Legislator Case Law & Legislation
285/2017 AI generated

285/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 285/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

ACÓRDÃO Nº 348/2018

Legislator headnote

AI generated

285/2017 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 348/2018

Keywords

AI generated
social security disputes revision of disability pension social contribution debt objection of unconstitutionality care allowance deductibility of maintenance payments
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 348/2018

Processo n.º 285/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Centro Distrital de Segurança Social de Braga, foi interposto o presente recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele Tribunal, de 9 de março de 2017.

2. A recorrente requereu a atribuição do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como nomeação e pagamento de compensação a patrono.

Tal pretensão foi indeferida por decisão administrativa da requerida, datada de 22 de dezembro de 2016.

A aqui recorrente impugnou judicialmente tal decisão, invocando a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de 2004, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Porém, através da sentença ora recorrida, o Tribunal a quo julgou improcedente tal impugnação.

3. Foi então interposto o presente recurso, através do qual a recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de 2004, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, e na parte em que recusa proteção jurídica, nomeadamente concessão de apoio judiciário, a pessoas coletivas com fins lucrativos que, provando a sua insuficiência económica, demonstrem que o litígio para o qual é requerido o apoio exorbita da respetiva atividade económica normal, ocasionando custos consideravelmente superiores às possibilidades económicas das mesmas.

II. Fundamentação

4. A questão de constitucionalidade posta nos presentes autos foi já apreciada e decidida pelo Plenário deste Tribunal, no Acórdão n.º 242/2018.

Tal aresto declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. A decisão já transitou em julgado, embora não tenha ainda sido publicada em Diário da República, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, alínea g), da Constituição e do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LTC.

Reiterando o juízo que do mesmo se extrai, importa julgar inconstitucional a norma que é objeto do presente recurso, na sua primeira formulação, ficando prejudicada a apreciação da segunda formulação que, em rigor, não foi aplicada pelo tribunal a quo como ratio decidendi.

5. Não obstante o recorrido ficar vencido, não tendo alegado, fica isento de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2 do DL n.º 303/98, de 7 de outubro.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, proferida no Acórdão n.º 242/2018, incidente sobre a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição;

b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 28 de junho de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro – João Pedro Caupers

tem voto de conformidade a Conselheira Joana Fernandes Costa que não assina por não estar presente