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386/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 386/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., a primeira interpôs recurso ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 78.º, nº 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação, em conferência, em 13 de dezembro de 2017 (cfr. fls. 581-582), no qual se decidiu não ter objeto a (nova) reclamação, em que requereu a reforma do acórdão de conferência de 17 de maio de 2017 (cfr. fls. 554-555) – que, por sua vez, indeferira a reclamação dirigida contra o precedente acórdão do TRC de 16 de novembro de 2016, de fls. 512-519, no qual se decidiu julgar procedente o recurso interposto pelo assistente, ora segundo recorrido, revogar o despacho recorrido (despacho de não pronúncia da arguida, ora recorrente) e determinar que em substituição do mesmo seja proferido um outro que pronuncie a arguida em conformidade com a acusação deduzida pelo Ministério Público (cfr. fls. 519)) – e a apreciação das nulidades por si invocadas.

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386/18 · Tribunal Constitucional: Assim, é constitucionalmente inaceitável, por violação do direito a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso (arts. 20.°, n.º 4, e 32.°, n.º 1, da CRP), a interpretação do art. 78°-A n.º 1 da C.R.P segundo a qual o eventual não cumprimento das exigências processuais relativas aos pressupostos de admissibilidade do recurso exigidos no artigo 75°-A n.º 1 e 2, conduz de imediato ao não apreciação do objecto do recurso, sem dar oportunidade processual à Recorrente de suprir a falta ao abrigo do artigo 75°- A n.º 5.

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objection of unconstitutionality scope of review in cassation grounds for cassation appealability of remand decision appealability of interlocutory decision challenge of administrative decisions
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Full text

ACÓRDÃO Nº 342/2018

Processo n.º 386/18

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., a primeira interpôs recurso ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 78.º, nº 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação, em conferência, em 13 de dezembro de 2017 (cfr. fls. 581-582), no qual se decidiu não ter objeto a (nova) reclamação, em que requereu a reforma do acórdão de conferência de 17 de maio de 2017 (cfr. fls. 554-555) – que, por sua vez, indeferira a reclamação dirigida contra o precedente acórdão do TRC de 16 de novembro de 2016, de fls. 512-519, no qual se decidiu julgar procedente o recurso interposto pelo assistente, ora segundo recorrido, revogar o despacho recorrido (despacho de não pronúncia da arguida, ora recorrente) e determinar que em substituição do mesmo seja proferido um outro que pronuncie a arguida em conformidade com a acusação deduzida pelo Ministério Público (cfr. fls. 519)) – e a apreciação das nulidades por si invocadas.

2. Na Decisão Sumária n.º 277/2018 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso com fundamento na ausência de objeto normativo idóneo e no incumprimento do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. II – Fundamentação, n.º 4. e ss., cfr. fls. 606-610):

«4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 598), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.

Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

6. Depois, resulta do teor do requerimento de interposição de recurso que a recorrente não indica expressamente o elemento formal previsto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC relativo à indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal aprecie.

Ora, não obstante a omissão daquele elemento formal do requerimento de interposição de recurso imposto pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1, da LTC, afigura-se desprovida de utilidade a prolação de despacho para convite ao respetivo aperfeiçoamento, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A, por resultar dos autos que não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

7. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 230) e que fixa o respetivo objeto – in casu, o referido acórdão de conferência de 13/12/2017 que considerou improcedente por falta de objeto o requerimento com pedido de reforma e de apreciação de nulidades do precedente acórdão do TRC de 17/5/2017 que julgara improcedente a reclamação dirigida contra o anterior acórdão de 16/11/2017 (cfr. supra, I, 1.).

8. Desde logo, da análise dos autos resulta que não se encontra preenchido, no caso em apreço, um pressuposto essencial, e cumulativo, de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta interpostos ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada.

Com efeito, resulta claramente do requerimento de interposição de recurso que aquilo que a recorrente pretende sindicar junto deste Tribunal não é qualquer norma (ou sua dimensão normativa), mas tão só a decisão judicial de que discorda, por entender que a mesma deixou – tal como, no seu entendimento, as anteriores – de apreciar as nulidades por si invocadas e que considera serem de conhecimento oficioso, imputando ao acórdão ora recorrido omissão (e excesso) de pronúncia e, assim, nulidades, o que considera contrário aos princípios do acesso ao direito e da igualdade (cfr. requerimento de interposição de recurso, em especial n.ºs 2 e 3 e 4). E a mera referência pela recorrente, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, a uma alegada «interpretação inconstitucional dos preceitos sobre os quais alicerça a sua decisão» (cfr. requerimento, número 4 , parte final) e a «(...) uma interpretação e aplicação inconstitucional dos princípios do acesso ao direito e da igualdade (...)» (cfr. requerimento, número 7 , parte final) – que, aliás, a recorrente nem sequer explicita, pois imputa uma interpretação e aplicação inconstitucional de princípios ínsitos em normas constitucionais – não basta para conferir dimensão normativa ao objeto do recurso. Com efeito, é a própria recorrente que, no número 10 do requerimento, imputa a violação dos artigos 20.º e 13.º da Constituição à própria decisão do TRC ora recorrida.

Ora, tal enunciado não se reconduz, manifestamente, a uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, isto é, a uma questão que o Tribunal Constitucional deva conhecer, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que se destina a sindicar normas (dimensões normativas) aplicadas na decisão recorrida como razão de decidir, mas não permite que se avalie tal decisão em si mesmo considerada – no caso dos autos, quanto a eventuais omissões (ou excesso) de pronúncia. Tais questões relativas à decisão ora recorrida em si mesma considerada não podem ser apreciadas no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, por não constituirem objeto idóneo deste recurso.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa.

Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

Deste modo, resta concluir pela ausência de objeto normativo idóneo do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.

9. Acresce, por último, que, não obstante a recorrente afirmar, no ponto 10 do requerimento de interposição de recurso, que «(...) só nesta fase processual é que a ora Recorrente teve oportunidade de suscitar a invocada inconstitucionalidade em causa, já que não era expectável face à reclamação apresentada que o Tribunal da Relação, proferisse a presente decisão com violação dos artigos 20° e l3.º da C.R.P, culminando na denegação de Justiça.» – assim invocando a dispensa do ónus de suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. artigos 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, da LTC) –, tal não justifica, por si só, a dispensa do preenchimento de tal ónus.

Desde logo, os incidentes pós-decisórios já não constituem, em regra, o momento processual adequado para suscitar questões de inconstitucionalidade normativas.

Depois, em qualquer caso, do teor do requerimento de reforma e arguição de nulidade (cfr. fls. 566 com verso) do acórdão do TRC que indeferiu a reclamação previamente apresentada – que se afiguraria a peça processual própria para suscitar previamente e de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida para este Tribunal (decisão do TRC de 13/12/2017 - cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC) – a recorrente também não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Acresce que, reportando a recorrente as alegadas omissão de pronúncia e nulidade às decisões das instâncias – como já por si sustentado na anterior reclamação –, tinha o ónus de precaver eventuais sentidos interpretativos de normas que o TRC pudesse acolher na decisão a proferir sobre o seu requerimento e que a recorrente considerasse desconformes com a Constituição. Não se verifica, pois, em qualquer caso, a prolação pelo TRC de qualquer decisão surpresa passível de dispensar a recorrente do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Deste modo também não se verifica, no caso em apreço, o pressuposto relativo à suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal (TRC) que proferiu a decisão ora recorrida (de 13/12/2018) em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

10. Deste modo, não estando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do objeto do recurso, não se pode conhecer do respetivo objeto.».

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 277/2018, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 614 a 615 com verso):

«A., Recorrente nos presentes autos, notificada da Decisão Sumária ora proferida, vem nos termos do artigo 78°-A n.º 3 da L.T.C reclamar para a Conferência nos termos e fundamentos seguintes:

Nos Termos e Fundamentos Seguintes

Salvo melhor opinião e com respeito por entendimento diverso, a Recorrente não concorda com o Douto raciocínio sufragado na Decisão Sumária ora proferida.

Com efeito, contrariamente ao parecer formulado, a Recorrente cumpriu com os pressupostos necessários à interposição do presente recurso e conhecimento do seu objecto.

Desde logo dir-se-á, que conforme a mesma alegou, não houve oportunidade processual de suscitar a questão da inconstitucionalidade em momento anterior, uma vez que a decisão proferida estava fora da expectativa da aplicação inconstitucional dos mencionados preceitos, de forma, que no caso sub iudice trata-se de uma excepção ao cumprimento do artigo 75.º-A n.º 2 da LTC.

Tendo-se remetido para o Acórdão do TC n.º 669/2005 de 6 de Dezembro: " o requisito de suscitação da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada, se considera "dispensável em situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade. por a interpretação judicialmente acolhida ser inesperada. insólita ou anómala”.

Na verdade, constitui função dos tribunais a boa administração da justiça assegurando aos cidadãos um processo equitativo e de acordo com os preceitos constitucionais estabelecidos, assegurando o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos como dispõem os artigos 202° n.º 1 e 2, 205° n.º 1, e 16° e 18° da C.R.P.

Pelo que lhes é exigível o cumprimento e respeito pelos princípios constitucionais aquando a interpretação e aplicação do direito.

Desta forma, o que é expectável pelos cidadãos, é exactamente a observância deste ônus, competindo ao Douto Tribunal Constitucional a sindicância deste poder-dever.

Assim, confiando o cidadão normal, tal como a ora Reclamante, neste respeito, não era de todos expectável que o Tribunal Recorrido, violasse este poder-dever, interpretando e aplicando a lei em desconformidade com a C.R.P, uma vez que mantendo uma omissão de pronúncia e excesso de pronúncia por conheceu de questões que lhes estava vedado, notoriamente violou o artigo 20° e 13° da C.R.P, na medida em que as nulidades que foram invocadas com fundamento nas normas indicadas, conduziram à negação do acesso ao direito e tratamento desigual das partes processuais.

Na verdade, ao não conhecer as questões suscitadas pela Reclamante e ao conhecer de questões que o Recorrente, ora Recorrido, nem suscitou porque não faziam parte do objecto de recurso, sendo que também não cumpriu com os ditames do processo penal no respeitante à alteração da matéria de facto, o Tribunal da Relação de Coimbra, ao não decretar a nulidade invocada ao abrigo do artigo 379° n.º 1 c), interpreta e aplica inconstitucionalmente este artigo com violação do artigo 20° e 13° da C.R.P, recusando o acesso à justiça e ao processo equitativo com respeito pela igualdade de armas.

Além, do mais, ainda que a Ex.ma Senhora Relatora, considerasse que a Recorrente não indicou todos os elementos exigidos pelo artigo 75°-A n.º 1 e 2 da C.R.P., podia e devia ter lançado mão do convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 75°-A n.º 5 do mesmo diploma, o que não fez.

Assim, é constitucionalmente inaceitável, por violação do direito a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso (arts. 20.°, n.º 4, e 32.°, n.º 1, da CRP), a interpretação do art. 78°-A n.º 1 da C.R.P segundo a qual o eventual não cumprimento das exigências processuais relativas aos pressupostos de admissibilidade do recurso exigidos no artigo 75°-A n.º 1 e 2, conduz de imediato ao não apreciação do objecto do recurso, sem dar oportunidade processual à Recorrente de suprir a falta ao abrigo do artigo 75°- A n.º 5.

Termos em que nos Doutamente supridos e nos mais de Direito, devem os autos ser reapreciados e submetidos à Conferência de acordo com as questões indicadas, seguindo-se os ulteriores trâmites legais, assim se fazendo a Costumada Justiça!!».

4. O recorrido B. apresentou resposta, no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 618 a 620):

«B., Assistente nos autos à margem, tendo sido notificado do requerimento de reclamação para a conferência apresentado pela arguida, vem

RESPONDER

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, só podem ser objecto de recurso de constitucionalidade normas jurídicas e não as decisões judiciais elas mesmas.

2. Assim, e por razões de economia processual, o assistente dá por integralmente reproduzido o teor do seu requerimento de resposta à arguição de nulidade apresentado em 20.01.2017.

3. De facto, como se disse, a arguida claramente discorda, no legítimo exercício de um direito, da decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, mas essa divergência de perspectiva não significa, nunca, a verificação da nulidade arguida e menos ainda qualquer inconstitucionalidade normativa.

4. Acresce que, como doutamente referido pela Meritíssima Juíza Conselheira Relatora, a arguida não indicou expressamente, como se lhe impunha, a norma cuja constitucionalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, nem tão-pouco apontou a dimensão normativa da questão de constitucionalidade alegadamente em causa.

5. A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.

6. A omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a lei impõe sejam conhecidas, que abrange quer as questões de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do tribunal pelos sujeitos processuais.

7. No acórdão proferido a prova produzida foi conhecida, independentemente do percurso trilhado coincidir, ou não, com o seguido pela arguida, e foi partindo desse conhecimento, exposto no acórdão, que se concluiu que a arguida deveria ter sido pronunciada em conformidade com o teor da acusação.

8. O Tribunal Constitucional não pode sindicar eventuais omissões ou excessos de pronúncia, mas apenas exercer controlo de constitucionalidade estritamente normativa - que a recorrente não suscitou no requerimento de reforma e arguição de nulidade nem na reclamação.

9. As provas recolhidas nos presentes autos permitem concluir que é mais razoável esperar que a arguida venha a ser condenada do que absolvida em julgamento, porquanto são jurídico causalmente adequadas a uma condenação.

10. Os elementos de prova juntos aos autos, e citados no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, permitem não apenas sustentar a autoria e falsidade das declarações proferidas pela arguida relativamente ao Assistente, como permitem também fundamentar a existência de uma clara ofensa à honra e ao bom-nome do Assistente.

11. Pelo exposto, deverá ser indeferida a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso por não se verificarem os pressupostos constitucional e legalmente fixados para a sua admissibilidade.

Nestes termos e nos demais de Direito, deverá a reclamação apresentada ser indeferida e em consequência manter-se a douta decisão sumária proferida.».

5. O representante do recorrido Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte, concluindo pelo indeferimento da reclamação (cfr. fls. 621 a 623):

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 277/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

Considerou-se na douta Decisão Sumária, o que nos parece evidente, que a recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem antes de ter sido proferida a decisão recorrida, enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

3º

Efectivamente, vendo o requerimento de interposição do recurso é patente que foi imputada a violação da Constituição à decisão, estando-se, pois, perante um objecto inidóneo do recurso de constitucionalidade

4.º

Por outro lado, como em nenhum momento, designadamente último na arguição de nulidade apresentada, foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, restava concluir que não havia sido cumprido o ónus da suscitação prévia, sendo claro que a recorrente não se encontrava em nenhuma daquelas situações excepcionais em que os recorrentes estão dispensados desse cumprimento.

5.º

Além disso, sempre caberia à recorrente demonstrar que se estava perante uma dessas situações excepcionais, o que não fez.

6.º

Aliás, mesmo agora, após a apresentação da presente reclamação, continua a desconhecer-se que questão de inconstitucionalidade normativa a recorrente reputa de inconstitucional

7.º

Uma vez que, como vimos, não se verificavam requisitos de admissibilidade do recurso, foi proferida Decisão Sumária a não conhecer do objecto, como determina o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

8.º

Não tem, pois, sentido, o afirmado no ponto 11 da reclamação que resultará, provavelmente, da confusão entre pressupostos do recurso e requisitos formais do respectivo requerimento de interposição.

9.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. A recorrente, ora reclamante, discorda da Decisão Sumária n.º 277/2018, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativos à dimensão normativa do objeto do recurso e da suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal.

A ora reclamante sustenta a sua discordância, em síntese, nos seguintes argumentos: i) na afirmação genérica de que deu cumprimento aos pressupostos necessários à interposição do recurso para este Tribunal e ao conhecimento do seu objeto (cfr., 2); ii) na existência de uma decisão-surpresa que a dispensou do ónus de prévia suscitação adequada da alegada questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida (cfr. 3 e ss., em especial 3 e 8); iii) na ausência de convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 (leia-se n.º 6, por aquele número respeitar às instâncias) da LTC, por entender que o eventual não cumprimento das exigências processuais relativas aos pressupostos de admissibilidade do recurso exigidos no artigo 75°-A n.º 1 e 2, não poder conduzir à não apreciação do objeto do recurso, sem dar oportunidade processual à recorrente de suprir a falta ao abrigo do artigo 75°- A n.º 5 (da LTC e não como afirmado, da «C.R.P.»), sob pena de violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição (cfr. 10 e 11).

7. Do teor da reclamação apresentada decorre que não assiste razão à reclamante, já que nenhum dos argumentos invocados permite pôr em crise os fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada.

7.1 Desde logo, a afirmação genérica efetuada pela reclamante de que cumpriu os pressupostos necessários à interposição do recurso e ao conhecimento do seu objeto não permite pôr em crise os fundamentos da Decisão Sumária no que respeita ao não preenchimento de vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso.

7.2 Quanto ao fundamento da Decisão Sumária respeitante à ausência de dimensão normativa do objeto do recurso, a reclamante não apresenta qualquer argumento especificamente dirigido a pôr em crise tal fundamento. Além disso, a reclamação dirigida contra a Decisão Sumária vem confirmar a falta de dimensão normativa que constitui fundamento da mesma já que a reclamante continua a imputar à decisão recorrida a existência de omissão e de excesso de pronúncia (cfr. 8 e 9) que, como ali se afirmou, não constituem objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.

7.3 Depois, quanto ao alegado pela reclamante no que respeita à existência de uma decisão-surpresa, nada é alegado de novo nem demonstrado pela recorrente que permita infirmar o que se afirmou na Decisão Sumária na parte em que se apreciou a questão e se concluiu não se estar perante uma decisão com tal natureza – pelo que, não se verificando tal situação, nem a reclamante o tendo demonstrado, não se encontrava a mesma dispensada do ónus de suscitação prévia adequada. E, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada, a reclamante, no momento processual adequado, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida.

7.4 Por último, não procede igualmente o argumento invocado pela reclamante quanto à omissão do convite ao aperfeiçoamento, já que o mesmo apenas se dirige tão-só aos elementos formais do requerimento de interposição de recurso e não – como pretende a reclamante – aos pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Deste modo, pese embora a omissão de um elemento formal do requerimento de interposição de recurso imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, considerou-se ser o mesmo convite inútil por não se encontrarem reunidos os pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso – e que tal convite não permite, em qualquer caso, suprir. Deste modo, ao contrário do que pretende a reclamante, não foi (nem podia ter sido) aplicado in casu, na Decisão Sumária ora reclamada, o artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC com a alegada «interpretação» mencionada pela ora reclamante e que esta alega ser desconforme com a Constituição.

8. Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 28 de junho de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers