1429/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPela Decisão Sumária n.º 903/2017, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto recurso de constitucionalidade interposto por A.. A recorrente reclamou dessa decisão para a conferência, que indeferiu esta reclamação através do Acórdão n.º 38/2018. A recorrente arguiu a nulidade deste acórdão com fundamento em falta de fundamentação, arguição que foi indeferida através do Acórdão n.º 218/2018. Notificada deste acórdão, vem agora a recorrente arguir também a sua nulidade, novamente por falta de fundamentação:
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AI generatedartigo 616º, n.º 2 do CPC, art. 32º da Constituição; 1429/17 · Tribunal Constitucional: Acresce que naquele Acórdão n.º [218/2018], a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
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ACÓRDÃO N.º 339/2018
Processo n.º 1429/17
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Pela Decisão Sumária n.º 903/2017, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto recurso de constitucionalidade interposto por A.. A recorrente reclamou dessa decisão para a conferência, que indeferiu esta reclamação através do Acórdão n.º 38/2018. A recorrente arguiu a nulidade deste acórdão com fundamento em falta de fundamentação, arguição que foi indeferida através do Acórdão n.º 218/2018. Notificada deste acórdão, vem agora a recorrente arguir também a sua nulidade, novamente por falta de fundamentação:
«Vem, ao abrigo do disposto no artigo 615º do C.P.C., por remissão do artigo 69º da LTC, e ainda do disposto nos artigos 374º e 379º do C.P.P., arguir nulidade deste último e douto Acórdão, o qual, com o devido respeito, que é muito, devido e merecido, continua a não estar, no nosso entender suficientemente fundamentado, o que consubstancia a violação do disposto no artigo 670º do C.P.C., uma vez que este salvo o devido respeito, reitere-se, o douto Acórdão aqui posto em crise, no que tange à arguição anteriormente apresentada pela também aqui arguente, para além de não conhecer, nem se pronunciar de mérito sobre o requerimento apresentado, suprindo os vícios apontados, nos termos do disposto no artigo 616º, n.º 2 do CPC, também não fundamenta suficientemente de facto nem de direito a sua decisão, ou não o faz com suficiência. utilizando considerações genéricas e a não aplicação das normas cuja interpretação é quanto à arguente inconstitucional, para sustentar aquela decisão.
Todo e qualquer ato decisório proferido no decurso do processo (art. 97º, n.º 4 e 374º, n.º 2 do Código Processo Penal e ainda 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), tem que ser fundamentado, de facto e de direito, sob pena de, como acontece nos presentes autos, violar as garantias de defesa do processo criminal (art. 32º da Constituição da República Portuguesa), uma vez que se limita este Tribunal, com todo o respeito que é devido, a tecer considerações genéricas e a indeferir e preconizar apenas a não aplicação das normas, não conhecendo e não suprindo o vício invocado. A decisão proferida é, sem prescindir o muito respeito que é devido e merecido, arbitrária, infundada e ilegal, postergando as garantias de defesa e violando os princípios da presunção da inocência. do caso julgado e do direito ao recurso.
Acresce que naquele Acórdão n.º [218/2018], a interpretação dada as disposições conjugadas 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alínea a) e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, pelo Tribunal Constitucional, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
Acresce ainda que naquele Acórdão n.º [218/2018], também a interpretação dada ao artigo 670º do C.P.C. pelo Tribunal ad quem, no sentido de poder ser considerado a arguição da nulidade como manifestamente infundada sem necessidade de apreciação de mérito e sem necessidade de fundamentar de facto e de direito essa decisão, recorrendo a meras considerações genéricas e tendo como consequência como transitada em julgado a decisão impugnada ou posta em crise, é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 2º, 20º, 32º e 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.»
2. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de nulidade, nos termos que em seguida se indicam:
«5.º Ora, o Acórdão n.º 218/2018, não enferma de qualquer vício, sendo de registar que o requerimento agora apresentado tem exatamente o mesmo conteúdo do anteriormente apresentado, quando foi arguida a nulidade do Acórdão n.º 38/2018 (...).
6.º Assim, deve indeferir-se o que vem requerido.
7.º Não podemos, contudo, deixar de salientar que o comportamento processual que a recorrente vem adotando justifica, em nossa opinião, que, desde já, deva ser aplicado o disposto no art.º 84.º, n.º 8, da [LTC].»
II – Fundamentação
3. O pedido de nulidade em apreço reporta-se a um acórdão que indeferiu um pedido de nulidade relativo a um outro acórdão. Estes dois acórdãos são distintos no seu âmbito, já que o primeiro versou sobre a possível nulidade de um acórdão que não admitiu o conhecimento do objeto de um recurso de constitucionalidade, ao passo que o segundo, agora em questão, versou sobre a possível nulidade de um acórdão que indeferiu um pedido de nulidade.
Mesmo assim, o pedido de nulidade agora submetido é igual, salvas pontuais variações de estilo inteiramente irrelevantes do ponto de vista da substância, àquele que a recorrente já submetera quanto ao primeiro acórdão referido e sobre o qual este Tribunal já se pronunciou.
4. Esta circunstância sugere manifestamente que a requerente apenas pretende, com este novo pedido de nulidade, obstar à baixa do processo para o tribunal recorrido. Justifica-se, por conseguinte, utilizar a faculdade prevista no vigente artigo 670.º (antigo artigo 720.º) do CPP, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, sem se aguardar decisão que venha a incidir sobre o pedido de nulidade em apreço.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se que:
a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam os mesmos remetidos ao tribunal recorrido a fim de prosseguirem os seus normais termos;
b) Depois de pagas as custas devidas pela recorrente, seja dado seguimento, no translado a extrair, ao incidente suscitado pela recorrente e a outros que porventura sobrevenham; e
c) Se consigne que com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 218/2018, de 24 de Abril de 2018.
Lisboa, 28 de junho de 2018 – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers