409/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), foram interpostos três recursos para o Tribunal Constitucional, nos quais são recorrentes A., B. e C. e recorrido, em todos os casos, o Ministério Público. Os três recorrentes vieram interpor recursos de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla LTC), consoante o caso, do acórdão daquele Tribunal da Relação, proferido em 22 de novembro de 2017 (cfr. fls. 8908-9102) – no qual, no que releva para os presentes autos, se decidiu, com exceção de uma modificação da matéria de facto irrelevante para a pretensão recursória, negar provimento ao recurso interposto pela recorrente A. do acórdão proferido em primeira instância de 7 de abril de 2017 que a condenou, além do mais, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 160 dias de multa à taxa diária de 6 Euros, no total de 960,00 Euros e, ainda, negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos C. e B. e, em consequência, manter o referido acórdão de primeira instância, na parte aos mesmos respeitante, em que foram condenados na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, cada um –, bem como do acórdão do mesmo Tribunal da Relação proferido em 21 de fevereiro de 2018 no qual se julgaram improcedentes as nulidades invocadas pelos três recorrentes e, em consequência, se indeferiu a reclamação que cada um deduziu do (supra referido) precedente acórdão do TRC de 22 de novembro de 2017 (cfr. fls. 9210-9224).
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AI generatedartigo 71º do Código penal, artigo 205 da CRP, art. 2 da CRP, artigo 205.º da Constituição, artigo 2.º da CRP, artigo 32.º da Constituição; 409/18 · Tribunal Constitucional: 7 - Por outro lado, face ao conteúdo adjectivo do regime de perda vertido nas normas dos arts 7° e 9 da Lei 5/2002, atenta-se não só contra direitos do arguido mas contra o núcleo essencial e fundamento do poder judicial, por ser uma intromissão do poder legislativo no poder judiciário, contaminada assim pelo vício inconstitucional da lesão primária à separação e interdependência dos poderes do Estado de Direito, logrando a violação do art. 2 da CRP.
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ACÓRDÃO Nº 341/2018
Processo n.º 409/18
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), foram interpostos três recursos para o Tribunal Constitucional, nos quais são recorrentes A., B. e C. e recorrido, em todos os casos, o Ministério Público.
Os três recorrentes vieram interpor recursos de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla LTC), consoante o caso, do acórdão daquele Tribunal da Relação, proferido em 22 de novembro de 2017 (cfr. fls. 8908-9102) – no qual, no que releva para os presentes autos, se decidiu, com exceção de uma modificação da matéria de facto irrelevante para a pretensão recursória, negar provimento ao recurso interposto pela recorrente A. do acórdão proferido em primeira instância de 7 de abril de 2017 que a condenou, além do mais, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 160 dias de multa à taxa diária de 6 Euros, no total de 960,00 Euros e, ainda, negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos C. e B. e, em consequência, manter o referido acórdão de primeira instância, na parte aos mesmos respeitante, em que foram condenados na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, cada um –, bem como do acórdão do mesmo Tribunal da Relação proferido em 21 de fevereiro de 2018 no qual se julgaram improcedentes as nulidades invocadas pelos três recorrentes e, em consequência, se indeferiu a reclamação que cada um deduziu do (supra referido) precedente acórdão do TRC de 22 de novembro de 2017 (cfr. fls. 9210-9224).
2. Na Decisão Sumária n.º 296/2018, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se (cfr. III – Decisão, n.º 19):
«a) Não conhecer do objeto do recurso interposto por B.;
b) Não conhecer do objeto do recurso interposto por C.;
c) Não conhecer do objeto do recurso interposto por A. quanto à primeira questão de constitucionalidade colocada;
d) Não conhecer do objeto do recurso interposto por A. quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada, na parte em que se dirige ao «conteúdo adjectivo do regime de perda» consagrado nos artigos 7.º e 9.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro;
e) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.° e 9.°, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, «na medida em que se transfere para o arguido o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando a proveniência dos referidos bens».»
Na parte que respeita à fundamentação do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos por B. e C., bem como do não conhecimento do objeto do recurso interposto por A. quanto à primeira (a única que releva para a presente reclamação) e à segunda questões de constitucionalidade colocadas, pode ler-se na Decisão Sumária ora reclamada (cfr. II – Fundamentação n.º 6 e ss., em especial A), n.ºs 9-10, B), n.ºs 11-12 e C), n.ºs 13-17, a fls. 9328-9352):
«[…] Recurso interposto por B.
9. Vindo o recurso para o Tribunal Constitucional interposto de dois acórdãos do TRC – acórdão de 22/11/2017 que julgou improcedente o recurso intentado contra a decisão que o condenou na pena de cinco anos e nove meses de prisão efetiva e subsequente acórdão de 21/2/2018 que apreciou a arguição de nulidade daquele (cfr. supra, I, 1.) – desde logo se verifica que não se encontram preenchidos, no que respeita a ambos os acórdãos, vários dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. requerimento, A.).
Recorde-se para tanto que o recorrente B. delimitou o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional no respetivo requerimento de recurso, do mesmo decorrendo que pretende ver apreciadas a seguinte norma e sua alegada interpretação:
«I. (...) a interpretação da norma plasmada no artigo 374°, n.º 2, do Código de Processo Penal (aplicável in casu por remissão indirecta do n.º 4 do artigo 425° do mesmo diploma que torna aplicáveis aos Acórdãos dos Tribunais Superiores as disposições dos artigos 379° e 380 referido Código, sendo certo que a al. a) do n. ° 1, do predito art. 379° plasma a nulidade da decisão que incumprir a orientação dimanada do citado 374°/2) que limita a exigência do exercício de fundamentação para a discussão da culpa do agente se satisfaz com referências genéricas às condições de vida do arguido viola a disposição contida no artigo 205, 1 da CRP.»
10. Resulta dos autos que não se encontram preenchidos, desde logo, em relação ao recurso interposto de ambos os acórdãos do TRC ora recorridos, dois dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: os requisitos relativos à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa e ao objeto normativo. Acrescidamente, quanto ao segundo acórdão do TRC ora recorrido, não se encontra igualmente preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi.
10.1 Desde logo, e quanto ao primeiro acórdão do TRC ora recorrido (de 27/11/2017), do teor das (dezanove) conclusões do recurso interposto (e da sua motivação) da decisão condenatória proferida em primeira instância (cfr. fls. 8479 e ss.), resulta que aí o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, manifestando tão só a sua discordância quanto à medida da pena que lhe foi em concreto aplicada, por entender ser desproporcionada por ultrapassar a medida concreta da culpa, face à factualidade dada como provada e a diversos aspetos respeitantes ao caso concreto e ao próprio arguido, imputando à decisão então recorrida uma incorreta aplicação de diversas normas do Código Penal e sustentando a aplicação, no caso, de uma pena suspensa.
E, em conformidade com esta delimitação do recurso para o TRC, este Tribunal, na primeira decisão ora recorrida (de 22/11/2017), apreciou tão só a questão da excessiva medida da pena de prisão e sua pretendida substituição [suspensão da execução da pela de prisão] (cfr. II – Fundamentação, 1.2, a fls. 8927). Tal é confirmado pelo teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. em especial pontos C. e D.).
Ora, a questão suscitada em recurso pelo recorrente – medida da pena e sua substituição por pena suspensa na sua execução – não constitui, em qualquer caso, objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade que se reporta a normas (ou suas dimensões normativas) e não a concretas decisões judiciais no que respeita à concreta medida da pena aplicada face às concretas circunstâncias do caso, nomeadamente os factos dados como provados ou as circunstâncias relativas ao arguido.
Resulta, assim, do requerimento de interposição de recurso, no confronto com as peças em que o recorrente alega ter suscitado a questão que ora pretende ver apreciada, bem como com o teor da decisão recorrida, que o recorrente não pretende que este Tribunal aprecie uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Acresce, ainda quanto ao recurso ora interposto do acórdão de 22/11/2017, que no subsequente requerimento de arguição de nulidade do acórdão de 22/11/2017 – que já não se afigura o momento processual adequado para suscitar uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relativa a norma que possa ter constituído a razão de decidir daquele acórdão – também não é suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa com a qual, hipoteticamente, o recorrente pudesse ter sido confrontado de modo inesperado (o que não se verifica, sublinhe-se, nos presentes autos), com o referido acórdão em moldes de o dispensar da observância do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, não sustentou nem demonstrou aí sequer o recorrente que foi proferida pelo tribunal ora recorrido uma ‘decisão surpresa’ (o que, em qualquer caso não se verifica) que, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, o dispensasse do ónus de prévia suscitação adequada previsto no referido n.º 2 do artigo 72.º da LTC, não bastando, para demonstrar a inexistência de tal ónus, o alegado nos pontos E. e F. do requerimento de interposição de recurso (alegada omissão de tratamento da questão da desproporção da pena por si colocada e, assim, de fundamentação do acórdão).
10.2 Depois, e em relação ao segundo acórdão do TRC ora recorrido (de 21/2/2018), que apreciou a arguição de nulidade do precedente acórdão do TRC de 22/11/2017, igualmente não se mostram preenchidos os pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto deste acórdão.
Desde logo, e em primeiro lugar cumpre salientar que a peça processual em que o recorrente alega ter suscitado a pretensa questão de inconstitucionalidade – requerimento de arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do precedente acórdão de 22/11/2017 (cfr. requerimento, G) –, por constituir um incidente pós-decisório, já não se afigura, como se referiu em 10.1, supra, o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional.
Depois, do teor do requerimento de arguição de nulidade do acórdão do TRC de 22/11/2017 (cfr. fls. 9122-9124) decorre, manifestamente, que o recorrente não suscitou aí qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, incluindo a alegada questão que ora pretende ver apreciada e que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, reporta ao artigo 374.º, n.º 2, do CPP. Com efeito, o recorrente ali imputa ao acórdão de 22/11/2017 uma nulidade, ancorada no incumprimento de um dever de fundamentação resultante da lei e da Constituição (cfr. em especial o número 9), o que, todavia, não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, por estar em causa a aplicação da lei (e da Constituição) ao caso concreto e a concreta fundamentação contida na decisão recorrida quanto à medida da pena aplicada face aos contornos do caso concreto e às circunstâncias relativas ao arguido.
Acresce que, em relação ao segundo acórdão do TRC ora recorrido, ainda que se pudesse descortinar uma dimensão normativa do objeto do recurso objeto de suscitação prévia adequada perante o TRC antes de proferidas as duas decisões ora recorridas – o que, pelo exposto, manifestamente não se verifica –, ainda assim não se encontraria preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi, já que o mesmo se limitou a apreciar os fundamentos de nulidade invocados, não tendo aplicado a norma do CPP e sua pretensa interpretação normativa que o recorrente ora pretende ver sindicada.
Com efeito, o TRC, no acórdão de 21/2/2018, aplicou, desde logo, como ratio decidendi, a norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, por decidir sobre a existência de um fundamento de nulidade do acórdão. Depois, e quanto à norma do artigo 374.º, n.º 2, referida naquela norma (artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP), a decisão ora recorrida de 21/2/2018 não acolheu como razão determinante do sentido decisório a alegada interpretação enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, ou seja, «(...) a interpretação da norma plasmada no artigo 374°, n.º 2, do Código de Processo Penal (aplicável in casu por remissão indirecta do n.º 4 do artigo 425° do mesmo diploma que torna aplicáveis aos Acórdãos dos Tribunais Superiores as disposições dos artigos 379° e 380 referido Código, sendo certo que a al. a) do n. ° 1, do predito art. 379° plasma a nulidade da decisão que incumprir a orientação dimanada do citado 374°/2) que limita a exigência do exercício de fundamentação para a discussão da culpa do agente se satisfaz com referências genéricas às condições de vida do arguido viola a disposição contida no artigo 205, 1 da CRP.» (cfr. requerimento de interposição de recurso, I.).
Na realidade, no acórdão de 21/2/2018, o TRC, ora recorrido, não considerou qualquer interpretação normativa segundo a qual a fundamentação relativa à culpa do agente se satisfaz com referências genéricas às condições de vida do arguido, antes sustentando que a decisão do TRC «contém, os elementos que asseguram as finalidades que o dever de fundamentação visa prosseguir, em obediência ao imperativo constitucional (...) indicado [artigo 205.º, n.º 1, da Constituição], dando, assim, efectiva concretização ao determinado nos artigos 71.º, n.º 3, do Código penal e 374.º, n.º 2, do CPP», que «(...) a Relação explanou os factores da medida da pena, respeitantes à culpa, à prevenção especial e à prevenção geral e a concreta dosimetria que deles resultam na ponderação realizada nos termos do disposto nos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal» e, ainda, que foram «(...) explanados com clara suficiência os fundamentos que, em concreto, sustentaram a fixação da medida da pena que foi fixada.» e que «A circunstância de o recorrente não concordar com a decisão tomada (...) não acrescenta ao dever de fundamentação uma exigência não contida nas regras e princípios que o enformam (...) e que vá para além do que ficou suficientemente sustentando com base nos elementos do caso sub judice» (cfr. II, 1. Reclamação do recorrente B., fls. 9212-9218, em especial fls. 9217-9218).
10.3 Deste modo, resta concluir que não se encontrando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto por B. em relação a ambos os acórdãos do TRC ora recorridos, não se pode conhecer do respetivo objeto.
A) Recurso interposto por C.
11. Vindo o recurso intentado por este recorrente interposto de dois Acórdãos do TRC – acórdão de 22/11/2017, que julgou improcedente o recurso intentado contra a decisão que o condenou na pena de cinco anos e nove meses de prisão, e subsequente acórdão de 21/2/2018 que apreciou a arguição de nulidade daquele – desde logo se verifica, tal como sucede em relação ao recorrente B., que não se encontram preenchidos, no que respeita a ambos os acórdãos, vários dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. requerimento, A.).
Recorde-se para tanto que o recorrente C. delimitou o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional no respetivo requerimento de recurso, do mesmo decorrendo que pretende ver apreciadas a seguinte norma e sua alegada interpretação:
«C. (...) dimensão normativa do n.º 1 do artigo 71º do Código penal quando interpretado olvidando que qualquer privação da liberdade só é legítima desde que para salvaguarda de outro interesse constitucionalmente vinculante, dado que o sacrifício desse direito fundamental, jamais pode ser desmotivado e arbitrário, gratuito desmotivado."
12. Resulta dos autos que não se encontram preenchidos, desde logo, em relação ao recurso interposto de ambos os acórdãos do TRC ora recorridos, dois dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: os requisitos relativos à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa e ao objeto normativo. Acrescidamente, quanto ao segundo acórdão do TRC ora recorrido, não se encontra igualmente preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi.
12.1 Desde logo, e quanto ao primeiro acórdão do TRC ora recorrido (de 27/11/2017), do teor das (vinte e uma) conclusões do recurso interposto (e da sua motivação) da decisão condenatória proferida em primeira instância (cfr. fls. 8450 e ss.) – resulta que aí o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, manifestando tão só a sua discordância quanto à medida da pena que lhe foi em concreto aplicada, por entender ser desproporcionada por ultrapassar a medida concreta da culpa, face à factualidade dada como provada e a diversos aspetos respeitantes ao caso concreto e à conduta do próprio arguido, imputando diretamente à própria decisão então recorrida a violação do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal (CP) e do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição (cfr. em especial, D. Conclusões, 7ª, 8ª e 9ª) e sustentando a aplicação, no caso, de uma pena suspensa na sua execução.
E, em conformidade com esta delimitação do recurso para o TRC, este Tribunal, na primeira decisão ora recorrida (de 22/11/2017), apreciou tão só a invocada questão da excessiva medida da pena de prisão e sua pretendida substituição [suspensão da execução da pena de prisão] (cfr. II – Fundamentação, 1.1, a fls. 8927). Tal é confirmado pelo teor do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. em especial pontos B) II e III).
Ora, a questão suscitada em recurso pelo recorrente – medida da pena e sua substituição por pena suspensa na sua execução – não constitui, em qualquer caso, objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade que se reporta a normas (ou suas dimensões normativas) e não a concretas decisões judiciais no que respeita à determinação da concreta medida da pena aplicada face às concretas circunstâncias do caso, nomeadamente os factos dados como provados ou as circunstâncias relativas ao arguido – considerando o recorrente desproporcionado o resultado da aplicação, ao caso, do artigo 71.º, n.º 1, do CP.
Acresce que o invocado nas Conclusões 6ª e, em especial, 8ª das alegações de recurso para o TRC – expressamente indicadas no ponto B), IV)., do requerimento de interposição de recurso – reportadas a uma pretensa ‘interpretação’, decorrente da concreta medida da pena aplicada, segundo o recorrente objetivada na decisão recorrida, como um sentido não querido pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, não constitui, em qualquer caso, uma suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC e cuja inobservância determina a ilegitimidade do recorrente. Com efeito, tal enunciado reporta-se não a uma questão de inconstitucionalidade normativa – que o recorrente, aliás, não enuncia –, mas tão só à aplicação do direito aos factos do caso que resultou na aplicação de uma medida da pena (de 5 anos e 9 meses de prisão) que o recorrente considera excessiva, por desproporcionada, imputando a violação da lei e da Constituição à decisão então recorrida.
Resulta, assim, do requerimento de interposição de recurso, no confronto com as peças em que o recorrente alega ter suscitado a questão que ora pretende ver apreciada, bem como com o teor da decisão recorrida, que o recorrente não pretende que este Tribunal aprecie uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Acresce, ainda quanto ao recurso ora interposto do acórdão de 22/11/2017, que no subsequente requerimento de arguição de nulidade deste acórdão – que já não se afigura o momento processual adequado para suscitar uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relativa a norma que possa ter constituído a razão de decidir daquele acórdão – também não é suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa com a qual, hipoteticamente, o recorrente pudesse ter sido confrontado de modo inesperado (o que não se verifica, sublinhe-se, nos presentes autos), com o referido acórdão em moldes de o dispensar da observância do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, não sustentou nem demonstrou aí sequer o recorrente que foi proferida pelo tribunal ora recorrido uma ‘decisão surpresa’ (o que, em qualquer caso não se verifica) que, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, o dispensasse do ónus de prévia suscitação adequada previsto no referido n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
12.2 Depois, e em relação ao segundo acórdão do TRC ora recorrido (de 21/2/2018), que apreciou a arguição de nulidade do precedente acórdão do TRC de 22/11/2017, igualmente não se mostram preenchidos os pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto deste acórdão.
Desde logo, e em primeiro lugar cumpre salientar que a peça processual em que o recorrente parece alegar ter suscitado a pretensa questão de inconstitucionalidade – requerimento de arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do precedente acórdão de 22/11/2017 (cfr. requerimento, B) VIII) –, por constituir um incidente pós-decisório, já não se afigura, como se referiu em 12.1, supra, o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, por se encontrar esgotado o poder jurisdicional.
Depois, do teor do requerimento de arguição de nulidade do acórdão do TRC de 22/11/2017 (cfr. fls. 9126-9128) decorre, manifestamente, que o recorrente não suscitou aí qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, incluindo a alegada questão (dimensão normativa) que ora pretende ver apreciada e que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, reporta ao artigo 71.º, n.º 1, do CP. Com efeito, o recorrente ali imputa ao acórdão de 27/11/2017 uma nulidade, ancorada em omissão de pronúncia por, alegadamente, nas Conclusões 1.ª a 9.ª das alegações de recurso para o TRC ter colocado a questão da violação da Constituição de “modo processualmente adequado”, o que implicaria a necessidade de o TRC dela conhecer (cfr. fls. 9126-verso), em decorrência dos artigos 204.º e, ao menos indiretamente, 280.º, ambos da Constituição (cfr. idem) e, assim, que aquele Tribunal da Relação se deveria ter pronunciado sobre a hipotética violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, este no sentido da proibição do excesso (cfr. fls. 9127-verso), na alegada interpretação que a primeira instância terá, no seu entender, dado ao artigo 71.º, n.º 1, do CP – assim omitindo a apreciação de uma problemática relativa à inconstitucionalidade que o recorrente entende ter suscitado.
Ora, tal enunciado relativo à pretensa omissão de pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade alegadamente suscitada previamente e de modo adequado – que, como acima se referiu, não ocorreu manifestamente – não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, por estar em causa, tão só, a aplicação do direito infraconstitucional e matéria de determinação da medida da pena e, assim, a concreta medida da pena aplicada pela decisão recorrida ao recorrente no caso concreto face aos contornos do caso concreto e às circunstâncias relativas ao arguido, medida essa que o ora recorrente considera desproporcionada, assim imputando, aliás, a violação de preceitos infraconstitucionais e constitucionais à própria decisão cuja nulidade, por omissão de pronúncia arguiu, perante o TRC.
Acresce que, em relação ao segundo acórdão do TRC ora recorrido, ainda que se pudesse descortinar uma dimensão normativa do objeto do recurso objeto de suscitação prévia adequada perante o TRC antes de proferidas as duas decisões ora recorridas – o que, pelo exposto, manifestamente não se verifica –, ainda assim não se encontraria preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi, já que o mesmo se limitou a apreciar o fundamento de nulidade invocado – omissão de pronúncia face à alegada suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade – não tendo aplicado, manifestamente, como ratio decidendi, a norma do CP e sua pretensa interpretação normativa que o recorrente ora pretende ver sindicada.
Com efeito, o TRC, no acórdão de 21/2/2018, aplicou, desde logo, como ratio decidendi, a norma do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, por decidir sobre a existência de um fundamento de nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia – que teve por não verificada.
Tanto basta para não se poder conhecer, também por este fundamento, do objeto do recurso.
Além disso o TRC, na decisão que indeferiu a nulidade, por considerar inexistir a omissão de pronúncia, arguida pelo recorrente, analisando a precedente decisão do TRC, concluiu que esta apreciou tanto quanto o recorrente suscitara no recurso para o TRC, ou seja, a imputação à própria decisão então recorrida, no que respeita à medida da pena aplicada, da violação os princípios constitucionais da necessidade, adequação e proporcionalidade, reclamando o arguido, ora recorrente, que estes impunham uma medida da pena menor. A discordância do arguido, ora recorrente, era, assim, dirigida ao modo como o TRC aplicou a norma infraconstitucional (que ora se pretende sindicar) aos factos do caso e, deste modo, ao resultado concretamente obtido pela aplicação do artigo 71.º, n.º 1, do CP ao caso dos autos – o que não constitui qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que o recorrente, ao contrário do que sustenta, nunca suscitou perante o TRC, quer nas alegações de recurso, quer no requerimento de arguição de nulidade.
12.3 Deste modo, resta concluir que não se encontrando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto por C. em relação a ambos os acórdãos do TRC ora recorridos, não se pode conhecer do respetivo objeto.
C) Recurso interposto por A.
13. Admitindo-se que o recurso intentado por esta recorrente vem interposto, consoante a questão colocada, dos dois Acórdãos proferidos pelo TRC – acórdão de 22/11/2017 que decidiu o recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância e subsequente acórdão que apreciou a arguição de nulidade daquele , desde logo se verifica que não se encontram preenchidos vários dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. requerimento, 1.), quanto a duas das questões ora sindicadas.
14. Recorde-se para tanto que a recorrente A. delimitou o objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional no respetivo requerimento de recurso, do mesmo decorrendo que pretende ver apreciadas as seguintes normas e suas alegadas interpretações (cfr, requerimento, em especial números 2 e 5):
«(...)
2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas incitas nos artigos, 374 n.º 2, 379 n.º 1 alínea c) quando conjugados com os arts 140, 141 e 357 todos do C.P.P, por violação do artigo 205 da CRP, na interpretação acolhida na decisão recorrida
3 - Tal norma, com a interpretação com que foi aplicada, viola os arts, 205 da C.R.P.
4 - A questão foi suscitada no recurso, sendo que a inconstitucionalidade foi suscitada, na reclamação apresentada, junto do Tribunal da Relação, uma vez que, a mesma foi apreciada no acórdão proferido.
5 -Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, das normas incitas nos artigos, 7° e 9°, n.º 3 da Lei 5/2002, na medida em que se transfere para o arguido o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando a proveniência dos referidos bens;
6 - Estas normas contendem com vários princípios da presunção de inocência: presume os pressupostos de que depende a sua aplicação; distribui o ónus da prova ao arguido; suprime o direito ao silêncio; e resolve o non liquet contra o arguido, consagrados no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa;
7 - Por outro lado, face ao conteúdo adjectivo do regime de perda vertido nas normas dos arts 7° e 9 da Lei 5/2002, atenta-se não só contra direitos do arguido mas contra o núcleo essencial e fundamento do poder judicial, por ser uma intromissão do poder legislativo no poder judiciário, contaminada assim pelo vício inconstitucional da lesão primária à separação e interdependência dos poderes do Estado de Direito, logrando a violação do art. 2 da CRP.
8- Inconstitucionalidade que arguiu em sede de recurso do acórdão proferido pela 1a instância, cfr motivação ponto 85. Números 1 a 8 e conclusões pontos 36 a 42 (...) »
15. Quanto à primeira questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso, reportada às «normas incitas nos artigos, 374 n.º 2, 379 n.º 1 alínea c) quando conjugados com os arts 140, 141 e 357 todos do C.P.P, por violação do artigo 205 da CRP, na interpretação acolhida na decisão recorrida», verifica-se que não se encontram preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso.
15.1 Em primeiro lugar, verifica-se que a recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto (correção) das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas.
Tal conclusão corresponde, desde logo, à forma como a questão se mostra formulada pela recorrente, seja pela falta de identificação clara e inequívoca da específica «interpretação» das normas legais citadas que pretende ver apreciada (a «interpretação acolhida na decisão recorrida»), seja pelo sentido e alcance da norma constitucional invocada como parâmetro do juízo de inconstitucionalidade – o artigo 205.º da Constituição –, sendo este dirigido, como resulta da sua leitura, às «decisões dos tribunais»:
«Artigo 205.º
(Decisões dos tribunais)
1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.»
Depois, a falta de idoneidade do objeto do presente recurso, nesta parte, é também facilmente aferida a partir da análise dos autos sub judice.
Com efeito, a questão foi colocada pela recorrente ao Tribunal da Relação de Coimbra, em sede de reclamação (a fls. 9130-9131-verso) deduzida do Acórdão do mesmo Tribunal de 22/11/2017, na qual arguiu a nulidade deste aresto por omissão de pronúncia, concluindo (cfr. fls. 9131-verso):
«Sem prescindir
16 – Vem arguir a inconstitucionalidade da interpretação das normas constantes dos artigos 374 n.º 2, 379 n.º 1 al. c) quando conjugados com os artigos 140, 141 e 357, todos do C.P.P., no sentido do tribunal ter de se pronunciar, no acórdão condenatório, sobre as declarações prestadas pelo arguido José Paulo, em sede de 1º interrogatório judicial, justificando a sua valoração ou não valoração para o apuramento da factualidade dada como provada e não provada, por violação do artigo 205 da CRP»
E assim ponderou o TRC, no Acórdão proferido em conferência em 21/02/2018 (a fls. 9210-9225), na parte em que decide das nulidades invocadas pela ora recorrente:
«A reclamante discorda do entendimento vertido no acórdão, repetindo os mesmos argumentos ou razões. É, como já se disse antes, um direito que lhe assiste. Contudo, a divergência assim manifestada não significa a verificação de nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
A reclamante vem, por último, arguir a inconstitucionalidade da interpretação das normas constantes dos artigos 374.°, n.º 2, 379.°, n.º 1, alínea c), quando conjugados com os artigos 140.°, 141.0 e 357.°, todos do CPP, no sentido de o tribunal se ter de pronunciar, no acórdão condenatório, sobre as declarações prestadas pelo arguido José Paulo, em sede de 1.° interrogatório judicial, justificando a sua valoração ou não valoração para o apuramento da factualidade dada como provada e não provada, por violação do artigo 205.° da Constituição da República Portuguesa.
Ora, uma vez que a apontada inconstitucionalidade não foi suscitada no recurso que aquela arguida interpôs, não tinha a Relação que dela conhecer, sendo certo que no acórdão reclamado se apreciou a questão da alegada omissão de pronúncia relativamente às declarações prestadas pelo arguido José Paulo Gonçalves Fernandes em sede de 1.º interrogatório judicial, entendendo-se que a mesma não se verificou (cf. ponto 3.1.1. - págs.127 a 130 da decisão), para além de que na análise da impugnação da matéria de facto invocada no recurso da citada arguida, se fez referência a aspectos processuais e probatórios atinentes às aludidas declarações do companheiro da arguida (cf. ponto 3.1.3.c) - págs.146 a 147 da decisão).
Em suma, face ao que acima ficou dito conclui-se que pretensão formulada pela reclamante A. deve improceder.».
Da análise dos autos decorre que, de facto, aquilo que a recorrente contesta é o juízo de ponderação feito pelo Tribunal a quo, na ponderação dos elementos probatórios trazidos ao processo, em face das circunstâncias concretas dos autos, discordando da decisão então reclamada. A recorrente, ao referir-se a uma pretensa interpretação das várias normas invocadas «no sentido do tribunal ter de se pronunciar, no acórdão condenatório, sobre as declarações prestadas pelo arguido José Paulo, em sede de 1º interrogatório judicial, justificando a sua valoração ou não valoração para o apuramento da factualidade dada como provada e não provada» faz apelo tão só às circunstâncias processuais do caso concreto, em termos que não consubstanciam a formulação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas antes a discordância com o Acórdão do TRC então reclamado.
Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou a prova produzida, como in casu.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais –, sob pena de inadmissibilidade.
Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo desta parte do presente recurso em termos que obstam ao seu conhecimento.
15.2 Além disso, verifica-se que não se mostra observado outro pressuposto essencial – e cumulativo – de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, já que da análise dos autos resulta, desde logo, que não foi devidamente cumprido o ónus – cometido à recorrente – de suscitação prévia e adequada junto das instâncias da questão de constitucionalidade cuja apreciação requer ao Tribunal Constitucional.
Com efeito, a recorrente não suscitou previamente junto do TRC, antes de prolatado o Acórdão de 22/11/2017, qualquer questão de constitucionalidade a propósito dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea c), conjugados com os artigos 140.º, 141.º e 357.º do CPP.
Tal omissão é assinalada no Acórdão do mesmo Tribunal de 21/02/2018, decidindo da arguição de nulidade daquele Acórdão, e é corroborada pela leitura das peças processuais relevantes nos autos, verificando-se que nada é dito pela recorrente nas alegações de recurso da decisão de 1ª instância (fls. 8567-8622) quanto à alegada inconstitucionalidade que pretende agora ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, apenas se referindo a recorrente a uma omissão de pronúncia da decisão condenatória de que então recorria.
Só no incidente pós-decisório de reclamação para a conferência do acórdão do TRC de 22/11/2017 (fls. 9130-9131-verso) a ora recorrente veio invocar a alegada inconstitucionalidade, a qual viria a ser julgada improcedente no Acórdão de 21/02/2018, por aí se concluir que não se verificava o vício de omissão de pronúncia alegado pela ora recorrente quanto ao acórdão então reclamado.
Contudo, esta invocação também não configura uma suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada, já que, não tendo a mesma questão sido colocada previamente ao Tribunal da Relação, no âmbito do recurso da decisão condenatória de 1ª instância, a referência feita em sede de reclamação (por omissão de pronúncia) não corresponde a um momento processual adequado para o efeito do cumprimento do ónus acima referido.
Tanto assim que o citado acórdão de 21/02/2018, ora recorrido, limitou-se a decidir desfavoravelmente a arguição de nulidade do acórdão então reclamado por alegada omissão de pronúncia, não decidindo da própria questão de constitucionalidade em causa.
Deste modo, as normas legais que pudessem integrar o objeto do presente recurso de constitucionalidade não constituíram a base jurídica da decisão judicial recorrida. E nem de outro modo poderia ser, já que neste incidente pós-decisório, em que cumpria tão só aos juízes decidir sobre a procedência da reclamação deduzida do acórdão proferido em 22/11/2017, sem reapreciar o julgamento nele contido, não há lugar à efetiva aplicação das normas invocadas.
Deste modo, quanto ao recurso interposto pela recorrente (ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC), referente à inconstitucionalidade da interpretação alegadamente conferida às normas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea c), conjugados com os artigos 140.º, 141.º e 357.º do CPP, também não poderia dar-se por cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade junto do Tribunal a quo, de modo a dela dever conhecer, pelo que, faltando legitimidade à ora recorrente, o presente recurso não poderia, em qualquer caso, ser admitido no Tribunal Constitucional (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC).
15.3 Deste modo, não se mostrando cumpridos dois pressupostos essenciais – e cumulativos – de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos para o Tribunal Constitucional (ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), resta concluir que não se pode tomar conhecimento da primeira questão de constitucionalidade colocada pela Recorrente A..
16. Quanto à segunda questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso, quanto às normas constantes dos artigos 7.° e 9.°, n.º 3 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, «na medida em que se transfere para o arguido o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando a proveniência dos referidos bens», por alegada violação das garantias de processo criminal, como o princípio da presunção de inocência e o direito ao silêncio dos arguidos («presume os pressupostos de que depende a sua aplicação; distribui o ónus da prova ao arguido; suprime o direito ao silêncio; e resolve o non liquet contra o arguido»), consagradas no artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, bem assim, do princípio da separação e interdependência dos poderes do Estado, decorrente do princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP), «por ser uma intromissão do poder legislativo no poder judiciário», verifica-se que assim ponderou o TRC, no Acórdão de 22/11/2017, perante a invocação (cfr. Alegações de recurso para o TRC, fls. 8567-8622, Conclusões 36 a 40, fls. 8619-8620), pela então e ora recorrente, da questão de constitucionalidade em causa:
(…)
Assim sendo, o TRC apenas decidiu da questão de constitucionalidade das normas contidas nos artigos 7.º e 9.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por alegada ofensa das garantias de processo criminal contidas no artigo 32.º da Constituição, não se pronunciando quanto ao segundo segmento normativo das mesmas disposições legais por alegada ofensa do princípio da separação de poderes decorrente do princípio do Estado de direito democrático, considerando que a questão de constitucionalidade em causa não havia sido devidamente colocada ao Tribunal.
17. Nestes termos, também não cumpre ao Tribunal Constitucional apreciar a segunda alegada questão de inconstitucionalidade derivada do «conteúdo adjectivo do regime de perda» consagrado nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 5/2002, já que, como também assinalado no Acórdão do TRC de 22/11/2017, ora recorrido, a recorrente não suscitou esta questão de inconstitucionalidade normativa de modo adequado, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal como se diz no Acórdão n.º 128/98:
“(...) Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objeto, que o recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
Ora, uma questão de constitucionalidade só se considera suscitada de modo adequado durante o processo quando o recorrente identifica com precisão a ou as normas que entende serem inconstitucionais, quando indica as normas ou princípios constitucionais que considera violados e quando apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade suscitada”.
Ora, recai sobre os recorrentes o ónus de individualizar o fundamento da questão de constitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado, desenvolvendo, minimamente, o entendimento que permitisse concluir que as normas (ou interpretações normativas) aplicadas seriam inconstitucionais. Trata-se de uma decorrência da necessidade de clareza na apresentação dos argumentos que não se satisfaz com a mera atribuição de inconstitucionalidade a qualquer outra interpretação normativa diferente da pretendida.
Efetivamente, da leitura da peça processual indicada pela recorrente como aquela em que alegadamente suscitou esta questão de constitucionalidade (cfr. alegações de recurso para o TRC, em especial, Conclusões, fls. 8619-8620), resulta que esta não suscitou adequadamente a questão de inconstitucionalidade normativa referida no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, com a necessária clareza e precisão, junto do Tribunal a quo, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), pelo que o TRC decide não conhecer da mesma.
Assim, por manifesta falta de fundamento e deficiente justificação do juízo de pretensa inconstitucionalidade das normas (ou interpretações normativas) em causa junto das instâncias, não se tem por cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade das normas dos artigos 7.º e 9.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro («face ao conteúdo adjectivo do regime de perda»), por alegada ofensa do princípio do Estado de direito contido no artigo 2.º da Constituição, pelo que, a este respeito, importa concluir pelo não conhecimento desta parte do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão.
18. (...)».
3. Notificados da Decisão Sumária n.º 296/2018, todos os recorrentes reclamaram para a conferência nos termos do artigo 78.ºA, n.º 3, da LTC.
3.1 A recorrente A. reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 9369):
«A. supra identificada, notificada da decisão sumária proferida, não se conformando com a mesma, vem ao abrigo do disposto no artigo 77 da L.T.C (redacção da Lei n° 13-A/98 de 26 de Fevereiro, reclamar para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1- Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que a recorrente não indicou de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379, al c) conjugado com as disposições dos arts 72, n° 1 e 2 al a) e 73 do C.P.
2- Ou seja, não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os arts 32 e 205 do C.RP. Ora,
3- No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no numero 6 do artigo 75-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.
4- Na verdade, dispõe o nº 5 da referida norma "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias."
5- Pelo que, atento o disposto no artigo 32 da C.R.P, onde se refere expressamente que "São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos", o facto de não se dar á recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,
6- O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do nº 1 do artigo 420 do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac de 99.01-19, proc n° 46/98, 1ª Secção. Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art 32, n.º 1 da C.RP)
7- Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo a requerente convidada no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.».
3.2 O recorrente B. reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 9370 a 9374):
«B., identificado nos autos e neles recorrente, notificado da douta decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso tempestivamente apresentado, vem, nos termos do n.º 3, do artigo 78°-A da LTC, reclamar para a conferência.
Fundamentos:
A. Salvo o devido respeito que é efectivamente nutrido, afigura-se que a douta argumentação ensaiada na decisão sumária alvo da presente manifestação de dissenso peca por ancorar, única e exclusivamente, em bases estritamente formais.
B. Com efeito, desde logo, esgrime-se contra o recorrente o facto da inconstitucionalidade haver sido suscitada em momento já processualmente extemporâneo, designadamente por haver sido, tão só e apenas, arguida em requerimento posterior à prolação do Acórdão exarado pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
C. No entanto, a materialidade relevante permitirá, sempre salvaguardando o devido respeito por diverso entendimento, diferente enquadramento.
D. Na verdade, no requerimento de recurso que interpôs o ora recorrente alertou para eventual dimensão inconstitucional da interpretação normativa em que se densificou a condenação de que foi alvo,
E. Na exacta medida em que na peça que consubstanciou a interposição de recurso, nomeadamente nas conclusões que a tal propósito efectuou, escreveu-se que a decisão recorrida emergiu contra a culpa enquanto corolário dimanado da dignidade da pessoa humana.
F. Demonstrava-se, com efeito, notório inconformismo com a decisão recorrida, nomeadamente no que tange à determinação da medida da pena já que a mesma teria sido fixada ao arrepio da consideração devida pelo princípio da culpa (que, no que tange à respectiva feição de fundamento e limite da pena aplicada este princípio da culpa decorre da dignidade da pessoa humana (art. 1°) e do direito à liberdade (n° 1 art. 27°) - neste sentido, cfr. SOUSA E BRITO, «A lei penal na Constituição», in Estudos sobre a Constituição, 2° vol., Lisboa, 1978, págs. 199-200, Maria Femanda Palma, «Constituição e Direito Penal- As questões inevitáveis», in Perspectivas Constitucionais - Nos 20 Anos da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra, 1997, pág. 234. Já para FIGUEIREDO DIAS, tal matricial ideia é «consequência da exigência incondicional de defesa da dignidade da pessoa humana que ressalta dos arts. 1.º, 13°-1 e 25°-1 da CRP» - Direito Penal Português - Parte Geral - As consequências jurídicas do crime, AEQUITAS, 1993, pág. 84.
G. Ora, no Douto Acórdão recorrido o sobre dito segmento do dissídio não mereceu qualquer consideração designadamente sob a égide da concreta problemática suscitada.
H. Circunstancialismo que, sempre respeitando opinião distinta, traduzirá uma nulidade do referido aresto.
I. Ora, tal toma a predita peça aquilo que se denomina de "decisão- surpresa".
J. Efectivamente, a respectiva emergência no mundo processualmente significante sem vir acompanhada da pertinente discussão irrompe contra aquilo que - legitimamente, dir-se-á - o recorrente poderia esperar.
K. E a solução legal da proibição dessa tipologia decisória, como enfatiza LEBRE DE FREITAS (in Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, página 96), é tributária de "( ... ) uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do rechtilches Gehõr germânico, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão".
L. Com efeito, "o contraditório surge como regra orientadora da produção pelo tribunal de um juízo que interfira com o arguido, para além de se justificar pela defesa de direitos. É, assim, o princípio do contraditório expressão do Estado de direito democrático e, nessa medida, igualmente das garantias de defesa" - Ac. do TC de 21/10/1997, relatado pela Sra. Conselheira Fernnda Palma, disponível em www.dgsi.pt.
M. E, quando há "decisão-surpresa", por não ser exigível ao sujeito processual antecipar a decisão, é legítima a arguição da inconstitucionalidade (cfr., no sentido do texto, inter alia, o citado Acórdão do Tribunal Constitucional).
N. Assim sendo, dado que a decisão exarada no Tribunal da Relação de Coimbra consubstancia decisão dessa referida índole está afastado - ao que se crê - o primeiro "escolho" que obstaculizará o conhecimento do objecto do recurso.
O. Todavia, não se quedam por aqui as razões que conduziram à rejeição liminar deste esforço recursivo.
P. Na realidade, também se afirma que o recorrente no requerimento em que suscitou a nulidade do referido Acórdão por suposta violação do artigo 205, I da CRP, não configurou qualquer "objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade".
Q. Nomeadamente por estar em causa, apenas, a aplicação da Lei ao caso concreto.
R. Afigura-se, pois, que se traz à colação a ideia de que não se quer declarada a inconstitucionalidade de uma determinada norma, mas a de uma decisão.
S. Estaria, pois em causa, não um problema de conformidade constitucional de um inciso legal, mas já a da sua concreta aplicação por uma concreta e determinada decisão judicial.
T. No entanto, foi impugnada uma norma (374, n.º 2, do CP Penal - aplicável ex vi 425°, 4 do mesmo diploma);
U. E foi referenciada a dimensão normativa desta que atenta contra concretizado preceito constitucional.
V. Pelo que não pode o recorrente conformar-se com tal suposta ausência de impugnação de uma norma.
W. É que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou está inescapavelmente indicada.
X. E, bem assim, explicitada a dimensão em que a alegada violação da lei Fundamental ocorre.
Y. Neste conspecto, atenta a matricial ideia do Estado-de-Direito pode - e deve - o Tribunal Constitucional (órgão a quem cabe preservar a observância integral dos ditames constitucionais) ao invés da opção por um escrutínio excruciantemente formal examinar a questão colocada.
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente dos respectivos n.ºs 3 e 5, se requer se dignem V. Exas. decidir que deve conhecer-se do recurso e, em consequência, ordenando a notificação do recorrente para apresentar alegações.».
3.3 O recorrente C. reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do objeto recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 9375 a 9379):
«C., identificado nos autos e neles recorrente, notificado da douta decisão sumária que decidiu não conhecer do recurso tempestivamente apresentado, vem, nos termos do n.º 3, do artigo 78°-A da LTC, reclamar para a conferência.
Fundamentos:
A. Salvo o devido respeito que é efectivamente nutrido, afigura-se que a douta argumentação ensaiada na decisão sumária alvo da presente manifestação de dissenso peca por ancorar, única e exclusivamente, em bases estritamente formais.
B. Com efeito, desde logo, esgrime-se contra a pretensão manifestada pelo aqui recorrente que o mesmo não suscitou qualquer inconstitucionalidade normativa,
C. Dado que apenas manifesta discordância quanto à determinação da pena.
D. De facto, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, o recorrente apenas se insurgiu contra as operações de determinação da medida da pena dimanadas da decisão condenatória de que foi alvo.
E. Dito de outra forma, aceitou a factualidade que lhe vinha reputada no Acórdão condenatório e apenas manifestou dissenso no que tange à pena de prisão em que foi condenado que reputou de excessiva, desproporcional e violadora, inter alia, do princípio decorrente do n.º 2 do artigo 18° da Constituição.
F. No entanto, o esforço do recorrente - quiçá excessivamente modesto - não se quedou, como parece resultar da leitura da Douta decisão sumária, por uma canhestra alusão a uma suposta violação do princípio da proporcionalidade, dimanado do mencionado preceito constitucional.
G. De facto, diz-se mais:
H. ( ... ) importa sublinhar que a actividade hermenêutica exercida pelo Colégio de Mmos. Juízes a quo sobre o segmento punitivo do artº 21.º, 1, do DL 15/93 de 22 de Janeiro viola o disposto no arte 18°/2 da CRP que impõe "devendo as restrições (aos direitos, liberdades e garantias) limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos".
I. Ou seja, pode ser - e na mundividência espelhada na decisão sumária é - um esforço votado ao insucesso pela fragilidade com que vem exposto; todavia, é patente que o mesmo não se queda pelo patamar da mera alusão vaga e genérica a uma tal ou qual inominada violação.
J. Pelo que, contrariamente ao que vem expressamente contido na Douta decisão de que se reclama, a arguição foi tempestivamente suscitada,
K. Dado que consta do requerimento de interposição de recurso interposto junto do Tribunal Colectivo sediado em Coimbra.
L. Questão distinta é, todavia, a de se saber se o recorrente, no requerimento recursivo em causa, suscitou questão de constitucionalidade efectivamente cognoscível,
M. Já que se traz à colação a ideia de que não se quer declarada a inconstitucionalidade de uma determinada norma, mas apenas a de a decisão que a aplica.
N. Estaria, pois em causa, não um problema de conformidade constitucional de um inciso legal, mas já a da sua concreta aplicação por uma concreta e determinada decisão judicial.
O. No entanto, foi impugnada uma norma, designadamente o segmento punitivo do artigo 21, n.º 1, do DL 15/93 de 22 de Janeiro;
P. E foi referenciada a dimensão normativa desta que atenta contra o princípio constitucional que vem vinculativamente demarcado.
Q. Pelo que não pode o recorrente conformar-se com tal suposta ausência de impugnação de uma norma.
R. É que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou está inescapavelmente indicada.
S. E, bem assim, explicitada a dimensão em que a alegada violação da lei Fundamental ocorre.
T. Neste conspecto, atenta a matricial ideia do Estado-de-Direito pode - e deve - o Tribunal Constitucional (órgão a quem cabe preservar a observância integral dos ditames constitucionais) ao invés da opção por um escrutínio excruciantemente formal examinar a questão colocada.
U. De facto, para a preservação do núcleo fundamental da dignidade da pessoa humana - inequivocamente erigida à condição de pedra basilar da estado português e logo consagrado na nossa Constituição - a abordagem em situações similares àquela em debate não se poderá quedar pelo patamar da rejeição motivada pelo mais estrénuo formalismo.
V. Mais a mais quando estão em causa violações de Direitos Fundamentais, a mera formalidade não poderá levar à preterição do exame daquilo que é verdadeiramente essencial.
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente dos respectivos nºs 3 e 5, se requer se dignem V. Exas. decidir que deve conhecer-se do recurso e, em consequência, ordenando a notificação do recorrente para apresentar alegações.».
4. O representante do recorrido Ministério Público, representado neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte, concluindo pelo indeferimento de todas as reclamações (cfr. fls. 9381 a 9384):
1º
Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pelos arguidos A., B. e C., foi proferida a seguinte decisão:
“19. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se:
a) Não conhecer do objeto do recurso interposto por B.;
b) Não conhecer do objeto do recurso interposto por C.;
c) Não conhecer do objeto do recurso interposto por A. quanto à primeira questão de constitucionalidade colocada;
d) Não conhecer do objeto do recurso interposto por A. quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada, na parte em que se dirige ao «conteúdo adjectivo do regime de perda» consagrado nos artigos 7.º e 9.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro;
e) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.° e 9.°, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, «na medida em que se transfere para o arguido o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando a proveniência dos referidos bens».”
2º
A recorrente A. reclamou para a conferência.
3º
A reclamação apenas incide sobre o não conhecimento do recurso quanto à primeira das questões enunciadas no requerimento.
4.º
Considerou-se na douta Decisão Sumária que a recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo, tinha identificado uma questão de inconstitucionalidade normativa.
5.º
Estando-se, assim, perante um objecto inidóneo do recurso de constitucionalidade, faltava também o requisito constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC.
6.º
Faltando aqueles dois requisitos, mesmo que o requerimento de interposição do recurso enfermasse de alguma insuficiência, não tinha que ser proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, nº 6, da LTC, uma vez que este se destina, exclusivamente, a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem aquelas deficiências formais.
7.º
Recorrente: B.
Na douta Decisão Sumária não se conheceu do objecto do recurso interposto dos acórdãos de 22 de Novembro de 2017 e de 21 de Fevereiro de 2018, que julgou improcedente a arguição de nulidade do primeiro.
8.º
Na douta Decisão Sumária, cotejando-se o afirmado na motivação do recurso com o que consta do requerimento de interposição do recurso e da decisão recorrida, considerou-se:
“Resulta, assim, do requerimento de interposição de recurso, no confronto com as peças em que o recorrente alega ter suscitado a questão que ora pretende ver apreciada, bem como com o teor da decisão recorrida, que o recorrente não pretende que este Tribunal aprecie uma questão de inconstitucionalidade normativa.”
9.º
Na reclamação não são adiantados quaisquer argumentos que abalem a conclusão pela não normatividade da questão.
10.º
Também não estamos, perante uma “decisão-surpresa”, como refere o recorrente, que dispensasse o recorrente de suscitar a questão antes de ser proferido o acórdão de 22 de Novembro de 2017.
11.º
Na verdade, a Relação de Coimbra confirmou integralmente a decisão da primeira instância, não se vislumbrando que tivesse adoptado qualquer interpretação inovatória ou surpreendente como se pode ver de fls. 9097 a 9101.
12.º
Aliás, mesmo que tal tivesse ocorrido, caberia ao recorrente demonstrá-lo e não simplesmente afirmá-lo, como faz.
13.º
Quanto ao acórdão de 21 de Fevereiro de 2018, para além da ausência de normatividade, parece-nos evidente que esse acórdão limitando-se a indeferir a arguição de nulidade, não aplicou a “norma” questionada, sendo que sobre este fundamento nada vem alegado na reclamação.
14.º
Recorrente: C.
No que respeita a este recorrente, é aqui inteiramente aplicável o que anteriormente dissemos (artigos 7.º a 9.º) quanto ao recorrente B., sendo que na reclamação vem por diversas vezes mencionado o artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, quando no requerimento de interposição do recurso se refere a inconstitucionalidade do artigo 71.º, nº 1, do Código Penal.
15º
Pelo exposto, devem indeferir-se as reclamações.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Cumpre começar por precisar que em causa nas presentes reclamações está tão só a apreciação dos argumentos invocados pelos recorrentes, ora reclamantes, de molde a aferir se os mesmos permitem pôr em causa os fundamentos, invocados em relação a cada um dos recursos interpostos, da Decisão Sumária ora reclamada – não verificação dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento dos recursos interpostos pelos três recorrentes ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Deste modo, apreciam-se de seguida as reclamações apresentadas, sucessivamente nos autos, pelos três recorrentes.
A) Reclamação apresentada por A.
6. Na Decisão Sumária n.º 296/2018, ora reclamada, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto pela recorrente A., quanto à primeira questão que esta pretendia ver apreciada por este Tribunal, com fundamento no não preenchimento dos pressupostos relativos à idoneidade do objeto normativo e à prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. II – Fundamentação, C), 15.). E, quanto à segunda questão que a recorrente pretendia ver apreciada, por se considerar igualmente não cumprido o ónus de prévia suscitação adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, das normas dos artigos 7.º e 9.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro («face ao conteúdo adjectivo do regime de perda»), por alegada ofensa do princípio do Estado de direito contido no artigo 2.º da Constituição (cfr. II – Fundamentação, C), 17-18).
6.1 Na sua reclamação, a recorrente discorda do decidido por decorrer do «despacho de indeferimento» (leia-se Decisão Sumária ora reclamada) que a recorrente «não indicou de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente do artigo 379, al c) conjugado com as disposições dos arts 72, n° 1 e 2 al a) e 73 do C.P.» (cfr. requerimento, 1).
Resulta deste enunciado, desde logo, que as normas ali enunciadas não coincidem com a exatas normas a que a recorrente reportou, no requerimento de interposição de recurso, a alegada questão de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada por este Tribunal – reportada às «normas incitas nos artigos, 374 n.º 2, 379 n.º 1 alínea c) quando conjugados com os arts 140, 141 e 357 todos do C.P.P, por violação do artigo 205 da CRP, na interpretação acolhida na decisão recorrida». Tanto bastaria para indeferir a presente reclamação, por não pôr em crise os exatos fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada no diz respeito à primeira alegada questão de constitucionalidade enunciada pela recorrente.
6.2. Admitindo-se, no entanto, que a reclamação possa dizer respeito à decisão de não conhecimento da primeira questão de constitucionalidade, tal como enunciada pela recorrente no requerimento de recurso e que fixa o seu objeto – pese embora a assinalada diferença de enunciado das normas sindicadas –, verifica-se que não assiste razão à reclamante.
Em apoio da reclamação sustenta a recorrente, em suma, que «existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto», pelo que deveria ter sido a mesma «convidada a corrigir ou aperfeiçoar a motivação apresentada» ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, sob pena de o facto de não se dar à recorrente «possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa», invocando ainda jurisprudência deste Tribunal reportada a norma do Código de Processo Penal (cfr. reclamação, 3. e ss., em especial 3., 5. e 6.).
Ora, o disposto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC visa tão-só permitir que os recorrentes aperfeiçoem o requerimento de interposição de recurso no que respeita aos elementos formais do mesmo impostos pelos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito, em razão do tipo de recurso interposto pelos mesmos recorrentes. Deste modo, ao contrário do que pretende a recorrente, este expediente processual não visa a correção ou o aperfeiçoamento da «motivação do recurso» – a constar das alegações se for ordenado o prosseguimento do recurso, o que não se verificou in casu.
Além, o invocado convite ao aperfeiçoamento – por se dirigir tão só aos elementos formais do requerimento de interposição de recurso – não tem a virtualidade de colmatar a não verificação dos pressupostos de que depende o seu conhecimento, que desenvolvidamente se fundamentou na Decisão Sumária ora reclamada.
De igual modo, não releva a referência feita pela recorrente à jurisprudência deste Tribunal relativa a preceito do Código de Processo Penal – não só porque este não tem aplicação em sede de processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC) mas também porque, em qualquer caso, a recorrente a reporta à correção da motivação de recurso, que, não tendo o recurso prosseguido neste Tribunal (nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC), inexiste nos presentes autos.
Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da reclamação quanto ao não conhecimento da primeira alegada questão de constitucionalidade colocada pela recorrente, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 296/18, e nos seus exatos termos.
E, não tendo a reclamante apresentado na reclamação qualquer específico argumento dirigido ao não conhecimento do objeto do recurso quanto à segunda questão por si colocada e ao decidido quanto à terceira questão igualmente por si colocada a este Tribunal, igualmente se mantém a Decisão Sumária nesta parte e nos seus exatos termos.
B) Reclamação apresentada por B.
7. Na Decisão Sumária n.º 296/2018, ora reclamada, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente B. com fundamento no não preenchimento, em relação ao recurso interposto de ambos os acórdãos do TRC ora recorridos, de dois dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: os requisitos relativos à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa e ao objeto normativo. Acrescidamente, quanto ao segundo acórdão do TRC ora recorrido, considerou-se na Decisão Sumária ora reclamada não se encontrar igualmente preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi (cfr. II – Fundamentação, A), 10.).
7.1 Na sua reclamação, no que releva para a apreciação da presente reclamação, o recorrente discorda do decidido invocando que a Decisão Sumária se fundou em «bases formais» (A.) e, ainda, em suma, o seguinte: i) quanto ao ónus de suscitação prévia adequada que se considerou não ter sido observado, que no seu requerimento de recurso «alertou para eventual dimensão inconstitucional da interpretação normativa em que se densificou a condenação de que foi alvo», que nas conclusões escreveu «que a decisão recorrida emergiu contra a culpa enquanto corolário dimanado da dignidade da pessoa humana», demonstrando inconformismo com a decisão no que respeita à medida da pena (D., E., F.), questão que não tendo sido apreciada gera nulidade (G., H.), assim constituindo a decisão uma ‘decisão-surpresa’ (I. a N.); ii) quanto à ausência de dimensão normativa (cfr. O. e P. a S.), que impugnou uma norma e foi referenciada a dimensão normativa desta que considera inconstitucional (T. a V.) e que a norma e dimensão violadora da Constituição foram indicadas no requerimento de interposição de recurso (W., X.). Conclui o reclamante pelo conhecimento do objeto do recurso (Y.).
7.2 Não assiste razão ao reclamante.
7.2.1 Desde logo o reclamante não indica especificamente a qual dos acórdãos recorridos se reporta a sua argumentação quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso invocados na Decisão Sumária em relação em ambos os acórdãos.
Depois, quanto ao fundamento relativo à ratio decidendi, reportado à segunda das decisões do TRC recorridas para este Tribunal (21/2/2018), nada é alegado na reclamação, pelo que se mantém intocado o referido fundamento e, em consequência, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso quanto a esta decisão, já que se trata de um pressuposto, cumulativo, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu.
7.2.2 Quanto aos dois pressupostos de que depende o conhecimento do recurso que se tiveram por não verificados quanto a ambas as decisões recorridas para este Tribunal, o alegado pelo reclamante não põe em causa os mesmos.
Quanto ao primeiro fundamento – incumprimento do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa – o alegado pelo reclamante sobre o que escreveu nas alegações (e conclusões) do recurso para o TRC não constitui, manifestamente, uma suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa; além disso, alega, mas não demonstra, que foi proferida pelas instâncias uma ‘decisão-surpresa’ – à luz, como se afirmou na Decisão Sumária, da jurisprudência deste Tribunal, que o dispensasse do cumprimento do referido ónus antes de ser proferido o acórdão de 22/11/2017, que confirmou a decisão condenatória –, já que o reclamante se limita a reportar a ‘surpresa’ da decisão à alegada omissão de pronúncia sobre uma questão por si levantada reportada à concreta medida da pena, da qual discorda.
Quanto ao segundo fundamento – ausência de dimensão normativa –, o recorrente igualmente não adianta qualquer argumento que permitam pôr em crise a fundamentação da Decisão Sumária ora reclamada nesta parte. A invocada mera impugnação de uma norma não se afigura suficiente para conferir caráter normativo ao recurso, não bastando, para se conhecer do respetivo objeto, que o recorrente enuncie uma norma (e sua alegada dimensão normativa) no requerimento de recurso para este Tribunal – que constitui um elemento formal deste requerimento e não um pressuposto de depende o conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu.
B) Reclamação apresentada por C.
8. Na Decisão Sumária n.º 296/2018, ora reclamada, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente C. com fundamento no não preenchimento, em relação ao recurso interposto de ambos os acórdãos do TRC ora recorridos, de dois dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: os requisitos relativos à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa e ao objeto normativo. Acrescidamente, quanto ao segundo acórdão do TRC ora recorrido, considerou a Decisão Sumaria ora reclamada não se encontrar igualmente preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi (cfr. (cfr. II – Fundamentação, B), 12.).
8.1 Na sua reclamação, no que releva para a apreciação da presente reclamação, o recorrente discorda do decidido – aliás em moldes próximos dos da reclamação do recorrente B. –, invocando que a Decisão Sumária se fundou em «bases formais» (A., U. e V.) e, ainda, em suma, o seguinte: i) quanto à ausência de dimensão normativa (cfr. B. a H. e I.), que no recurso para o TRC efetuou um esforço que foi além da mera alusão ao princípio da proporcionalidade, citando o que aí escreveu («a actividade hermenêutica exercida pelo Colégio de Mmos. Juízes a quo sobre o segmento punitivo do artº 21.º, 1, do DL 15/93 de 22 de Janeiro viola o disposto no art 18°/2 da CRP(...)»; ii) quanto ao ónus de suscitação prévia adequada que se considerou não ter sido observado, que [face ao antes exposto, presume-se] suscitou a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso (J. e K.), que o fez de modo cognoscível (L. a N.), que impugnou uma norma, «designadamente o segmento punitivo do artigo 21, n.º 1, do DL 15/93 de 22 de Janeiro» (O. e Q.), e foi referenciada a dimensão normativa desta que considera inconstitucional (P.) e que a norma e dimensão violadora da Constituição foram indicadas no requerimento de interposição de recurso (R., S.). Conclui o reclamante pelo conhecimento do objeto do recurso (T.).
8.2 Não assiste razão ao reclamante.
8.2.1 Desde logo o reclamante não indica especificamente a qual dos acórdãos recorridos se reporta a sua argumentação quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso invocados na Decisão Sumária em relação em ambos os acórdãos.
Quanto ao fundamento relativo à ratio decidendi, reportado à segunda das decisões do TRC recorridas para este Tribunal, nada é alegado na reclamação, pelo que se mantém intocado o referido fundamento e, em consequência, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso quanto a esta decisão, já que se trata de um pressuposto, cumulativo, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu.
8.2.2 Depois, quanto aos dois pressupostos de que depende o conhecimento do recurso que se tiveram por não verificados quanto a ambas as decisões recorridas para este Tribunal, o alegado pelo reclamante não põe em causa os mesmos.
Quanto ao primeiro fundamento questionado – ausência de dimensão normativa –, o recorrente igualmente não adianta qualquer argumento que permita pôr em crise a fundamentação da Decisão Sumária ora reclamada nesta parte. O esforço referido pelo reclamante e o teor da passagem citada não bastam para concluir que enunciou no recurso uma questão de inconstitucionalidade normativa e de modo adequado. A tal acresce o facto de tal citação se reportar a norma («art.º 21.º. 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro») que nem sequer corresponde à norma que o recorrente indicou no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional como aquela cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada (artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal), pelo que ainda que se considerasse, por mera hipótese, existir na passagem citada, um enunciado normativo, não se reportaria, em qualquer caso, à norma sindicada perante este Tribunal.
Quanto ao segundo fundamento – incumprimento do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa – o alegado pelo reclamante igualmente não adianta qualquer argumento que permita pôr em crise a fundamentação da Decisão Sumária ora reclamada nesta parte. A mera invocação de que suscitou (previamente) a questão no recurso para o TRC nos moldes citados e o teor da mesma citação não se afiguram ser uma suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de constitucionalidade normativa – enunciado que nem sequer se reporta, reitere-se, à norma que o recorrente indicou no requerimento de recurso de constitucionalidade e que pretendia ver sindicada por este Tribunal, não encontrando por isso qualquer correspondência na Decisão Sumária ora reclamada (que apreciou os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso por referência ao enunciado do objeto do recurso no respectivo requerimento). Além disso, não basta, para se conhecer do objeto do recurso interposto para este Tribunal, que o recorrente enuncie uma norma (e sua alegada dimensão normativa) no requerimento de recurso para este Tribunal – que constitui um elemento formal deste requerimento e não um pressuposto de depende o conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu.
9. Pelo exposto, é de concluir pelo indeferimento das reclamações apresentadas por todos os três recorrentes, ora reclamantes, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 296/2018.
III – Decisão
10. Pelo exposto, acordam em indeferir as presentes reclamações.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, para cada um dos reclamantes, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 28 de junho de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers