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242/18 AI generated

242/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 242/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal · Case Law (PT)

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ACÓRDÃO Nº 353/2018 Processo n.º 242/18 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 309/2018, que, com fundamento em inutilidade, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n...

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ACÓRDÃO Nº 353/2018 Processo n.º 242/18 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., Lda., notificada da Decisão Sumária n.º 309/2018, que, com fundamento em inutilidade, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei. A ora reclamante impugnou judicialmente a decisão dos serviços de segurança social de rejeição do pedido de proteção jurídica que havia oportunamente formulado, tendo a referida impugnação sido julgada improcedente, por decisão do Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo. Desta decisão, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. 2. É a seguinte a fundamentação da decisão reclamada: «2. É certo que o tribunal recorrido afirma, a propósito do juízo positivo de inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de 2004, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, proferido pelo Acórdão n.º 591/2016 do Tribunal Constitucional (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/): «[U]ma vez que ainda não foi declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a norma legal em apreço continua vigente na ordem jurídica portuguesa, não vendo motivos, como se disse supra, para afastar a sua aplicação no caso concreto.» (fls. 28) E também é verdade que, posteriormente, já ocorreu a generalização do citado juízo de inconstitucionalidade (cfr. o Acórdão n.º 242/2018). Contudo, a decisão recorrida afirma igualmente: «[N]a perspetiva da inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º n.º 3, da Lei do Apoio Judiciário, propugnada pela recorrente, esta deveria então sujeitar-se às regras gerais aplicáveis às pessoas singulares para alegação e aferição da situação de insuficiência económica (artigo 8.º, n.º 2, devidamente adaptado). Todavia, ao contrário do que lhe incumbia, a recorrente apresentou um requerimento em que nada disse. Não identificou quaisquer bens. Não identificou os respetivos representantes legais. Nada disse sobre a sua situação económica. E apresentou um outro em que se limitou a referir que se tinha apresentado a PER. Em concreto quanto à sua situação económica e dos seus legais representantes nada disse em qualquer dos requerimentos. Também nada disse quanto às reais possibilidades de litigar pelos meios próprios, tendo em conta o valor da ação. Ora, o mecanismo do artigo 8.º-B, n.º 3 da referida lei, reporta-se às situações em que a requerente do benefício de apoio judiciário não entregou com o requerimento todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica. Insuficiência económica essa já devidamente invocada aquando da apresentação do requerimento. Caso em que o ISS, IP deverá notificar para apresent[ar] os elementos de prova em 10 dias. Tal não é o caso da requerente do apoio judiciário ter omitido toda e qualquer informação sobre a sua situação económica (e no caso das pessoas coletivas com fins lucrativos, também dos seus sócios). Nessa hipótese, não poderá o ISS, IP notificar para juntar prova sobre factos não oportunamente invocados. Antes devendo, como fez, rejeitar liminarmente o pedido. Como se depreende dos requerimentos apresentados, a ora recorrente limitou-se a pedir apoio judiciário. Num dos requerimentos nada disse. No outro limitou-se a dizer que se tinha apresentado a PER. Nada alegou sobre o seu ativo e o seu passivo, sobre a identificação dos seus sócios, sobre a situação patrimonial dos seus sócios. Em suma, não adiantou qualquer razão da qual pudesse eventualmente depreender-se que não está em condições de fazer face às despesas inerentes ao processo judicial em causa. […] A tal não obsta a apresentação a PER, já que a mesma não constitui presunção de insuficiência económica, podendo aliás, nesse âmbito a recorrente beneficiar da isenção de custas a que alude o artigo 4.º, 1 al. u) do RCP, o que em nada se confunde com o benefício de apoio judiciário.» (fls. 28-29) Resulta, claramente, desta transcrição que, na perspetiva do tribunal recorrido, mesmo sem a aplicação da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, a impugnação do indeferimento de apoio judiciário requerido pela A., Lda., continuaria a ter de ser julgada improcedente também devido à total ausência de elementos probatórios que permitissem ao Instituto da Segurança Social, I.P., avaliar a insuficiência económica da requerente. 3. Em fiscalização concreta, a pronúncia de mérito do Tribunal Constitucional pressupõe que a mesma se revista de alguma utilidade, entendida esta no sentido de poder influenciar o desfecho do processo-base em que foi proferida a decisão objeto do recurso de constitucionalidade. Com efeito, o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida […] Por isso, o objeto (material) do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida que constitui o seu objeto formal). A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC). A utilidade – hoc sensu – da pronúncia do Tribunal Constitucional está afastada quando se constata que o sentido decisório da pronúncia recorrida se manteria, independentemente do juízo que viesse a ser proferido quanto à questão da inconstitucionalidade. É esse o caso quando, como sucede nos presentes autos, vários fundamentos – independentes do critério normativo impugnado, podendo os mesmos encontrar-se numa relação de alternatividade ou de subsidiariedade – concorreram para o sentido da referida pronúncia (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 565/2016, pontos 5, 6 e 8).». 3. A reclamante não se conforma com o assim decidido, invocando para tanto o seguinte (cf. fls. 48 a 51): «Em causa a fiscalização concreta da inconstitucionalidade, que a nosso ver muito bem o Ministério Público havia aludido por sua iniciativa junto do Tribunal Constitucional, porém, que este último, lamentavelmente não veio declarar a inconstitucionalidade (decisão sumária n.º 309/2018), supostamente, porque entendeu que, pese embora seja inconstitucional o n.º 3 do art.º 7.º da Lei do Acesso ao Direito, a Requerente de apoio judiciário não identificou e não juntou as informações necessárias ao processamento do pedido de apoio judiciário para efeitos do disposto nos artºs 8º, 8º-A e 8.º-B da Lei de Acesso ao Direito, transcrevendo excertos da decisão recorrida, porém, mal andou o Tribunal Constitucional. Por um lado, a decisão de rejeição liminar da Segurança Social, que foi impugnada pela Requerente pessoa coletiva junto do Tribunal pela inconstitucionalidade do artº 7º, n.º 3, da Lei do Acesso ao Direito, que a indeferiu como o Tribunal Constitucional agora pretende confirmar, suportou-se precisamente no artº 7.º, n.º 3 da Lei de Acesso ao Direito que o Tribunal a quo manteve a aplicação por causa de apenas existir fiscalização concreta da in constitucionalidade. Porém em fiscalização concreta Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 591/2016, de 13/12 havia julgado inconstitucional a norma do artigo 7.º, nº 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas. E veio agora em fiscalização geral veio agora o Acórdão TC n.º 242/2018, 7/6: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o que também é aplicável ao caso concreto. Por outro lado, bem ao invés do que é referido na decisão sumária que antecede, para além da Requerente pessoa coletiva ter realizado o pedido de apoio judiciário com documentos que comprovavam que estava em Plano Especial de Revitalização (sentença e homologação do plano) que nos termos do art.º 17º-A, n.º 1, do CIRE é mais que suficiente para demonstrar a situação económica difícil: 1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. Além disso, junto da impugnação da decisão de rejeição liminar a Requerente juntou para a Segurança Social mais documentos e informações a demonstrar a sua insuficiência económica que não foram considerados quer pela Segurança e quer pelo Tribunal, tendo sido mantida a rejeição liminar ao abrigo do artº 7º, aº 3, da Lei do Acesso ao Direito, sem que tenha havido sequer notificação para qualquer esclarecimento ou para a junção de mais documentos. O objetivo da Segurança Social foi é indeferir tudo aquilo que lhe apareça de apoios judiciários de pessoas coletivas apoiando-se numa norma inconstitucional, art.º 7.º, n.º 3, da Lei de Acesso ao Direito, que o Tribunal Constitucional agora parece querer validar... Ademais, já tendo posteriormente a Requerente pessoa coletiva apresentado mais pedidos de apoio judiciário tiveram o mesmo fim de “rejeição liminar”, ainda que aquela tivesse apresentado ainda mais informações e muitos mais documentos. Ao fim e ao cabo a Segurança Social aplica uma norma inconstitucional, não querendo sequer saber das informações e documentos apresentados pela Requerente pessoa coletiva, numa lógica claramente de indeferir tudo que lhe apareça..., e pior, o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal Constitucional surpreendentemente não sancionam com a inconstitucionalidade Comportamento esse em si mesmo inconstitucional porque fica vedado o acesso ao Direito e à Justiça à Requerente pessoa coletiva em plano especial de revitalização, com insuficiência económica demonstrada nos autos. Se isto não é relevado, não se fará certamente qualquer Justiça.». Notificado o Ministério Público para, querendo, responder, o mesmo pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a reclamação (cf. fls. 57-60). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. A decisão reclamada concluiu no sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade, com fundamento na sua inutilidade, uma vez que, na perspetiva do tribunal recorrido, mesmo sem a aplicação da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de 2004, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, a impugnação do indeferimento de apoio judiciário requerido pela ora reclamante, A., Lda., continuaria a ter de ser julgada improcedente devido à total ausência de elementos probatórios que permitissem ao Instituto da Segurança Social, I.P., avaliar a insuficiência económica da requerente. Isto é, entendeu-se que o sentido decisório da pronúncia recorrida se manteria, independentemente do juízo que viesse a ser proferido quanto à questão da inconstitucionalidade, uma vez que um outro fundamento – independente do critério normativo impugnado – concorreu para o sentido da referida pronúncia. Na reclamação apresentada, embora tenha manifestado a sua discordância quanto ao fundamento em que assentou a referida decisão sumária, a reclamante não o infirma diretamente. Na verdade, limitou-se a referir que a decisão da Segurança Social, de rejeição liminar do pedido de apoio judiciário, que foi objeto de impugnação judicial, assentou na aplicação do artigo 7.º, n.º 3, da Lei do Acesso ao Direito, tendo tal decisão sido mantida pelo tribunal a quo, por apenas existir fiscalização concreta da inconstitucionalidade da aludida norma e essa mesma norma veio entretanto a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 242/2018 do Tribunal Constitucional. Acrescenta ainda que, ao contrário do que é referido na decisão sumária, apresentou o pedido de apoio judiciário com documentos que comprovavam que estava em Plano Especial de Revitalização – o que, nos termos do artigo 17.º-A, n.º 1, do CIRE, é mais do que suficiente para demonstrar a situação económica difícil – e, além disso, com a impugnação judicial da decisão da Segurança Social juntou mais documentos e informações a demostrar a sua situação de insuficiência económica, que não foram considerados, quer pela Segurança Social, quer pelo tribunal a quo. Não lhe assiste, contudo, razão. 5. Conforme se referiu, entendeu-se na decisão ora reclamada que, in casu, o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, se revelava inútil, uma vez que a decisão impugnada, mesmo sem a aplicação da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, se manteria incólume. E isto porque o tribunal a quo fez assentar a sua decisão no sentido da improcedência da impugnação do indeferimento de apoio judiciário requerido pela ora reclamante, não só na aplicação da referida norma, objeto do presente recurso de constitucionalidade, mas ainda noutros fundamentos, independentes do critério normativo impugnado, e que implicam que o sentido decisório da pronúncia recorrida se manteria, independentemente do juízo que viesse a ser proferido quanto à questão da inconstitucionalidade. Ou seja, a decisão reclamada não coloca em causa que a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de 2004, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, tenha sido efetivamente aplicada pelo tribunal a quo. No entanto, entendeu-se ainda nessa decisão – e é este o fundamento do não conhecimento do objeto do recurso –, que a decisão recorrida assentou também noutros fundamentos, cuja subsistência não foi questionada e que, por isso, implicam que o sentido decisório da pronúncia recorrida se manteria, mesmo que fosse aplicado ao caso o juízo de inconstitucionalidade objeto de generalização através do recente Acórdão n.º 242/2018 deste Tribunal. A reclamante pretende agora, perante o Tribunal Constitucional, questionar esses outros fundamentos – alternativos ou subsidiários –, em que assentou a decisão recorrida, sustentando que apresentou o pedido de apoio judiciário com documentos que comprovavam que estava em Plano Especial de Revitalização e que, com a impugnação judicial da decisão da Segurança Social, juntou mais documentos e informações tendentes a demostrar a sua situação de insuficiência económica, que não foram considerados, quer pela Segurança Social, quer pelo tribunal a quo. Ora, através do recurso de constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para proceder à reapreciação dessas decisões, no sentido de proceder a uma sindicância no que tange ao modo como, em cada caso concreto, valoraram determinados factos ou documentos e cotejaram e aplicaram o direito infraconstitucional, designadamente, como acontece nos presentes autos, no que respeita à verificação ou não dos pressupostos de uma alegada situação de insuficiência económica. Daí que o Tribunal Constitucional não possa pronunciar-se sobre as razões que, no entender do tribunal a quo, determinaram que este tivesse considerado que, na situação concreta, a requerente do apoio judiciário não alegou nem demonstrou a sua concreta situação de insuficiência económica, tendo concluído, também por essa razão, ser de indeferir o pedido de apoio judiciário. Assim, e face à subsistência de tais fundamentos alternativos em que assentou a decisão do tribunal a quo, o Tribunal Constitucional não poderia deixar de concluir pela inutilidade do presente recurso. Nessa medida, deverá ser indeferida a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 28 de junho de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade