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20/18 AI generated

20/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 20/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Pela Decisão Sumária n.º 70/2018, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto recurso de constitucionalidade interposto por A., S.A., em que é recorrida B., Lda. A recorrente instaurara ação declarativa contra a recorrida, pedindo inter alia a declaração de nulidade de várias deliberações dos sócios da segunda, a suspensão de funções dos gerentes em exercício da mesma e o reembolso de suprimentos efetuados pela primeira. Foi proferida sentença em que se decidiu absolver a Ré de todos os pedidos. A autora recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que negou provimento ao recurso. Requereu então a autora a reforma deste Acórdão, a qual foi negada. Foi neste contexto que A., S.A. veio interpor, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), o recurso de constitucionalidade cujo objeto o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer, através da referida Decisão Sumária.

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artigo 257º nº 2 do CC, artigo 60º do CSC, artigo 280º da Constituição, artigo 60º nº 3 do CSC, artigo 202º nº 2 da CRP, artigo 204º da CRP; 20/18 · Tribunal Constitucional: Mas também as demais questões não constituem um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutive action constitutional argumentation constitutional revision constitutionality of the laws actions for annulment

Cited Legislation

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artigo 257º nº 2 do CC
Assim, na primeira questão, o que se questiona é a subsunção do seu caso a determinadas normas de direito infraconstitucional, como “o que decorre das normas constantes da alínea c) do nº 2 do artigo 5º e do artigo 412º nº 1 e 2 ambos do CPC e do artigo 257º nº 2 do CC”.
artigo 60º do CSC
O disposto no nº 3 do artigo 60º do CSC determina que a sociedade suportará todos os encargos das ações propostas pelo órgão de fiscalização, ou na sua falta, por qualquer gerente, ainda que sejam, julgadas improcedentes.
artigo 280º da Constituição
Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.
artigo 60º nº 3 do CSC
E, agora, face à condenação proferida na decisão sumária quanto ao pagamento de custas, a Recorrente entende que quem tem de suportar as custas é a Recorrida, porque é isso que resulta do disposto no artigo 60º nº 3 do CSC.
artigo 202º nº 2 da CRP
Incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 202º nº 2 da CRP).
artigo 204º da CRP
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios que nela estão consignados (artigo 204º da CRP).
artigo 257º nº 2 do Código Civil
O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar (artigo 257º nº 2 do Código Civil CC).
artigo 59º do CSC
A legitimidade para anular deliberações sociais pertence aos sócios ou ao órgão de fiscalização, tal como expressamente decorre do disposto no artigo 59º do CSC.
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90/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda.
1140/2020
Vem a recorrente A., lda reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 60/2021, que decidiu não conhecer do recurso que interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de outubro de 2020, o qual, indeferindo a reclamação apresentada, manteve o despacho do relator naquele tribunal de não admissão do recurso de revista interposto pela ora recorrente.
1061/18
A., ora reclamante, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2018, que não admitiu o recurso de revista excecional que a mesma havia interposto nos autos, por não verificação dos pressupostos previstos no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (CPC).
342/2012
A A., S.A., com os demais sinais dos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.
480/06
A. e B. apresentaram na Relação de Lisboa, no âmbito do processo relativo à providência cautelar que requereram contra C. SA, para suspensão das deliberações sociais que os destituíram das funções de administradores da requerida, o seguinte requerimento: [...] deve ser admitido recurso para o Tribunal Constitucional, que desde já se interpõe nos termos e com os fundamentos seguintes:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 343/2018

Processo n.º 20/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Pela Decisão Sumária n.º 70/2018, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto recurso de constitucionalidade interposto por A., S.A., em que é recorrida B., Lda.

A recorrente instaurara ação declarativa contra a recorrida, pedindo inter alia a declaração de nulidade de várias deliberações dos sócios da segunda, a suspensão de funções dos gerentes em exercício da mesma e o reembolso de suprimentos efetuados pela primeira. Foi proferida sentença em que se decidiu absolver a Ré de todos os pedidos. A autora recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, que negou provimento ao recurso. Requereu então a autora a reforma deste Acórdão, a qual foi negada. Foi neste contexto que A., S.A. veio interpor, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), o recurso de constitucionalidade cujo objeto o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer, através da referida Decisão Sumária.

Desta Decisão consta a seguinte fundamentação:

«3. Admitido o recurso, cumpre decidir, antes de mais, se é possível conhecer dos respetivos objetos, uma vez que a decisão que os admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º, n.º 3, da LTC).

O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

4. A recorrente enuncia várias questões no requerimento de interposição de recurso. Ora, de todas elas resulta inequivocamente que a recorrente não pretende sindicar a constitucionalidade de uma norma, mas sim a decisão concreta que foi tomada pelo Tribunal da Relação no caso. De facto, nas várias questões a Recorrente questiona não uma norma ou dimensão normativa específica, mas sim a aplicação ou não aplicação de normas legais ao seu caso concreto.

Assim, na primeira questão, o que se questiona é a subsunção do seu caso a determinadas normas de direito infraconstitucional, como “o que decorre das normas constantes da alínea c) do nº 2 do artigo 5º e do artigo 412º nº 1 e 2 ambos do CPC e do artigo 257º nº 2 do CC”. O mesmo se diga, de resto, da quinta (“ao considerar que às assembleia-gerais das sociedades por quotas não se aplica o disposto sobre as assembleia-gerais das sociedades anónimas em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas”) ou da última questão (“não aplicação do disposto no nº 3 do artigo 60º do CSC, não condenando a Ré nas custas”). Em todas elas, o que se pretende discutir, é, pois, a subsunção do caso concreto a normas de direito infraconstitucional. Ora, a fiscalização da correção da aplicação de normas legais a casos concretos não é sindicável pelo Tribunal Constitucional, estando reservada aos tribunais comuns.

Mas também as demais questões não constituem um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.

Na segunda questão, está em causa o conteúdo direto de uma decisão tomada: “ao decidir que a Autora não juntou aos autos a ata da assembleia impugnada nem invocou a impossibilidade de obter a ata avulsa assinada pelos sócios votantes (...) não reúne o exigido pelas referidas normas”, o mesmo se dizendo, de resto, da terceira (“ao considerar que a inexistência nos autos da ata (...)) é imputável à Autora”) e da quarta questão (“ao considerar que a inexistência de um ponto na ordem de trabalhos da assembleia-geral (...) determina a improcedência em sede de despacho proferido na audiência prévia dos pedidos”)

Como se vê, as questões ora enunciadas encontram-se indissoluvelmente ligadas ao caso concreto, de forma que o Tribunal Constitucional não poderia tomar conhecimento das mesmas sem analisar a bondade da decisão recorrida. O que se pretende sindicar é, pois, pura e simplesmente, a decisão que se tomou face aos circunstancialismos concretos e irrepetíveis do mesmo.

Ora, importa relembrar que o objeto de qualquer recurso de constitucionalidade tem de consistir numa questão normativa, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). De facto, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões.

Não tendo o presente recurso por objeto uma norma, ele não possui um objeto idóneo pelo que, por este motivo, não pode o Tribunal Constitucional dele conhecer.

Assim, resta concluir que não é possível ao Tribunal Constitucional conhecer do presente recurso, por falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade: a natureza normativa do objeto do recurso.»

Por estas razões, decidiu o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, fixando em sete (7) unidades de conta as custas a pagar pela recorrente.

3. Vem agora a recorrente reclamar para a conferência, nos seguintes termos:

«1. O Sr. Dr. Juiz Relator proferiu decisão sumária pela qual decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.

2. Entende que falta um dos pressupostos legais de admissibilidade, nomeadamente, a natureza normativa do objeto do recurso.

3. Identificando-se o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de recurso.

3. A decisão sumária condenou a Recorrente nas custas, apesar de não identificar a norma que aplicou para essa decisão.

4. Porém, a nosso ver, não poderia condenar-se a Recorrente nas custas atento o disposto no artigo 60º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que estabelece que,

“A sociedade suportará todos os encargos das ações propostas pelos órgãos de fiscalização ou, na sua falta, por qualquer gerente ainda que sejam julgados improcedentes."

5. A questão das custas foi levada pela Recorrente ao recurso nos seguintes termos:

A interpretação e aplicação concreta que, quer o tribunal da Relação deu do disposto no artigo 527º nº 1 e 2 do CPC para fundamentar a não aplicação do disposto no nº 3 do artigo 60º do CSC, não condenando a Ré nas custas, atento o facto de ser um gerente da Recorrida que instaurou as ação no quadro de uma sociedade comercial que não tem órgão de fiscalização, não condenando a sociedade (a Recorrida) nas custas, é inconstitucional por infringir o disposto quanto aos direitos, aos princípios e às garantias constitucionalmente consagradas, como sejam o princípio da igualdade, o principio da proporcionalidade, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança e o principio da incumbência dos tribunais assegurarem dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos plasmados respetivamente nos artigos 13º, 18º n.º 2, 2º e 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, bem assim as normas constitucionais constantes dos artigos 202º nº 2 e 3, 203º e 204º da Constituição.

6. Porém, a questão não foi objeto de conhecimento no recurso.

7. E, agora, face à condenação proferida na decisão sumária quanto ao pagamento de custas, a Recorrente entende que quem tem de suportar as custas é a Recorrida, porque é isso que resulta do disposto no artigo 60º nº 3 do CSC.

8. E porquanto, para esse efeito, estão preenchidos todos os pressupostos, que os autos evidenciam, nomeadamente que:

a) A sociedade Recorrida não tem órgão de fiscalização;

b) A Recorrente é gerente da sociedade Recorrida;

c) Os presentes autos de recurso são provenientes do Tribunal da Relação de Guimarães relativamente ao processo nº 239/13.9TBCMN.G1 da 2ª secção;

d) O referido processo apreciou em sede de recurso a anulação de deliberações sociais da Recorrida;

e) A ação de anulação de deliberações sociais foi instaurada contra a sociedade Recorrida no Tribunal Judicial de Caminha por um seu gerente, no caso a Recorrente.

9. O disposto no nº 3 do artigo 60º do CSC determina que a sociedade suportará todos os encargos das ações propostas pelo órgão de fiscalização, ou na sua falta, por qualquer gerente, ainda que sejam, julgadas improcedentes.

10. Incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 202º nº 2 da CRP).

11. Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios que nela estão consignados (artigo 204º da CRP).

12. Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiem as exceções invocadas, sendo ainda considerados pelo juiz, os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, como dispõe o nº 1 e ainda a alínea c) do nº 2 ambos do artigo 5º do NCPC.

13. Ou seja, há factos que não carecem de alegação ou demonstração, nomeadamente os factos notórios e aqueles que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigo 412º nº 1 e 2 do CPC).

14. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar (artigo 257º nº 2 do Código Civil CC).

15. Tais factos para serem considerados pelo tribunal não carecem de ser alegados nem provados pelas partes.

16. Concretamente, nos autos encontra-se a certidão comercial da Recorrida, Sonoite - Sociedade de Animação Turística Lda., com o código de acesso 7851-8365-5774, junta a fls .... - ... por requerimento apresentado pela Ré com a referência 15415342.

17. Também a Autora juntou com a petição inicial a certidão comercial da Ré sob a forma de documento nº 1.

18. Como se não bastasse, a Recorrente também juntou o pacto social da Recorrida atualizado com a petição inicial sob a forma de documento nº 4.

19. E como dele se alcança a Recorrida não tem órgão de fiscalização, nem na data a que se referem os factos nem na presente data.

20. Os atos das sociedades comerciais sujeitos a registo na conservatória do registo comercial destinam-se a dar publicidade aos atos da vida societária, pelo que, são públicos e notórios porque além de publicados no Diário da República, podem ser consultados por qualquer cidadão ou por qualquer entidade.

21. Como consta da certidão comercial da sociedade Recorrida de fls .... - ... , a Recorrente é gerente da Recorrida.

22. Se por virtude do disposto no nº 3 do artigo 60º do CSC se determina que a sociedade suportará todos os encargos das ações propostas por qualquer gerente, ainda que sejam julgadas improcedentes, deve ser a Recorrida a suportar as custas do processo.

23. Pelo que, em função do que determina a referida norma, no que é explícita e estabelece em especial, deveria a douta decisão sumária reclamada ter declarado a condenação da Recorrida no pagamento das custas do recurso.

24. Sob pena de não se ter aplicado a norma que ao caso cabe quanto à responsabilidade do pagamento dos encargos e das custas dos processos relativos a ação de nulidade ou anulação de deliberações sociais.

25. Sendo dessa questão o objeto da presente reclamação.»

4. Notificada desta reclamação, a recorrida veio responder nos seguintes termos:

«1. O recurso foi bem indeferido, pois que o recorrente, ao invés de pretender ver sindicada a constitucionalidade de uma norma, pretendia, antes, questionar o sentido do douto acórdão proferido em 2ª instância.

2. Por essa razão, o douto despacho que indeferiu liminarmente esse recurso, à luz do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, não merece qualquer censura ou reparo.

3. Também não merece censura ou reparo a condenação do recorrente nas custas do processo.

De facto,

4. O recorrente faz uma interpretação errada do disposto no artigo 60º, nº 3, do CSC.

Com efeito,

5. A legitimidade para anular deliberações sociais pertence aos sócios ou ao órgão de fiscalização, tal como expressamente decorre do disposto no artigo 59º do CSC.

6. O artigo 57º, nº 4, do CSC dispõe que nas sociedades que não tenham órgão de fiscalização, qualquer gerente deve dar a conhecer aos sócios, em assembleia­geral, a nulidade de qualquer deliberação anterior, a fim de a renovarem, sendo possível, ou de promoverem, querendo, a respetiva declaração judicial (vd. nº 1 deste artigo).

7. O nº 2 do mesmo artigo, lido em conjugação com o seu nº 4, refere ainda que se os sócios não renovarem a deliberação ou a sociedade não for citada para a referida ação dentro do prazo de dois meses, o gerente deve promover sem demora a declaração judicial de nulidade da mesma deliberação.

Isto é:

8. O artigo 60º, nº 3, do CSC apenas se aplica às ações previstas no citado artigo 57º do mesmo diploma, ou seja, quando o gerente, na falta de órgão de fiscalização, depois de dar a oportunidade aos sócios de renovarem uma deliberação nula ou de promoverem, eles próprios, a respetiva declaração judicial de nulidade, se substitui aos sócios, instaurando a ação com esse fim.

9. E para evitar que, nesses casos, a possível condenação nas custas do processo, em caso de insucesso na demanda, pudesse constituir um óbice à iniciativa do gerente, por um lado, e considerando, por outro lado, o interesse público subjacente à declaração judicial de atos nulos, o legislador entendeu, e bem, que, nesses casos, mesmo perdendo a ação, as custas correm por conta da sociedade e não do gerente.

10. Não é isso que está manifestamente em causa nos autos.

11. A presente ação enquadra-se no disposto no artigo 59º e não no artigo 57º do CSC, tendo sido instaurada pelo recorrente na sua qualidade de sócia da recorrida, tal como expressamente alegou no item 1 ° do seu douto articulado inicial.

12. Daí a sua responsabilidade pelas custas a que deu causa.

Aliás,

13. Mal seria que a recorrida tivesse que suportar as custas de um processo que ganhou em toda a linha, custas que, no caso concreto, acabaram por ascender a um valor exorbitante em resultado, exclusivo, da conduta processual temerária do recorrente ao longo de todo o processo, do que o recurso para este Tribunal Constitucional, manifestamente infundado, é apenas um exemplo.

TERMOS EM QUE deve a reclamação deduzida ser julgada totalmente improcedente, mantendo-se, por via disso, o indeferimento liminar do recurso.»

5. O Ministério Público apresentou parecer sustentando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. A., S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão da Relação de Guimarães.

2. Pela douta Decisão Sumária n.º 70/2018, não se conheceu do objeto do recurso.

3. Nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC, o “Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tome conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto de admissibilidade”.

4. Foi o que sucedeu, pelo que a recorrente foi condenada em custas, sendo fixada a taxa de justiça em 7 unidades de conta (artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro).

5. Diremos ainda que a recorrente já fora condenada em custas pela decisão da 1.ª instância e pelos Acórdãos da Relação de Guimarães, de 11 de Julho de 2017 e 12 de Outubro de 2017.

6. Por isso, já perante a Relação de Guimarães sustentara que a sua condenação em custas violava o artigo 60.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais.

7. Decidindo esta questão, a Relação considerou:

“O n.º 3 do citado artigo 60.º diz que “a sociedade suportará todos os encargos das ações propostas pelo órgão de fiscalização ou, na sua falta, por qualquer gerente, ainda que sejam julgadas improcedentes.”

Então, só na “falta” do “órgão de fiscalização” é que o gerente poderá beneficiar da solução consagrada neste n.º 3.

Acontece que não se alegou, nem se demonstrou, que a ré não tem qualquer órgão de fiscalização, pelo que a qualidade de gerente da autora é insuficiente para o fim pretendido.”

8. Aliás, esta mesma matéria integra uma das questões de inconstitucionalidade (a primeira) que a recorrente identificou no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

9. Porém, como se viu, o Tribunal, pela Decisão Sumária n.º 70/2018, não conheceu do objeto do recurso em relação a qualquer das questões identificadas, aí se incluindo, naturalmente, a primeira.

10. Pelo exposto, deve a reclamação, quanto a custas, ser indeferida.»

II – Fundamentação

6. O artigo 84.º, n.º 3, da LTC, dispõe que o «Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade». Foi o que precisamente aconteceu na Decisão Sumária n.º 70/2018, a qual, decidindo não conhecer o objeto do recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), condenou a recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (Regime de Custas no Tribunal Constitucional). Nos termos deste último preceito: «Nas decisões sumárias a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º-A da [LTC], a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 10 UC.»

7. Como o Ministério Público observa, já em 1.ª instância e no Tribunal da Relação de Guimarães a recorrente fora invariavelmente condenada em custas. A recorrente alega que tais condenações violam o disposto no artigo 60.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais [CSC]. Decidiu porém o Tribunal da Relação de Guimarães que: «O n.º 3 do citado artigo 60.º diz que “a sociedade suportará todos os encargos das ações propostas pelo órgão de fiscalização ou, na sua falta, por qualquer gerente, ainda que sejam julgadas improcedentes.” Então, só na “falta” do “órgão de fiscalização” é que o gerente poderá beneficiar da solução consagrada neste n.º 3. Acontece que não se alegou, nem se demonstrou, que a ré não tem qualquer órgão de fiscalização, pelo que a qualidade de gerente da autora é insuficiente para o fim pretendido.”»

8. Esta matéria integra uma das questões de constitucionalidade arguida pela recorrente no seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, sendo que na Decisão Sumária n.º 70/2018 este Tribunal decidiu não conhecer o objeto do recurso em relação a qualquer das questões levantadas, incluindo essa. Não tendo ocorrido qualquer circunstância suscetível de infirmar a conclusão do Tribunal da Relação de que se não acha demonstrado que a ré não tem órgão de fiscalização, não é possível ao Tribunal Constitucional concluir que incumbia à recorrida o pagamento das custas. Improcede, pois, a sua reclamação.

9. Consequentemente, mais incumbirá à recorrente pagar as custas inerentes à presente reclamação. De facto, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, «[a]s reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas», sendo que, nos termos do artigo 7.º do já citado Regime de Custas no Tribunal Constitucional, «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, (…) a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.»

III – Decisão

Pelo exposto, impõe-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela recorrente, fixadas em dez (10) unidades de conta

Lisboa, 28 de junho de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers