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330/18 AI generated

330/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 330/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificada da Decisão Sumária n.º 272/2018, que, com fundamento na falta de legitimidade da recorrente, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.

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artigo 437.º do CPP, artigo 613.º do Código de Processo Civil, art.º 437º, n.º 2 do CPP; 330/18 · Tribunal Constitucional: A ora reclamante confirma que antes da prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2017 não suscitou a questão de inconstitucionalidade objeto do recurso que interpôs para este Tribunal (cfr., em especial, os n.ºs 9.º a 13.º da sua reclamação).

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutionality lack of prosecutorial standing constitutional requirement constitutional complaint abroad objections to an election result

Cited Legislation

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artigo 437.º do CPP
artigo 613.º do Código de Processo Civil
art.º 437º, n.º 2 do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 351/2018

Processo n.º 330/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificada da Decisão Sumária n.º 272/2018, que, com fundamento na falta de legitimidade da recorrente, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.

2. A recorrente ora reclamante, condenada, em primeira instância numa pena de prisão de cinco anos e seis meses, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por decisão sumária do relator, de 29 de março de 2017, julgou manifestamente improcedente o recurso interposto, mantendo a decisão. A então arguida, ora reclamante, interpôs então recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, alegando que a referida decisão do Tribunal da Relação do Porto se encontrava em oposição com o decidido num acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sobre a mesma questão de direito. Este recurso, todavia, não foi admitido pelo desembargador relator, com fundamento na irrecorribilidade de tal decisão (cfr. fls. 10):

«[A] decisão proferida nestes autos é uma decisão simples (decisão sumária) que admite apenas reclamação para a conferência, no prazo de 10 dias (cfr. art. 417.º, N.º 8, do CPP).

Só depois de haver decisão coletiva (acórdão) é que, se estiverem reunidos os demais condicionalismos, poderia fazer o tal pedido de fixação de jurisprudência.»

Na sequência de reclamação deduzida contra esta rejeição (fls. 53-55), o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determinou que se desse cumprimento ao disposto nos artigos 439.º e 440.º do Código de Processo Penal (fls. 72-74).

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 20 de dezembro de 2017, rejeitou o aludido recurso extraordinário, «por inadmissibilidade, em virtude de a decisão sumária recorrida não admitir recurso extraordinário para fixação de jurisprudência», com a seguinte fundamentação, na parte que ora releva (cf. fls. 111-111, v.º):

«10. Sendo o recurso decidido por despacho (decisão sumária) do juiz relator e dela não havendo reclamação para a conferência, não é, pois, proferido acórdão.

A prolação de acórdão e o respetivo trânsito constituem o primeiro dos necessários pressupostos formais da admissibilidade de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos exigidos pelo artigo 437.º n.º 2, do CPP, segundo o qual é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito, quando um tribunal de relação proferir “acórdão” que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário.

Expressa referência ao “acórdão” – que, no recurso, sendo o proferido em último lugar, passa a ser o “acórdão recorrido” (artigo 437º, n.º 1) – encontra-se ainda nas disposições da parte final do n.º 2 do artigo 437.º que exclui a possibilidade de recurso no caso de o “acórdão” proferido estar de acordo com a jurisprudência anteriormente fixada pelo Supremo), no n.º 3 do artigo 437.º (que se refere ao conceito de “acórdãos” proferidos no domínio da mesma legislação), no n.º 1 do artigo 438.º (que fixa em 30 dias o prazo para o recurso a contar do trânsito do “acórdão” proferido em último lugar), no n.º 2 desse mesmo artigo (segundo o qual o recorrente deve identificar o acórdão com o qual o “acórdão recorrido” se encontre em oposição), no n.º 1 do artigo 439.º (que dispõe que a secretaria passa certidão do “acórdão recorrido”) e no n.º 2 do artigo 440.º (segundo o qual o relator pode determinar que o recorrente junte cópia do “acórdão” recorrido),

11. Não tendo sido proferido acórdão pelo tribunal da Relação – o que só aconteceria em caso de reclamação do despacho do relator (contendo decisão sumária do recurso artigo 418.º [– leia-se: 417.º –], n.º 8) para a conferência – não se mostra preenchido aquele primeiro pressuposto formal de admissibilidade do recurso exigido pelo n.º 2 do artigo 437.º do CPP. […]»

Inconformada, a ora recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, com fundamento em omissão de pronúncia, tendo ainda colocado a seguinte questão de constitucionalidade:

«Com efeito, a norma do artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar a admissibilidade do recurso extraordinário em causa nos autos apenas quando são proferidas decisões coletivas (os verdadeiros acórdãos) pelos tribunais superiores, viola frontalmente o disposto nos artigos 18.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.»

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de março de 2018, indeferiu o requerimento de arguição de nulidade.

3. É a seguinte a fundamentação da decisão reclamada (fls. 180-183):

«5. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão. A suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).

6. No caso dos autos, o objeto do recurso enunciado pela recorrente consiste na norma do artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, «quando interpretada no sentido de limitar a admissibilidade do recurso extraordinário em causa nos autos apenas quando são proferidas decisões coletivas (os verdadeiros acórdãos) pelos tribunais superiores» (itálico aditado).

A aplicação da referida norma reporta-se ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2017, tendo a recorrente suscitado a questão apenas no requerimento em que arguiu a nulidade do mesmo, alegando ter sido “surpreendida” pela interpretação feita pelo tribunal a quo.

Na verdade, no requerimento de interposição do recurso extraordinário da decisão da Relação do Porto (fls. 2-20), a ora recorrente refere expressamente que recorre de um acórdão… Contudo, nem mesmo depois de notificada do despacho de rejeição do recurso proferido pelo desembargador relator e do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – em ambos a decisão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de março de 2017 é expressamente mencionada como decisão sumária – a recorrente corrigiu o seu lapso. Ao invés, optou por sindicar a constitucionalidade da norma que constitui objeto do presente recurso.

7. Ora, como a jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil – CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação – pela primeira vez – das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008, todos disponíveis, tal como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). […]

8. É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível. […]

9. Não ocorre seguramente uma situação desta natureza quando a interpretação normativa definida e aplicada nos autos corresponde a uma interpretação razoável e previsível, inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa, ou quando a norma convocada é aplicada na sua literalidade (cfr., nesse sentido, designadamente, os Acórdãos n.ºs 197/2002 e 186/2003).

No caso dos autos, a norma a que se refere o recurso interposto – o artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal –, estabelece que «[é] também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.».

Verificando-se no caso concreto uma situação em que a decisão que a ora recorrente pretendia impugnar não era um acórdão do Tribunal da Relação, mas uma decisão sumária proferida pelo relator, da qual a recorrente não reclamou para a conferência, o tribunal a quo limitou-se a proceder à aplicação literal do referido artigo 437.º, n.º 2, uma vez que a norma em causa faz expressa referência à admissibilidade de recurso de “acórdão” proferido por um tribunal de relação «que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça».

Ora, aquando da interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a ora recorrente tinha já necessariamente conhecimento de que a decisão então recorrida não era um acórdão, mas uma decisão sumária do relator, da qual não tinha reclamado para a conferência, e, por isso, podia ter perspetivado a possibilidade de o tribunal ad quem interpretar a referida norma de acordo com o seu sentido literal, considerando – como efetivamente veio a considerar – inadmissível o recurso interposto, com fundamento na falta daquele pressuposto formal exigido pelo n.º 2 do artigo 437.º do CPP. Ademais, no caso vertente, admitindo que a recorrente tivesse incorrido num lapso, certo é que dispôs de tempo e de oportunidade para o corrigir ainda antes da prolação pelo supremo tribunal de Justiça do acórdão de 20 de dezembro de 2017.

Assim, face a uma aplicação que corresponde ao teor literal da norma em causa – e não compete ao Tribunal Constitucional sequer apreciar se deveria ter lugar uma interpretação dessa mesma norma no sentido de ser admissível o recurso em situações como a dos autos – não decorre a dispensa do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, na dimensão normativa que recorrente pretende ver sindicada.

Não é, pois, de dispensar o cumprimento do ónus de suscitação atempada deste problema quando a interpretação normativa questionada corresponde a uma das interpretações possíveis – ou porventura provável – do citado quadro normativo, a qual se apresenta como inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa ou quando a norma questionada foi aplicada no seu sentido literal.

Por isso, não sendo tal ónus dispensável in casu, impõe-se concluir que não ocorreu a suscitação de inconstitucionalidade da norma sindicada durante o processo, pelo que a recorrente carece de legitimidade recursória (cfr. os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Falha, por isso, um dos pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do recurso.»

4. A reclamante não se conforma com o assim decidido, invocando para tanto o seguinte (cfr. fls. 195-198):

«2º

A fundamentar tal decisão é dito que não ocorreu a suscitação da inconstitucionalidade da norma sindicada durante o processo, pelo que carece a recorrente de legitimidade recursória, falhando um dos pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do recurso

3.º

Estamos bem cientes da referida exigência, mas ela foi cumprida, como se verá.

4.º

A recorrente, no seu recurso para este Tribunal constitucional desde logo esclareceu que suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas legais aí devidamente identificadas (nomeadamente as constantes nos artigos 18.º e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) após a prolação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

5.º

Pois nada fazia prever que o devesse fazer em momento anterior.

[...]

8.º

Por acórdão de 20.12.2017, o Supremo Tribunal de Justiça veio rejeitar o recurso interposto pela arguida/recorrente, por inadmissível, na medida em que a decisão recorrida, que é uma decisão sumária, não admite recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ficando deste modo prejudicada quer a apreciação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, quer dos seus fundamentos propriamente ditos.

9.º

Ora, como facilmente se percebe, até esta altura, ou seja, até ser proferido o acórdão de 20.12.2017, a rejeitar o recurso, nunca foi colocada a hipótese ou levantada a questão do recurso interposto pela arguida para o Supremo Tribunal de Justiça ser rejeitado, atenta a interpretação do disposto no art.º 437º, n.º 2 do CPP.

l0.º

Apenas nesta fase do processo é que a recorrente/arguida se deparou verdadeiramente com esta questão, ou seja, com a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 437º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de limitar a admissibilidade do recurso extraordinário em causa nos autos apenas quando são proferidas decisões coletivas (os verdadeiros acórdãos) pelos tribunais superiores, o que viola frontalmente o disposto nos artigos 18.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

11.º

E ao ser confrontada com esta decisão surpresa, a arguida/recorrente arguiu junto do Supremo Tribunal de Justiça a sua nulidade levantando a questão da constitucionalidade daquela norma.

12.º

Até ser proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.2017 nunca esta questão tinha sido abordada, sendo que os anteriores recursos da Recorrente têm fundamentos totalmente diferentes desta questão.»

Notificado o Ministério Público para, querendo, responder, o mesmo pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a reclamação (fls. 202-203):

«4.º

Na douta Decisão Sumária considerou-se que a recorrente, antes de ter sido proferido o acórdão de 20 de dezembro de 2017, não havia suscitado a questão de inconstitucionalidade, pelo que carecia de legitimidade para interpor o recurso (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e 2, da LTC).

5.º

Também se demonstrou que, não sendo a interpretação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça “insólita” ou “imprevisível”, não se estava perante uma daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento daquele ónus.

6.º

Após se analisar e cotejar o teor da lei com a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça, diz-se na douta Decisão Sumária:

“Assim, face a uma aplicação que corresponde ao teor literal da norma em causa – e não compete ao Tribunal Constitucional sequer apreciar se deveria ter lugar uma interpretação dessa mesma norma no sentido de ser admissível o recurso em situações como a dos autos – não decorre a dispensa do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, na dimensão normativa que recorrente pretende ver sindicada.”

7.º

Ora, apesar da literalidade, se a outra interpretação – a sustentada pela recorrente -, vigorasse, designadamente por ser perfilhada por uma consistente corrente jurisprudencial, sempre caberia à recorrente demonstrá-lo, para então poder, com mais propriedade, invocar ter sido surpreendida.

8.º

Na verdade, nestes casos, poderemos dizer que o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade e a exigência de indicação, no requerimento de interposição, da peça onde foi feita essa suscitação (artigo 75º-A, nº 2, da LTC) é substituído pelo ónus da demonstração que se está dispensado desse ónus.

9.º

Ora a recorrente limita-se, no essencial, a produzir afirmações, quer no requerimento de interposição do recurso, quer mesmo agora na reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A ora reclamante confirma que antes da prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2017 não suscitou a questão de inconstitucionalidade objeto do recurso que interpôs para este Tribunal (cfr., em especial, os n.ºs 9.º a 13.º da sua reclamação).

Por outro lado, a reclamante nada diz sobre as duas oportunidades que são mencionadas na decisão reclamada em que aquela poderia ter suscitado a questão da inconstitucionalidade antes de o citado acórdão ter sido proferido: i) na sequência da notificação do despacho de rejeição do desembargador relator; e ii) na sequência da notificação do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Em ambas as decisões a decisão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de março de 2017 é expressamente mencionada como decisão sumária…

Finalmente, a reclamante também não indica as razões objetivas que tornam a interpretação normativa sindicada no recurso de constitucionalidade implausível, inesperada ou imprevisível. Aliás, contra a alegada “surpresa subjetiva” relativamente àquela interpretação valem, de modo decisivo, os elementos literal e teleológico-sistemático.

6. No que se refere ao primeiro, valem as considerações feitas no próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2017, que aqui se dão por reproduzidas (cfr. a transcrição supra no n.º 2).

Conforme se afirma na decisão reclamada, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pressupõe a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, sob pena de ilegitimidade do recorrente, devendo tal suscitação ocorrer antes da prolação da decisão final.

Por outro lado, e conforme se refere também em tal decisão, embora em determinadas situações o Tribunal Constitucional considere ser de dispensar o preenchimento desse ónus, quando o seu cumprimento por parte do interessado não seja exigível, para tal, é necessário que, em concreto, se possa concluir que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão, designadamente por a aplicação ao caso da norma questionada se apresentar como “insólita” e “imprevisível” (cf., o Acórdão n.º 182/2010).

Ora, conforme se afirmou também na decisão reclamada, não se verifica uma situação desta natureza quando a interpretação normativa definida e aplicada nos autos corresponde a uma interpretação razoável e previsível, inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa, ou quando a norma convocada é aplicada na sua literalidade (cf., nesse sentido, designadamente, os Acórdãos n.ºs 197/2002 e 186/2003).

Na verdade, constituindo o elemento literal ou o texto do preceito o ponto de partida do intérprete (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), e tendo uma função limitativa ou negativa – na medida em que é de afastar qualquer interpretação “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal” (cf. artigo 9.º, n.º 2, idem) –, não poderá ter-se como surpreendente ou inusitada uma interpretação em que o intérprete se limite eleger um dos sentidos que o texto direta e claramente comporta, por entender ser esse o que corresponde ao pensamento legislativo expresso na letra da lei.

7. Por outro lado, a recorrente também não pode ignorar que nos tribunais superiores – que são tribunais colegiais – as decisões são, em princípio, colegiais, revestindo a natureza de acórdãos (cfr. o artigo 97.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Por isso mesmo, naqueles casos em que é admitida decisão singular, o legislador prevê a possibilidade de reclamação de tal decisão para a conferência (v., por exemplo, o artigo 417.º, n.ºs 6, 7, 8 e 10, do Código de Processo Penal).

Acresce que, perante a existência da possibilidade de reclamação para a conferência na relação de um despacho do desembargador relator, de modo a obter uma pronúncia colegial do tribunal coletivo, nem se justifica – ao invés, seria altamente disfuncional – que um recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do tipo daquele que é previsto no artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal pudesse ter como objeto formal a decisão singular, e não se exigisse antes a decisão do próprio colégio (isto é, do tribunal coletivo). Com efeito, a não ser assim, multiplicar-se-iam desnecessariamente as situações em que o recurso extraordinário seria possível…

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de junho de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade