486/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 88-90), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Supremo Tribunal proferido em 21 de fevereiro de 2018 (cfr. fls. 81-87) que indeferiu o pedido de aclaração do precedente Acórdão do STJ de 24 de janeiro de 2018 que, além do mais, rejeitou o recurso interposto pelo ora recorrente, por inadmissível, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP) - cfr. fls. 19-76, em especial III. Decisão, alínea a), a fls. 76).
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AI generatedartigo 400.º do CPP, artigo 417.º do CPP; 486/18 · Tribunal Constitucional: «Vêm os arguidos B., C. e A. recorrer separadamente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21.2.2018, que indeferiu o pedido de "aclaração" que cada um deles formulou.
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ACÓRDÃO Nº 344/2018
Processo n.º 486/18
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 88-90), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Supremo Tribunal proferido em 21 de fevereiro de 2018 (cfr. fls. 81-87) que indeferiu o pedido de aclaração do precedente Acórdão do STJ de 24 de janeiro de 2018 que, além do mais, rejeitou o recurso interposto pelo ora recorrente, por inadmissível, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP) - cfr. fls. 19-76, em especial III. Decisão, alínea a), a fls. 76).
2. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor (cfr. fls. 88-90):
«A. arguido nos autos à margem, referenciados, porque tem legitimidade, está em tempo e tem interesse em agir
Pretende interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro com as alterações introduzidas pela Lei 13-A/98 de 26 de Fevereiro.
A) Qual a decisão de que se recorre:
O arguido recorre do Acórdão proferido pelos Colendos Juízes Conselheiros que compõem a 3a Secção do Supremo Tribunal de Justiça (proferido em 21 de fevereiro de 2018) que indeferiu / não deu provimento ao pedido de aclaração do Acórdão proferido pelo STJ em 24 de janeiro de 2018 sendo que tal arguição, sumariamente, se consubstanciava na questão de se saber a norma insista no artigo 400° n° 1 al. e) do CPP deve ser interpretada sempre no sentido da irrecorribilidade dos ac6rdãos proferidos. em recurso pela Relação em penas de prisão não superior a 5 anos, sejam ou não privativas da liberdade.
B) Qual a peça processual em Que se suscitou a questão da constitucionalidade:
O arguido suscitou a questão da constitucionalidade no requerimento citado no ponto A), ou seja, no pedido de aclaração do Acórdão proferido pelo STJ em 24 de janeiro de 2018, requerimento que fez nos termos do disposto nos artigos 380.º n° 1 al, b) do CPP.
C) Qual a norma ou interpretação normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional:
A violação da norma constante no artigo 32° n.º 1 da Constituição da República Portuguesa atenta a interpretação que assim foi dada ao disposto nos artigos 400.º n° 1 alo e) do CPP.
Termos em que deve o presente requerimento de interposição de recurso ser admitido e, em consequência, subiremos presentes autos ao Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos.»
3. O STJ, em 14 de março de 2018, proferiu despacho de não admissão do recurso interposto para este Tribunal, com os seguintes fundamentos, na parte que releva para a presente reclamação (cfr. fls. 92-93):
«Vêm os arguidos B., C. e A. recorrer separadamente para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21.2.2018, que indeferiu o pedido de "aclaração" que cada um deles formulou.
(…)
Os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70° da L TC incidem necessariamente sobre decisões que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, ou seja, tenha sido suscitada antes da decisão final.
(…)
Por sua vez, os arguidos C. e A., em requerimentos separados mas idênticos, suscitam a inconstitucionalidade, por violação do art. 32°, n° 1, da Constituição, do art. 400°, n.º 1, e), do CPP, interpretado no sentido da irrecorribilidade dos acórdãos proferidos em recurso pela Relação que apliquem penas de prisão não superiores a 5 anos e emerjam de decisões absolutórias em l.ª instância.
Esta questão de inconstitucionalidade, como os próprios recorrentes reconhecem, foi por eles suscitada somente no pedido de aclaração do acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 24.1.2018, que decidiu os recursos por eles interpostos do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, estes arguidos não suscitaram a inconstitucionalidade durante o processo.
Por isso, os recursos por eles interpostos para o Tribunal Constitucional não são admissíveis.
É certo que também as decisões-surpresa são recorríveis ao abrigo daquela al. b).
Porém, o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que julgou os recursos não pode catalogar-se como tal.
Na verdade, a irrecorribilidade dos acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos está inscrita na al. e) do n° 1 do art. 400° do CPP.
Os recursos dos arguidos não eram pois admissíveis, a não ser que essa norma fosse julgada inconstitucional. Deveriam assim estes arguidos, ao impugnar o acórdão da Relação, ter arguido de inconstitucional aquela norma.
Para mais, eles conheciam, ou deveriam conhecer, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, amplamente maioritária no sentido da não inconstitucionalidade da mesma norma.
Sendo assim, falha o pressuposto do recurso de constitucionalidade previsto na al. b) do n° 1 do art. 70° da LTC.
Em conclusão, não admito, por força desse preceito, os recursos interpostos pelos arguidos para o Tribunal Constitucional.».
4. A recorrente reclamou da decisão ao abrigo do artigo 76.º n.º 4, da LTC nos seguintes termos (fls. 2-4, reiterado a fls. 6-9, e a fls. 12 -14):
«A., arguido e recorrente nos autos à margem referenciados vem, muito respeitosamente, expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1°- O arguido ora requerente reclamou do despacho que não admitiu o recurso para a conferencia nesse Supremo Tribunal, nos termos do disposto nos artigos 417° nºs 6 e 8 do CPP e ao abrigo do disposto no artigo 419.º n.º 3 al. a) (e não al. b), como vem referido no despacho de indeferimento).
2° - Tal reclamação foi indeferida com o fundamento que " o despacho que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional é "apenas" impugnável por meio de reclamação para esse mesmo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 76°, n.º 4 da LTC.".
3° - É o que faz:
Venerando Presidente do Tribunal Constitucional:
A., recorrente nos autos à margem referenciados vem, muito respeitosamente, nos termos do n.º 4 do artigo 76° da L TC
RECLAMAR
da decisão proferida pelo Exmo. Venerando Juiz Conselheiro que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1° - O arguido ora requerente suscitou a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32° n.º 1 da CRP e do artigo 400° n.º 1 al. e) do CPP interpretado no sentido da irrecorribilidade dos acórdãos proferidos em recurso pela Relação que apliquem penas de prisão não superiores 5 anos, ainda que emergentes de decisões absolutórias em 1 a instância;
2° - Trata-se de uma questão cuja constitucionalidade deveria ser apreciada;
3° - É certo que a questão da inconstitucionalidade apenas foi suscitada no pedido de aclaração - "ocorreu durante o processo" - porquanto só depois de apreciada a aclaração se pode, verdadeiramente, afirmar que ocorre uma decisão final.
4° - De resto, não é despiciendo afirmar-se, atenta a matéria em apreciação (ou que se pretende ver apreciada) que se tratou de uma decisão surpresa e, logo, recorrível, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC.
Termos em que deve a presente Reclamação ser recebida.».
5. O representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 100-102):
«1. Em primeira instância o arguido A., pela prática de um crime de roubo, foi condenado na pena de 2 anos de prisão.
2. O arguido e o Ministério Público interpuseram recurso dessa decisão para a Relação do Porto que, concedendo parcial provimento ao recurso do Ministério Público, condenou-o na pena de três anos de prisão.
3. Interpôs, então, o arguido, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 24 de Janeiro, o rejeitou “por inadmissível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP”.
4. Pedido um esclarecimento daquele acórdão, foi esse pedido indeferido por acórdão de 21 de Fevereiro de 2018.
5. Veio então o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional e como este não foi admitido, reclamou, invocando o artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
6. O recurso para o Tribunal Constitucional vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
7. No requerimento de interposição do recurso começa por afirmar-se:
“O arguido recorre do Acórdão proferido pelos Colendos Juízes Conselheiros que compõem a 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça (proferido em 21 de fevereiro de 2018) que indeferiu / não deu provimento ao pedido de aclaração do Acórdão proferido pelo STJ em 24 de janeiro de 2018 (…)”
8. Assim, a decisão que expressamente vem identificada como sendo a decisão recorrida é o acórdão que indeferiu o pedido de aclaração (vd. n.º 4).
9. Ora, esse acórdão limitou-se a indeferir esse pedido de aclaração, dizendo-se na parte final:
“Nenhuma dúvida razoável se pode suscitar na interpretação do texto do acórdão.”
10. Assim sendo, aquele acórdão não aplicou o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
11. Tanto bastaria para indeferir a reclamação.
12. Mas ainda que se considerasse como acórdão recorrido (também) o acórdão de 24 de Janeiro de 2018, continuaria a ser de se indeferir a reclamação.
13. Um dos requisitos de admissibilidade/legitimidade (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC) do recurso na modalidade invocada, consiste na suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo.
14. Dessa forma, no caso dos autos, a questão teria de ser suscitada antes de ser proferido o acórdão de 24 de Janeiro de 2018, aquele que teria aplicado o artigo 400.º, nº1, alínea e), do CPP.
15. O recorrente só estaria dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia, ou poderia ainda considerar-se pertinente a suscitação no âmbito do incidente pós-decisório utilizado, como afirma o recorrente, se o Supremo Tribunal de Justiça tivesse adoptado uma qualquer interpretação surpreendente ou insólita.
16. Não é manifestamente a situação que se verifica.
17. Efectivamente, a interpretação adoptada tem sido seguida no Supremo Tribunal de Justiça e para além disso o recorrente teve plena oportunidade de suscitar a sua inconstitucionalidade.
18. Na verdade, a questão de irrecorribilidade do acórdão da Relação do Porto por aplicação do artigo 400º, n 1, alínea e), do CPP, foi levantada na resposta que o Ministério Público apresentou à alegação do recorrente (fls. 41), o mesmo sucedendo no parecer que foi emitido no Supremo Tribunal de Justiça (fls. 42 e 43).
19. Ora, se não em momento anterior, pelo menos quando foi notificado para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente teve plena oportunidade de suscitar a questão de inconstitucionalidade.
20. Porém, não respondeu.
21. Pelo exposto, também como este fundamentado - o constante da douta decisão reclamada -, a reclamação seria de indeferir.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como sucede in casu – depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um dos referidos requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
7. Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido interposto ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resulta dos autos que a decisão do STJ ora reclamada, não admitiu o recurso para este Tribunal, interposto pelo arguido, ora reclamante (do acórdão do STJ de 21/2/2018 que indeferiu o pedido de aclaração do precedente acórdão do mesmo supremo Tribunal com fundamento no incumprimento do ónus de prévia suscitação adequada perante o Tribunal recorrido (STJ) – já que o recorrente, ora reclamante, não suscitou a questão de inconstitucionalidade que ora pretende ver apreciada antes da prolação do acórdão 24/1/2018 e ainda porque, em qualquer caso, não se afigura estar o reclamante dispensado do ónus de prévia suscitação adequada por inexistir uma decisão-surpresa que pudesse dispensar o seu cumprimento.
8. Na reclamação dirigida contra a decisão que não admitiu o recurso para este Tribunal o reclamante pugna pela admissão do recurso (cfr. em especial fls. 3-4) invocando, em síntese: que tendo suscitado a questão no pedido de aclaração do precedente Acórdão do STJ o fez “durante o processo” (cfr. 3.º), pois só depois da requerida aclaração existe “decisão final” e, ainda, que atenta a matéria que se pretende ver apreciada, “se tratou de uma decisão surpresa” e, por isso, recorrível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC..
9. Resulta dos autos que não assiste razão ao reclamante.
9.1 Desde logo, como resulta do fundamento da decisão de não admissão ora reclamada, o requerimento de arguição de nulidade – por se tratar de um incidente pós-decisório - já se não se afigura o momento processual adequado para a suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade. O momento processual adequado para o efeito seria, como invocado na decisão reclamada, o das alegações de recurso para o STJ. E decorre dos autos que aí não foi suscitada – como expressamente reconhece o reclamante – a questão de inconstitucionalidade que ora pretende ver apreciada.
9.2 Depois, e quanto à questão da existência de uma “decisão-surpresa” que pudesse dispensar o ora reclamante do cumprimenta do ónus de prévia suscitação adequada nos termos acima indicados – que, aliás, o reclamante só vem invocar na reclamação dirigida contra a decisão de não admissão do recurso para este Tribunal –, resulta igualmente dos autos que a decisão do STJ objeto de pedido de aclaração não constitui qualquer decisão surpresa. Com efeito, a questão em causa no recurso para o STJ – da irrecorribilidade dos acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos – resulta da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, cuja dimensão normativa o reclamante pretende ver apreciada por este Tribunal. Ora, resulta igualmente dos autos que o reclamante teve oportunidade processual para suscitar a questão antes de proferido o acórdão do STJ de 24/1/2018, nas alegações de recurso – tendo tal questão sido aliás suscitada pelo Ministério Público na sua resposta (cfr. fls. 91 e fls. 92) e tendo o arguido, ora reclamante, sido notificado para responder, nos termos do n.º 2 do artigo 417.º do CPP, e apresentado resposta. O ora reclamante dispôs, pois, de duas oportunidades processuais para suscitar previamente a questão de constitucionalidade que ora pretende ver apreciada e, não o tendo feito, incumpriu o ónus de prévia suscitação adequada da questão de constitucionalidade pelo que não se encontra verificado, tal como concluiu a decisão ora reclamada, um pressuposto essencial de que depende a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
10. Pelo exposto, é de manter a decisão do STJ reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
III – Decisão
11. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 28 de junho de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers