285/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 348/2018
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AI generated285/2017 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 348/2018
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ACÓRDÃO Nº 348/2018
Processo n.º 285/2017
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Centro Distrital de Segurança Social de Braga, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele Tribunal, de 9 de março de 2017.
2. A recorrente requereu a atribuição do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento de compensação a patrono.
Tal pretensão foi indeferida por decisão administrativa da requerida, datada de 22 de dezembro de 2016.
A aqui recorrente impugnou judicialmente tal decisão, invocando a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de 2004, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Porém, através da sentença ora recorrida, o Tribunal a quo julgou improcedente tal impugnação.
3. Foi então interposto o presente recurso, através do qual a recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de 2004, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, e na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas com fins lucrativos que, provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades económicas das mesmas.
II. Fundamentação
4. A questão de constitucionalidade posta nos presentes autos foi já apreciada e decidida pelo Plenário deste Tribunal, no Acórdão n.º 242/2018.
Tal aresto declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. A decisão já transitou em julgado, embora não tenha ainda sido publicada em Diário da República, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, alínea g), da Constituição e do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LTC.
Reiterando o juízo que do mesmo se extrai, importa julgar inconstitucional a norma que é objeto do presente recurso, na sua primeira formulação, ficando prejudicada a apreciação da segunda formulação que, em rigor, não foi aplicada pelo tribunal a quo como ratio decidendi.
5. Não obstante o recorrido ficar vencido, não tendo alegado, fica isento de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do DL n.º 303/98, de 7 de outubro.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, proferida no Acórdão n.º 242/2018, incidente sobre a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição;
b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 28 de junho de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro – João Pedro Caupers
tem voto de conformidade a Conselheira Joana Fernandes Costa que não assina por não estar presente