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1423/17 AI generated

1423/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1423/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 1067-1069), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do «Acórdão proferido pelos Colendos Juízes Conselheiros que compõem a 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (proferido em 8 de novembro de 2017) que indeferiu o pedido de aclaração ao Acórdão, também, do STJ, proferido em 11 de outubro de 2017» (cfr. requerimento de interposição de recurso, A), a fls. 1067-1069 e acórdão do STJ de 8/11/2017, a fls. 1055-1058).

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artigos 616.º do CPC, artigo 4.º do CPP, artigo 616.º do Código de Processo Civil, artigo 617.º do CPC; 1423/17 · Tribunal Constitucional: 1º - No requerimento de interposição de recurso, o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada no pedido de aclaração que oferecera junto do Supremo Tribunal de Justiça.

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inadequate constitutional complaint scope of review in cassation protection of the decision-making process constitutionality lack of prosecutorial standing rights of the defence
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Full text

ACÓRDÃO Nº 347/2018

Processo n.º 1423/17

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 1067-1069), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do «Acórdão proferido pelos Colendos Juízes Conselheiros que compõem a 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (proferido em 8 de novembro de 2017) que indeferiu o pedido de aclaração ao Acórdão, também, do STJ, proferido em 11 de outubro de 2017» (cfr. requerimento de interposição de recurso, A), a fls. 1067-1069 e acórdão do STJ de 8/11/2017, a fls. 1055-1058).

2. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 111/2018 (cfr. fls. 1076-1080), na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por não se encontrarem preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto pelo recorrente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 111/2018, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (cfr. fls. 1084-1086), tendo a reclamação sido indeferida pelo Acórdão n.º 211/2018 (cfr. fls. 1096-1102).

4. Notificado do referido Acórdão n.º 211/2018, veio o recorrente apresentar requerimento no qual vem «pedir esclarecimentos», nos seguintes termos (cfr. fls. 1108-1109, reiterado a fls. 1114-1116):

«A. arguido, também recorrente, nos autos à margem referenciados, vem, nos termos dos artigos 616.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP e 380.º n.º 1 al. b) do CPP pedir esclarecimento quanto à, pelo menos aparente, ambiguidade / obscuridade constante da decisão proferida pela Conferencia, visando compreender a mesma na sua totalidade,

o que faz, respeitosamente, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1º - No requerimento de interposição de recurso, o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada no pedido de aclaração que oferecera junto do Supremo Tribunal de Justiça.

2º- Considerou a Decisão Sumária proferida no Tribunal Constitucional que se lhe afigurava não ser esse o momento processual adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade normativa, deduzida pelo recorrente.

3° - Tal posição veio a ser confirmada no âmbito da reclamação - também deduzida - em tempo, para a Conferencia.

4° - É com todo o respeito pelas decisões proferidas - Sumária e Conferencia - que o ora recorrente, ainda assim, por dever de patrocínio e longe de com tal pretender efeitos dilatórios - jamais o faria - não se consegue afastar do inconformismo que encerra o presente indeferimento.

5° - Com efeito, entendeu o recorrente, ancorado no disposto no artigo 670° do CPC (antigo) e actual 617° do CPC que, apesar da alteração normativa, o pedido de aclaração (e a decisão que sobre ele recaiu) devia ser considerado parte integrante do Acórdão precedente, relativo ao qual se interpôs recurso para o Tribunal Constitucional,

6° - aliás, admitido pelo STJ, pese embora, saibamos, tal não vinculando o Tribunal Superior, no caso, o Tribunal Constitucional.

7° - Verifica-se, a este propósito, que o Tribunal Constitucional, em particular a decisão ora proferida pela Conferencia, isola a questão do Acórdão do STJ de 8.11.2017 (que indefere o pedido de aclaração) e .... "deste modo, é de concluir pelo indeferimento da reclamação"

Termos em que fica o recorrente na dúvida, em face do exposto, quanto à pretendida admissibilidade do recurso, caso se considere - como defende o recorrente - que o pedido de aclaração (e a decisão que sobre ela recaiu) constitui parte integrante do acórdão precedente, não se devendo apenas cingir ao Acórdão de 8.11.2017.

Sendo esta a questão que o recorrente pretende ver respondida».

5. O Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de fls. 1108 e 1109, pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, nos seguintes termos (cfr. fls. 1119-1120):

«1º

Pelo douto Acórdão n.º 211/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 111/2018, não se conhecendo do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2º

Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente “pedir esclarecimento quanto à, pelo menos aparente ambiguidade/obscuridade constante da decisão proferida pela Conferência, visando compreender a mesma na sua totalidade”.

3º

Ora, o Acórdão está devidamente fundamentado, sendo perfeitamente claro e insusceptível de dúvida quanto às razões que levaram ao não conhecimento do objecto do recurso.

4.º

Não nos parece, pois, ter qualquer pertinência invocar o artigo 616.º do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de reforma das sentenças nos casos em que ocorreu um manifesto lapso do Juiz.

5.º

O recorrente discorda da decisão e da fundamentação, como muito claramente se vê pelo afirmado no ponto 4.º.

6.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Tenha-se presente que na Decisão Sumária n.º 111/2018, se decidiu não conhecer do objeto do recurso, por referência ao acórdão recorrido, tal como identificado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixou (definitivamente) o seu objeto, com fundamento no não preenchimento dos requisitos cumulativos de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a saber os pressupostos relativos à ratio decidendi e à prévia suscitação adequada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal. A Decisão Sumária foi confirmada pelo Acórdão n.º 211/2018, proferido em conferência, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, por não ter sido invocado qualquer argumento relativo ao fundamento da Decisão Sumária relativo à ratio decidindi e por não proceder o alegado quanto à suscitação prévia nas alegações de recurso para o STJ, tendo em conta a decisão recorrida para este Tribunal, tal como identificada pelo recorrente (acórdão do STJ de 8/11/2017).

7. O recorrente vem agora «(...) nos termos dos artigos 616.º do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP e 380.º n.º 1 al. b) do CPP pedir esclarecimento quanto à, pelo menos aparente, ambiguidade/obscuridade constante da decisão proferida pela Conferência (...)», invocando, em suma, que: «entendeu o recorrente, ancorado no disposto no artigo 670° do CPC (antigo) e atual 617° do CPC que, apesar da alteração normativa, o pedido de aclaração (e a decisão que sobre ele recaiu) devia ser considerado parte integrante do Acórdão precedente, relativo ao qual se interpôs recurso para o Tribunal Constitucional»; este Tribunal «isola a questão do Acórdão do STJ de 8.11.2017 (que indefere o pedido de aclaração»; e, assim, o recurso para este Tribunal deve ser considerado admissível por entender que o pedido de aclaração (do acórdão do STJ de 11/10/2017) e decisão que sobre ela recaiu (de 8/11/2017) constitui parte integrante do acórdão precedente» (cfr. requerimento, em especial 5.º e 7.º).

8. Tendo o recorrente invocado o artigo 616.º do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC e não dos invocados artigos do Código de Processo Penal por estes não terem aplicação nos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade – presume-se pretender o mesmo a reforma do Acórdão n.º 211/2018 por «manifesto lapso do juiz» subsumível nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do mesmo preceito (que, aliás, o recorrente não indica expressamente). Todavia, o pretendido esclarecimento não encontra fundamento no disposto no artigo invocado, nem se verifica qualquer lapso manifesto no Acórdão n.º 211/2018 passível de determinar a sua reforma ao abrigo daquela disposição.

Depois, invocando o recorrente a pretensão de ver esclarecida a invocada «pelo menos aparente, ambiguidade / obscuridade constante da decisão proferida pela Conferência», resulta da lei processual civil (aplicável ex vi artigo 69.º da LTC) que a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade do Acórdão n.º 211/2018 apenas constitui fundamento de nulidade do mesmo se a mesma tornar a decisão ininteligível.

Tal não se verifica contudo no caso em apreço, já que o Acórdão n.º 211/2018 confirmou os fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso – ratio decidendi e suscitação prévia adequada por referência à decisão do STJ identificada pelo recorrente como sendo a decisão de que interpõe recurso para este Tribunal – «Acórdão proferido pelos Colendos Juízes Conselheiros que compõem a 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (proferido em 8 de novembro de 2017) que indeferiu o pedido de aclaração ao Acórdão, também, do STJ, proferido em 11 de outubro de 2017».

Ora, sendo o acórdão recorrido identificado pelo recorrente o acórdão do STJ de 8/11/2017 – e não, como pretende agora o recorrente (cfr. 5.º, in fine), o acórdão do STJ de 11/10/2017 que considera integrar o pedido de aclaração e a decisão que sobre ela recaiu (isto é, o Acórdão de 8/11/2017) – os fundamentos do não conhecimento do objeto do recurso, desenvolvidamente explicitados e confirmados pelo Acórdão n.º 211/2018, não revelam qualquer ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão, proferida em conferência, ininteligível.

Acresce que, em qualquer caso, não releva a invocação, pelo recorrente, do artigo 617.º do CPC (cfr. requerimento, 5.º), por não se subsumir neste preceito (em especial no seu n.º 2) o acórdão do STJ ora recorrido (de 8/11/2017) que se limitou a indeferir o pedido de aclaração do precedente acórdão do STJ de 11/10/2017.

9. Deste modo, é de concluir pelo indeferimento do requerido.

III – Decisão

10. Pelo exposto, acordam em indeferir o requerido.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 28 de junho de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers