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850/14 AI generated

850/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 850/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B. vêm, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão proferida, em 19 de maio de 2014, pelo Tribunal da Relação do Porto, por aí se ter decidido que o incidente de despejo imediato não admite outra forma de oposição que não seja a prova do pagamento ou depósito das rendas e indemnização devidas e, consequentemente, ter-se julgado improcedente o recurso interposto pelos ora Recorrentes (cfr. fls. 147 a 152v).

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artigo 629.º do CPC, artigo 20.º da Constituição, art.º 20.º da CRP, artigo 13.º da CRP, artigo 18.º da CRP, artigo 20.º da CRP; 850/14 · Tribunal Constitucional: «1. A douta decisão recorrida do Tribunal da Relação do Porto, ao considerar que, no âmbito do incidente previsto no art.º 14.º n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 6/2006, de 27/02, os Recorrentes «apenas pode fazer prova documental do pagamento ou de depósito das rendas respectivas», não lhe sendo «permitido invocar quaisquer circunstâncias modificativas ou impeditivas do pagamento», faz uma interpretação da norma contra o disposto no art.º 20.º da CRP.

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right of pre-lease late submission preclusion unjustified procedural delay compliance with the pre-litigation procedure rent arrears attachment proceedings
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Full text

ACÓRDÃO Nº 327/2018

Processo n.º 850/14

1.ª Secção

Relator: Claudio Monteiro (Maria Lúcia Amaral)

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. e B. vêm, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão proferida, em 19 de maio de 2014, pelo Tribunal da Relação do Porto, por aí se ter decidido que o incidente de despejo imediato não admite outra forma de oposição que não seja a prova do pagamento ou depósito das rendas e indemnização devidas e, consequentemente, ter-se julgado improcedente o recurso interposto pelos ora Recorrentes (cfr. fls. 147 a 152v).

2. No seu requerimento de interposição de recurso os Recorrentes apresentaram os seguintes fundamentos (cfr. fls. 158 a 159):

«Não se conformando com o douto Acórdão que negou provimento ao recurso interposto, Acórdão esse insusceptível de recurso ordinário nos termos do artigo 629.º do CPC.

DELE vem interpor recurso para o tribunal Constitucional nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e 4 da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1 alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

O RECURSO deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – cfr. artigos 78.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

CONSIGNA-SE nos termos dos artigos 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro que por violação do princípio da proibição da indefesa, insíto ao artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa suscita-se a questão de constitucionalidade do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5, do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, questão esta levantada no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto do despacho ref. 6221254 de 1.ª Instância.»

3. O presente recurso foi admitido por despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 1 de outubro de 2014 (cfr. fls. 162).

4. Em 24 de novembro de 2014, a Relatora proferiu despacho convidando os Recorrentes a indicar, com precisão, a norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada por este Tribunal (cfr. fls. 166).

5. Em resposta, os Recorrentes apresentaram o seguinte requerimento (cfr. fls. 168 a 169):

«Recorrentes nos autos do processo em epígrafe, notificados para indicarem com precisão, a norma cuja inconstitucionalidade pretendem que o Tribunal aprecie,

Vem dizer:

1./ A norma cuja inconstitucionalidade pretendem que o Tribunal aprecie é o artigo 14.° n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27/02, entendido - à semelhança do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 673/2005, de 06/12/2005, a propósito da inconstitucionalidade do artigo 58.° do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15/10- como inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida.

2./ A inconstitucionalidade desta norma foi já suscitada em Primeira Instancia em requerimento datado de 17/6/2013 e nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto apresentadas em 25 /6 /2013.».

6. O recurso foi admitido, com a seguinte delimitação do seu objeto (cfr. fls. 172):

«Para alegações, tendo em conta que o objecto do recurso é o seguinte: a norma constante do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na interpretação segundo a qual se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta de que procedem ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida».

7. Os Recorrentes apresentaram as suas alegações, tendo concluído nos seguintes termos (cfr. fls. 174 a 187):

«1. A douta decisão recorrida do Tribunal da Relação do Porto, ao considerar que, no âmbito do incidente previsto no art.º 14.º n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 6/2006, de 27/02, os Recorrentes «apenas pode fazer prova documental do pagamento ou de depósito das rendas respectivas», não lhe sendo «permitido invocar quaisquer circunstâncias modificativas ou impeditivas do pagamento», faz uma interpretação da norma contra o disposto no art.º 20.º da CRP.

2. É inaceitável que o arrendatário, não tendo pago por razões unicamente imputáveis ao senhorio, esteja obrigado a ir pagar ou depositar, com indemnização, as rendas em questão.

3. O entendimento segundo a qual o arrendatário, na resposta ao incidente de despejo imediato, apenas pode fazer prova documental do pagamento ou de depósitos das rendas, não lhe sendo permitido invocar quaisquer circunstâncias modificativas e impeditivas do pagamento, viola os princípios do Estado de Direito democrático (artigos 2.º e 9.º, alínea h), da Constituição da República Portuguesa – CRP), da igualdade (artigo 13.º da CRP), da força jurídica dos preceitos constitucionais e da inadmissibilidade de restrições aos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º da CRP) e do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da CRP). Tal entendimento não assegura um tratamento equitativo das partes nem a efectividade da tutela jurisdicional, pelo que não pode deixar de ser considerado como violador do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.° da CRP.

4. Assim o artigo 14.º n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27/02 (NRAU), é materialmente inconstitucional na interpretação segundo a qual se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida.

5. Deve assim julgar-se inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 14.º n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27/02, na interpretação segundo a qual, mesmo que na acção de despejo persista controvérsia se as rendas são ou não devidas se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor do local é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida; e, consequentemente,

6. Pelo que, concedendo-se provimento ao recurso, requer-se a determinação da reformulação da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade seguindo-se depois os demais termos do processo.

8. Os Recorridos contra-alegaram, tendo concluído nos seguintes termos (cfr. fls. 191 a 197):

«

I

Não emanam, ao contrário do alegado pelos recorrentes, do douto despacho recorrido ou do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, qualquer postergação, ou, violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que deram do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006 de 27/02.

II

O douto despacho em causa, no seguimento de requerimento apresentado pelos recorridos, como incidente processado nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 14.º do NRAU, ordenou o cumprimento do n.º 4 desse dispositivo legal.

III

Tal foi notificado aos recorrentes, que, assim dele tomaram conhecimento.

IV

Apesar dessa notificação não apresentaram qualquer defesa, contra o requerido, quando o deviam e podiam ter feito, nos dez dias seguintes a essa notificação, não diligenciaram, também, do pagamento ou do depósito das rendas vencidas no decurso da acção.

V

A não oposição a esse incidente acarreta a confissão dos factos aí enunciados (artigo 303.º n.ºs 1 e 3 do CC), pelo que, se não for provado o pagamento das rendas vencidas ou efectuado o seu depósito nos termos exoneratórios, o despejo imediato será decretado.

VI

Pelo que, em face disso o Tribunal “a quo” proferiu o despacho a ordenar a sua notificação para que dessem cumprimento ao estatuído no n.º 4 do artigo 14.º da Lei 6/2006.

VII

No recurso que os recorrentes interpuseram desse despacho para o Tribunal da Relação do Porto alegando, em síntese, que por motivo atinente exclusivamente aos recorridos sofreram diminuição total do arrendado, em virtude de terem sido forçados ao seu encerramento em 31 de Agosto de 2009, por o locado não possuir licença de utilização e necessitar de obras. Por isso, enquanto a situação se mantiver, é legítima a recusa do pagamento das rendas, não sendo de decretar o despejo do locado,

VII

Não tendo, no caso dos autos, tal entendimento sido sufragado pelo Tribunal da Relação do Porto, vieram os recorrentes interpor recurso para este Tribunal Constitucional, pedindo que aquele normativo seja declarado inconstitucional, na interpretação segundo a qual se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida.

IX

Estão convictos os recorrentes que, o Tribunal da Relação do Porto, ao considerar, no seu Acórdão, que tal norma não está ferida de inconstitucionalidade material por não violar o princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República, decidiram conforme o direito, conforme o contexto social em que se enquadra a actual ordem jurídica, o sentimento de justiça geral e segundo o justo equilíbrio e ponderação de interesses que tal norma tem por principal escopo.

X

O n.º 3 do artigo 14.º da Lei 6/2006 de 27/02 dispõe: Na pendência da acção de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.

XI

Por sua vez, o seu n.º 4 estatui: Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.

XII

A razão de ser ou o fundamento jurídico do despejo imediato consistiu e consiste em evitar situações em que o arrendatário, demandado em juízo pelo senhorio, poderia continuar a gozar da coisa arrendada sem pagar a renda estipulada, podendo tal situação arrastar-se por vários anos, desde a instauração da acção até à execução da sentença transitada em julgado, após um ou mais recursos.

A forma de pôr termo a tais acções abusivas dos arrendatários e de evitar uma disseminação de tal comportamento, consistiu precisamente na possibilidade de ser obtido o despejo imediato por falta de pagamento das rendas vencidas durante a pendência do processo.

Entendida como inútil, esse incidente não se distinguiria da acção declarativa de despejo e não passaria de uma duplicação de acções numa só acção.

XIII

Se fossem admitidos outros fundamentos de oposição, o incidente apenas produziria uma maior complexidade processual e o seu objectivo (impedimento do gozo da coisa pelo arrendatário sem dispêndio de dinheiro por parte deste durante largo tempo, inclusive anos), não seria alcançado.

Mas se um objecto não é susceptível de ser alcançado através de um certo processo, então tal processo carece de justificação e não deve ser sequer implementado, mal se compreenderia que, ao longo destes anos, tendo-se confrontado com esta problemática, o legislador ordinário, se entendesse que tal mecanismo legal era contrário ao direito de defesa consagrado constitucionalmente do inquilino relapso, não viesse por cobro ao mesmo, antes mantendo-o, continuamente, há dezenas e dezenas de anos.

Pelo que, o entendimento expresso no douto Acórdão recorrido tem sido seguido, maioritariamente, pela doutrina e jurisprudência.

Nesse sentido, o Acórdão do STJ de 09-10-2007, proferido no processo 07ª2681 (Relator: Mário Cruz), sobre esta problemática concluiu: “O incidente da acção de despejo imediato por falta de pagamento de rendas na pendência da acção (previsto no artigo 58.º do RAU) admite apenas como forma de oposição relevante a prova do pagamento das rendas ou o seu depósito, nos termos gerais previstos no RAU.

A não oposição ao incidente acarreta a confissão dos factos aí enunciados (artigo 303.º n.ºs 1 e 3 do CC), pelo que, se não for provado o pagamento das rendas vencidas ou efectuado o seu depósito nos termos exoneratórios, o despejo imediato será decretado.

Enquanto não houver decisão a respeito da verificação da existência defeitos da coisa locada que não tenham sido previstas ou salvaguardadas no contrato e que possam legitimar a redução da renda, o único meio ao dispor do arrendatário para evitar o despejo por falta de pagamento de rendas no decurso da acção é o do pagamento ou depósito nos termos previstos no artigo 58.º do RAU”.

Do mesmo modo, o acórdão do STJ de 05-12-2006, no processo 06ª2299 (João Camilo), com factualidade próxima da constante dos presentes autos: O incidente da acção de despejo previsto no artigo 58.º do RAU, de despejo imediato por falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção apenas admite como oposição relevante a prova do pagamento ou do depósito das rendas em falta.

No mesmo sentido, ver ainda o acórdão do STJ de 15-12-2005, no processo 0583974 (Salvador da Costa), todos em www.dgsi.pt.

XIV

O incidente de despejo, por falta de pagamento das rendas vencidas no decurso da acção de despejo, destina-se apenas a obrigar o arrendatário a pagar ou então a depositar as rendas prevista no contrato à medida que se vão vencendo.

XV

Como já se referiu supra, os recorrentes tiveram, nos autos, oportunidade de se pronunciarem e defenderem quanto ao requerimento apresentado pelos recorridos e apresentarem as provas que reputassem convenientes, até porque nada na lei se opunha a que apresentassem tal defesa e, até, indicarem outras provas, que não aceites pelo tribunal a quo, sempre, poderiam impugnar, por meio de reclamação ou recurso tal despacho. O que não podiam era impugnar o despacho proferido, que, só por si, não implicava sequer o despejo do arrendado.

XVI

A Lei n.º 6/2006 procura combater as situações em que o arrendatário permanece na posse do local arrendado durante um, dois ou mais anos, sem pagar renda e quando finalmente o senhorio recupera o local, este corre o risco de nada receber porque nada consegue cobrar do arrendatário (veja-se o caso de uma empresa arrendatária que entretanto foi declarada insolvente).

XVII

Como bem frisa o douto Acórdão recorrido, se a ordem jurídica permitisse a existência desta prática, muitos arrendatários encontrariam neste mecanismo um meio fácil de usufruir de bens sem nada despenderem e o êxito de tais procedimentos tenderá sempre a angariar cada vez mais aderentes.

Ademais, o arrendatário pode depositar a renda e este acto não implica a transferência do dinheiro para a esfera jurídica do senhorio, pois fica à ordem do tribunal, não existindo aqui um benefício imediato para o senhorio.

Porém, o uso do local arrendado pelo arrendatário, sem pagamento de renda, traduz.se num benefício imediato para este e, ao mesmo tempo, pode tratar-se de um prejuízo definitivo para o senhorio, o qual fica privado da posse do local, não dispondo dele para si próprio, nem para facultar a outrem, assim, se contrariando o escopo económico-social do instituto do arrendamento.

Ou se admite tal incidente tal como está desenhado quanto à sua simplicidade, rapidez e eficácia ou, então, a sua admissibilidade não tem qualquer justificação.

Se a ordem jurídica permitisse a existência desta prática, muitos arrendatários encontrariam neste mecanismo um meio fácil de usufruir de bens sem nada despenderem e o êxito de tais procedimentos tenderá sempre a angariar cada vez mais aderentes.

XVIII

Por outro lado, como bem lembra o Acórdão recorrido actualmente, nos termos do artigo 1069.º do Código Civil, os contratos de arrendamento estão obrigatoriamente sujeitos à forma escrita. Desta forma, tendo de existir contrato de arrendamento escrito, desde a entrada em vigor da nova redacção do artigo 1069.º do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, sob pena de não ser possível instaurar acção de despejo, então serão residuais e, por isso, desprezíveis, os casos em que surgirão arrendatários a invocar a «inexistência de um contrato de arrendamento válido» acompanhada de recusa de entrega do local ocupado, ou de «não serem autor elou réu os verdadeiros locador elou locatário», ou algum dissídio quanto ao montante da renda ou da sua imediata exigibilidade», ou, ainda, «invocação de diverso título para justificar a ocupação do local», hipóteses mencionadas no Acórdão n.º 673/2005 proferido por este Tribunal Constitucional que os recorrentes invocam a seu favor.»

Importa apreciar e decidir.

II – Fundamentação

9. Como resulta do que se relatou, o objeto normativo do presente recurso é extraível do enunciado normativo constante do artigo 14.º, n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro [Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)], aplicado pelo tribunal recorrido na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, cujo teor é o seguinte:

«

Artigo 14.º

Ação de despejo

1- (…)

2- (…)

3- (…)

4- Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.

5- Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O.

»

10. Nos termos do despacho de admissão do recurso proferido neste Tribunal, o objeto do presente recurso encontra-se circunscrito à interpretação do número 4 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, segundo a qual se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação, o único meio de defesa do réu é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida (cfr. fls. 172).

Os Recorrentes invocaram que tal sentido interpretativo seria inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, que se retira do artigo 20.º da Constituição.

Vejamos.

11. A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o “Novo Regime do Arrendamento Urbano” (NRAU) prevê a tramitação de um “incidente de despejo imediato” com fundamento na falta de pagamento de rendas pelo arrendatário na pendência de ação de despejo, à semelhança do anteriormente previsto no Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro [Regime do Arrendamento Urbano (RAU)], e do previamente disposto no artigo 979.º do Código de Processo Civil de 1961.

De facto, nos termos do artigo 979.º do Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961, caso o réu deixasse de pagar as rendas vencidas na pendência da ação de despejo, o autor poderia requerer, por esse motivo, que se procedesse ao despejo imediato do primeiro (artigo 979.º, n.º 1). E, ouvido o arrendatário, o despejo só não seria imediatamente ordenado caso este provasse que procedeu ao pagamento das quantias devidas (artigo 979.º, n.º 2).

O Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, deu continuidade ao regime do artigo 979.º do CPC, estabelecendo que o senhorio poderia requerer o despejo imediato do arrendatário (artigo 58.º, n.º 2) com fundamento no não cumprimento da obrigação de pagamento ou depósito das rendas vencidas no decurso da ação de despejo (artigo 58.º, n.º 1), sendo que, ouvindo-se o arrendatário, o direito a requerer o despejo apenas caducaria caso este último fizesse prova do pagamento ou depósito das rendas em falta (artigo 58.º, n.º 3).

Com a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o legislador manteve a obrigação de pagamento ou depósito das rendas que se vençam na pendência de ação de despejo (artigo 14.º, n.º 3 do NRAU) e determinou que, em caso de incumprimento dessa obrigação, o arrendatário deve ser notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento ou depósito das rendas vencidas por um período igual ou superior a três meses, e ainda da indemnização devida (artigo 14.º, n.º 4 do NRAU), sob pena de o senhorio estar habilitado a pedir certidão relativa a esses factos, constituindo título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, na forma de processo executivo comum para entrega de coisa certa (artigo 14.º, n.º 5 do NRAU).

Por fim, a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, alterou o artigo 14.º do NRAU, ao reduzir para dois meses o período a que se reporta o incumprimento da obrigação (artigo 14.º, n.º 4), e ao determinar que, em detrimento da tramitação de um processo executivo comum para entrega de coisa certa, o exercício do direito do senhorio de requerer o despejo imediato do arrendatário passasse a ser, em parte, tramitado nos termos definidos para o procedimento especial de despejo (artigo 14.º, n.º 5; artigo 15.º, n.º 1). Nota ainda para o facto de, com a reforma de 2012, resultar do n.º 5 do artigo 14.º que sobre o requerimento de despejo imediato apresentado pelo locador recai decisão judicial que aprecie a sua procedência.

12. É, pois, neste último contexto normativo que se enquadra a questão de constitucionalidade em discussão nos presentes autos. No entanto, visto que o seu fundo – a impossibilidade de o arrendatário exercer outros meios de defesa que não a apresentação de prova de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em dívida – é comum aos vários regimes que se sucederam nesta matéria, importa considerar que o Tribunal Constitucional teve já ocasião de se pronunciar sobre o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro.

13. De facto, pelo Acórdão n.º 673/2005, este Tribunal julgou inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa, a norma do artigo 58.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15 de outubro, «na interpretação segundo a qual, mesmo que na acção de despejo persista controvérsia quer quanto à identidade do arrendatário, quer quanto à existên­cia de acordo, diverso do arrenda­mento, que legitimaria a ocupação do local pela interve­niente processual, se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor do local é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida».

E fê-lo, em síntese, com a fundamentação que agora se transcreve:

«A questão que constitui objecto do presente recurso consiste, assim, na consti­tucionalidade da interpretação do artigo 58.º do RAU segundo a qual, mesmo que na acção de despejo persista controvérsia quer quanto à identidade do arrendatário, quer quanto à existên­cia de acordo, diverso do arrendamento, que legitimaria a ocupação do local pela interve­niente processual, se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor do local é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida.

2.3. A recorrente alega que a interpretação normativa impugnada viola os prin­cípios do Es­tado de Direito democrático (artigos 2.° e 9.°, alínea b), da CRP), da igualdade (artigo 13.° da CRP), da força jurídica dos preceitos constitucionais e da inadmissibilidade de restrições aos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.° da CRP) e do acesso ao di­reito e da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.° da CRP).

Entende‑se, porém, que o parâmetro constitucional mais pertinente se centra no princípio da proibição da indefesa, que decorre, em primeira linha, do princípio do contraditó­rio, a que se deve subordinar todo o processo, uma vez iniciado. Como refere Carlos Lopes do Rego (“Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime de citação em processo civil”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, pp. 835‑859): “A garantia da via judiciária – ínsita no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e a todos conferida para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos – envolve, não apenas a atribuição aos interessados legítimos do direito de acção judicial, destinado a efectivar todas as situações juridicamente relevantes que o direito substantivo lhes outorgue, mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, se deve subordinar a determinados princípios e garantias fundamentais: os princípios da igualdade, do contraditório e (após a revisão cons­titucional de 1997) a regra do «processo equitativo», expressamente consagrada no n.º 4 da­quele preceito constitucional”, sendo do princípio do contraditório que “decorre, em primeira linha, a regra fundamental da proibição da indefesa”.

(…)

Fazendo aplicação destas considerações ao caso ora em análise, surge, de forma ostensiva, como uma restrição constitucionalmente intolerável do direito de defesa a limitação, no incidente de despejo imediato por falta de pagamento de rendas na pendência de acção de despejo, das possibilidades de defesa do requerido à alegação e prova de que, até ao termo do prazo para a sua resposta, procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização. Tal meio de defesa é manifestamente desajustado em todos os casos em que justamente se questiona o próprio dever de pagamento de determinada renda, seja por que fundamento for (inexistência de contrato de arrendamento válido, não se­rem au­tor e/ou réu os verdadeiros locador e/ou locatário, dissídio quanto ao montante da renda ou da sua imediata exigibilidade, invocação de diverso título para justificar a ocupação do local). No presente caso, em que, para além da controvérsia sobre a qualidade de locatária da primitiva ré, a interveniente (ora recorrente) sustenta o seu direito de ocupação do local em contrato promessa de compra e venda que teria celebrado com o autor, com consequente ine­xistência do dever de pagamento de rendas, sendo as entregas de valor feitas imputadas no pagamento do preço de compra, questão que se encontrava ainda pendente quando foram pro­feridas as decisões das instâncias ora em causa, é óbvia a desadequação e inefectividade do único meio de defesa que foi reconhecido à recorrente: a prova do pagamento ou depósito das rendas pretensamente em falta, acompanhada da indemnização devida.

Tal entendimento não assegura um tratamento equitativo das partes nem a efectividade da tutela jurisdicional, pelo que não pode deixar de ser considerado como viola­dor do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da CRP.»

14. E, já tendo por objeto o artigo 14.º, n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na versão anterior às alterações promovidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, foi também proferida a Decisão Sumária n.º 101/2010, na qual se aplicou a jurisprudência do Acórdão n.º 673/2005 e se concluiu pela sua inconstitucionalidade desse preceito na interpretação que constitui objeto do presente recurso:

«A Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano) previu para as acções de despejo, um incidente de despejo imediato, com fundamento na falta de pagamento de rendas na pendência da acção (artigo 14.º, n.º 4 e 5)..

Este incidente encontrava-se anteriormente previsto no RAU (Regime de Arrendamento Urbano), que foi revogado pelo artigo 60.º, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

Esse incidente encontrava-se previsto no artigo 58.º, do RAU, em termos que não diferem muito do regime actual.

Na vigência deste diploma foi proferido por este Tribunal o acórdão n.º 673/2005, que julgou “inconstitucional, por violação do princípio da proibição da inde­fesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 58.º do Re­gime do Arren­damento Urbano, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 321‑B/90, de 15 de Outubro, na interpretação segundo a qual, mesmo que na acção de despejo persista controvérsia quer quanto à identidade do arrendatário, quer quanto à existên­cia de acordo, diverso do arrenda­mento, que legitimaria a ocupação do local pela interve­niente processual, se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor do local é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua res­posta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida.

A jurisprudência sustentada neste acórdão é inteiramente transpo­nível para o presente caso, pelo que, remetendo-se para a respectiva fundamenta­ção, mantém-se a posição de julgar inconstitucional a interpretação normativa que foi recusada pelo tribu­nal recorrido, agora reportada ao artigo 14.º, n.º 4, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Feve­reiro, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos do artº 78º - A, nº 1, da LTC.

*

Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 14º, n.º 4, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual, se for requerido pelo autor o despejo ime­diato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do detentor é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida, devendo ser tida em conta a defesa apresentada pela Ré no requerimento em que toma posição quanto ao pedido de despejo imediato, que se mostre necessária e relevante para a decisão final do incidente.

b) Consequentemente, julgar improcedente o recurso.»

É de ver, então, se e em que medida é de aderir a este sentido decisório, nomeadamente considerando a eventual relevância das alterações entretanto introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ao “incidente de despejo imediato” consagrado no artigo 14.º do NRAU.

15. A jurisprudência deste Tribunal é extensa, não apenas quanto ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, mas também quanto à sua específica dimensão relativa ao princípio da proibição de indefesa, nomeadamente enquanto concretização do direito a um processo equitativo.

De facto, nas palavras deste Tribunal, «o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório» (cfr. Acórdão n.º 86/88).

Sendo que o direito ao contraditório traduz-se, sobretudo, na possibilidade de cada uma das partes “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (cfr. Acórdão n.º 1193/96). Deste modo, a “proibição da indefesa” assume-se como um princípio decorrente de um direito geral ao contraditório, extraível do direito fundamental de acesso à justiça, nomeadamente da garantia de um processo justo e equitativo.

Sobre a vigência deste princípio ressalta ainda jurisprudência recente deste Tribunal que vem reforçando a sua caracterização enquanto proibição de privação ou limitação do direito de defesa perante órgão judicial. Neste âmbito, é de atentar ao exposto no Acórdão n.º 286/2011:

«(…) O princípio da proibição da indefesa, ínsito no direito fundamental de acesso à justiça, tem sido caracterizado pelo Tribunal Constitucional como a proibição da “privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito.

(…)

“O Tribunal tem entendido o contraditório, exigido no artigo 20.º da Constituição, essencialmente, como o direito de ser ouvido em juízo, do qual retira uma genérica proibição de indefesa, isto é, a proibição da limitação intolerável do direito de defesa do cidadão perante o tribunal onde se discutem questões que lhe dizem respeito».

Já no Acórdão n.º 350/2012, o Tribunal refere:

«(…) no âmbito de proteção normativa do artigo 20.º da CRP se integrarão, além de um geral direito de ação, ainda o direito a prazos razoáveis de ação e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito de cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito. Integrando, assim, a “proibição da indefesa” o núcleo essencial do “processo devido em Direito”, constitucionalmente imposto, qualquer regime processual que o legislador ordenaria venha a conformar - seja ele de natureza civil ou penal - estará desde logo vinculado a não obstaculizar, de forma desrazoável, o exercício do direito de cada um a ser ouvido em juízo».

Também na adoção deste entendimento foram recentemente prolatados os Acórdãos n.ºs 251/2017, 401/2017 e 771/2017 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

16. No entanto, sem prejuízo da vigência do princípio da proibição da indefesa, este Tribunal necessariamente reconhece que tal norma não é absoluta, podendo ser objeto de restrições em função de outros princípios e interesses dotados de proteção constitucional, como é bom exemplo o exposto no Acórdão n.º 20/2010:

«Da estrutura complexa que detém o princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º da Constituição, decorrem, para o legislador ordinário, para além da obrigação que se cifra em não lesar o princípio da ‘proibição da indefesa’, a obrigação de conformar o processo de modo tal que através dele se possa efetivamente exercer o direito a uma solução jurídica dos conflitos, obtida em tempo razoável e com todas as garantias de imparcialidade e independência, existindo à partida, entre os valores da ‘proibição da indefesa’ e do contraditório e os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica, uma relação de equivalência constitucional, devendo o legislador optar por soluções de concordância prática, de tal modo que das suas escolhas não resulte o sacrifício unilateral de nenhum dos valores em conflito, em beneficio exclusivo de outro ou de outros»

17. Ora, quanto à interpretação normativa que constitui o objeto do presente recurso, visto que dela se retira que o arrendatário, no âmbito do “incidente de despejo imediato”, tem apenas como forma de “resposta” a apresentação de comprovativo de que procedeu à liquidação ou depósito do valor em dívida para com o senhorio, será de concluir que o arrendatário vê o seu direito ao contraditório restringido, daí resultando que este último fica irremediavelmente privado de invocar outras causas que, a final, obstassem ao seu imediato despejo.

Assim sendo, na medida em que desta interpretação do artigo 14.º, do n.º 4 do NRAU resulta uma restrição dos meios de defesa a serem exercidos por uma das partes num determinado incidente processual, tal configura necessariamente uma restrição ao princípio da proibição da indefesa com a configuração normativa acima descrita e extraível do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição.

Importa, por isso, aferir se esta restrição encontra fundamento bastante na Lei Fundamental por ter em vista a prossecução de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que justifiquem a sua existência e respetiva intensidade.

18. Não é de negar que a interpretação normativa em escrutínio nos presentes autos, ao reduzir significativamente o contraditório do arrendatário em “incidente de despejo imediato” provocado pelo não pagamento das rendas devidas por um período igual ou superior a dois meses, terá em vista, desde logo, a prossecução do valor constitucional da celeridade processual, tutelado pelo artigo 20.º, n.º 5 da Constituição.

Neste sentido, visto que o “incidente de despejo imediato” corresponde a um meio de reação à não liquidação das rendas vencidas no decurso de ação de despejo, compreende-se que o legislador o configure como um incidente de tramitação simples e célere, procurando-se evitar que o arrendatário mantenha o gozo do prédio na pendência da ação de despejo sem que o senhorio seja devidamente remunerado [neste sentido, ainda sobre o artigo 58.º do RAU, António Pais de Sousa afirma com particular acuidade que o incidente despejo imediato responde à eventual delonga da ação de despejo, procurando-se evitar que «[U]m arrendatário menos sério, ou porque soubesse antecipadamente a sua falta de razão, ou por outro motivo, podia aproveitar-se da demora da lide para não pagar as rendas, que entretanto, se fossem vencendo, mas sem deixar de se aproveitar do prédio» (cfr. Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano, 6.ª Edição actualizada, Reis do Livros, Lisboa, 2001, p. 174.)].

Estamos, aliás, na sua globalidade, perante um fim que vem modelando a recente evolução do regime substantivo mas também processual dos contratos de arrendamento, em especial no plano da agilização, judicial e extrajudicial, dos meios de reação do senhorio perante o incumprimento do contrato pelo arrendatário. Esta foi reconhecidamente uma das principais finalidades prosseguidas pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano, bem como das alterações promovidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pelo que não se ignora que a interpretação do artigo 14.º, n.º 4, agora em crise, encontra suporte num regime cuja arquitetura, substantiva e processual, tem sido delineada em função de reais preocupações de celeridade na tutela do direito de propriedade do senhorio – que encontra, por si, proteção constitucional (artigo 62.º, n.º 1 da Constituição) – nos casos de incumprimento contratual por parte do arrendatário.

19. No entanto, será de rejeitar que a tramitação célere deste incidente, destinado à recuperação da posse do imóvel pelo senhorio, justifique uma privação quase absoluta do exercício do contraditório pelo arrendatário.

De facto, perante a interpretação normativa do artigo 14.º do n.º 4 do NRAU em escrutínio, o arrendatário teria, ao seu abrigo, apenas uma única forma de “reação”: proceder ao pagamento ou depósito das rendas vencidas, e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova desse facto nos autos. Ou melhor, de tal interpretação resulta que a tutela da posição jurídica do arrendatário fica legalmente limitada a uma de duas hipóteses: ou o arrendatário procede à junção aos autos de comprovativo de que liquidou ou depositou as verbas (alegadamente) em dívida, e evita, pelo menos nesse momento, o despejo ao abrigo do incidente; ou não procede à junção desse comprovativo e sujeita-se, irremediavelmente, ao seu despejo imediato do prédio, sem que possa invocar, junto do tribunal, outra causa que o evite.

Como decidido no Acórdão n.º 673/2005 (e confirmado pela Decisão Sumária n.º 101/2010), os fins de reconhecida dignidade constitucional que esta interpretação do artigo 14.º, n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro prossegue não são, por si só, suficientes para justificar uma restrição quase absoluta do direito ao contraditório do arrendatário:

«Tal meio de defesa é manifestamente desajustado em todos os casos em que justamente se questiona o próprio dever de pagamento de determinada renda, seja por que fundamento for (inexistência de contrato de arrendamento válido, não se­rem au­tor e/ou réu os verdadeiros locador e/ou locatário, dissídio quanto ao montante da renda ou da sua imediata exigibilidade, invocação de diverso título para justificar a ocupação do local). No presente caso, em que, para além da controvérsia sobre a qualidade de locatária da primitiva ré, a interveniente (ora recorrente) sustenta o seu direito de ocupação do local em contrato promessa de compra e venda que teria celebrado com o autor, com consequente ine­xistência do dever de pagamento de rendas, sendo as entregas de valor feitas imputadas no pagamento do preço de compra, questão que se encontrava ainda pendente quando foram pro­feridas as decisões das instâncias ora em causa, é óbvia a desadequação e inefectividade do único meio de defesa que foi reconhecido à recorrente: a prova do pagamento ou depósito das rendas pretensamente em falta, acompanhada da indemnização devida.»

E ainda que a atual obrigação de redução a escrito do contrato de arrendamento urbano (artigo 1069.º do Código Civil) possa mitigar a relevância de consentir o contraditório ao arrendatário no âmbito do “incidente de despejo imediato”, em especial por relação com pretéritas dúvidas quanto à existência de uma relação contratual entre as partes processuais, este aspeto não esgota os fundamentos que o arrendatário pode invocar como forma de obstar ao seu despejo (e.g. invocação de outro título que justifique a manutenção da posse sobre o prédio; junção aos autos de acordo entre as partes no sentido da não exigibilidade das rendas), e, sobretudo, que o tribunal possa apreciá-los com a celeridade compatível com a natureza do incidente, decidindo sobre a sua procedência e, consequentemente, pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de despejo apresentado pelo senhorio [neste sentido, afirmando que «nada pode impedir, por exemplo, que o arrendatário demandado queira discutir a qualidade de senhorio do demandante, o dever de pagar as rendas ou mesmo a validade do contrato de arrendamento ou pretenda invocar a mora do senhorio», cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Leis do Arrendamento Urbano Anotadas (coord. António Menezes Cordeiro), Almedina Editora, Coimbra, 2014, p. 404; e, do mesmo autor, atente-se à afirmação de que «o despejo imediato não deve ser decretado se o arrendatário invocar a exceptio non adimpleti contractus como fundamento para o não pagamento das rendas vencidas durante a pendência da acção de despejo (cfr. A acção de despejo, 2.ª edição, Lex, Lisboa, 1995, p. 78)].

Aliás, a relevância de permissão do contraditório assume contornos mais evidentes na medida em que, face ao modo como o legislador configurou o “incidente de despejo imediato”, o decretamento do despejo imediato consumirá a eventual falta de fundamento da ação de despejo. Ou seja, mesmo nos casos em que a ação de despejo pudesse ser manifestamente improcedente, o não pagamento ou depósito das rendas vencidas durante a sua pendência justificaria sempre o despejo imediato ao abrigo do incidente (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, A acção de despejo,…cit., p. 77). Acresce que o decretamento do despejo imediato ao abrigo do incidente implicará, por regra, a extinção da ação de despejo por inutilidade superveniente da lide. Deste modo, caso não se permita o exercício do contraditório, o locatário poderá ser sujeito a um despejo imediato sem que tenha tido qualquer oportunidade processual para obstar à pretensão do locador. Pense-se ainda nos casos em que ação de despejo não teve por fundamento a falta de pagamento das rendas: será de admitir que o locatário seja despejado sem que tenha oportunidade processual para se pronunciar sobre um novo facto constitutivo do direito à resolução do contrato pelo senhorio? (em sentido negativo, afirmando que o inquilino «há-de poder exercer plenamente o seu direito de defesa», cfr. Rui Pinto, Manual de Execução e Despejo, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, pp. 1126 e 1127).

20. De resto, é tudo menos irrelevante para a apreciação da interpretação do artigo 14.º, n.º 4 da Lei n.º 6/2006 tida por inconstitucional pelos Recorrentes, a alteração promovida pelo legislador em 2012 ao n.º 5 do mesmo artigo, por aí se ter expressamente introduzido possibilidade de o requerimento apresentado pelo senhorio ser indeferido. Deste modo, o legislador caminhou no sentido de afastar que o despejo imediato do arrendatário seja tido como um efeito automático decorrente da não junção de comprovativo de pagamento ou depósito das quantias alegadamente em dívida (cfr. neste sentido, Maria Olinda Garcia, Arrendamento Urbano Anotado. Regime Substantivo e Processual, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, p. 184.).

Outra solução interpretativa conduziria a um resultado inaceitável, decorrendo da aplicação conjugada dos n.º 4 e 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006 que o legislador, ao atribuir ao juiz a possibilidade de deferir ou indeferir o requerimento apresentado pelo senhorio («em caso de deferimento do requerimento»), será porque necessariamente admite que o pedido do despejo imediato possa ser indeferido mesmo que o arrendatário não cumpra com a obrigação de junção de comprovativo de liquidação das quantias (alegadamente) em dívida.

Ou seja, o quadro legal atualmente em vigor afasta o automatismo do despejo imediato, dando ao julgador todas as ferramentas para fazer dele uma boa interpretação do direito, em plena conformidade com a Constituição.

É nesse sentido, aliás, que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu recentemente, em Acórdão de 13 de julho de 2017, da 2ª Secção, que “como a atual redação do nº 5 do art. 14º do NRAU (introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto) evidencia – ao referir-se a “em caso de deferimento do requerimento” –, a falta de prova do pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da acção não implica a procedência automática do incidente de despejo imediato” (Proc. n.º 783/16.6T8ALM-A.L1.S1).

21. Assim sendo, tal como já decidido por este Tribunal nos arestos acima citados e afirmado por doutrina autorizada (no sentido de que, sob pena de violação do princípio da proibição da indefesa, «não se pode entender que a única opção concedida ao arrendatário é demonstrar, até ao termo do prazo para a sua resposta, que procedeu a esse pagamento ou depósito», cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Leis do Arrendamento Urbano…cit., p. 404.), não se mostra compatível com o princípio da proibição de indefesa, decorrente do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição, uma interpretação do artigo 14.º, n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual se for requerido pelo autor o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, o único meio de defesa do réu é a apresentação de prova, até ao termo do prazo para a sua resposta, de que procedeu ao pagamento ou depósito das rendas em mora e da importância da indemnização devida.

Com isto não se pretende naturalmente admitir que qualquer fundamento servirá para obstar ao despejo imediato do arrendatário, e muito menos que o tribunal ficará vinculado aos mesmos, mas apenas que da aplicação conjugada dos n.º 4 e 5 do artigo 14.º, da Lei n.º 6/2006, o arrendatário não deve ser impedido de exercer o seu direito ao contraditório, constitucionalmente protegido. Com efeito, uma coisa é a permissão de contraditório; outra é a eventual procedência dos fundamentos invocados no seu exercício, que o juiz apreciará livremente.

Como, aliás, tem sido evidenciado pela jurisprudência deste Tribunal, aquilo que verdadeiramente ofende o princípio da proibição de indefesa é não permitir outros meios de defesa naqueles casos em que “na ação de despejo persista controvérsia quer quanto à identidade do arrendatário, quer quanto à existên­cia de acordo, diverso do arrenda­mento, que legitimaria a ocupação do local pela interve­niente processual” (v. Acórdão n.º 673/2005).

22. Face ao já exposto, e em especial considerando a interpretação mais próxima do elemento literal dos n.ºs 4 e 5 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, por se ter expressamente atribuído ao juiz a possibilidade de deferir ou indeferir o requerimento apresentado pelo senhorio no “incidente de despejo imediato” («em caso de deferimento do requerimento»), deslinda-se estarem verificadas as condições para que este Tribunal recorra ao mecanismo previsto no artigo 80.º, n.º 3 do LTC, proferindo, ao seu abrigo, uma decisão interpretativa.

De facto, estipula-se no artigo 80.º, n.º 3, da LTC: «[n]o caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação, no processo em causa».

E, apesar de se tratar de um mecanismo cuja utilização é usualmente tida por “excecional” uma vez que, em certo sentido, implica que o Tribunal Constitucional se substitua aos tribunais comuns na interpretação das normas jurídicas por aqueles aplicadas nas decisões concretas (cfr., entre outros, Acórdão n.º 331/2016), este Tribunal tem vindo a recorrer à sua aplicação, sendo disso exemplo os Acórdãos n.ºs 544/2014, 545/2014, 106/2016, 132/2018.

23. Em concreto, e no que importa para os presentes autos, justificar-se-á proferir uma decisão interpretativa ao abrigo do artigo 80.º, n.º 3 da LTC, nomeadamente «nas situações em que, não obstante se conclua pela inconstitucionalidade do sentido normativo relevante para a decisão da situação sub judice, se verifique que o preceito legal em causa comporta ainda uma outra interpretação (conforme à Constituição), em razão do elemento teleológico da norma em causa e que encontre na sua formulação um mínimo de correspondência verbal (sendo, assim, verdadeira interpretação e não a criação de uma norma para o caso)» (cfr. Acórdão n.º 401/2017).

Ou, por outras palavras, «[N]o domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, a interpretação do direito infraconstitucional feita pelo tribunal recorrido é, em princípio, vinculativa para o Tribunal Constitucional, já que a este, conforme mencionado anteriormente, compete «julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação» (artigo 79.º-C da LTC). No entanto, tal não impede o Tribunal Constitucional, se assim o entender justificadamente, de se afastar da interpretação acolhida pela decisão recorrida, e de a substituir por outra, desde que conforme à Constituição (cfr. o artigo 80.º, n.º 3, da LTC).» (cfr. Acórdão n.º 267/2017).

24. Ora, visto que, nos presentes autos, o sentido extraído pelo tribunal recorrido do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, resulta de uma interpretação restritiva face ao seu elemento literal, em especial quando conjugado com o n.º 5 do mesmo artigo na versão decorrente da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, caberá a este Tribunal fixar uma diferente interpretação, conforme à Constituição.

25. Pelo exposto, o artigo 14.º, n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, deve, em consonância com o n.º 5 do mesmo artigo, ser interpretado em conformidade com princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição, no sentido de que o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação nele previsto não é automático, sendo o seu requerimento livremente apreciado pelo juiz, pelo que, nos casos em que na ação de despejo persista controvérsia quanto a outras questões, que não digam exclusivamente respeito à falta de pagamento de rendas, o réu não está impedido de exercer o contraditório mediante a utilização de outros meios de defesa.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Interpretar o artigo 14.º, n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, em consonância com o n.º 5 do mesmo artigo, em conformidade com princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição, no sentido de que o despejo imediato com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da ação nele previsto não é automático, sendo o seu requerimento livremente apreciado pelo juiz, pelo que, nos casos em que na ação de despejo persista controvérsia quanto à existência ou exigibilidade do próprio dever de pagamento de renda, o réu não deve ser impedido de exercer o contraditório mediante a utilização dos correspondentes meios de defesa.

b) E, em consequência, julgar procedente o presente recurso, ordenando a reforma da decisão recorrida de modo a aplicar o artigo 14.º, n.º 4 da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com o sentido interpretativo fixado em a).

Sem custas.

Lisboa, 27 de junho de 2018 - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade