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1093/2017 AI generated

1093/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 1093/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Vem o presente recurso interposto de sentença datada de 07/06/2017, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito do processo de impugnação de decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário com o número 274/17.8BECBR-A. Nesta decisão, foi recusada a aplicação da norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte que recusa proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Para assim decidir, o tribunal a quo alicerçou-se no juízo de inconstitucionalidade firmado no Acórdão n.o 591/2016 do Tribunal Constitucional.

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artigo 20.º, n.º 1 da Constituição; 1093/2017 · Tribunal Constitucional: Nesta decisão, foi recusada a aplicação da norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte que recusa proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Para assim decidir, o tribunal a quo alicerçou-se no juízo de inconstitucionalidade firmado no Acórdão n.o 591/2016 do Tribunal Constitucional.

Keywords

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protection of commercial interests objection of unconstitutionality protection against illicit commercial practices constitutionality of the laws aid to undertakings in difficulty competition and State aid

Cited Legislation

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artigo 20.º, n.º 1 da Constituição
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1207/2017
Vem o presente recurso interposto de sentença datada de 30/05/2017, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no âmbito do processo de impugnação de decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário com o número 375/17.2BEPRT-A. Nesta decisão, foi recusada a aplicação da norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte que recusa proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Para assim decidir, o tribunal a quo alicerçou-se nos juízos de inconstitucionalidade firmados nos Acórdãos n.os 591/2016 e 86/2017 do Tribunal Constitucional.
368/17
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Central Cível de Vila Real, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de seguida designada por LTC), da decisão aí proferida, em 16 de março de 2017, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no sentido de que, pelo simples facto de a requerente de proteção jurídica ser uma pessoa coletiva com fins lucrativos, não tem direito a proteção jurídica.
TC_20000090
Nos presentes autos de recurso interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por objecto a norma constante do nº 5 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei nº 46/96, de 3 de Setembro, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 368/99, ainda inédito, de que se junta cópia (ver no mesmo sentido os Acórdãos nºs 97/99, 167/99, 428/99), fundamentos estes para os quais se remete, conclui-se que a norma em causa nos presentes autos não é inconstitucional.
15/09
Em 11 de Setembro de 2008, a sociedade A., S.A., requereu junto do Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real que lhe fosse concedido o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, para efeito de dedução de oposição a procedimento cautelar, então pendente contra si no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, sob o n.º 1480/08.1 TBVRL, com o valor processual de € 36.052,31.
660/17
O Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrida A., Lda., notificado do Acórdão n.º 699/2017 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), e considerando que o mesmo decidiu a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de 2004, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, em sentido divergente ao adotado nos Acórdãos n.ºs 216/2010 e 671/2014, interpôs recurso obrigatório para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 329/2018

Processo n.º 1093/2017

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – A Causa

1. Vem o presente recurso interposto de sentença datada de 07/06/2017, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito do processo de impugnação de decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário com o número 274/17.8BECBR-A. Nesta decisão, foi recusada a aplicação da norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte que recusa proteção jurídica às pessoas coletivas com fins lucrativos, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Para assim decidir, o tribunal a quo alicerçou-se no juízo de inconstitucionalidade firmado no Acórdão n.o 591/2016 do Tribunal Constitucional.

1.1. O Ministério Público interpôs recurso da referida sentença para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, recurso esse que foi admitido no tribunal a quo, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.2. Notificado para apresentar alegações, o Ministério Público ofereceu as suas, nas quais – após ter manifestado a sua concordância com o sentido decisório perfilhado no Acórdão n.º 591/2016 deste Tribunal –, formula as seguintes conclusões:

«1.º - O artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, estabelece que as pessoas coletivas com fins lucrativos não têm direito a proteção jurídica.

2.º - Tal norma enquanto forma “liminar e absoluta – ou seja, sempre e em qualquer circunstância” exclui a possibilidade da concessão de apoio judiciário – em qualquer das modalidades – as pessoas coletivas com fins lucrativos, é inconstitucional por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

3.º - Termos em que deve ser negado provimento ao recurso».

1.3. A recorrida, tendo sido notificada para produzir alegações, optou por não as apresentar.

II – Fundamentação

2. A questão de inconstitucionalidade suscitada na decisão recorrida foi recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 242/2018, pelo qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (encontrando-se esta decisão disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, tendo transitado em julgado em 25 de maio passado).

Atento o sentido da decisão em Plenário, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, remete-se para os fundamentos do Acórdão n.º 242/2018, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Consequentemente, há aplicar na presente situação a referida declaração de inconstitucionalidade, com a consequente improcedência do recurso.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se, em virtude da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, decorrente do referido Acórdão n.º 242/2018, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 27 de junho de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade