obrigatoriamente efetuados através dos meios eletrónicos (artigo 17º, 2), ou seja, efetuados através do DUC (artigo 18º, nº 1).
21. E elucidativo sobre a forma do pagamento das multas é o artigo 25.º da aludida portaria ao referir que «[n]os casos legalmente previstos de pagamento imediato de multa consentâneo com a prática de ato processual, o montante devido deve ser autoliquidado juntamente com a taxa de justiça devida, utilizando para cada um dos pagamentos o correspondente DUC (n.º 1), incumbindo «ao apresentante, quando representado por mandatário, o pagamento por autoliquidacão, de modo autónomo, das multas previstas no artigo 136.º.
22. Assim, no caso em apreço, e porque o pagamento do montante devido pela multa até já deveria ter sido autoliquidado através do DUC aquando da prática do ato, a reclamante tentou proceder ao pagamento por "autoliquidação" assim que denotou impedimento na liquidação por via das referencias da Guia.
23. Se é certo que a reclamante não efetuou print-screen da informação "referências inválidas" (facto que reduz a sua comprovação e defesa), também não é menos certo que tentou resolver a situação logo pela manhã do dia seguinte quando ligou com a Secção do Tribunal recorrido.
24. Dado que o Tribunal não emitiu nova Guia, a reclamante, tendo em conta o "imediatismo" que envolve o pagamento de uma multa nos termos do n.º 6 do art.º 139.º do CPC, efetuou o depósito autónomo da quantia, o qual, à semelhança da douta guia, é depositado em conta bancária do IGFIJ.
25. Assim, no caso em apreço, houve, efetivamente, o pagamento da multa por autoliquidação, pese embora no dia seguinte ao da data limite da Guia,
26. O que, aquando da junção aos autos do comprovativo de pagamento, foi justificado pela recorrente.
27. A recorrente não obteve qualquer proveito, nomeadamente económico, com a situação aqui em apreço,
28. Pelo que deve prevalecer o "princípio da substância sobre a forma".
29. O principio da substância sob a forma tem as suas origens na contabilidade,
30. O intérprete da lei, quer civil quer fiscal, e, bem assim, o julgador, não pode deixar de atender à substancia económica dos factos.
31. Isto porque, como frequentemente se acentua, o que efetivamente importa ao direito são as realidades económicas, as situações reais que expressam a perceção de pagamento e não as meras roupagens com que, por vezes, se apresentam exteriormente.
32. 33. O que ocorre no caso concreto.
34. Ora, com base no entendimento ora sufragado e reclamado, o Venerando Tribunal recorrido não podia desvalorizar da forma como desacreditou os motivos impeditivos alegados pela reclamante para o pagamento não atempado da multa e, para além disso, a circunstância de a multa ter sido paga por via de depósito autónomo.
35. Impunha-se forçosamente dar como paga a multa notificada à reclamante.
36. E, em consequência, admitir o recurso de revista excecional interposto pela Autora/Recorrente para o Tribunal Constitucional em 13-02-2018, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), conjugado com os artigos 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
37. De relevar que com o Recurso interposto, e objeto agora de despacho de não admissão a autora sindicou, no seguimento dos factos que invocou na sua P.I. (artigo 29.º e ss), para além do mais, a violação dos princípios da prossecução do interesse público, da legalidade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da justiça,
38. Ora, dispõe o art.º 70º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
39. No caso em apreço entende a recorrente, muito humildemente, que com a referida deliberação da ERC, se acham violados, pelo menos, os princípios constitucionais da atividade administrativa, mormente o da prossecução do interesse público, o da proporcionalidade, o da justiça, o da imparcialidade e o da legalidade, os quais se encontram plasmados no artigo 266.º, n.º 1 e 2, da Constituição da Republica Portuguesa.
40. Assim, face ao todo exposto, deve a presente Reclamação ser recebida e em consequência
ser proferido Despacho que admita o RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, devendo a autora/recorrente ser notificada para apresentar as suas alegações nos termos do disposto no art.º 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
CONCLUSÕES:
«A chamada reclamação do despacho que não admite o recurso ex artigo 643.º do CPC é um verdadeiro recurso, razão pela qual não se deve dispensar que as alegações concluam pela formulação de conclusões, sob pena de indeferimento.» - cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-09-2015, processo n.º 23801/13.5T2SNT-A.L1-8, disponível para consulta in www.dgsi.pt
A. A recorrente havia sido notificada do douto Acórdão proferido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo em 02-02-2018,
B. E apresentou requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional em 13-02-2018.
C. Sendo que, em 19-02-2018, a recorrente fora notificada para proceder ao pagamento da multa até 01-03-2018, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 139.º do CPC (1.º dia).
D. Em 02-03-2018, a recorrente remeteu requerimento a este Venerando Supremo Tribunal Administrativo por via do qual expõe, sucintamente, que
«(...) não obstante as diversas tentativas de pagamento, não foi possível realiza-lo pois a informação indicada, quer pelo ATM, quer pelo sistema Homebanking, era de que as referências constantes da guia se encontravam inválidas.
Após solicitação de uma nova guia à secção, tal não se mostrou viável.
Em face do supra exposto, requer-se a V. Excias, se dignem admitir, muito humildemente, atentos os argumentos invocados, o pagamento através de depósito autónomo, cujo comprovativo se junta.»
E. Ora, sucede porém, que este Venerando Supremo Tribunal Administrativo proferiu o Despacho, ora reclamado, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, que fundamentou, sucintamente, nos seguintes termos:
«Tendo sido notificado para pagar a multa nos termos do disposto no art.º 136.º/6 do CPC não o fez dentro do prazo para o efeito.
Vem, agora, demonstrar aquele pagamento e justificar o seu atraso com a alegação de que as referências que lhe foram dadas para o efetuar não estavam corretas e que foi essa circunstância que o impediu de o fazer atempadamente.
Alegação que não foi comprovada e que a informação que antecede acaba por desmentir.
Assim, nos termos do art.º 641.º/2/a) do CPC, não admito o recurso atenta a sua intempestiva apresentação.»
F. A verdade é que, a recorrente cumpriu com o pagamento da multa para que fora notificada
através de depósito autónomo, existindo nos autos comprovação das circunstâncias que impediram o pagamento da mesma no dia 01-03-2018.
G. Note-se que resulta, expressamente, da Conclusão ao Sr. Conselheiro Relator, redigida pelo Sr. Escrivão de Direito que "Foi recebida na secção uma chamada telefónica informando que não foram pagas as guias atempadamente e solicitando novas guias para o efeito, o que não foi efetuado. Face ao requerimento de fls. 404 informa-se que nunca aconteceu uma guia não ter sido paga dentro de prazo por as referências se encontrarem inválidas."
H. Na verdade, foi efetivamente realizada uma chamada por parte do escritório do Mandatário da recorrente, aqui Signatário, no dia 02-03-2018, e não antes porque quando tentaram liquidar a Guia no dia 01-03-2018 o Venerando Supremo Tribunal Administrativo encontrava-se já fora do horário de expediente, por via da qual foi solicitada a emissão de nova Guia com fundamento que não havia sido possível liquidar a douta Guia atempadamente (no dia anterior) porque era gerada informação no ATM e Homebanking de "referências inválidas".
I. É indubitável que se mostra comprovado que a recorrente, por intermédio do escritório do seu Mandatário, tentou resolver tal circunstância/impedimento através da emissão de nova Guia, o que não foi efetuado por este Venerando Tribunal com o motivo "Isso é impossível".
J. Então, a recorrente, com vista a proceder ao pagamento da multa para que havia sido notificada, e cujo pagamento não foi possível atempadamente por circunstâncias alheias à sua vontade e, por via disso, a si não imputáveis, procedeu à liquidação do valor através de depósito autónomo, cujo comprovativo juntou aos autos em 02-03-2018.
K. Face ao exposto, e no seu humilde entendimento, entende a recorrente, ora reclamante, que o douto Despacho proferido por este Venerando Supremo Tribunal Administrativo não foi oportuno e enfermou, veemente, de manifesta nulidade, que aqui se invoca para todos os efeitos legais, senão vejamos:
L. O pagamento por depósito autónomo da multa, no dia seguinte ao término do prazo que figurava na Guia, em conjunto com a alegação dos fundamentos que impediram o pagamento atempado, levou a uma "espécie" de cumprimento daquele pagamento da multa para a prática do ato.
M. E tanto assim é, que nos termos do n.º 6 do aludido artigo 139.º do CPC, praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa.
N. A expressão «imediatamente» mais uma vez inculca o sentido e a ideia de que tal pagamento é feito pela parte sem a intervenção da secretaria.
O. Foi tendo em conta esse "imediatismo" que a ora reclamante, não tendo conseguido liquidar a guia referente à multa por as referências serem inválidas na data limite (01-03-2018), procedeu ao pagamento imediato no dia seguinte (02-03-2018) via depósito autónomo,
P. A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades, dispõe que todos os pagamentos de custas, multas e penalidades processuais, assim como atos avulsos, o produto das coimas e de execuções, rendas e salários, cauções e outras quantias estranhas ao pagamento direto de custas, são depositados em conta bancária do Instituto de Gestão Financeira e as Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ).
Q. E elucidativo sobre a forma do pagamento das multas é o artigo 25.º da aludida portaria ao referir que «[n]os casos legalmente previstos de pagamento imediato de multa consentâneo com a prática de ato processual, o montante devido deve ser autoliquidado juntamente com a taxa de justiça devida, utilizando para cada um dos pagamentos o correspondente DUC (n.º 1), incumbindo «ao apresentante, quando representado por mandatário, o pagamento por autoliquidação, de modo autónomo, das multas previstas no artigo 136.º.
R. Se é certo que a reclamante não efetuou print-screen da informação "referências inválidas" (facto que reduz a sua comprovação e defesa), também não é menos certo que tentou resolver a situação logo pela manhã do dia seguinte quando ligou com a Secção do Tribunal recorrido.
S. Dado que o Tribunal não emitiu nova Guia, a reclamante, tendo em conta o "imediatismo" que envolve o pagamento de uma multa nos termos do n.º 6 do art.º 139.º do CPC, efetuou o depósito autónomo da quantia, o qual, à semelhança da douta guia, é depositado em conta bancária do IGFIJ.
T. A recorrente não obteve qualquer proveito, nomeadamente económico, com a situação aqui em apreço, pelo que deve prevalecer o "princípio da substância sobre a forma".
U. Isto porque, como frequentemente se acentua, o que efetivamente importa ao direito são as realidades económicas, as situações reais que expressam a perceção de pagamento e não as meras roupagens com que, por vezes, se apresentam exteriormente, o que ocorre no caso concreto.
V. Ora, com base no entendimento ora sufragado e reclamado, o Venerando Tribunal recorrido não podia desvalorizar da forma como desacreditou os motivos impeditivos alegados pela reclamante para o pagamento não atempado da multa e, para além disso, a circunstancia da multa ter sido paga por via de depósito autónomo.
W. Impunha-se forçosamente o Venerando tribunal recorrido ter dar como paga a multa notificada à reclamante, e, em consequência, admitir o recurso de revista excecional interposto pela Autora/Recorrente para o Tribunal Constitucional em 13-02-2018, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), conjugado com os artigos 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
X. De relevar que como Recurso interposto, e objeto agora de despacho de não admissão a autora sindicou, no seguimento dos factos que invocou na sua P.I. (artigo 29.º e ss), para além do mais, a violação dos princípios da prossecução do interesse público, da legalidade, da proporcionalidade, da imparcialidade e da justiça,
Y. No caso em apreço entende a recorrente, muito humildemente, que com a referida deliberação da ERC, se acham violados, pelo menos, os princípios constitucionais da atividade administrativa, mormente o da prossecução do interesse público, o da proporcional idade, o da justiça, o da imparcialidade e o da legalidade, os quais se encontram plasmados no artigo 266.º, n.º 1 e 2, da Constituição da Republica Portuguesa.
Z. Assim, face ao todo exposto, deve a presente Reclamação ser recebida e em consequência ser proferido Despacho que admita o RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, devendo a autora/recorrente ser notificada para apresentar as suas alegações nos termos do disposto no art.º 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional».
5. Devidamente notificado, o Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, propugnou pela improcedência da Reclamação, aventando ainda outros fundamentos para a não admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (fls.24 e 25):
«1. Radio Voz do Neiva – Onda de Vila Verde, CRL, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, contra a Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) acção administrativa especial na qual impugnava a deliberação daquela Entidade que decidira não renovar a licença da Autora.
2. Tendo a acção sido julgada improcedente e sendo a Ré absolvida do pedido, a Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 22 de Setembro de 2017, dele não tomou conhecimento.
3. Desse acórdão, a Autora interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
4. Por acórdão de 25 de Janeiro de 2018, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu a revista.
5. Veio, então, a Autora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, porém, como o fez para além do prazo legal e, devidamente notificada para efectuar, o pagamento da multa correspondente (artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil), não procedeu a esse pagamento dentro do prazo, o recurso “atenta a sua intempestiva apresentação”, não foi admitido.
6. Começaremos por dizer que, efectivamente, não nos parece que a recorrente tivesse feito a demonstração clara de que o não pagamento atempado da multa se deveu a razões que não lhe podem ser imputadas
7. Porém, mesmo que se aceitasse que o recurso foi tempestivamente interposto, sempre a reclamação seria de indeferir.
8. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), em requerimento dirigido e entregue no Supremo Tribunal Administrativo e identificando-se de forma clara, expressa e inequívoca como sendo a decisão recorrida o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
9. Efectivamente, no requerimento a recorrente começa por afirmar:
“A., CRL, Autora nos autos de processo à margem referenciados e aí devidamente identificada, notificada que foi do douto Acórdão proferido nos presentes autos pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de revista excepcional interposto pela Autora/Recorrente, não se conformando com o teor do mesmo (…)”
10. O Supremo Tribunal Administrativo para não admitir a revista considerou que não se verificaram os requisitos constantes do artigo 150.º do CPTA, tendo sido, pois, essa a norma que, exclusivamente, foi aplicada, como ratio decidendi.
11. Ora, no requerimento de interposição do recurso – e é nele que se fixa o seu objecto - não vem feita sequer qualquer alusão àquela norma, apenas vindo mencionadas outras que, eventualmente, apenas poderiam ter sido aplicadas em anteriores decisões.
12. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
6. Em face dos novos argumentos aventados pelo Ministério Público, foi a Recorrente notificada para, querendo e no prazo de 10 dias, exercer o contraditório, ao que acedeu, apresentando a seguinte resposta (fls. 38 a 40 dos autos de reclamação):
«A., CRL, reclamante nos autos de processo à margem referenciados e aí devidamente identificada, notificada do teor do despacho proferido em 16-05-2018, vem, muito respeitosamente, exercer o contraditório ao parecer do Ministério Público, nos termos e fundamentos seguintes:
1. Vem o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público, em primeira linha, emitir parecer quanto ao não pagamento atempado da multa concernente à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Ora, antes de mais, e por brevidade processual, mantém a reclamante e dá de novo, por reproduzida, a matéria invocada na sua douta Reclamação,
3. A verdade é que a reclamante efetuou o pagamento da multa para que foi a notificada através de depósito autónomo, motivando nos autos as circunstâncias que impediram o pagamento da mesma no dia 01-03-2018.
4. Atento os fundamentos apresentados pela recorrente no requerimento dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo em 02-03-2018 e reiterados e melhor motivados em sede da presente reclamação, o Venerando Tribunal recorrido não podia desvalorizar como desacreditou os motivos impeditivos alegados pela ali recorrente para o pagamento não atempado da multa a, para além disso, a circunstância da multa ter sido paga por via de depósito autónomo.
5. Impõe-se, assim, forçosamente dar como paga a multa notificada à reclamante e, em consequência, admitir o recurso de revista excecional interposto pela aqui reclamante.
6. Depois, pronuncia-se o Ministério Público que, mesmo que se aceite que o recurso foi tempestivamente interposto, sempre a reclamação seria de indeferir, aduzindo para o efeito,
Resumidamente, os seguintes fundamentos:
«O recurso foi interposto ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, b) da LTC, em requerimento dirigido e entregue no Supremo Tribunal Administrativo e identificando-se da forma clara, expressa e inequívoca como sendo a decisão recorrida o acórdão do STA.
Efetivamente, no requerimento a recorrente começa por afirmar:
"RADIO VOZ DO NEIVA - ONDA DE VILA VERDE, CRL, Autora nos autos de processo à margem referenciados e aí devidamente identificada, notificada que foi do douto Acórdão proferido nos presentes autos pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, que não admitiu o recurso de revista excecional interposto pela Autora/Recorrente, não se conformando com o teor do mesmo (...).”
O STA para não admitir a revista considerou que não se verificaram os requisitos constantes do artigo 150.º do CPTA, tendo sido, pois, essa norma que, exclusivamente, foi aplicada, como ratio decidendi.
Ora, no requerimento de interposição do recurso - e é ele que se fixa o seu objeto - não vem feita sequer- qualquer alusão àquela norma, apenas vindo mencionadas outras que, eventualmente, apenas poderiam ter sido aplicadas em decisões anteriores.
Pelo exposto deve indeferir-se a reclamação.»
7. Ora, antes de mais não deve confundir-se a presente reclamação com o recurso interposto.
8. A reclamação tem por objeto o douto Despacho proferido pelo STA, de 15-03-2018, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na sua intempestividade nos termos do art.º 641.º, n.º 2, a) do CPC.
9. Por seu turno o recurso interposto no STA para o Tribunal Constitucional tem por objeto, na verdade, o douto Acórdão proferido nos presentes autos pelo STA de 25-01-2018.
10. Ora, o STA inicia a fundamentação de direito do seu Acórdão referindo que «As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra suscetíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a exceção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas pode haver, «excecionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou (quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
11. Concluindo da seguinte forma: «(...) não se justifica a admissão da revista ser necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental».
12. Ora, a recorrente, aqui reclamante, no seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), conjugado com os artigos 72.º, n.º 1, alínea b), 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.º 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82. de 15 de novembro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), teve que fazer constar os princípios constitucionais que considerou violados.
13. A alegação de tais principias estão, evidentemente, correlacionados com os requisitos constantes do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
14. Mormente são evidencia e alegação de que está em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica ou social. revestem uma importância fundamental.
15. Assim, face ao todo exposto. devem improceder os fundamentos aduzidos pelo Digníssimo Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público no seu douto Parecer, e
16. Ser a presente Reclamação recebida e em consequência ser proferido Despacho que admita o RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, devendo a autora/recorrente ser notificada para apresentar as suas alegações nos termos do disposto no art.º 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.»
II. Fundamentação
7. De acordo com o disposto no artigo 77.º da LTC, o julgamento da reclamação do indeferimento do recurso cabe à conferência, sendo que a decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (número 4, do artigo 77.º da LTC). Ora, por força deste n.º 4 do artigo 77.º da LTC, incumbe a este Tribunal Constitucional o poder-dever de não se limitar à apreciação apenas do específico fundamento da rejeição do recurso invocado no despacho reclamado, ampliando antes o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa (cf. o acórdão n.º 276/88, citado por Lopes do Rego, «Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 228)
7.1. Vejamos, pois, em primeiro lugar, o fundamento acolhido no despacho do Supremo Tribunal Administrativo que determinou a não admissão do recurso, com fundamento na sua extemporaneidade.
Compulsados os autos, verifica-se que se mostra documentado que a Recorrente foi devidamente notificada pela Secretaria para, no prazo de 10 dias, proceder à multa devida pela prática do ato de apresentação do recurso para este Tribunal de forma intempestiva (fls. 402). A aludida guia de pagamento data de 15 de fevereiro de 2018 e o valor em causa, de € 38,25, era pagável até dia 1 de março de 2018. Sucede que, conforme resulta de fls. 410 dos autos, a Recorrente não procedeu àquele pagamento no prazo prescrito e, apenas no dia 2 de março de 2018, juntou aos autos documento comprovativo de depósito autónomo que nessa data efetuou, justificando o não cumprimento do prazo com alegadas dificuldades no reconhecimento, via homebanking, da referência de multibanco associada à guia remetida.
Ora, como salientou o despacho que não admitiu o recurso, mesmo a aceitar-se – o que não foi, sequer perfunctoriamente, demonstrado pela Recorrente – as alegadas dificuldades vividas, a verdade é que a Recorrente logrou ultrapassá-las por meio de um depósito autónomo realizado após o termo do prazo estabelecido para pagamento da multa devida.
Destarte, o pagamento da multa é intempestivo, pelo que não pode considerar-se tempestivamente interposto o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado pela Recorrente.
7.2. Sem prejuízo, considerando que este Tribunal se encontra acometido com a tarefa de verificação dos demais pressupostos que norteiam o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apreciar-se-á, de seguida, o requisito da ratio decidendi, que o MP considerou não verificado no seu parecer e acerca do qual o Recorrente se pronunciou na sequência de despacho a notificá-lo para exercício de contraditório.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).
Faltando um destes requisitos cumulativos, este Tribunal não pode conhecer do recurso.
Conforme destaca o Ministério Público, dúvidas não existem que o requerimento de recurso de fiscalização da constitucionalidade apresentado pela Recorrente tem como objeto o acórdão do Supremo tribunal Administrativo que julgou legalmente inadmissível o recurso de revista. A própria Recorrente assim o reconhece, em resposta ao parecer do Ministério Público, no ponto 9 do articulado que apresentou exercendo o contraditório: “9. O recurso interposto no STA para o Tribunal Constitucional tem por objeto, na verdade, o douto acórdão proferido nos presentes autos pelo STA de 25-01-2018” – fls. 39 destes autos de reclamação.
Analisado o requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade – e embora não se mostre claro e evidente como seria desejável – afigura-se que a questão de constitucionalidade ali enunciada consta do ponto 6 do requerimento, onde se pode ler:
«6. No caso em apreço entende a recorrente, muito humildemente, que com a referida deliberação da ERC, se acham violados, pelo menos, os princípios constitucionais da atividade administrativa, mormente o da prossecução do interesse público, o da proporcionalidade, o da justiça, o da imparcialidade e o da legalidade, os quais se encontram plasmados no artigo 266.º, n.º 1 e 2, da Constituição da Republica Portuguesa.»
Ora, sem prejuízo da não verificação de outros requisitos de conhecimento do recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta, desde logo, prima facie, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de aplicação como ratio decidendi, pelo tribunal a quo, da interpretação normativa cuja constitucionalidade vem questionada pelo recorrente no requerimento de recurso. Com efeito, da concatenação do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º da Constituição com o constante na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, resulta que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade demanda que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação das normas cuja inconstitucionalidade vem suscitada. Na verdade, enquanto manifestação do carácter instrumental deste recurso, é imperativo que a resolução da questão de constitucionalidade seja suscetível de se refletir na decisão recorrida, o que apenas sucede quando a norma, cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie, haja consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo decisivo utilizado pelo Tribunal a quo.
Tal pressuposto, manifestamente, não se verifica. Os princípios cuja preterição vem invocada pela Recorrente para fundar o requerimento de recurso não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, sob censura, limitou-se a apreciar se se encontram reunidos os requisitos que enformam o recurso especial de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, previsto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA. E a este propósito concluiu como segue:
«(…) não se justifica a admissão da revista por a mesma não ser necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.
Termos em que os juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista».
Termos em que, além de padecer de extemporaneidade, sempre o recurso de fiscalização concreta apresentado pela Recorrente estaria vetado ao insucesso, por ausência de ratio decidendi (alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC).
III – Decisão
8. Pelo exposto e com os fundamentos acima descritos, decide-se julgar improcedente a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 28 de junho de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade