1404/2017 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 331/2018 Processo n.º 1404/2017 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. No âmbito do processo de expropriação por utilidade pública n.º 314/12.7T2MFR, que correu os seus termos na (então designada) secção cível de Mafra – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferido despacho de adjudicação de determinado imóvel, datado de 11/09/2015, no qual se decidiu pela ilegitimidade da interessada A., Lda. (a ora Recorrente), em síntese, por se apresentar como arrendatária com base em contrato de arrendamento nulo. 1.1. Desta decisão apelou a interessada para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, inter alia, que “[…] a interpretação dos artigos 220.º, 289.º e 1069.º do Código Civil no sentido de que, por não ter sido reduzido a escrito o contrato de arrendamento, o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais de propriedade privada e a uma justa indemnização, bem como dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade (artigos 62.º, 13.º e 266.º da Constituição)”. 1.1.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão, datado de 20/09/2016, negando provimento ao recurso (a esta decisão acabou por se referir o presente recurso, na sequência relatada nos itens 1.1.2. e 1.2. infra). Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte, após se ter concluído pela falta de prova documental do contrato de arrendamento: “[…] Na tese da Recorrente, ainda que seja formalmente nula (por não observar a forma legal), a relação locatícia intercedente entre ela e os locatários financeiros do imóvel expropriado deve ser atendida para efeitos indemnizatórios, pois envolve sempre a exploração de um estabelecimento comercial e, portanto, uma situação de vantagem económica (art. 62.º da Constituição). […] A tese propugnada pela Apelante não tem a menor sustentabilidade. Se o invocado arrendamento ajustado entre ela e os locatários financeiros do imóvel expropriado é formalmente nulo (nos termos do art. 220.º do Cód. Civil), essa nulidade é de conhecimento oficioso (art. 286.º do Cód. Civil) e não se sana pelo mero decurso do tempo, irrelevando que o Município expropriante tenha, eventualmente, feito propostas indemnizatórias à putativa arrendatária. ‘a lei atual [o cit. art. 1069.º do Cód. Civil, na redação emergente da Lei n.º 6/2006] (bem) não permite repescagens por via de nulidades mistas, pelo que se aplica [plenamente] o regime legal [da nulidade dos negócios jurídicos que não observem a forma a que estão sujeitos]’ – António Menezes Cordeiro in ‘Leis do Arrendamento Urbano Anotadas’, coordenação de António Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2014, p. 159. Na falta dum arrendamento formalmente válido, a arrendatária não pode opor essa sua putativa qualidade a terceiros, nomeadamente à entidade expropriante, para o efeito de dela exigir uma indemnização pela ablação do seu (inexistente) direito de gozar temporariamente o imóvel arrendado. É certo que “a boa-fé pode, em casos muito particulares, permitir o (re)aproveitamento de arrendamentos nulos por falta de forma” (António Menezes Cordeiro, ibidem). “Assim sucederá quando se mostrem reunidos os requisitos postos, pela jurisprudência, para as inalegabilidades formais, de tal modo que se jogue uma necessidade ético-jurídica forte de tutela da confiança da parte que não tenha originado a invalidade ([art.] 334.º [do Cód. Civil]” (António Menezes Cordeiro, ibidem). “Em síntese, a falta de formação não pode ser invocada por uma das partes contra a outra nem, consequentemente, ser declarada de ofício pelo tribunal, quando: a) exista uma situação de confiança na consistência do arrendamento; b) justificada objetivamente; c) originando um investimento de confiança; d) sendo a confiança imputável à contraparte; e) não sendo prejudicados terceiros de boa-fé; f) sendo a imputação de confiança acompanhada por um juízo de censura; g) e surgindo o investimento de confiança como sensível” (António Menezes Cordeiro, ibidem). ‘Por esta via, consegue-se uma proteção paralela à que a usucapião poderia conseguir, se o direito do locatário fosse reconhecido como real’ (António Menezes Cordeiro, ibidem). Porém, no caso dos autos, a situação invocada pela putativa arrendatária ora Apelante não apresenta nenhum dos contornos acima enunciados. Tudo quanto ela ousa alegar é que o arrendamento verbalmente ajustado a seu favor pelos locatários financeiros do imóvel expropriado esteve em vigor durante alguns anos (entre 2008 e 2011 – data da publicação da publicação da Declaração de Utilidade Pública da Expropriação com carácter urgente: 11/05/2011), sem que nenhuma das partes o tivesse posto em crise durante esses cerca de 3 anos. Por outro lado, a entidade expropriante ter-lhe-á mesmo feito uma proposta indemnizatória, na fase pré-contenciosa. Estes dois singelos factos – o 1.º dos quais controvertido entre as partes no processo expropriativo – são manifestamente insuficientes para se poder concluir que, in casu, teria existido uma situação de confiança na consistência do arrendamento, justificada objetivamente, a qual teria originado um investimento de confiança, sendo essa confiança imputável à contraparte (os senhorios da arrendatária), daí não advindo quaisquer prejuízos para terceiros de boa-fé e sendo a imputação de confiança acompanhada por um juízo de censura ao comportamento (omissivo) da contraparte (os senhorios da arrendatária). Consequentemente, a Apelação também improcede, quanto a esta 2.ª questão. 3)Se a interpretação dos arts. 220.º, 289.º e 1069.º do Cód. Civil no sentido de que, por não ter sido reduzido a escrito o contrato de arrendamento, o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais de propriedade privada e a uma justa indemnização, bem como dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade (art. 62.º, 13.º e 266.º da Constituição). […] Quid juris? A tese propugnada pela Recorrente não pode prosperar. Ela tem como pressuposto que mesmo quem não seja afinal arrendatário – por não ser válido (substancial ou apenas formalmente) o negócio jurídico que celebrou com o proprietário do imóvel expropriado – tem, ainda assim, direito a ser indemnizado pela ablação do seu (inexistente) direito ao arrendamento, consequente à expropriação do prédio que constituiria o objeto do (inexistente) arrendamento. A negação do direito que a Apelante se arroga a uma indemnização constitui um simples corolário da invalidade ‘erga omnes’ do contrato (de arrendamento) no qual se funda o seu putativo direito de indemnização. Consequentemente, a interpretação – subjacente ao Despacho recorrido – segundo a qual a nulidade formal do contrato de arrendamento que tem por objeto o imóvel expropriado (decorrente da sua não redução a escrito) priva o putativo arrendatário do direito a uma justa indemnização não viola o direito de propriedade privada consagrado no art. 62.º da CRP, nem o direito de indemnização consagrado em tal preceito, tão pouco ofendendo os princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade consagrados nos arts. 13.º e 266.º da CRP. Eis por que a Apelação também improcede, quanto a esta derradeira questão. Assim sendo, nenhuma censura merece o Despacho recorrido, cujo acerto e legalidade a ora Apelante não logrou pôr fundadamente em causa. […]”. 1.1.2. A Recorrente pretendeu interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 04/05/2017, decidiu não admitir o recurso. A Recorrente arguiu a nulidade desta decisão, que foi indeferida por acórdão de 28/06/2017. 1.2. A Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] [V]em, nos termos dos arts. 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), requerer a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.09.2016 proferido neste processo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Nos termos dos arts. 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A, n.º 1, da LTC, a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é a interpretação dos arts. 220.º, 289.º e 1069.º do Código Civil, no sentido de que, por não ter sido reduzido a escrito o contrato de arrendamento, o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização. 2. A referida interpretação é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais da propriedade privada e a uma justa indemnização, bem como dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade (arts. 62.º, 13.º e 266.º da Constituição). 3. A inconstitucionalidade desta interpretação normativa foi suscitada na Conclusão 13.ª das Alegações da Recorrente de 26.10.2015. 4. Como se poderá ler na pág. 14 do Acórdão recorrido de 20.09.2016, o Tribunal a quo decidiu que “a interpretação – subjacente ao Despacho recorrido – segundo a qual a nulidade formal do contrato de arrendamento que tem por objeto o imóvel expropriado (decorrente da sua não redução a escrito) priva o putativo arrendatário do direito a uma justa indemnização não viola o direito de propriedade privada consagrado no art. 62.º da CRP, nem o direito de indemnização consagrado em tal preceito, tão pouco ofendendo os princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade consagrados nos arts. 13.º e 266.º da CRP”. […]”. 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo. 1.2.2. Notificadas as partes para apresentarem alegações, a Recorrente ofereceu as suas, das quais consta, designadamente, o seguinte (transcrição parcial): “[…] 7.2 A questão que aqui se coloca é se, na perspetiva deste art. 62.º da Constituição, a não redução a escrito de um contrato de arrendamento poderá determinar que esse arrendatário não tenha direito a ser indemnizado pela entidade expropriante numa situação/relação expropriativa. Na leitura que fazemos, a Constituição não tolera uma situação assim configurada, designadamente pelas seguintes razões principais: a) em primeiro lugar, impõe-se uma ideia geral de hierarquização de valores jurídicos a tutelar, podendo facilmente concluir-se que um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, em particular o direito fundamental em que assenta a nossa ordem jurídica, social e económica (a propriedade privada), não poderá ceder perante a exigência de redução a escrito de um acordo verbal, em especial quanto a um contrato que as partes reconhecem e cumpriram durante mais de 3 anos; b) em segundo lugar, a lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 18.º, n.º 1, da Constituição). Assim sendo, porque não se descortina que a Constituição preveja a restrição (rectius, a ablação) do direito fundamental de propriedade privada/justa indemnização aos arrendatários cujo contrato, embora reconhecido e vivido pelas partes durante 3 anos, não tenha sido reduzido a escrito, importa concluir que a norma sub judice não respeita esta garantia constitucional. De facto, nem essa exigência formal, nem os fins de certeza e segurança do comércio que se pretendem assegurar com essa exigência de forma escrita – ainda que tenham relevância constitucional –, têm aptidão para fazer extinguir os direitos fundamentais de propriedade privada e a uma justa indemnização em caso de expropriação por utilidade pública. Não ignorando a relevância constitucional dos fins de certeza e segurança do comércio que suportam a exigência de redução a escrito dos contratos de arrendamento, o que nos parece é que esses fins, neste tipo de situações, não são por qualquer forma prejudicados, pois, aspeto essencial, a própria Entidade Expropriante conhecia esta relação locatícia e reconheceu o direito da Recorrente a uma justa indemnização, tendo-lhe para o efeito dirigido uma proposta indemnizatória (cfr., supra, n.º 4). Em suma, o reconhecimento do direito fundamental da Recorrente a uma justa indemnização não prejudica esses fins de certeza e segurança do comércio. Em qualquer caso, ainda que se entendesse que esses fins de certeza e segurança do comércio pudessem ficar debilitados com a tese que se defende, a relevância que se pretendesse conferir a esses fins na articulação com a justa indemnização expropriativa nunca poderia diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais da Recorrente que nos ocupam, como se prescreve expressamente no art. 18.º, n.º 3, da Constituição. Assim, porque neste caso a relevância que a norma sub judice deu a esses fins determina, não uma mera diminuição, mas uma ablação total dos direitos fundamentais da Recorrente em causa, sem habilitação constitucional suficiente, parece-nos fácil a conclusão de que a norma sub judice viola a tutela destes arts. 18º, nº 3, e 62º da Constituição. c) Em terceiro lugar, importa sublinhá-lo, não estão aqui em causa, em geral, os fins de certeza e segurança do comércio; os fins dessa natureza que podem aqui ser atendidos são os específicos fins que determinam a concreta exigência de redução a escrito dos contratos de arrendamento. Ora, como se sabe, esse específico fim e essa concreta exigência estão longe de constituir uma exigência absoluta ou essencial na nossa ordem jurídica. Na verdade, não só a lei portuguesa vigente à data deste contrato de arrendamento admitia que em muitas situações os arrendamentos não fossem reduzidos a escrito, como a própria violação dessa exigência formal poderia não ter consequências relevantes. Assim, por exemplo, – os contratos de arrendamento de duração inferior a 6 meses não tinham que ser reduzidos a escrito – cfr. a redação do art. 1069.º do CC da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; – por outro lado, mesmo quanto aos contratos de arrendamento que não respeitassem a forma legalmente exigida (redução a escrito ou até escritura pública), a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores sempre entendeu que outros princípios jurídicos podem determinar a ineficácia ou inalegabilidade da nulidade daí decorrente. Assim, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2016, proc. 2234/11.3TBFAF.G1.S1: “A jurisprudência tem admitido, em situações excecionais e bem delimitadas, que possa decretar-se, por exemplo, a inalegabilidade pela parte de um vício formal do ato jurídico, decorrente da preterição das normas imperativas que, à data da respetiva celebração, com base em razões de interesse público, regiam a forma do ato – acentuando, porém, que esta solução (conduzindo ao reconhecimento do vício da nulidade, mas à paralisação da sua normal e típica eficácia) carece de ser aplicada com particulares cautelas”. d. Em quarto lugar, a norma cuja constitucionalidade vem questionada suporta-se, no essencial, na cominação e efeitos da nulidade estabelecidas nos arts. 220.º e 289.º do CC. Isto é, para esta norma e para o Acórdão recorrido a figura da nulidade ainda constitui um dogma absoluto: se é nulo, não produz efeitos jurídicos; se o contrato de arrendamento é nulo, o arrendatário não tem direito a ser indemnizado em caso de expropriação. No entanto, como se sabe, as coisas não se passam exatamente assim: mais do que por esquemas puramente lógico-formais, o Direito e a nossa ordem jurídica regem-se essencialmente por princípios e valores jurídicos, que podem e devem efetivamente conformar a interpretação dos textos legais. De facto, seja no Direito Privado (assim, por exemplo, os arts. 221.º, 291.º, n.º 1, 293.º ou 956.º, n.º 1, do CC), seja no Direito Público, a nulidade não impede a produção de efeitos jurídicos. Em particular, importa convocar o regime do art. 162.º, n.º 3, do CPA: “o disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo”. Este regime, mais do que de Direito Administrativo, encerra um princípio estruturante do Direito e do Direito Constitucional, constituindo um suporte hermenêutico essencial na leitura dos arts. 220.º e 289.º do CC em que se funda a norma impugnada. São esses princípios que determinam que, apesar de não ter sido reduzida a escrito, a relação locatícia que se estabeleceu entre as partes confere ao arrendatário o direito a uma justa indemnização a cargo da entidade expropriante. Não é outro o entendimento da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores que vem entendendo, e bem, pela tendencial irrelevância da existência de um contrato formalmente válido para o reconhecimento de direitos ao senhorios e aos arrendatários, sempre que efetivamente exista a ocupação e a utilização da coisa. Assim, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.01.2015, disponível em www.dgsi.pt (“3 – Mesmo que se considere nulo o contrato de arrendamento, se houve detenção, ocupação e uso do arrendado, é devido o valor correspondente à utilização da coisa, em geral em montante equivalente à renda acordada” e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.03.2014, disponível em www.dgsi.pt: “II – A declaração de nulidade do contrato por vício de forma pode ser afastada ou paralisada com fundamento em «abuso de direito», de conhecimento oficioso. III – As finalidades prosseguidas pelas exigências de formalismo negocial não impedem a improcedência da arguição da nulidade por abuso de direito quando o escrito particular e as circunstâncias de cumprimento do contrato demonstram que tais finalidades estão asseguradas apesar da preterição da forma legal. (AAC)”. A relativização da figura da nulidade também pode ser demonstrada pela figura da conversão. Na verdade, nos termos do art. 293.º do CC o negócio nulo pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância ou de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido ser tivessem previsto a invalidade. Neste sentido, o contrato de arrendamento nulo sub judice sempre poderia ser convertido num contrato de cessão de exploração de estabelecimento ou locação de estabelecimento, entendendo-se esta figura contratual atípica, como “o contrato pelo qual uma das partes cede à outra por determinado prazo e mediante pagamento duma contrapartida mensal, o direito de exploração de estabelecimento comercial.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-04-2012, disponível em www.dgsi.pt). Esta constatação só pretende reforçar a inconstitucionalidade da norma que vem questionada, o excesso e a desproporcionalidade do juízo que se aliou à falta de redução a escrito de um documento inicial que titulasse a relação locatícia em causa – a perda do direito fundamental a uma justa indemnização. e. Em quinto lugar, importa também constatar que não estamos perante uma absoluta verbalização contratual. Na verdade, este contrato tem uma expressão escrita essencial para a abordagem desta questão. De facto, o tipo de documentos que os Locatários financeiros enviavam à Recorrente (cfr. Doc. 3 junto ao nosso Requerimento de 05.03.2015) documenta e constitui um suporte escrito do contrato de arrendamento sub judice, contendo esse documento os elementos essenciais de qualquer relação locatícia: os sujeitos, a permissão de utilização de um bem, o fim a que este se destina e a contraprestação pecuniária devida por essa utilização (renda). Esta constatação reforça a inconstitucionalidade da norma que vem questionada, o excesso e desproporcionalidade do juízo que se aliou à falta de redução a escrito de um documento inicial que titulasse a relação locatícia em causa. f. Em sexto lugar, importa sublinhar que a exigência de forma/redução a escrito nos contratos de arrendamento vale essencialmente nas relações entre as partes, de modo a assegurar os direitos e os deveres de cada uma delas em relação à outra e ao próprio locado enquanto objeto do contrato, nada tendo que ver com eventuais direitos das partes perante terceiros, em particular naquelas situações, como a que nos ocupa, em que o arrendamento em causa era de conhecimento público e da própria Entidade Expropriante – a entidade devedora da indemnização. É este o único terceiro interessado a atender na situação que nos ocupa e este conhecia a relação locatícia da Recorrente – cfr. a proposta indemnizatória que o próprio Expropriante Município de Mafra dirigiu à Recorrente como arrendatária, supra nº 4 e Docs. 4 e 5 juntos aos nossos Requerimentos de 05.03.2015). g. Em sétimo lugar, importa constatar que a tese que aqui se defende é a que vem sendo sufragada pela jurisprudência dos nossos tribunais. (…) 8. O princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos (art. 13.º da Constituição) O facto de um contato de arrendamento não ter sido reduzido a escrito não é um fundamento diferenciador suficiente para negar a esses arrendatários o direito fundamental a uma justa indemnização que é reconhecido aos arrendatários com um contato reduzido a escrito. A igualdade a estabelecer entre os cidadãos deve reger-se por critérios materiais e não puramente formais. 9. A norma questionada recorrido viola ostensivamente o Princípio da proporcionalidade e da justiça A consequência/efeito jurídico (a arrendatária da parcela expropriada não tem direito a ser indemnizada nesta expropriação) que a decisão recorrida extrai de não haver um documento inicial denominado ‘arrendamento’ (apesar de haver suporte documental para essa relação locatícia, de as partes assumirem e se comportarem como locador e locatário e de a Expropriante conhecer essa relação locatícia) é manifestamente desproporcionada e injusta face aos valores e interesses que o legislador pretenderia tutelar com a exigência legal de um contrato escrito inicial de arrendamento. 10. Os princípios da segurança, da confiança, da boa-fé e da proibição do abuso do direito Pelo que ficou referidos nos números anteriores, importa também concluir que a norma impugnada viola estes princípios conformadores do Estado de Direito tutelado no art. 2.º da Constituição, podendo este Venerando Tribunal conhecer desta violação nos termos do art. 79.º-C da LTC). “A boa-fé pode, em casos muito particulares, permitir o (re)aproveitamento de arrendamentos nulos por falta de forma. Assim sucederá quando se mostrem reunidos os requisitos postos, pela jurisprudência, para as inalegabilidades formais, de tal modo que se jogue uma necessidade ético-jurídica forte de tutela da confiança da parte que não tenho tenha originado a invalidade (334.º)” – Menezes Cordeiro, Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, p. 159). Assim, também, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2012, proc. 5991/08.0TBOER.L1-7 […]. III. Conclusões 1.ª A norma aplicada no Acórdão recorrido (a interpretação dos arts. 220.º, 289.º e 1069.º do Código Civil no sentido de que, por não ter sido reduzido a escrito um contrato de arrendamento, o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização) é inconstitucional por violação dos seguintes direitos fundamentais e princípios constitucionais: a. dos direitos fundamentais de propriedade privada e a uma justa indemnização (art. 62.º da Constituição); b. do princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos (art. 13.º da Constituição); c. dos princípios da proporcionalidade e da justiça (assim, por exemplo, art. 266.º da Constituição). 2.ª A norma que vem questionada também é inconstitucional por violação dos princípios da segurança, da confiança, da boa-fé e da proibição do abuso do direito que conformam o Estado de Direito tutelado no art. 2.º da Constituição. Nestes termos, Pelo que ficou exposto e pelo que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, julgando-se inconstitucional a referida interpretação normativa dos arts 220.º, 289.º e 1069.º do CC que foi aplicada no Acórdão recorrido. […]”. 1.2.3. Também o Recorrido Município de Mafra ofereceu as suas alegações, ali suscitando duas questões prévias atinentes à admissibilidade do recurso, nos termos seguintes (transcrição parcial): “[…] Sucede que, no caso dos presentes autos de recurso, não se esgotaram previamente à sua interposição todas as vias de recurso. E não se tendo esgotado todas as vias, não é o mesmo, consequentemente admissível, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. É a própria Recorrente quem desse facto nos dá conta. Com efeito, nas Alegações de Recurso para este Tribunal, a que se responde, a Recorrente alegou: […] […] Contudo, o que aqui avulta é que, ao responder negativamente a estas questões, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido está em contradição com os 2 (dois) Acórdãos citados pela Recorrente, que decidiram em sentido inverso, a saber: […]. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, ‘Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: d) do Acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, com ele conforme’. Acresce, por outro lado, que nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, “Os Acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: (...) b) quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. 8.- Fica assim demonstrado, e pela própria Recorrente, que havendo sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, Acórdãos em sentido diverso do decidido pelo Acórdão ora recorrido, era o mesmo recorrível, nos termos das disposições supracitadas. Sendo o mesmo recorrível, não se encontram reunidos os pressupostos de admissão do presente recurso, concretamente, o requisito de irrecorribilidade para outras instâncias, previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Como tal, não deve este Alto Tribunal, com este fundamento, conhecer o presente recurso. 9.- A admissibilidade e conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º pressupõe, ainda, como se determina no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que: - a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, - que o tenha sido de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de constituir este tribunal na obrigação de a conhecer, - que a decisão recorrida tenha feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente. Ora, sendo verdade que a ora Recorrente arguiu a inconstitucionalidade agora arguida, na sua conclusão 13.ª: 13ª – A interpretação dos arts. 220º, 289º e 1.069º do CC no sentido de que, por não ter sido reduzido a escrito o contrato de arrendamento, o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais de propriedade privada e a uma justa indemnização, bem como dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade (art. 62.º, 13.º e 266.º da Constituição). É também verdade que a decisão recorrida não faz aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade. Senão vejamos: 10.- Tendo o Douto Tribunal da Relação de Lisboa, de acordo com as conclusões oferecidas pela Recorrente, determinado que as questões fundamentais a decidir eram 3 (três), as acima enunciadas, resolveu-as o mesmo Tribunal do seguinte modo: Quanto à 1.ª questão: (…) Quanto à 2.ª questão: (…) 11.- Ou seja, resulta claramente do teor decidendi do Acórdão recorrido que as normas cuja interpretação inconstitucional é sindicada, nos termos concretamente delimitados pela Recorrente – a saber, a interpretação dos artigos 220.º, 289.º e 1069.º do CC, no sentido que, por não ter sido reduzido a escrito um contrato de arrendamento nulo, implica que o putativo arrendatário do prédio expropriado não tenha direito a indemnização –, essas normas, dizia-se, não constituem o único fundamento da decisão recorrida, nem são a sua base última determinante. Pois embora tendo o Douto Acórdão Recorrido julgado, e bem, o contrato de arrendamento nulo, por falta de forma, nos termos do disposto nos artigos 1069.º, 289.º e 220.º do CC – atenta a prova produzida, inclusivé por confissão da Recorrente, não se vislumbra outro julgamento. A verdade é também que a decisão da questão do direito à indemnização da ora Recorrente putativa arrendatária foi também analisada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não só na perspetiva da consequência regra da nulidade (artigos 289.º e 220.º do CC), mas também, adicionalmente e por último, segundo o crivo da boa-fé, do abuso de direito e da conversão. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão recorrido, julgado que, no caso em concreto dos autos não se verificavam / verificam os respetivos pressupostos, que poderiam afastar ou paralisar os efeitos da mesma nulidade. 12. Nestes termos, tendo a Recorrente delimitado o objeto do presente recurso com fundamento em dimensão normativa que não constitui, como fica demonstrado, o único fundamento nem o fundamento último da decisão arguida de inconstitucionalidade, não deve o presente recurso ser conhecido, por não se verificar outro requisito de admissibilidade do mesmo. 13. Por último, e em termos substantivos, salvo o devido respeito e melhor entendimento, não assiste qualquer razão de fundo à ora Recorrente. Desde logo, porque os artigos cuja interpretação é arguida de inconstitucional são, de per si, na perspetiva da Constituição, totalmente inócuos. O artigo 1069.º do CC determina que “o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito”; o artigo 289.º do CC determina os efeitos (regra) da declaração de nulidade; e o artigo 220.º do CC prescreve que “a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”. Por outro lado, como bem referido pela Recorrente, e conhecido no Acórdão recorrido, não obstante a declaração de nulidade, os seus efeitos podem ser afastados ou paralisados em determinadas circunstâncias impostas pela boa-fé ou noutras afastadas pelo instituto do abuso de direito. Tendo o Douto Acórdão Recorrido analisado a questão que lhe foi colocada por todos os crivos, incluindo os de salvaguarda do sistema jurídico – como é o caso da boa fé, do abuso de direito, da conversão –, e tendo a sua decisão sido proferida à luz e com fundamento nestes mesmos institutos, então não procede a questão de fundo e que é levada a este Tribunal. 14.- Resta ainda dizer que a interpretação dos artigos sindicados nunca poderia ser conhecida à luz de uma hipotética violação dos princípios da segurança, da confiança, da boa-fé e do abuso de direito, decorrentes do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º da CRP, porque a questão não foi colocada ao Tribunal da Relação de Lisboa nestes termos e com estes fundamentos. Por outro lado, no que respeita aos princípios invocados da propriedade e do direito à indemnização, não foram os mesmos concretamente fundamentados como o são agora, em sede de recurso para este Alto Tribunal. Quanto aos princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade limita-se a ora Recorrente a invocá-los, sem sequer referir em que medida são violados. 15. De tudo se impõe concluir que, salvo melhor entendimento deste Tribunal Constitucional, o Douto Tribunal da Relação de Lisboa a quo não fez uma interpretação inconstitucional dos artigos 220.º, 289.º e 1069.º todos do CC no Acórdão Recorrido, não sendo merecedor de qualquer censura a qualquer título. Termos em que, com o Douto Suprimento de Vossa Excelência, que se impetra, e pelas razões expostas, não deve tomar-se conhecimento do presente recurso, por ausência dos respetivos requisitos legais. Quando assim se não entenda, deve o mesmo ser julgado improcedente, declarando-se a conformidade constitucional da decisão do Acórdão da Relação de Lisboa recorrido, concretamente da interpretação que aí faz dos dispositivos normativos dos artigos 220.º, 289.º e 1069.º do Código Civil, assim se fazendo Justiça Constitucional. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.4. Sobre as apontadas questões pronunciou-se a Recorrente, na sequência de notificação para o efeito, nos termos seguintes: “[…] 2. Antes de interpor recurso para este Venerando Tribunal Constitucional a Recorrente estava obrigada a interpor recurso do Acórdão recorrido nos termos dos arts. 629.º, n.º 2, alínea d), e 671.º, n.º 2, alínea b), ambos do CPC? Que dizer sobre a invocação desta questão? Que o Recorrido não sabe ler o processo nem sabe ler o art. 70.º, n.º 2, da LTC. Sabendo ler, o Recorrido distorce intencionalmente: a. o que se passou nos autos, pois em 31.10.2016 o Recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência nos termos dos arts. 629.º, n.º 2, alínea d), e art. 672.º, n.º 1, c), ambos do CPC, sendo que esse recurso não foi admitido/conhecido por Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 04.05.2017 (sublinhe-se até que o Recorrido apresentou Contra-Alegações nesse recurso em 05.12,2016); b. o sentido desse preceito, pois, de forma clara, esse preceito exceciona desse requisito os recursos ordinários “destinados à uniformização de jurisprudência”. Neste sentido, se necessário fosse, o Juiz Conselheiro Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, pág. 117): “Não é, pois, exigível ao interessado que suscita uma questão de constitucionalidade que esgote os recursos especificamente destinados a uniformizar a jurisprudência – mesmo nos casos em que a lei de processo os configure como ordinários, por não pressuporem o transito em julgado da decisão através deles impugnada – podendo legitimamente optar por interpor logo recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional”. Assim, (i) porque o recorrido invoca os recursos previstos nos arts. 629.º, n.º 2, alínea d), e 671.º, n.º 2, alínea b), ambos do CPC, (ii) porque estes recursos se destinam a uniformização (material ou formal) de jurisprudência (encontrando-se assim excecionados naquele art. 70.º, n.º 2, da LTC) e (iii) porque esses recursos até foram interpostos pelo Recorrente, o que o Recorrido pretende não faz sentido. Em suma, com a irresponsabilidade a que nos habituou nas várias instâncias deste processo (e daí o justificável tom desta Pronúncia), o Recorrido continua a invocar de forma leviana e abusiva questões manifestamente infundadas, em plena litigância de má-fé. 3. O Acórdão recorrido decidiu nos termos em que o fez por aplicação da norma cuja constitucionalidade vem questionada ou, para além dessa norma, também decidiu a questão em causa por aplicação das normas que o recorrido invoca (boa-fé, abuso de direito e conversão) cuja inconstitucionalidade não foi suscitada? Com o devido respeito, trata-se, mais uma vez, de uma leitura deformada do Acórdão recorrido. Em primeiro lugar, é falso que o Acórdão recorrido tenha sequer invocado nos termos peticionados a figura do abuso de direito ou da conversão. De facto, na sua pág. 13, este Acórdão só se refere à boa-fé. Aliás, nas Alegações da revista interposta em 31.10.2016 (págs. 2/3), a Recorrente suscitou mesmo a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à figura da conversão). Em segundo lugar, ao abordar o tema da boa-fé que o Recorrente também suscitou nessa apelação (cfr., por exemplo, págs. 9 e ss. das nossas Alegações de 26.10.2015), o que o Acórdão recorrido fez na sua pág. 13, numa louvável pretensão de integral correção decisória, foi testar a bondade/legalidade da decisão previamente proferida na pág. 12 (sendo o contrato de arrendamento nulo por não ter sido reduzido a escrito, o putativo arrendatário não direito a ser indemnizado pela expropriação do bem arrendado) face às exigências dessa boa-fé. De facto, o Acórdão recorrido não decidiu nos termos em que o fez por aplicação das exigências da boa-fé: essa decisão foi proferida por aplicação da norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada. […]”. Relatado o desenvolvimento do processo que gerou o presente recurso, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Importa, em primeiro lugar, apreciar as questões prévias assinaladas pelo Recorrido, que pugna por uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. 2.1. O Recorrido suscita duas questões prévias: (i) não terem sido esgotados os recursos ordinários pela Recorrente; e (ii) a norma objeto do recurso não corresponder ao critério normativo de decisão. 2.1.1. A primeira questão prévia – não esgotamento dos recursos ordinários – assenta em pressupostos que não se verificam no processo. Quanto ao recurso (de revista normal extraordinária) previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea b), do CPC, encontra-se já estabelecido no processo, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que a situação dos autos não se enquadra na previsão de recorribilidade daquela norma (cfr. pontos 5. a 8. da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/05/2017, ponto 1.1.2.,supra; fls. 97 a 102 dos presentes autos, especialmente fls. 102), não cabendo ao Tribunal Constitucional reapreciar aquela questão da (ir)recorribilidade, seja no confronto dos mesmos acórdãos ou de quaisquer outros. Ademais, não resulta, sequer, demonstrado pelo Recorrido que a previsão em causa se mostre preenchida, sendo certo que, de todo a modo, a dúvida quanto ao esgotamento dos recursos ordinários sempre teria de resolver-se a favor da Recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 21/87, 147/97, 585/98 e 206/11). No que toca ao recurso previsto no artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC (revista excecional), igualmente invocado pelo Recorrido, também o Supremo Tribunal de Justiça concluiu, no acórdão já citado, que não se verifica a respetiva previsão, porquanto a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não deve ser qualificada como interlocutória, na perspetiva da interessada Recorrente, visto que, no que a esta respeita, pôs termo ao processo (fls. 96 e 97 dos presentes autos). Sublinha-se, uma vez mais, que, tendo sido apreciada a questão da (ir)recorribilidade pelo Supremo Tribunal de Justiça em termos definitivos e não incindindo sobre ela o presente recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional não deve reapreciá-la sob a perspetiva da melhor interpretação do direito infraconstitucional, pois tal não encontraria correspondência com as suas competências. Seja como for, o nº 2 do art. 70º da LTC, expressamente exceciona os recursos destinados a uniformização de jurisprudência da regra da exaustão dos recursos ordinários previstos na primeira parte do preceito. 2.1.2. O Recorrido invoca, ainda, que a norma objeto do recurso não corresponde, exatamente, à ratio decidendi da decisão recorrida. Alega, em suma, que “[…] a decisão da questão do direito à indemnização da ora Recorrente putativa arrendatária foi também analisada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não só na perspetiva da consequência regra da nulidade (artigos 289.º e 220.º do CC), mas também, adicionalmente e por último, segundo o crivo da boa-fé, do abuso de direito e da conversão”. Manifestamente, não assiste razão ao Recorrido. Na decisão recorrida, conclui-se que a situação concreta não é de molde a permitir ultrapassar as consequências da nulidade do negócio através dos institutos (de caráter excecional) da boa fé e do abuso do direito (a questão da conversão do negócio não foi, sequer, apreciada – foi apenas invocada pela Recorrente nas alegações). De onde decorre, linearmente, que não foram mobilizáveis para a solução do caso as respetivas normas, destacando-se, pois, como critério de decisão, com suficiente autonomia, a norma segundo a qual a nulidade formal do contrato de arrendamento que tem por objeto o imóvel expropriado, decorrente da sua não redução a escrito, priva o putativo arrendatário do direito a uma justa indemnização. Não integram a ratio decidendi as considerações, argumentos e institutos expressamente tidos, pela decisão recorrida, como inaplicáveis. Sublinhe-se que, nos casos excecionais em que a não aplicação de uma norma releva para conformar o objeto do recurso de fiscalização concreta (v. g., no caso de interpretações restritivas), o sentido da fundamentação não pode esgotar-se na sua pura e simples inaplicabilidade. Deve ser possível “[…] circunscrever a norma positivamente, a partir do “negativo” da apreciação jurídica do tribunal recorrido”, por forma a permitir “[…] a afirmação implícita de um outro sentido normativo” (cfr. a Decisão Sumária n.º 670/2015, confirmada pelo Acórdão n.º 641/2015; cfr., ainda, a hipótese apreciada no Acórdão n.º 153/2000) – algo mais, enfim, do que não mobilizar a norma como solução do caso, como sucedeu com as normas relativas à boa-fé, ao abuso do direito e à conversão do negócio, na fundamentação da decisão recorrida. 2.1.3. Improcedem, pois, as questões prévias suscitadas pelo Recorrido, devendo, em consequência, ser apreciada a inconstitucionalidade da norma (agora enunciada em termos apenas formalmente diversos dos que foram indicados pela Recorrente, mas substancialmente idênticos) contida nos artigos 220.º, 289.º e 1069.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização, quando o contrato de arrendamento padeça de nulidade decorrente de não ter sido observada a forma escrita imposta por lei. 2.2. É antiga e extensa a jurisprudência constitucional em matéria de expropriação. Em termos genéricos, nas palavras do Acórdão n.º 11/2008 (respetivo ponto 5.): “[…] O artigo 62.º, n.º 2, da CRP, determina que a expropriação por utilidade pública só pode ser efetuada mediante o pagamento de justa indemnização. Apesar da Constituição ter remetido para o legislador ordinário a fixação dos critérios conducentes à fixação da indemnização por expropriação, ao exigir que esta seja ‘justa’, impõe a observância dos seus princípios materiais da igualdade e proporcionalidade, assim como do direito geral à reparação dos danos, como corolário do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP). Em termos gerais e utilizando definição comum à jurisprudência deste Tribunal, poder-se-á dizer que a ‘justa indemnização’ há de tomar como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores. O valor pecuniário arbitrado, a título de indemnização, deve ter como referência o valor real do bem expropriado. Se é admissível que na fixação deste montante interfiram razões de interesse público que justifiquem a introdução de cláusulas de correção do puro valor de mercado, de modo a evitar avaliações que não se enquadrariam na ideia do valor “’usto’(v.g. o disposto nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d), e n.º 3), já não devem ser admitidas operações redutoras do valor real do bem expropriado, visando apenas uma diminuição oportunista da indemnização a pagar, ou com fundamentos estranhos à equidade desse valor. […]”. Aquele princípio geral vale não apenas para o direito de propriedade, mas igualmente para outros direitos patrimoniais, designadamente o direito do arrendatário, como se fez notar, designadamente, no Acórdão n.º 37/91 (ponto 2.2.): “[…] Dispõe [o artigo 62.º, n.º 2, da CRP] e no ponto que aqui interessa, que a expropriação por utilidade pública só pode ser efetuada «com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização». Ensinava a este respeito o Professor Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª edição (reimpressão), revista e atualizada pelo Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, tomo II, 1980, n.º 382, no domínio, é claro, da Constituição Política da República Portuguesa de 1933: «A indemnização deve corresponder à reposição no património do expropriado do valor dos bens de que foi privado, por meio de pagamento do seu justo preço em dinheiro. Por isso se diz que a expropriação vem a resolver-se numa conversão de valores patrimoniais: no património onde estavam os imóveis, a entidade expropriante põe o seu valor pecuniário. As leis fundamentais em matéria de expropriação preocupam-se em afirmar esta ideia da rigorosa equivalência de valores, acentuando que a indemnização deve ser justa (Constituição, artigo 49.º, § 1.º, in fine, e Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 13.º).» J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., 1984, dizem, por sua vez, na nota XII ao citado artigo 62.º (redação da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro — Primeira revisão da Constituição): «O pagamento de justa indemnização (n.º 2, in fine) é o terceiro pressuposto constitucional […] da expropriação. Na realidade, não passa de uma expressão particular do princípio geral, ínsito no princípio de Estado de direito democrático, de indemnização pelos atos lesivos de direitos e pelos danos causados a outrem […]. Em certo sentido, o direito de propriedade transforma-se, em caso de […] expropriação, no direito ao respetivo valor. É certo que, determinando a Constituição que a indemnização há-de ser «justa», ela não estabelece, porém, qualquer critério indemnizatório («valor venal», «valor de mercado», «valor real», etc.); mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem […] expropriado.» […] Na verdade, esse princípio — o da justa indemnização —, que é aplicável desde logo à expropriação do direito de propriedade, vale também seguramente para a expropriação do direito ao arrendamento comercial, industrial ou destinado ao exercício de profissões liberais. E, se a justa indemnização é imposta quando tal direito — o direito ao arrendamento comercial, industrial ou destinado ao exercício de profissões liberais — seja diretamente objeto de expropriação, ela é também devida, por uma razão de igualdade, quando esse mesmo direito seja atingido — e esse é o caso dos autos — como consequência da expropriação do imóvel arrendado. […]” (sublinhado acrescentado; cfr., no mesmo Acórdão, a fundamentação autónoma do voto concorrente do Conselheiro Fernando Alves Correia). Na mesma linha, escreveu-se, no Acórdão n.º 381/99: “[…] 2.1. - O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, com certa frequência, sobre os problemas de matriz constitucional que levanta a justa indemnização constitucionalmente exigida pelo n.º 2 do artigo 62.º da Lei Fundamental para que se possam efetuar a requisição e a expropriação por utilidade pública. Assim, e nomeadamente, no acórdão n.º 131/88 (publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988), tirado em plenário, onde se declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do n.º 1 do artigo 30.º deste mesmo Código das Expropriações, por violação do disposto nos artigos 62.º, n.º 2, e 13.º, n.º 1, da CR, escreveu-se que, não obstante o texto constitucional não definir um concreto critério indemnizatório, tornou-se evidente ‘que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado’. Igualmente no acórdão onde se declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do n.º 2 daquele artigo 30.º - o n.º 52/90, publicado no Diário citado, I Série, de 30 de Março de 1990 - se ponderou que, em termos gerais, deve entender-se que a justa indemnização deve corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera patrimonial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem , por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação. Como mais adianta este aresto, o pagamento da justa indemnização, para além de ser uma exigência constitucional, é também a concretização do princípio do Estado de direito democrático, nos termos do qual se torna obrigatório indemnizar os atos lesivos de direitos ou causadores de danos a outrem (na dimensão exposta por Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pág. 63). Outros arestos, aliás, podem ser citados em abono desta tese, como é o caso dos acórdãos n.ºs 37/91, 210/93, 306/94, 425/95 e, recentemente, o n.º 263/98, publicados no jornal oficial citado, II Série, de 26 de junho de 1991, 28 de maio de 1993, 29 de Agosto de 1994, respetivamente, os três primeiros e de 10 de Julho de 1998, o último, mantendo-se inédito o quarto). A liberdade de conformação do legislador ordinário é, por conseguinte, modelada por parâmetros que, sem desconsiderar o interesse público subjacente ao comportamento ablatório que o instituto da expropriação encerra, cuida, em nome da garantia da propriedade contra a arbitrariedade expropriativa, da exigência de critérios significantes de uma adequada indemnização. 2.2. - No domínio do arrendamento não se verificam desvios, como, de resto, a jurisprudência mais significativa desde há muito reconhece (citem-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 1988 e o do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de maio de 1990, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, nºs. 375, págs. 300 e segs., e 397, págs. 260 e segs., respetivamente. O Tribunal Constitucional, no seguimento lógico deste entendimento, tem apreciado a medida de ‘justa indemnização’, na área que nos preocupa, fazendo valer o mesmo princípio seja quando se trate de expropriação do direito do arrendamento - se, como é o caso, este constitui o objeto direto ou primário da expropriação -, seja quando o mesmo direito seja atingido de modo indireto, em consequência da expropriação do imóvel arrendado. Exemplificam a asserção acórdãos como os nºs. 37/91 e 306/94, já mencionados, que se debruçaram sobre normas anteriores ao ‘Código’ de 1976, próximos da examinanda. No primeiro destes arestos, perante a norma do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2030, de 22 de junho de 1948, que contemplava o direito do arrendatário comercial, industrial ou de profissão liberal a ser indemnizado pelo expropriante - o arrendamento era encarado como ‘encargo autónomo’ - o Tribunal julgou essa norma inconstitucional na medida em que a limitação do montante indemnizatório ao máximo de 40% do valor do prédio ou parte do prédio ocupado pelo arrendatário, se a ocupação tiver durado mais de cinco anos, e 30% ou 20%, respetivamente, se tiver durado mais de três ou de um ano (limitando-se a indemnização ao valor das obras feitas pelo arrendatário se a ocupação tiver durado menos de um ano), viola o princípio da justa indemnização, consagrado no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição, em conjugação com o princípio da igualdade. No acórdão n.º 306/94, por sua vez, sufragou-se idêntico ponto de vista perante a norma do n.º 2 do artigo 27.º da Lei nº 76/77, de 29 de setembro (arrendamento rural), ao remeter para o n.º 2 do artigo 26.º o limite da indemnização do arrendatário por efeito de expropriação por utilidade pública, ou seja, de montante nunca superior ao equivalente a um ano de renda. […]” (sublinhado acrescentado). 2.3. A questão dos autos, todavia, não se reconduz, simplesmente, ao direito de indemnização do arrendatário, mas antes ao direito de indemnização de quem tem o uso do imóvel por ter celebrado um contrato de arrendamento nulo por falta de forma. A circunstância agora apontada traz consequências no tratamento jurídico-constitucional da questão, designadamente quanto à (in)aplicabilidade do disposto no artigo 18.º da Constituição, que a Recorrente invoca no quadro de uma (por si sustentada) desproporção da restrição dos seus direitos, sem respeito pelo respetivo conteúdo essencial. Devemos, no entanto, ter presente que em causa está, unicamente, uma regra respeitante à forma do negócio jurídico, que não se enquadra no âmbito dos direitos, liberdades e garantias tal como se encontra previsto no artigo 17.º da lei fundamental, como se fez notar no Acórdão n.º 38/2004: “[…] [Estando] fora, quer do domínio criminal, quer da área fiscal, quer do domínio dos direitos, liberdades e garantias – quanto a este, porque apenas está em causa a previsão de uma determinada exigência de forma legal para a celebração do contrato de arrendamento, que não contende, designadamente, com qualquer dimensão do direito fundamental dos recorrentes (que só poderia ser o direito de propriedade, consagrado no artigo 62.º da Constituição da República) que deva ser considerada de natureza análoga a tais direitos, liberdades e garantias (cfr. o artigo 17.º da Constituição). […]” (sublinhado acrescentado). Não se prefigura, pois, o disposto no artigo 18.º da Constituição como um parâmetro convocável para a resolução do caso. Por outro lado, não pode deixar de sublinhar-se que a previsão da nulidade (com o que esta implica de ineficácia) como consequência da inobservância da forma legal dos negócios jurídicos é o regime-regra, desde há muito consolidado no nosso ordenamento jurídico, em normas antigas e claras, com que qualquer cidadão diligente pode e deve contar. Fazendo uso das palavras do Acórdão n.º 155/2004: “[…] [T]anto no direito privado (artigo 220.º do Código Civil) como no direito público (cfr. al. f) do n.º 2 do artigo 133.º e artigo 184.º do CPA [em vigor à data]), a consequência para a inobservância da forma legalmente imposta é a nulidade do ato ou contrato, pelo que, em princípio, a atribuição deste desvalor jurídico nada tem de anómalo. […]” (sublinhado acrescentado). 2.4. Outros fatores devem pesar na apreciação da hipótese dos presentes autos. 2.4.1. Desde logo, releva que a nulidade se refira a um contrato do qual a Recorrente é parte, no qual participou, pois, voluntariamente, dando causa (enquanto sujeito do negócio) à nulidade, pois aceitou o contrato sem a forma que a lei – que podia e devia conhecer – exigia. A análise da necessidade de tutela da sua posição, até mesmo no plano da Constituição, não pode deixar de atender aos comportamentos de sinal contrário inerentes à celebração voluntária de um negócio em desrespeito pelas exigências de forma da lei e posterior pretensão de evitar as consequências ali fixadas. Recorde-se, a este propósito, o que se pode ler no Acórdão n.º 130/2009 (a propósito de um contrato administrativo, mas em termos integralmente transponíveis para a hipótese dos presentes autos): “[…] Como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio do Estado de direito, a que alude o artigo 2.º da Constituição, «mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança». E, como acrescentam os mesmos autores, não está excluído que dele se possam colher normas que não tenham expressão direta em qualquer dispositivo constitucional, mas que se apresentam «como consequência imediata e irrecusável daquilo que constitui o cerne do Estado de direito democrático, a saber, a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça (especialmente por parte do Estado)» (ob. cit., págs. 205-206). É assim que se compreende que o princípio da segurança jurídica surja como uma projeção do Estado de direito e se torne invocável, como critério jurídico-constitucional de aferição de uma certa interpretação normativa, a partir do próprio conceito de Estado de direito ínsito no falado artigo 2.º da Constituição. […] Neste condicionalismo, foi a ré, na sua qualidade de contraente público e entidade adjudicante, que deu azo à outorga dos contratos administrativos feridos de invalidade, ao escolher como co-contratante uma entidade que, pela sua natureza, estava impedida de realizar, nos termos da lei, as prestações que constituíam o objeto da relação contratual. A ré criou motu proprio a situação de ilegalidade que determinou a declaração de nulidade dos contratos, e agiu, por conseguinte, em desconformidade com a lei e, como tal, em claro desrespeito pelo princípio da legalidade, que se encontra constitucionalmente consagrado e constitui uma regra basilar de todo e qualquer procedimento administrativo (cfr. artigos 266.º, n.º 2, da Constituição e 3.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo). Transpondo para o caso dos autos os princípios acabados de expor quanto à tutela da confiança, facilmente se constata que não existe qualquer expectativa legítima, por parte da entidade administrativa, relativamente a uma interpretação normativa que não implique a destruição retroativa do negócio jurídico e a consequente restituição do indevido, quando a declaração de nulidade é decorrente da própria atuação ilícita dessa entidade. […]” (sublinhado acrescentado). Do mesmo modo, nos presentes autos, não se verifica qualquer situação de proteção da confiança ou expetativa na validade do negócio, que teria de decorrer de dados ou elementos ausentes do processo. Também não se apresentam como relevantes outras eventuais projeções do princípio do Estado de direito democrático. A invocada violação dos princípios da boa fé e da proibição do abuso do direito não ocorre numa hipótese de simples nulidade (aquela que está em causa) – aliás, nas suas alegações, é a própria Recorrente que cita jurisprudência que faz depender as ditas “inalegabilidades formais” de circunstâncias excecionais que transcendem o sentido normativo em apreço neste recurso, às quais (como vimos) a decisão recorrida não atendeu, tendo-as ponderado. Em suma, carece de fundamento a invocada violação do disposto no artigo 2.º da Constituição. 2.4.2. Na decisão recorrida, ponderou-se se a pretensão da Recorrente poderia enquadrar-se nos institutos da boa fé e do abuso do direito, concluindo-se pela negativa. Não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar tal enquadramento, mas simplesmente aceitá-lo como um dado quanto ao sentido normativo relevante. Resulta, assim, estabelecido no processo que se trata de uma hipótese que poderíamos designar de nulidade-padrão, ou seja, sem especificidades normativas que conduzam à excecional tutela de um dos contraentes perante o outro ou terceiros – caso em que a invalidade é, simplesmente, invocável por uma parte no confronto com a contraparte (artigo 286.º do Código Civil). De onde resulta que, em momento anterior à expropriação, poderia o dominus opor à Recorrente a nulidade do contrato e, perante a respetiva ineficácia, reaver o uso do prédio. Neste enquadramento, não encontra qualquer justificação a pretensão de, após a expropriação, a entidade expropriante ou o Estado ficarem em posição mais desfavorável do que a do proprietário expropriado, obrigados a indemnizar a perda de um suposto direito originado num contrato inválido e ineficaz. Semelhante hipótese não encontra acolhimento ao abrigo da ideia de justa indemnização, visto que esta não seria justa: não só se apresentaria contrária ao direito, como mais ampla (penalizadora para o Estado) do que aquela que decorria das posições jurídicas anteriores à expropriação, designadamente agravando a posição em que subingressa o Estado. Como resultou sublinhado no Acórdão n.º 349/2012: “[…] [O] que não é conforme ao princípio da “justa indemnização” e da igualdade de contribuição para os encargos públicos que lhe preside é a determinação do valor do bem expropriado mediante a admissão de um uso desconforme ao permitido pela ordem jurídica e que, em situação normal de mercado, não seria considerado pelos operadores económicos com racionalidade na formação do preço. […]”. Para afastar esta conclusão, não basta invocar que as partes assumiram comportamentos de locador e locatário, sob pena de inutilizar, simplesmente, o regime da nulidade dos negócios jurídicos. 2.4.3. As observações que antecedem bastam, aliás, para compreender que não ocorre, deste modo, qualquer violação do princípio da igualdade. Inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional se ocuparam das exigências inerentes à previsão constitucional do princípio da igualdade (artigo 13.º). Para o que ora importa apreciar, recorde-se que é jurisprudência estabilizada que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, seguindo o curso de inúmeras decisões anteriores concordantes: “[…] Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum). Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: ‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’ Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011: ‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e desrazoavlmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.». […]” (sublinhados acrescentados). Para que a Recorrente pudesse invocar, com sucesso, a violação do princípio da igualdade, imperioso seria que demonstrasse: (i) estar numa situação comparável à dos arrendatários que celebraram contratos de arrendamento não nulos; e (ii) que a distinção operada pelo legislador entre as categorias de sujeitos em causa (os arrendatários com contratos de arrendamento não nulos vs. os arrendatários com contratos de arrendamentos nulos), no que respeita ao direito ao recebimento de uma indemnização em processo de expropriação, não é razoável, ou seja, como vimos, “[…] a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir” (Acórdão n.º 546/2011, citado). No entanto, nenhum daqueles pressupostos se verifica. Nem a Recorrente se pode afirmar em situação comparável à dos arrendatários que celebraram contratos de arrendamento não nulos (o que implicaria considerar tal circunstância irrelevante para a formação do direito à indemnização, o que não é fundado nem razoável, atentas, designadamente, as razões referidas em 2.4.2., supra), nem é arbitrária a distinção entre as categorias em causa (pelas mesmas razões, desde logo), visando proteger interesses legítimos de segurança das relações jurídicas, que o legislador pode e deve acautelar. Podendo discutir-se em diferentes contextos [os contextos das melhores opções legislativas, de entre aquelas que estão na disponibilidade do legislador, ou da melhor interpretação do direito infraconstitucional, em que se move a maior parte das alegações da Recorrente – planos em que o Tribunal Constitucional não interfere, nada lhe competindo apreciar nessa matéria (designadamente, se se trata de mera verbalização do acordo ou qual a relevância de documentos de execução contratual)], trata-se de uma distinção suficientemente fundada, que nada tem de arbitrário. Pelo contrário, e como vimos, é apta a manter a congruência entre os valores de mercado e os valores arbitrados no processo de expropriação. Ainda pelos mesmos motivos, mutatis mutandis, não ocorreria (caso se considerasse tal parâmetro como autonomamente mobilizável para a presente decisão) qualquer violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça previstos no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição. 2.5. Resulta do exposto que o recurso improcede. Resta afirmá-lo. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 220.º, 289.º e 1069.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização, quando o contrato de arrendamento padeça de nulidade decorrente de não ter sido observada a forma escrita imposta por lei; e, consequentemente, b) julgar improcedente o recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 27 de junho de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade
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ACÓRDÃO Nº 331/2018 Processo n.º 1404/2017 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. No âmbito do processo de expropriação por utilidade pública n.º 314/12.7T2MFR, que correu os seus termos na (então designada) secção cível de Mafra – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferido despacho de adjudicação de determinado imóvel, datado de 11/09/2015, no qual se decidiu pela ilegitimidade da interessada A., Lda. (a ora Recorrente), em síntese, por se apresentar como arrendatária com base em contrato de arrendamento nulo. 1.1. Desta decisão apelou a interessada para o Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, inter alia, que “[…] a interpretação dos artigos 220.º, 289.º e 1069.º do Código Civil no sentido de que, por não ter sido reduzido a escrito o contrato de arrendamento, o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais de propriedade privada e a uma justa indemnização, bem como dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade (artigos 62.º, 13.º e 266.º da Constituição)”. 1.1.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão, datado de 20/09/2016, negando provimento ao recurso (a esta decisão acabou por se referir o presente recurso, na sequência relatada nos itens 1.1.2. e 1.2. infra). Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte, após se ter concluído pela falta de prova documental do contrato de arrendamento: “[…] Na tese da Recorrente, ainda que seja formalmente nula (por não observar a forma legal), a relação locatícia intercedente entre ela e os locatários financeiros do imóvel expropriado deve ser atendida para efeitos indemnizatórios, pois envolve sempre a exploração de um estabelecimento comercial e, portanto, uma situação de vantagem económica (art. 62.º da Constituição). […] A tese propugnada pela Apelante não tem a menor sustentabilidade. Se o invocado arrendamento ajustado entre ela e os locatários financeiros do imóvel expropriado é formalmente nulo (nos termos do art. 220.º do Cód. Civil), essa nulidade é de conhecimento oficioso (art. 286.º do Cód. Civil) e não se sana pelo mero decurso do tempo, irrelevando que o Município expropriante tenha, eventualmente, feito propostas indemnizatórias à putativa arrendatária. ‘a lei atual [o cit. art. 1069.º do Cód. Civil, na redação emergente da Lei n.º 6/2006] (bem) não permite repescagens por via de nulidades mistas, pelo que se aplica [plenamente] o regime legal [da nulidade dos negócios jurídicos que não observem a forma a que estão sujeitos]’ – António Menezes Cordeiro in ‘Leis do Arrendamento Urbano Anotadas’, coordenação de António Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2014, p. 159. Na falta dum arrendamento formalmente válido, a arrendatária não pode opor essa sua putativa qualidade a terceiros, nomeadamente à entidade expropriante, para o efeito de dela exigir uma indemnização pela ablação do seu (inexistente) direito de gozar temporariamente o imóvel arrendado. É certo que “a boa-fé pode, em casos muito particulares, permitir o (re)aproveitamento de arrendamentos nulos por falta de forma” (António Menezes Cordeiro, ibidem). “Assim sucederá quando se mostrem reunidos os requisitos postos, pela jurisprudência, para as inalegabilidades formais, de tal modo que se jogue uma necessidade ético-jurídica forte de tutela da confiança da parte que não tenha originado a invalidade ([art.] 334.º [do Cód. Civil]” (António Menezes Cordeiro, ibidem). “Em síntese, a falta de formação não pode ser invocada por uma das partes contra a outra nem, consequentemente, ser declarada de ofício pelo tribunal, quando: a) exista uma situação de confiança na consistência do arrendamento; b) justificada objetivamente; c) originando um investimento de confiança; d) sendo a confiança imputável à contraparte; e) não sendo prejudicados terceiros de boa-fé; f) sendo a imputação de confiança acompanhada por um juízo de censura; g) e surgindo o investimento de confiança como sensível” (António Menezes Cordeiro, ibidem). ‘Por esta via, consegue-se uma proteção paralela à que a usucapião poderia conseguir, se o direito do locatário fosse reconhecido como real’ (António Menezes Cordeiro, ibidem). Porém, no caso dos autos, a situação invocada pela putativa arrendatária ora Apelante não apresenta nenhum dos contornos acima enunciados. Tudo quanto ela ousa alegar é que o arrendamento verbalmente ajustado a seu favor pelos locatários financeiros do imóvel expropriado esteve em vigor durante alguns anos (entre 2008 e 2011 – data da publicação da publicação da Declaração de Utilidade Pública da Expropriação com carácter urgente: 11/05/2011), sem que nenhuma das partes o tivesse posto em crise durante esses cerca de 3 anos. Por outro lado, a entidade expropriante ter-lhe-á mesmo feito uma proposta indemnizatória, na fase pré-contenciosa. Estes dois singelos factos – o 1.º dos quais controvertido entre as partes no processo expropriativo – são manifestamente insuficientes para se poder concluir que, in casu, teria existido uma situação de confiança na consistência do arrendamento, justificada objetivamente, a qual teria originado um investimento de confiança, sendo essa confiança imputável à contraparte (os senhorios da arrendatária), daí não advindo quaisquer prejuízos para terceiros de boa-fé e sendo a imputação de confiança acompanhada por um juízo de censura ao comportamento (omissivo) da contraparte (os senhorios da arrendatária). Consequentemente, a Apelação também improcede, quanto a esta 2.ª questão. 3)Se a interpretação dos arts. 220.º, 289.º e 1069.º do Cód. Civil no sentido de que, por não ter sido reduzido a escrito o contrato de arrendamento, o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais de propriedade privada e a uma justa indemnização, bem como dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade (art. 62.º, 13.º e 266.º da Constituição). […] Quid juris? A tese propugnada pela Recorrente não pode prosperar. Ela tem como pressuposto que mesmo quem não seja afinal arrendatário – por não ser válido (substancial ou apenas formalmente) o negócio jurídico que celebrou com o proprietário do imóvel expropriado – tem, ainda assim, direito a ser indemnizado pela ablação do seu (inexistente) direito ao arrendamento, consequente à expropriação do prédio que constituiria o objeto do (inexistente) arrendamento. A negação do direito que a Apelante se arroga a uma indemnização constitui um simples corolário da invalidade ‘erga omnes’ do contrato (de arrendamento) no qual se funda o seu putativo direito de indemnização. Consequentemente, a interpretação – subjacente ao Despacho recorrido – segundo a qual a nulidade formal do contrato de arrendamento que tem por objeto o imóvel expropriado (decorrente da sua não redução a escrito) priva o putativo arrendatário do direito a uma justa indemnização não viola o direito de propriedade privada consagrado no art. 62.º da CRP, nem o direito de indemnização consagrado em tal preceito, tão pouco ofendendo os princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade consagrados nos arts. 13.º e 266.º da CRP. Eis por que a Apelação também improcede, quanto a esta derradeira questão. Assim sendo, nenhuma censura merece o Despacho recorrido, cujo acerto e legalidade a ora Apelante não logrou pôr fundadamente em causa. […]”. 1.1.2. A Recorrente pretendeu interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 04/05/2017, decidiu não admitir o recurso. A Recorrente arguiu a nulidade desta decisão, que foi indeferida por acórdão de 28/06/2017. 1.2. A Recorrente interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes: “[…] [V]em, nos termos dos arts. 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), requerer a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.09.2016 proferido neste processo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Nos termos dos arts. 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A, n.º 1, da LTC, a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é a interpretação dos arts. 220.º, 289.º e 1069.º do Código Civil, no sentido de que, por não ter sido reduzido a escrito o contrato de arrendamento, o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização. 2. A referida interpretação é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais da propriedade privada e a uma justa indemnização, bem como dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade (arts. 62.º, 13.º e 266.º da Constituição). 3. A inconstitucionalidade desta interpretação normativa foi suscitada na Conclusão 13.ª das Alegações da Recorrente de 26.10.2015. 4. Como se poderá ler na pág. 14 do Acórdão recorrido de 20.09.2016, o Tribunal a quo decidiu que “a interpretação – subjacente ao Despacho recorrido – segundo a qual a nulidade formal do contrato de arrendamento que tem por objeto o imóvel expropriado (decorrente da sua não redução a escrito) priva o putativo arrendatário do direito a uma justa indemnização não viola o direito de propriedade privada consagrado no art. 62.º da CRP, nem o direito de indemnização consagrado em tal preceito, tão pouco ofendendo os princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade consagrados nos arts. 13.º e 266.º da CRP”. […]”. 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo. 1.2.2. Notificadas as partes para apresentarem alegações, a Recorrente ofereceu as suas, das quais consta, designadamente, o seguinte (transcrição parcial): “[…] 7.2 A questão que aqui se coloca é se, na perspetiva deste art. 62.º da Constituição, a não redução a escrito de um contrato de arrendamento poderá determinar que esse arrendatário não tenha direito a ser indemnizado pela entidade expropriante numa situação/relação expropriativa. Na leitura que fazemos, a Constituição não tolera uma situação assim configurada, designadamente pelas seguintes razões principais: a) em primeiro lugar, impõe-se uma ideia geral de hierarquização de valores jurídicos a tutelar, podendo facilmente concluir-se que um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, em particular o direito fundamental em que assenta a nossa ordem jurídica, social e económica (a propriedade privada), não poderá ceder perante a exigência de redução a escrito de um acordo verbal, em especial quanto a um contrato que as partes reconhecem e cumpriram durante mais de 3 anos; b) em segundo lugar, a lei só pode restringir direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 18.º, n.º 1, da Constituição). Assim sendo, porque não se descortina que a Constituição preveja a restrição (rectius, a ablação) do direito fundamental de propriedade privada/justa indemnização aos arrendatários cujo contrato, embora reconhecido e vivido pelas partes durante 3 anos, não tenha sido reduzido a escrito, importa concluir que a norma sub judice não respeita esta garantia constitucional. De facto, nem essa exigência formal, nem os fins de certeza e segurança do comércio que se pretendem assegurar com essa exigência de forma escrita – ainda que tenham relevância constitucional –, têm aptidão para fazer extinguir os direitos fundamentais de propriedade privada e a uma justa indemnização em caso de expropriação por utilidade pública. Não ignorando a relevância constitucional dos fins de certeza e segurança do comércio que suportam a exigência de redução a escrito dos contratos de arrendamento, o que nos parece é que esses fins, neste tipo de situações, não são por qualquer forma prejudicados, pois, aspeto essencial, a própria Entidade Expropriante conhecia esta relação locatícia e reconheceu o direito da Recorrente a uma justa indemnização, tendo-lhe para o efeito dirigido uma proposta indemnizatória (cfr., supra, n.º 4). Em suma, o reconhecimento do direito fundamental da Recorrente a uma justa indemnização não prejudica esses fins de certeza e segurança do comércio. Em qualquer caso, ainda que se entendesse que esses fins de certeza e segurança do comércio pudessem ficar debilitados com a tese que se defende, a relevância que se pretendesse conferir a esses fins na articulação com a justa indemnização expropriativa nunca poderia diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais da Recorrente que nos ocupam, como se prescreve expressamente no art. 18.º, n.º 3, da Constituição. Assim, porque neste caso a relevância que a norma sub judice deu a esses fins determina, não uma mera diminuição, mas uma ablação total dos direitos fundamentais da Recorrente em causa, sem habilitação constitucional suficiente, parece-nos fácil a conclusão de que a norma sub judice viola a tutela destes arts. 18º, nº 3, e 62º da Constituição. c) Em terceiro lugar, importa sublinhá-lo, não estão aqui em causa, em geral, os fins de certeza e segurança do comércio; os fins dessa natureza que podem aqui ser atendidos são os específicos fins que determinam a concreta exigência de redução a escrito dos contratos de arrendamento. Ora, como se sabe, esse específico fim e essa concreta exigência estão longe de constituir uma exigência absoluta ou essencial na nossa ordem jurídica. Na verdade, não só a lei portuguesa vigente à data deste contrato de arrendamento admitia que em muitas situações os arrendamentos não fossem reduzidos a escrito, como a própria violação dessa exigência formal poderia não ter consequências relevantes. Assim, por exemplo, – os contratos de arrendamento de duração inferior a 6 meses não tinham que ser reduzidos a escrito – cfr. a redação do art. 1069.º do CC da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; – por outro lado, mesmo quanto aos contratos de arrendamento que não respeitassem a forma legalmente exigida (redução a escrito ou até escritura pública), a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores sempre entendeu que outros princípios jurídicos podem determinar a ineficácia ou inalegabilidade da nulidade daí decorrente. Assim, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2016, proc. 2234/11.3TBFAF.G1.S1: “A jurisprudência tem admitido, em situações excecionais e bem delimitadas, que possa decretar-se, por exemplo, a inalegabilidade pela parte de um vício formal do ato jurídico, decorrente da preterição das normas imperativas que, à data da respetiva celebração, com base em razões de interesse público, regiam a forma do ato – acentuando, porém, que esta solução (conduzindo ao reconhecimento do vício da nulidade, mas à paralisação da sua normal e típica eficácia) carece de ser aplicada com particulares cautelas”. d. Em quarto lugar, a norma cuja constitucionalidade vem questionada suporta-se, no essencial, na cominação e efeitos da nulidade estabelecidas nos arts. 220.º e 289.º do CC. Isto é, para esta norma e para o Acórdão recorrido a figura da nulidade ainda constitui um dogma absoluto: se é nulo, não produz efeitos jurídicos; se o contrato de arrendamento é nulo, o arrendatário não tem direito a ser indemnizado em caso de expropriação. No entanto, como se sabe, as coisas não se passam exatamente assim: mais do que por esquemas puramente lógico-formais, o Direito e a nossa ordem jurídica regem-se essencialmente por princípios e valores jurídicos, que podem e devem efetivamente conformar a interpretação dos textos legais. De facto, seja no Direito Privado (assim, por exemplo, os arts. 221.º, 291.º, n.º 1, 293.º ou 956.º, n.º 1, do CC), seja no Direito Público, a nulidade não impede a produção de efeitos jurídicos. Em particular, importa convocar o regime do art. 162.º, n.º 3, do CPA: “o disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo”. Este regime, mais do que de Direito Administrativo, encerra um princípio estruturante do Direito e do Direito Constitucional, constituindo um suporte hermenêutico essencial na leitura dos arts. 220.º e 289.º do CC em que se funda a norma impugnada. São esses princípios que determinam que, apesar de não ter sido reduzida a escrito, a relação locatícia que se estabeleceu entre as partes confere ao arrendatário o direito a uma justa indemnização a cargo da entidade expropriante. Não é outro o entendimento da jurisprudência dos nossos Tribunais superiores que vem entendendo, e bem, pela tendencial irrelevância da existência de um contrato formalmente válido para o reconhecimento de direitos ao senhorios e aos arrendatários, sempre que efetivamente exista a ocupação e a utilização da coisa. Assim, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.01.2015, disponível em www.dgsi.pt (“3 – Mesmo que se considere nulo o contrato de arrendamento, se houve detenção, ocupação e uso do arrendado, é devido o valor correspondente à utilização da coisa, em geral em montante equivalente à renda acordada” e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.03.2014, disponível em www.dgsi.pt: “II – A declaração de nulidade do contrato por vício de forma pode ser afastada ou paralisada com fundamento em «abuso de direito», de conhecimento oficioso. III – As finalidades prosseguidas pelas exigências de formalismo negocial não impedem a improcedência da arguição da nulidade por abuso de direito quando o escrito particular e as circunstâncias de cumprimento do contrato demonstram que tais finalidades estão asseguradas apesar da preterição da forma legal. (AAC)”. A relativização da figura da nulidade também pode ser demonstrada pela figura da conversão. Na verdade, nos termos do art. 293.º do CC o negócio nulo pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância ou de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido ser tivessem previsto a invalidade. Neste sentido, o contrato de arrendamento nulo sub judice sempre poderia ser convertido num contrato de cessão de exploração de estabelecimento ou locação de estabelecimento, entendendo-se esta figura contratual atípica, como “o contrato pelo qual uma das partes cede à outra por determinado prazo e mediante pagamento duma contrapartida mensal, o direito de exploração de estabelecimento comercial.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-04-2012, disponível em www.dgsi.pt). Esta constatação só pretende reforçar a inconstitucionalidade da norma que vem questionada, o excesso e a desproporcionalidade do juízo que se aliou à falta de redução a escrito de um documento inicial que titulasse a relação locatícia em causa – a perda do direito fundamental a uma justa indemnização. e. Em quinto lugar, importa também constatar que não estamos perante uma absoluta verbalização contratual. Na verdade, este contrato tem uma expressão escrita essencial para a abordagem desta questão. De facto, o tipo de documentos que os Locatários financeiros enviavam à Recorrente (cfr. Doc. 3 junto ao nosso Requerimento de 05.03.2015) documenta e constitui um suporte escrito do contrato de arrendamento sub judice, contendo esse documento os elementos essenciais de qualquer relação locatícia: os sujeitos, a permissão de utilização de um bem, o fim a que este se destina e a contraprestação pecuniária devida por essa utilização (renda). Esta constatação reforça a inconstitucionalidade da norma que vem questionada, o excesso e desproporcionalidade do juízo que se aliou à falta de redução a escrito de um documento inicial que titulasse a relação locatícia em causa. f. Em sexto lugar, importa sublinhar que a exigência de forma/redução a escrito nos contratos de arrendamento vale essencialmente nas relações entre as partes, de modo a assegurar os direitos e os deveres de cada uma delas em relação à outra e ao próprio locado enquanto objeto do contrato, nada tendo que ver com eventuais direitos das partes perante terceiros, em particular naquelas situações, como a que nos ocupa, em que o arrendamento em causa era de conhecimento público e da própria Entidade Expropriante – a entidade devedora da indemnização. É este o único terceiro interessado a atender na situação que nos ocupa e este conhecia a relação locatícia da Recorrente – cfr. a proposta indemnizatória que o próprio Expropriante Município de Mafra dirigiu à Recorrente como arrendatária, supra nº 4 e Docs. 4 e 5 juntos aos nossos Requerimentos de 05.03.2015). g. Em sétimo lugar, importa constatar que a tese que aqui se defende é a que vem sendo sufragada pela jurisprudência dos nossos tribunais. (…) 8. O princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos (art. 13.º da Constituição) O facto de um contato de arrendamento não ter sido reduzido a escrito não é um fundamento diferenciador suficiente para negar a esses arrendatários o direito fundamental a uma justa indemnização que é reconhecido aos arrendatários com um contato reduzido a escrito. A igualdade a estabelecer entre os cidadãos deve reger-se por critérios materiais e não puramente formais. 9. A norma questionada recorrido viola ostensivamente o Princípio da proporcionalidade e da justiça A consequência/efeito jurídico (a arrendatária da parcela expropriada não tem direito a ser indemnizada nesta expropriação) que a decisão recorrida extrai de não haver um documento inicial denominado ‘arrendamento’ (apesar de haver suporte documental para essa relação locatícia, de as partes assumirem e se comportarem como locador e locatário e de a Expropriante conhecer essa relação locatícia) é manifestamente desproporcionada e injusta face aos valores e interesses que o legislador pretenderia tutelar com a exigência legal de um contrato escrito inicial de arrendamento. 10. Os princípios da segurança, da confiança, da boa-fé e da proibição do abuso do direito Pelo que ficou referidos nos números anteriores, importa também concluir que a norma impugnada viola estes princípios conformadores do Estado de Direito tutelado no art. 2.º da Constituição, podendo este Venerando Tribunal conhecer desta violação nos termos do art. 79.º-C da LTC). “A boa-fé pode, em casos muito particulares, permitir o (re)aproveitamento de arrendamentos nulos por falta de forma. Assim sucederá quando se mostrem reunidos os requisitos postos, pela jurisprudência, para as inalegabilidades formais, de tal modo que se jogue uma necessidade ético-jurídica forte de tutela da confiança da parte que não tenho tenha originado a invalidade (334.º)” – Menezes Cordeiro, Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, p. 159). Assim, também, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2012, proc. 5991/08.0TBOER.L1-7 […]. III. Conclusões 1.ª A norma aplicada no Acórdão recorrido (a interpretação dos arts. 220.º, 289.º e 1069.º do Código Civil no sentido de que, por não ter sido reduzido a escrito um contrato de arrendamento, o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização) é inconstitucional por violação dos seguintes direitos fundamentais e princípios constitucionais: a. dos direitos fundamentais de propriedade privada e a uma justa indemnização (art. 62.º da Constituição); b. do princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos (art. 13.º da Constituição); c. dos princípios da proporcionalidade e da justiça (assim, por exemplo, art. 266.º da Constituição). 2.ª A norma que vem questionada também é inconstitucional por violação dos princípios da segurança, da confiança, da boa-fé e da proibição do abuso do direito que conformam o Estado de Direito tutelado no art. 2.º da Constituição. Nestes termos, Pelo que ficou exposto e pelo que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, julgando-se inconstitucional a referida interpretação normativa dos arts 220.º, 289.º e 1069.º do CC que foi aplicada no Acórdão recorrido. […]”. 1.2.3. Também o Recorrido Município de Mafra ofereceu as suas alegações, ali suscitando duas questões prévias atinentes à admissibilidade do recurso, nos termos seguintes (transcrição parcial): “[…] Sucede que, no caso dos presentes autos de recurso, não se esgotaram previamente à sua interposição todas as vias de recurso. E não se tendo esgotado todas as vias, não é o mesmo, consequentemente admissível, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. É a própria Recorrente quem desse facto nos dá conta. Com efeito, nas Alegações de Recurso para este Tribunal, a que se responde, a Recorrente alegou: […] […] Contudo, o que aqui avulta é que, ao responder negativamente a estas questões, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa recorrido está em contradição com os 2 (dois) Acórdãos citados pela Recorrente, que decidiram em sentido inverso, a saber: […]. Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, ‘Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: d) do Acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, com ele conforme’. Acresce, por outro lado, que nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, “Os Acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: (...) b) quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. 8.- Fica assim demonstrado, e pela própria Recorrente, que havendo sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, Acórdãos em sentido diverso do decidido pelo Acórdão ora recorrido, era o mesmo recorrível, nos termos das disposições supracitadas. Sendo o mesmo recorrível, não se encontram reunidos os pressupostos de admissão do presente recurso, concretamente, o requisito de irrecorribilidade para outras instâncias, previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Como tal, não deve este Alto Tribunal, com este fundamento, conhecer o presente recurso. 9.- A admissibilidade e conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º pressupõe, ainda, como se determina no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que: - a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, - que o tenha sido de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de constituir este tribunal na obrigação de a conhecer, - que a decisão recorrida tenha feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente. Ora, sendo verdade que a ora Recorrente arguiu a inconstitucionalidade agora arguida, na sua conclusão 13.ª: 13ª – A interpretação dos arts. 220º, 289º e 1.069º do CC no sentido de que, por não ter sido reduzido a escrito o contrato de arrendamento, o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais de propriedade privada e a uma justa indemnização, bem como dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da igualdade (art. 62.º, 13.º e 266.º da Constituição). É também verdade que a decisão recorrida não faz aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade. Senão vejamos: 10.- Tendo o Douto Tribunal da Relação de Lisboa, de acordo com as conclusões oferecidas pela Recorrente, determinado que as questões fundamentais a decidir eram 3 (três), as acima enunciadas, resolveu-as o mesmo Tribunal do seguinte modo: Quanto à 1.ª questão: (…) Quanto à 2.ª questão: (…) 11.- Ou seja, resulta claramente do teor decidendi do Acórdão recorrido que as normas cuja interpretação inconstitucional é sindicada, nos termos concretamente delimitados pela Recorrente – a saber, a interpretação dos artigos 220.º, 289.º e 1069.º do CC, no sentido que, por não ter sido reduzido a escrito um contrato de arrendamento nulo, implica que o putativo arrendatário do prédio expropriado não tenha direito a indemnização –, essas normas, dizia-se, não constituem o único fundamento da decisão recorrida, nem são a sua base última determinante. Pois embora tendo o Douto Acórdão Recorrido julgado, e bem, o contrato de arrendamento nulo, por falta de forma, nos termos do disposto nos artigos 1069.º, 289.º e 220.º do CC – atenta a prova produzida, inclusivé por confissão da Recorrente, não se vislumbra outro julgamento. A verdade é também que a decisão da questão do direito à indemnização da ora Recorrente putativa arrendatária foi também analisada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não só na perspetiva da consequência regra da nulidade (artigos 289.º e 220.º do CC), mas também, adicionalmente e por último, segundo o crivo da boa-fé, do abuso de direito e da conversão. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão recorrido, julgado que, no caso em concreto dos autos não se verificavam / verificam os respetivos pressupostos, que poderiam afastar ou paralisar os efeitos da mesma nulidade. 12. Nestes termos, tendo a Recorrente delimitado o objeto do presente recurso com fundamento em dimensão normativa que não constitui, como fica demonstrado, o único fundamento nem o fundamento último da decisão arguida de inconstitucionalidade, não deve o presente recurso ser conhecido, por não se verificar outro requisito de admissibilidade do mesmo. 13. Por último, e em termos substantivos, salvo o devido respeito e melhor entendimento, não assiste qualquer razão de fundo à ora Recorrente. Desde logo, porque os artigos cuja interpretação é arguida de inconstitucional são, de per si, na perspetiva da Constituição, totalmente inócuos. O artigo 1069.º do CC determina que “o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito”; o artigo 289.º do CC determina os efeitos (regra) da declaração de nulidade; e o artigo 220.º do CC prescreve que “a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”. Por outro lado, como bem referido pela Recorrente, e conhecido no Acórdão recorrido, não obstante a declaração de nulidade, os seus efeitos podem ser afastados ou paralisados em determinadas circunstâncias impostas pela boa-fé ou noutras afastadas pelo instituto do abuso de direito. Tendo o Douto Acórdão Recorrido analisado a questão que lhe foi colocada por todos os crivos, incluindo os de salvaguarda do sistema jurídico – como é o caso da boa fé, do abuso de direito, da conversão –, e tendo a sua decisão sido proferida à luz e com fundamento nestes mesmos institutos, então não procede a questão de fundo e que é levada a este Tribunal. 14.- Resta ainda dizer que a interpretação dos artigos sindicados nunca poderia ser conhecida à luz de uma hipotética violação dos princípios da segurança, da confiança, da boa-fé e do abuso de direito, decorrentes do princípio do Estado de Direito, previsto no artigo 2.º da CRP, porque a questão não foi colocada ao Tribunal da Relação de Lisboa nestes termos e com estes fundamentos. Por outro lado, no que respeita aos princípios invocados da propriedade e do direito à indemnização, não foram os mesmos concretamente fundamentados como o são agora, em sede de recurso para este Alto Tribunal. Quanto aos princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade limita-se a ora Recorrente a invocá-los, sem sequer referir em que medida são violados. 15. De tudo se impõe concluir que, salvo melhor entendimento deste Tribunal Constitucional, o Douto Tribunal da Relação de Lisboa a quo não fez uma interpretação inconstitucional dos artigos 220.º, 289.º e 1069.º todos do CC no Acórdão Recorrido, não sendo merecedor de qualquer censura a qualquer título. Termos em que, com o Douto Suprimento de Vossa Excelência, que se impetra, e pelas razões expostas, não deve tomar-se conhecimento do presente recurso, por ausência dos respetivos requisitos legais. Quando assim se não entenda, deve o mesmo ser julgado improcedente, declarando-se a conformidade constitucional da decisão do Acórdão da Relação de Lisboa recorrido, concretamente da interpretação que aí faz dos dispositivos normativos dos artigos 220.º, 289.º e 1069.º do Código Civil, assim se fazendo Justiça Constitucional. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.4. Sobre as apontadas questões pronunciou-se a Recorrente, na sequência de notificação para o efeito, nos termos seguintes: “[…] 2. Antes de interpor recurso para este Venerando Tribunal Constitucional a Recorrente estava obrigada a interpor recurso do Acórdão recorrido nos termos dos arts. 629.º, n.º 2, alínea d), e 671.º, n.º 2, alínea b), ambos do CPC? Que dizer sobre a invocação desta questão? Que o Recorrido não sabe ler o processo nem sabe ler o art. 70.º, n.º 2, da LTC. Sabendo ler, o Recorrido distorce intencionalmente: a. o que se passou nos autos, pois em 31.10.2016 o Recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência nos termos dos arts. 629.º, n.º 2, alínea d), e art. 672.º, n.º 1, c), ambos do CPC, sendo que esse recurso não foi admitido/conhecido por Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 04.05.2017 (sublinhe-se até que o Recorrido apresentou Contra-Alegações nesse recurso em 05.12,2016); b. o sentido desse preceito, pois, de forma clara, esse preceito exceciona desse requisito os recursos ordinários “destinados à uniformização de jurisprudência”. Neste sentido, se necessário fosse, o Juiz Conselheiro Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, pág. 117): “Não é, pois, exigível ao interessado que suscita uma questão de constitucionalidade que esgote os recursos especificamente destinados a uniformizar a jurisprudência – mesmo nos casos em que a lei de processo os configure como ordinários, por não pressuporem o transito em julgado da decisão através deles impugnada – podendo legitimamente optar por interpor logo recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional”. Assim, (i) porque o recorrido invoca os recursos previstos nos arts. 629.º, n.º 2, alínea d), e 671.º, n.º 2, alínea b), ambos do CPC, (ii) porque estes recursos se destinam a uniformização (material ou formal) de jurisprudência (encontrando-se assim excecionados naquele art. 70.º, n.º 2, da LTC) e (iii) porque esses recursos até foram interpostos pelo Recorrente, o que o Recorrido pretende não faz sentido. Em suma, com a irresponsabilidade a que nos habituou nas várias instâncias deste processo (e daí o justificável tom desta Pronúncia), o Recorrido continua a invocar de forma leviana e abusiva questões manifestamente infundadas, em plena litigância de má-fé. 3. O Acórdão recorrido decidiu nos termos em que o fez por aplicação da norma cuja constitucionalidade vem questionada ou, para além dessa norma, também decidiu a questão em causa por aplicação das normas que o recorrido invoca (boa-fé, abuso de direito e conversão) cuja inconstitucionalidade não foi suscitada? Com o devido respeito, trata-se, mais uma vez, de uma leitura deformada do Acórdão recorrido. Em primeiro lugar, é falso que o Acórdão recorrido tenha sequer invocado nos termos peticionados a figura do abuso de direito ou da conversão. De facto, na sua pág. 13, este Acórdão só se refere à boa-fé. Aliás, nas Alegações da revista interposta em 31.10.2016 (págs. 2/3), a Recorrente suscitou mesmo a nulidade do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto à figura da conversão). Em segundo lugar, ao abordar o tema da boa-fé que o Recorrente também suscitou nessa apelação (cfr., por exemplo, págs. 9 e ss. das nossas Alegações de 26.10.2015), o que o Acórdão recorrido fez na sua pág. 13, numa louvável pretensão de integral correção decisória, foi testar a bondade/legalidade da decisão previamente proferida na pág. 12 (sendo o contrato de arrendamento nulo por não ter sido reduzido a escrito, o putativo arrendatário não direito a ser indemnizado pela expropriação do bem arrendado) face às exigências dessa boa-fé. De facto, o Acórdão recorrido não decidiu nos termos em que o fez por aplicação das exigências da boa-fé: essa decisão foi proferida por aplicação da norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada. […]”. Relatado o desenvolvimento do processo que gerou o presente recurso, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Importa, em primeiro lugar, apreciar as questões prévias assinaladas pelo Recorrido, que pugna por uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. 2.1. O Recorrido suscita duas questões prévias: (i) não terem sido esgotados os recursos ordinários pela Recorrente; e (ii) a norma objeto do recurso não corresponder ao critério normativo de decisão. 2.1.1. A primeira questão prévia – não esgotamento dos recursos ordinários – assenta em pressupostos que não se verificam no processo. Quanto ao recurso (de revista normal extraordinária) previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea b), do CPC, encontra-se já estabelecido no processo, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que a situação dos autos não se enquadra na previsão de recorribilidade daquela norma (cfr. pontos 5. a 8. da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/05/2017, ponto 1.1.2.,supra; fls. 97 a 102 dos presentes autos, especialmente fls. 102), não cabendo ao Tribunal Constitucional reapreciar aquela questão da (ir)recorribilidade, seja no confronto dos mesmos acórdãos ou de quaisquer outros. Ademais, não resulta, sequer, demonstrado pelo Recorrido que a previsão em causa se mostre preenchida, sendo certo que, de todo a modo, a dúvida quanto ao esgotamento dos recursos ordinários sempre teria de resolver-se a favor da Recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 21/87, 147/97, 585/98 e 206/11). No que toca ao recurso previsto no artigo 671.º, n.º 2, alínea b), do CPC (revista excecional), igualmente invocado pelo Recorrido, também o Supremo Tribunal de Justiça concluiu, no acórdão já citado, que não se verifica a respetiva previsão, porquanto a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não deve ser qualificada como interlocutória, na perspetiva da interessada Recorrente, visto que, no que a esta respeita, pôs termo ao processo (fls. 96 e 97 dos presentes autos). Sublinha-se, uma vez mais, que, tendo sido apreciada a questão da (ir)recorribilidade pelo Supremo Tribunal de Justiça em termos definitivos e não incindindo sobre ela o presente recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional não deve reapreciá-la sob a perspetiva da melhor interpretação do direito infraconstitucional, pois tal não encontraria correspondência com as suas competências. Seja como for, o nº 2 do art. 70º da LTC, expressamente exceciona os recursos destinados a uniformização de jurisprudência da regra da exaustão dos recursos ordinários previstos na primeira parte do preceito. 2.1.2. O Recorrido invoca, ainda, que a norma objeto do recurso não corresponde, exatamente, à ratio decidendi da decisão recorrida. Alega, em suma, que “[…] a decisão da questão do direito à indemnização da ora Recorrente putativa arrendatária foi também analisada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa não só na perspetiva da consequência regra da nulidade (artigos 289.º e 220.º do CC), mas também, adicionalmente e por último, segundo o crivo da boa-fé, do abuso de direito e da conversão”. Manifestamente, não assiste razão ao Recorrido. Na decisão recorrida, conclui-se que a situação concreta não é de molde a permitir ultrapassar as consequências da nulidade do negócio através dos institutos (de caráter excecional) da boa fé e do abuso do direito (a questão da conversão do negócio não foi, sequer, apreciada – foi apenas invocada pela Recorrente nas alegações). De onde decorre, linearmente, que não foram mobilizáveis para a solução do caso as respetivas normas, destacando-se, pois, como critério de decisão, com suficiente autonomia, a norma segundo a qual a nulidade formal do contrato de arrendamento que tem por objeto o imóvel expropriado, decorrente da sua não redução a escrito, priva o putativo arrendatário do direito a uma justa indemnização. Não integram a ratio decidendi as considerações, argumentos e institutos expressamente tidos, pela decisão recorrida, como inaplicáveis. Sublinhe-se que, nos casos excecionais em que a não aplicação de uma norma releva para conformar o objeto do recurso de fiscalização concreta (v. g., no caso de interpretações restritivas), o sentido da fundamentação não pode esgotar-se na sua pura e simples inaplicabilidade. Deve ser possível “[…] circunscrever a norma positivamente, a partir do “negativo” da apreciação jurídica do tribunal recorrido”, por forma a permitir “[…] a afirmação implícita de um outro sentido normativo” (cfr. a Decisão Sumária n.º 670/2015, confirmada pelo Acórdão n.º 641/2015; cfr., ainda, a hipótese apreciada no Acórdão n.º 153/2000) – algo mais, enfim, do que não mobilizar a norma como solução do caso, como sucedeu com as normas relativas à boa-fé, ao abuso do direito e à conversão do negócio, na fundamentação da decisão recorrida. 2.1.3. Improcedem, pois, as questões prévias suscitadas pelo Recorrido, devendo, em consequência, ser apreciada a inconstitucionalidade da norma (agora enunciada em termos apenas formalmente diversos dos que foram indicados pela Recorrente, mas substancialmente idênticos) contida nos artigos 220.º, 289.º e 1069.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização, quando o contrato de arrendamento padeça de nulidade decorrente de não ter sido observada a forma escrita imposta por lei. 2.2. É antiga e extensa a jurisprudência constitucional em matéria de expropriação. Em termos genéricos, nas palavras do Acórdão n.º 11/2008 (respetivo ponto 5.): “[…] O artigo 62.º, n.º 2, da CRP, determina que a expropriação por utilidade pública só pode ser efetuada mediante o pagamento de justa indemnização. Apesar da Constituição ter remetido para o legislador ordinário a fixação dos critérios conducentes à fixação da indemnização por expropriação, ao exigir que esta seja ‘justa’, impõe a observância dos seus princípios materiais da igualdade e proporcionalidade, assim como do direito geral à reparação dos danos, como corolário do Estado de direito democrático (artigo 2.º da CRP). Em termos gerais e utilizando definição comum à jurisprudência deste Tribunal, poder-se-á dizer que a ‘justa indemnização’ há de tomar como ponto de referência o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores. O valor pecuniário arbitrado, a título de indemnização, deve ter como referência o valor real do bem expropriado. Se é admissível que na fixação deste montante interfiram razões de interesse público que justifiquem a introdução de cláusulas de correção do puro valor de mercado, de modo a evitar avaliações que não se enquadrariam na ideia do valor “’usto’(v.g. o disposto nos artigos 23.º, n.º 2, alíneas a), b), c) e d), e n.º 3), já não devem ser admitidas operações redutoras do valor real do bem expropriado, visando apenas uma diminuição oportunista da indemnização a pagar, ou com fundamentos estranhos à equidade desse valor. […]”. Aquele princípio geral vale não apenas para o direito de propriedade, mas igualmente para outros direitos patrimoniais, designadamente o direito do arrendatário, como se fez notar, designadamente, no Acórdão n.º 37/91 (ponto 2.2.): “[…] Dispõe [o artigo 62.º, n.º 2, da CRP] e no ponto que aqui interessa, que a expropriação por utilidade pública só pode ser efetuada «com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização». Ensinava a este respeito o Professor Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9.ª edição (reimpressão), revista e atualizada pelo Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, tomo II, 1980, n.º 382, no domínio, é claro, da Constituição Política da República Portuguesa de 1933: «A indemnização deve corresponder à reposição no património do expropriado do valor dos bens de que foi privado, por meio de pagamento do seu justo preço em dinheiro. Por isso se diz que a expropriação vem a resolver-se numa conversão de valores patrimoniais: no património onde estavam os imóveis, a entidade expropriante põe o seu valor pecuniário. As leis fundamentais em matéria de expropriação preocupam-se em afirmar esta ideia da rigorosa equivalência de valores, acentuando que a indemnização deve ser justa (Constituição, artigo 49.º, § 1.º, in fine, e Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 13.º).» J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., 1984, dizem, por sua vez, na nota XII ao citado artigo 62.º (redação da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro — Primeira revisão da Constituição): «O pagamento de justa indemnização (n.º 2, in fine) é o terceiro pressuposto constitucional […] da expropriação. Na realidade, não passa de uma expressão particular do princípio geral, ínsito no princípio de Estado de direito democrático, de indemnização pelos atos lesivos de direitos e pelos danos causados a outrem […]. Em certo sentido, o direito de propriedade transforma-se, em caso de […] expropriação, no direito ao respetivo valor. É certo que, determinando a Constituição que a indemnização há-de ser «justa», ela não estabelece, porém, qualquer critério indemnizatório («valor venal», «valor de mercado», «valor real», etc.); mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem […] expropriado.» […] Na verdade, esse princípio — o da justa indemnização —, que é aplicável desde logo à expropriação do direito de propriedade, vale também seguramente para a expropriação do direito ao arrendamento comercial, industrial ou destinado ao exercício de profissões liberais. E, se a justa indemnização é imposta quando tal direito — o direito ao arrendamento comercial, industrial ou destinado ao exercício de profissões liberais — seja diretamente objeto de expropriação, ela é também devida, por uma razão de igualdade, quando esse mesmo direito seja atingido — e esse é o caso dos autos — como consequência da expropriação do imóvel arrendado. […]” (sublinhado acrescentado; cfr., no mesmo Acórdão, a fundamentação autónoma do voto concorrente do Conselheiro Fernando Alves Correia). Na mesma linha, escreveu-se, no Acórdão n.º 381/99: “[…] 2.1. - O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, com certa frequência, sobre os problemas de matriz constitucional que levanta a justa indemnização constitucionalmente exigida pelo n.º 2 do artigo 62.º da Lei Fundamental para que se possam efetuar a requisição e a expropriação por utilidade pública. Assim, e nomeadamente, no acórdão n.º 131/88 (publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Junho de 1988), tirado em plenário, onde se declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do n.º 1 do artigo 30.º deste mesmo Código das Expropriações, por violação do disposto nos artigos 62.º, n.º 2, e 13.º, n.º 1, da CR, escreveu-se que, não obstante o texto constitucional não definir um concreto critério indemnizatório, tornou-se evidente ‘que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado’. Igualmente no acórdão onde se declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do n.º 2 daquele artigo 30.º - o n.º 52/90, publicado no Diário citado, I Série, de 30 de Março de 1990 - se ponderou que, em termos gerais, deve entender-se que a justa indemnização deve corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera patrimonial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem , por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação. Como mais adianta este aresto, o pagamento da justa indemnização, para além de ser uma exigência constitucional, é também a concretização do princípio do Estado de direito democrático, nos termos do qual se torna obrigatório indemnizar os atos lesivos de direitos ou causadores de danos a outrem (na dimensão exposta por Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pág. 63). Outros arestos, aliás, podem ser citados em abono desta tese, como é o caso dos acórdãos n.ºs 37/91, 210/93, 306/94, 425/95 e, recentemente, o n.º 263/98, publicados no jornal oficial citado, II Série, de 26 de junho de 1991, 28 de maio de 1993, 29 de Agosto de 1994, respetivamente, os três primeiros e de 10 de Julho de 1998, o último, mantendo-se inédito o quarto). A liberdade de conformação do legislador ordinário é, por conseguinte, modelada por parâmetros que, sem desconsiderar o interesse público subjacente ao comportamento ablatório que o instituto da expropriação encerra, cuida, em nome da garantia da propriedade contra a arbitrariedade expropriativa, da exigência de critérios significantes de uma adequada indemnização. 2.2. - No domínio do arrendamento não se verificam desvios, como, de resto, a jurisprudência mais significativa desde há muito reconhece (citem-se, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 1988 e o do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de maio de 1990, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, nºs. 375, págs. 300 e segs., e 397, págs. 260 e segs., respetivamente. O Tribunal Constitucional, no seguimento lógico deste entendimento, tem apreciado a medida de ‘justa indemnização’, na área que nos preocupa, fazendo valer o mesmo princípio seja quando se trate de expropriação do direito do arrendamento - se, como é o caso, este constitui o objeto direto ou primário da expropriação -, seja quando o mesmo direito seja atingido de modo indireto, em consequência da expropriação do imóvel arrendado. Exemplificam a asserção acórdãos como os nºs. 37/91 e 306/94, já mencionados, que se debruçaram sobre normas anteriores ao ‘Código’ de 1976, próximos da examinanda. No primeiro destes arestos, perante a norma do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 2030, de 22 de junho de 1948, que contemplava o direito do arrendatário comercial, industrial ou de profissão liberal a ser indemnizado pelo expropriante - o arrendamento era encarado como ‘encargo autónomo’ - o Tribunal julgou essa norma inconstitucional na medida em que a limitação do montante indemnizatório ao máximo de 40% do valor do prédio ou parte do prédio ocupado pelo arrendatário, se a ocupação tiver durado mais de cinco anos, e 30% ou 20%, respetivamente, se tiver durado mais de três ou de um ano (limitando-se a indemnização ao valor das obras feitas pelo arrendatário se a ocupação tiver durado menos de um ano), viola o princípio da justa indemnização, consagrado no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição, em conjugação com o princípio da igualdade. No acórdão n.º 306/94, por sua vez, sufragou-se idêntico ponto de vista perante a norma do n.º 2 do artigo 27.º da Lei nº 76/77, de 29 de setembro (arrendamento rural), ao remeter para o n.º 2 do artigo 26.º o limite da indemnização do arrendatário por efeito de expropriação por utilidade pública, ou seja, de montante nunca superior ao equivalente a um ano de renda. […]” (sublinhado acrescentado). 2.3. A questão dos autos, todavia, não se reconduz, simplesmente, ao direito de indemnização do arrendatário, mas antes ao direito de indemnização de quem tem o uso do imóvel por ter celebrado um contrato de arrendamento nulo por falta de forma. A circunstância agora apontada traz consequências no tratamento jurídico-constitucional da questão, designadamente quanto à (in)aplicabilidade do disposto no artigo 18.º da Constituição, que a Recorrente invoca no quadro de uma (por si sustentada) desproporção da restrição dos seus direitos, sem respeito pelo respetivo conteúdo essencial. Devemos, no entanto, ter presente que em causa está, unicamente, uma regra respeitante à forma do negócio jurídico, que não se enquadra no âmbito dos direitos, liberdades e garantias tal como se encontra previsto no artigo 17.º da lei fundamental, como se fez notar no Acórdão n.º 38/2004: “[…] [Estando] fora, quer do domínio criminal, quer da área fiscal, quer do domínio dos direitos, liberdades e garantias – quanto a este, porque apenas está em causa a previsão de uma determinada exigência de forma legal para a celebração do contrato de arrendamento, que não contende, designadamente, com qualquer dimensão do direito fundamental dos recorrentes (que só poderia ser o direito de propriedade, consagrado no artigo 62.º da Constituição da República) que deva ser considerada de natureza análoga a tais direitos, liberdades e garantias (cfr. o artigo 17.º da Constituição). […]” (sublinhado acrescentado). Não se prefigura, pois, o disposto no artigo 18.º da Constituição como um parâmetro convocável para a resolução do caso. Por outro lado, não pode deixar de sublinhar-se que a previsão da nulidade (com o que esta implica de ineficácia) como consequência da inobservância da forma legal dos negócios jurídicos é o regime-regra, desde há muito consolidado no nosso ordenamento jurídico, em normas antigas e claras, com que qualquer cidadão diligente pode e deve contar. Fazendo uso das palavras do Acórdão n.º 155/2004: “[…] [T]anto no direito privado (artigo 220.º do Código Civil) como no direito público (cfr. al. f) do n.º 2 do artigo 133.º e artigo 184.º do CPA [em vigor à data]), a consequência para a inobservância da forma legalmente imposta é a nulidade do ato ou contrato, pelo que, em princípio, a atribuição deste desvalor jurídico nada tem de anómalo. […]” (sublinhado acrescentado). 2.4. Outros fatores devem pesar na apreciação da hipótese dos presentes autos. 2.4.1. Desde logo, releva que a nulidade se refira a um contrato do qual a Recorrente é parte, no qual participou, pois, voluntariamente, dando causa (enquanto sujeito do negócio) à nulidade, pois aceitou o contrato sem a forma que a lei – que podia e devia conhecer – exigia. A análise da necessidade de tutela da sua posição, até mesmo no plano da Constituição, não pode deixar de atender aos comportamentos de sinal contrário inerentes à celebração voluntária de um negócio em desrespeito pelas exigências de forma da lei e posterior pretensão de evitar as consequências ali fixadas. Recorde-se, a este propósito, o que se pode ler no Acórdão n.º 130/2009 (a propósito de um contrato administrativo, mas em termos integralmente transponíveis para a hipótese dos presentes autos): “[…] Como observam Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio do Estado de direito, a que alude o artigo 2.º da Constituição, «mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança». E, como acrescentam os mesmos autores, não está excluído que dele se possam colher normas que não tenham expressão direta em qualquer dispositivo constitucional, mas que se apresentam «como consequência imediata e irrecusável daquilo que constitui o cerne do Estado de direito democrático, a saber, a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça (especialmente por parte do Estado)» (ob. cit., págs. 205-206). É assim que se compreende que o princípio da segurança jurídica surja como uma projeção do Estado de direito e se torne invocável, como critério jurídico-constitucional de aferição de uma certa interpretação normativa, a partir do próprio conceito de Estado de direito ínsito no falado artigo 2.º da Constituição. […] Neste condicionalismo, foi a ré, na sua qualidade de contraente público e entidade adjudicante, que deu azo à outorga dos contratos administrativos feridos de invalidade, ao escolher como co-contratante uma entidade que, pela sua natureza, estava impedida de realizar, nos termos da lei, as prestações que constituíam o objeto da relação contratual. A ré criou motu proprio a situação de ilegalidade que determinou a declaração de nulidade dos contratos, e agiu, por conseguinte, em desconformidade com a lei e, como tal, em claro desrespeito pelo princípio da legalidade, que se encontra constitucionalmente consagrado e constitui uma regra basilar de todo e qualquer procedimento administrativo (cfr. artigos 266.º, n.º 2, da Constituição e 3.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo). Transpondo para o caso dos autos os princípios acabados de expor quanto à tutela da confiança, facilmente se constata que não existe qualquer expectativa legítima, por parte da entidade administrativa, relativamente a uma interpretação normativa que não implique a destruição retroativa do negócio jurídico e a consequente restituição do indevido, quando a declaração de nulidade é decorrente da própria atuação ilícita dessa entidade. […]” (sublinhado acrescentado). Do mesmo modo, nos presentes autos, não se verifica qualquer situação de proteção da confiança ou expetativa na validade do negócio, que teria de decorrer de dados ou elementos ausentes do processo. Também não se apresentam como relevantes outras eventuais projeções do princípio do Estado de direito democrático. A invocada violação dos princípios da boa fé e da proibição do abuso do direito não ocorre numa hipótese de simples nulidade (aquela que está em causa) – aliás, nas suas alegações, é a própria Recorrente que cita jurisprudência que faz depender as ditas “inalegabilidades formais” de circunstâncias excecionais que transcendem o sentido normativo em apreço neste recurso, às quais (como vimos) a decisão recorrida não atendeu, tendo-as ponderado. Em suma, carece de fundamento a invocada violação do disposto no artigo 2.º da Constituição. 2.4.2. Na decisão recorrida, ponderou-se se a pretensão da Recorrente poderia enquadrar-se nos institutos da boa fé e do abuso do direito, concluindo-se pela negativa. Não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar tal enquadramento, mas simplesmente aceitá-lo como um dado quanto ao sentido normativo relevante. Resulta, assim, estabelecido no processo que se trata de uma hipótese que poderíamos designar de nulidade-padrão, ou seja, sem especificidades normativas que conduzam à excecional tutela de um dos contraentes perante o outro ou terceiros – caso em que a invalidade é, simplesmente, invocável por uma parte no confronto com a contraparte (artigo 286.º do Código Civil). De onde resulta que, em momento anterior à expropriação, poderia o dominus opor à Recorrente a nulidade do contrato e, perante a respetiva ineficácia, reaver o uso do prédio. Neste enquadramento, não encontra qualquer justificação a pretensão de, após a expropriação, a entidade expropriante ou o Estado ficarem em posição mais desfavorável do que a do proprietário expropriado, obrigados a indemnizar a perda de um suposto direito originado num contrato inválido e ineficaz. Semelhante hipótese não encontra acolhimento ao abrigo da ideia de justa indemnização, visto que esta não seria justa: não só se apresentaria contrária ao direito, como mais ampla (penalizadora para o Estado) do que aquela que decorria das posições jurídicas anteriores à expropriação, designadamente agravando a posição em que subingressa o Estado. Como resultou sublinhado no Acórdão n.º 349/2012: “[…] [O] que não é conforme ao princípio da “justa indemnização” e da igualdade de contribuição para os encargos públicos que lhe preside é a determinação do valor do bem expropriado mediante a admissão de um uso desconforme ao permitido pela ordem jurídica e que, em situação normal de mercado, não seria considerado pelos operadores económicos com racionalidade na formação do preço. […]”. Para afastar esta conclusão, não basta invocar que as partes assumiram comportamentos de locador e locatário, sob pena de inutilizar, simplesmente, o regime da nulidade dos negócios jurídicos. 2.4.3. As observações que antecedem bastam, aliás, para compreender que não ocorre, deste modo, qualquer violação do princípio da igualdade. Inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional se ocuparam das exigências inerentes à previsão constitucional do princípio da igualdade (artigo 13.º). Para o que ora importa apreciar, recorde-se que é jurisprudência estabilizada que a Constituição só proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016, seguindo o curso de inúmeras decisões anteriores concordantes: “[…] Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum). Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: ‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’ Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011: ‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e desrazoavlmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.». […]” (sublinhados acrescentados). Para que a Recorrente pudesse invocar, com sucesso, a violação do princípio da igualdade, imperioso seria que demonstrasse: (i) estar numa situação comparável à dos arrendatários que celebraram contratos de arrendamento não nulos; e (ii) que a distinção operada pelo legislador entre as categorias de sujeitos em causa (os arrendatários com contratos de arrendamento não nulos vs. os arrendatários com contratos de arrendamentos nulos), no que respeita ao direito ao recebimento de uma indemnização em processo de expropriação, não é razoável, ou seja, como vimos, “[…] a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir” (Acórdão n.º 546/2011, citado). No entanto, nenhum daqueles pressupostos se verifica. Nem a Recorrente se pode afirmar em situação comparável à dos arrendatários que celebraram contratos de arrendamento não nulos (o que implicaria considerar tal circunstância irrelevante para a formação do direito à indemnização, o que não é fundado nem razoável, atentas, designadamente, as razões referidas em 2.4.2., supra), nem é arbitrária a distinção entre as categorias em causa (pelas mesmas razões, desde logo), visando proteger interesses legítimos de segurança das relações jurídicas, que o legislador pode e deve acautelar. Podendo discutir-se em diferentes contextos [os contextos das melhores opções legislativas, de entre aquelas que estão na disponibilidade do legislador, ou da melhor interpretação do direito infraconstitucional, em que se move a maior parte das alegações da Recorrente – planos em que o Tribunal Constitucional não interfere, nada lhe competindo apreciar nessa matéria (designadamente, se se trata de mera verbalização do acordo ou qual a relevância de documentos de execução contratual)], trata-se de uma distinção suficientemente fundada, que nada tem de arbitrário. Pelo contrário, e como vimos, é apta a manter a congruência entre os valores de mercado e os valores arbitrados no processo de expropriação. Ainda pelos mesmos motivos, mutatis mutandis, não ocorreria (caso se considerasse tal parâmetro como autonomamente mobilizável para a presente decisão) qualquer violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça previstos no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição. 2.5. Resulta do exposto que o recurso improcede. Resta afirmá-lo. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 220.º, 289.º e 1069.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o arrendatário de prédio expropriado por utilidade pública não tem direito a indemnização, quando o contrato de arrendamento padeça de nulidade decorrente de não ter sido observada a forma escrita imposta por lei; e, consequentemente, b) julgar improcedente o recurso. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 27 de junho de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade