362/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 101-108), ao abrigo do «artigo 70º, n.º 1, alínea c)» da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, abreviadamente denominada pela sigla LTC), do acórdão proferido pelo STJ em 7 de março de 2018, o qual negou o pedido de revisão de sentença formulado pelo arguido e ora recorrente (cfr. fls. 85-97 com verso).
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AI generatedartigo 32.º, n.º 2 da Constituição; 362/18 · Tribunal Constitucional: Depois, resulta do teor do requerimento de interposição de recurso que o recorrente não indica expressamente o elemento formal previsto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC relativo à indicação da norma cuja ilegalidade (por violação de lei com valor reforçado) pretende que este Tribunal aprecie.
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ACÓRDÃO Nº 340/2018
Processo n.º 362/18
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 101-108), ao abrigo do «artigo 70º, n.º 1, alínea c)» da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, abreviadamente denominada pela sigla LTC), do acórdão proferido pelo STJ em 7 de março de 2018, o qual negou o pedido de revisão de sentença formulado pelo arguido e ora recorrente (cfr. fls. 85-97 com verso).
2. Na Decisão Sumária n.º 274/2018 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, nos termos seguintes (cfr. II – Fundamentação, n.º 4. e ss., a fls. 129-133):
«II – Fundamentação
4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC (cfr. fls. 115), essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.
Se o Relator verificar que algum daqueles requisitos, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
5. Cumpre começar por precisar ao abrigo de que alínea (ou alíneas) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC vem interposto o presente recurso – como impõe o n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Decorre do requerimento de interposição de recurso – e que fixa irremediavelmente o tipo e o objeto do mesmo – que o recorrente pretende interpor recurso ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, já que o recorrente expressamente o afirma no número 25 do requerimento (e reitera no n.º 29 do mesmo requerimento).
6. Depois, resulta do teor do requerimento de interposição de recurso que o recorrente não indica expressamente o elemento formal previsto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC relativo à indicação da norma cuja ilegalidade (por violação de lei com valor reforçado) pretende que este Tribunal aprecie.
Ora, não obstante a omissão daquele elemento formal do requerimento de interposição de recurso imposto pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1, da LTC, afigura-se desprovida de utilidade a prolação de despacho para convite ao respetivo aperfeiçoamento, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A da LTC, por resultar dos autos que não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade ou ilegalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o referido Acórdão do STJ de 7/03/2018.
8. Ora, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, verifica-se que o mesmo não pode ser admitido por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos.
É que, nos termos daquela alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, «1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional (...) das decisões dos tribunais: (...) c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado».
Ora, tal fundamento de ilegalidade (reforçada) não se verifica, manifestamente, no caso em apreço, resultado do teor da decisão do STJ ora recorrida que esta não recusou aplicação de qualquer norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Tanto basta para não se poder conhecer do objeto do recurso.
9. Acresce que, ainda que por mera hipótese se considerasse – por hipotético lapso do recorrente que o teor do requerimento de interposição, sublinhe-se, afasta – que o recorrente pretendia interpor recurso ao abrigo da alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (isto atendendo à referência, no número 28 do requerimento, ao artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC), igualmente não se poderia conhecer do objeto do recurso, afigurando-se inútil, também nesse caso, proferir despacho para o aperfeiçoamento do requerimento.
9.1 Na realidade, ainda que o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da referida alínea b), também não estaria preenchido nesse caso um dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissão do recurso ao abrigo daquela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso. Com efeito, resulta claramente do requerimento que aquilo que o recorrente pretende sindicar junto deste Tribunal não é qualquer norma (ou sua dimensão normativa), mas tão só a decisão judicial de que discorda, expressamente admitindo naquele requerimento que «(...) desde já o recorrente esclarece que, com o presente recursos pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e a desconformidade da decisão com os mais básicos princípios constitucionais (...)» (cfr. número 28).
Ora, um tal objeto assim enunciado não se reconduz, manifestamente, a uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, isto é, a uma questão que o Tribunal Constitucional deva conhecer, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que se destina a sindicar normas (dimensões normativas) aplicadas na decisão recorrida como razão de decidir, mas não permite que se avalie tal decisão em si mesmo considerada – no caso dos autos, quanto à justeza da ponderação da matéria de facto e de direito aplicável ao caso (cfr. número 9 do requerimento). Tal juízo de ponderação da decisão ora recorrida não pode ser revisto no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, por não constituir objeto idóneo deste recurso.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
Deste modo, restaria também concluir pela ausência de objeto normativo idóneo do presente recurso em termos que obstaria ao seu conhecimento.
Acresce, por último, que nas conclusões do recurso para o STJ (transcritas no acórdão do STJ ora recorrido) – que se afiguraria a peça processual própria para suscitar previamente e de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida para este Tribunal (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC) – o recorrente também não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a invocar o artigo 32.º, n.º 2 da Constituição como limite à apreciação da prova nas instâncias, da qual discorda – apreciação essa que não constitui objeto idóneo de apreciação por este Tribunal.
9.2 O mesmo seria de concluir se o recurso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» – respetivamente «norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado», «norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República» (cfr. não obstante o artigo 13.º, n.º 2, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho) e «norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma».
Ora, tais fundamentos de ilegalidade (reforçada) não se verificam, manifestamente, no caso em apreço, não invocando o recorrente, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cfr. supra, I, 2.), qualquer daqueles fundamentos.
Além disso, do teor da decisão do STJ ora recorrida, resulta que a mesma decisão não aplicou qualquer norma cuja ilegalidade – com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 da LTC – tenha sido suscitada durante o processo e nos termos impostos pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, ou seja, previamente e de modo adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Com efeito, o recorrente não suscitou quaisquer fundamentos de ilegalidade reforçada (como decorre dos autos, cfr. conclusões das alegações de recurso para o STJ transcritas do acórdão ora recorrido) perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida (Acórdão do STJ de 7/3/2018) o que, reitere-se, igualmente obstaria ao conhecimento do objeto do recurso – pois, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é aplicável o disposto no referido n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC.
Assim, em qualquer caso, não se mostrariam preenchidos, manifestamente, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que não se poderia, se tivesse sido esse o caso, conhecer do respetivo objeto.».
2. Notificado da Decisão Sumária n.º 274/2018, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 138 a 146):
«A. , recorrente nos autos de processo supra identificados, tendo sido notificada no passado dia 23.05.2018 da douta decisão sumária n.° 292/2018, que não conheceu do objecto do recurso interposto (n.° 1 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional) e, não se conformando com o teor da mesma vem, nos termos e com os efeitos previstos no n.° 3 do artigo 78o- A da LTC (na redação dada pela Lei n.° 13°-A/98, de 26 de Fevereiro) apresentar a sua RECLAMAÇÃO para a Conferência,
O que faz para o efeito com a seguinte fundamentação:
1. Por decisão sumária da Exmª Juíza Conselheira Relatora do Tribunal Constitucional, datada de 17.05.2018, que julgou não conhecer o objeto do recurso interposto pela recorrente.
2. no entender do Recorrente estão em causa normas, nomeadamente o n.° 4 do artigo 20.° da CRP e o artigo 449.°, n.° 1, al. d) do CPP, que pela sua relevância social merecem uma exegese por banda desta instância superior.
3. Ainda assim, este douto Tribunal, na sua apreciação, proferiu a seguinte decisão sumária, que decidiu pelo não conhecimento do objeto do recurso.
"Assim, em qualquer caso, não se mostram preenchidos, manifestamente, os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n° 1 do artigo 70° da LTC, pelo que não se poderia, se tivesse sido esse o caso, conhecer do respetivo objecto.
(...)
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 78o- A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso."
4. Sucede que, no nosso modesto entendimento, não deveria ter sido esta a decisão a proferir, sem mais.
5. Pelo que, tendo em conta o teor da douta decisão sumária, poderia e deveria, eventualmente, ser outra, suscita-se e requer-se a reapreciação da mesma através da presente reclamação.
DA INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA INVOCADA
6. Conforme resulta do exposto no requerimento de interposição de recurso, o recorrente por sentença proferida em primeira instância, foi condenado, pela prática em autoria material de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punível pelos artigos 292° n° 1 do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 6.50C, o que perfaz a quantia de 780.00€
7. Foi, ainda, condenado na pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses.
8. Inconformado, por entender que não foi produzida prova suficiente para dar como provado que o mesmo "no dia 30 de Setembro de 2016, pelas 21h55, o arguido conduziu o veículo ligeiro de matrícula 33-18- FT, na Rua de Ufe, Silva, Barcelos, com uma T.A.S. seguramente superior a 1,20 gramas por litro, quando foi interveniente em acidente de viação."
9. Deste modo, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, por entender que a decisão da primeira instância teve por base suposições e estudos,
10. Dado que as declarações prestadas pelo arguido, as únicas no âmbito do processo, não permitiam chegar à conclusão que aquele tribunal chegou.
11. E, por conseguinte, determinar a sua condenação.
12. Com efeito, o presente caso assume contornos que implicam uma maior ponderação e prova do que aquela que foi efectuada.
13. Não obstante o recurso interposto, o mesmo foi julgado improcedente.
14. Assim, por entender, como entende, que o aludido acórdão revela uma injusta ponderação da matéria de facto e de direito aplicada ao caso em concreto, e tendo em conta que advieram ao seu conhecimento, novos meios de prova que colocam em causa a decisão proferida, o recorrente apresentou pedido de recurso extraordinário de revisão.
15. Uma vez que o recurso extraordinário de revisão é um expediente de reação contra uma decisão já transitada em julgado, visando obter autorização do Supremo Tribunal de Justiça para que seja novamente apreciada a condenação ou absolvição ou arquivamento.
16. Nesta conformidade, e salvo melhor e douto entendimento, impõe-se concluir que a decisão do douto tribunal a quo extravasa o princípio da livre apreciação da prova e o princípio do in dúbio pro reu, porquanto não foi produzida prova suficiente para a condenação do recorrente, pelo menos na medida em que o foi.
17. Ademais, não foram julgados os factos conforme sucederam, isto é, não foi relevado o facto de o arguido, após a condução do veículo, ter ingerido álcool, bagaço, com percentagem de cerca de 40% de álcool.
18. Sendo que o teste realizado foi após, seguramente, uma hora de o arguido ter ingerido aquela bebida.
19. Assim, atenta a factualidade descrita e a presença da esposa do arguido, bem como do seu filho Hugo, presentes no local do acidente, cabia ao Tribunal proceder à sua inquirição, por forma atestar os factos que por mera presunção foram dados como assentes.
20. Com efeito, tais testemunhas são conhecedoras de factos importantes e determinantes para a descoberta da verdade material.
21. Destarte impunha-se, também, aferir a que horas foi chamada a autoridade policial ao local; apurar se efectivamente algum dos membros da autoridade policial presenciou o facto pelo qual o arguido veio condenado, conduzir sob efeito de álcool.
22. Na verdade, sendo "facto novo" aquele que, não foi apreciado no processo que levou à condenação, impunha-se a inquirição das aludidas testemunhas.
23. Ainda assim, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu negar o pedido de revisão de sentença formulado pelo recorrente, por entender que o recurso de revisão não é o meio próprio para atacar o mérito da decisão.
24. Ora, salvo o devido respeito por melhor e douto entendimento, o recorrente indicou novos meios de prova (testemunhas oculares), capazes de por em causa a justiça da condenação.
25. De facto, só as testemunhas em causa poderiam confirmar se o recorrente ingeriu bebidas alcoólicas aquando da condução do veículo.
26. Ainda assim, não obstante o recorrente ter demonstrado a impossibilidade de audição anterior das aludidas testemunhas no processo, o Supremo Tribunal de Justiça negou o pedido de revisão.
27. Encontram-se, assim, irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários ao alcance do recorrente,
28. Que lhe permitam, de acordo com a previsão do artigo 70°, n° 1, alínea c) da Lei do Tribunal Constitucional, reagir contra a decisão supra descrita.
29. De facto, e de acordo com o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e a desconformidade da decisão com os mais básicos princípios constitucionais,
30. Atento o disposto nas alíneas c) do n° 1 do artigo 70° da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto.
31. Com efeito, o artigo 20° n°4 da Constituição da República Portuguesa traduz-se numa expressão directa do acesso à Justiça, que decorre directamente do princípio do Estado de direito e da dignidade da pessoa Humana.
32. Sendo que, estão também preenchidos os requisitos previstos no artigo 449.°, n.° 1, al. d) do CPP, conforme se logrou demonstrar.
33. Deste modo, um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes a possibilidade de exporem as suas razões de facto e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão.
34. Deve ser garantido, portanto, que cada uma das partes seja chamada a dizer a sua justiça, devendo ser reconhecido aos interessados o direito a que os seus interesses não sejam preteridos sem que tenham tido oportunidade de ser ouvidos.
35.Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.° 1 do artigo 13.° CRP.
36. Pelo que, no caso em apreço, estamos perante direito constitucionais, razão pela qual, deve o recurso apresentado pelo requerente ser apreciado.
37. Razão pela qual, não se vislumbra que, não seja a decisão recorrida objecto do presente recurso, devendo o mesmo sendo admitido e instruído para o efeito, seguindo os seus trâmites ulteriores.
Pelo exposto, deve a presente Reclamação obter de V. Exas a devida procedência e, como consequência, ser o objecto do presente recurso conhecido, revogando a douta decisão sumária e ordenando o respectivo prosseguimento dos autos para apresentação de alegações».
4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte (cfr. fls. 148 a 149):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 274/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A. do acórdão que no Supremo Tribunal de Justiça que, por inverificação dos requisitos, negara o pedido de revisão da sentença que, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez o condenara na pena de 120 dias de multa à taxa de 6,50€, perfazendo a quantia de 780,00€, e ainda na pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses.
2º
Aceitando que o recurso vinha interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f), do n.º 1, artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), considerou-se na douta Decisão Sumária que não se verificavam os requisitos de admissibilidade em qualquer daquelas modalidades.
3º
Na reclamação o recorrente não impugna verdadeiramente os fundamentos da decisão reclamada, continuando, no seguimento do afirmado no requerimento de interposição do recurso, a discordar da decisão que o condenou pela prática do crime de condução em estado de embriaguez.
4.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Na Decisão Sumária n.º 274/2018 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC por não se encontrarem preenchidos os específicos pressupostos desse tipo de recurso e, ainda que se admitisse que o recurso fora interposto, por lapso, ao abrigo das alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º, igualmente não se encontravam reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso, como desenvolvidamente se explicitou na fundamentação da mesma.
6. No requerimento de reclamação para conferência, o reclamante discorda da decisão de não conhecimento do objeto do recurso (cfr. n.º 5), fazendo de seguida (sob a epígrafe «Da inconstitucionalidade normativa invocada» uma longa descrição da tramitação nas instâncias (cfr. n.ºs 6 a 27) e manifestando a sua discordância com as decisões nelas proferidas – o que em nada contradiz os fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada. Na parte restante da reclamação, o recorrente limita-se a reiterar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o mesmo vem interposto (cfr. n.ºs 28 e 30) – alínea c) – , explicita que com o recurso pretende que este Tribunal «aprecie a ilegalidade e a desconformidade da decisão com os mais básicos princípios constitucionais» (cfr. n.º 29) que menciona nos números seguintes, a par com uma referência a uma disposição do Código de Processo Penal (cfr. n.ºs 31 e ss), concluindo a final pela admissão e pelo conhecimento do recurso (cfr. 36 e 37).
Do teor da reclamação resulta, assim, que nenhuma argumentação específica é apresentada para infirmar o decidido pela Decisão Sumária reclamada já que quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º nada diz que contrarie o decidido quanto à não verificação dos pressupostos da sua admissibilidade. E o alegado pelo recorrente apenas confirma a ausência de dimensão normativa do objeto do recurso (cfr. n.º 29), em termos que, como se afirma na Decisão Sumária reclamada, obstam ao conhecimento do seu objeto ainda que o tipo de recurso tivesse sido diverso – o previsto nas alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Por último, quanto à não verificação do pressuposto relativo à prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nada é igualmente dito na reclamação de molde a infirmar o que se afirmou a este respeito na Decisão Sumária reclamada.
7. Deste modo, não tendo o recorrente apresentado qualquer específica argumentação passível de pôr em crise os concretos fundamentos do não conhecimento do objeto do recurso, há que concluir pelo indeferimento da reclamação, confirmando-se o decidido na Decisão Sumária n.º 274/2018 e nos seus exatos termos.
III – Decisão
8. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 28 de junho de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers