393/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é Recorrente A. e no qual figuram como arguidos B., C. e D., a Conselheira Relatora Catarina Sarmento e Castro, a quem os mesmos foram distribuídos proferiu, em 23 de maio de 2018, o seguinte despacho: “Em virtude de intervir na causa, como mandatário dos arguidos B., C. e D., o meu irmão – Dr. E. – verifica-se o impedimento previsto no artigo 115.º, número 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.”
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AI generatedartigo 115.º do Código de Processo Civil; 393/18 · Tribunal Constitucional: Os autos foram conclusos ao Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional e aberta conclusão à ora Relatora, para efeitos de elaborar projeto de acórdão sobre a verificação daquele impedimento.
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ACÓRDÃO Nº 337/2018
Processo n.º 393/18
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é Recorrente A. e no qual figuram como arguidos B., C. e D., a Conselheira Relatora Catarina Sarmento e Castro, a quem os mesmos foram distribuídos proferiu, em 23 de maio de 2018, o seguinte despacho:
“Em virtude de intervir na causa, como mandatário dos arguidos B., C. e D., o meu irmão – Dr. E. – verifica-se o impedimento previsto no artigo 115.º, número 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.”
Os autos foram conclusos ao Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional e aberta conclusão à ora Relatora, para efeitos de elaborar projeto de acórdão sobre a verificação daquele impedimento.
II – Fundamentação
2. Compulsados os autos verifica-se que os arguidos B., C. e D. são representados nos autos pelo Advogado Dr. E., irmão da Conselheira Catarina Sarmento e Castro.
Donde, em face da relação de parentesco invocada, conclui-se estar verificada a situação de impedimento de exercício de funções jurisdicionais, prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 115.º do Código de Processo Civil, cujo escopo se destina a assegurar que o julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20/2007, publicado no DR II série, de 20.03.2007). A aludida norma do Código de Processo Civil tem aplicação nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por força da remissão constante do artigo 29.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC).
III – Decisão
3. Pelo exposto, nos termos do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LTC, decide-se julgar verificado o impedimento da Conselheira Catarina Sarmento e Castro para intervir como Juíza na apreciação deste recurso, devendo proceder-se de acordo com o disposto no artigo 116.º, n.º 4, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Lisboa, 28 de junho de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade