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14/18 AI generated

14/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 14/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de novembro de 2017, no qual se concedeu parcial provimento ao recurso, fixando a inibição de condutor ao arguido em 4 meses e mantendo, em tudo o mais, a decisão recorrida (cfr. fls. 185 a 195).

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14/18 · Tribunal Constitucional: Carecendo, por tudo isso, a decisão recorrida de revogação, substituindo-a superiormente por outra que alterando aquela, determine o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir durante os períodos não laborais.

Keywords

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driving ban dismissal of traffic proceedings proportionality of sentencing prohibition of arbitrariness dangerous interference with traffic mitigated offence
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653/2015
A., ora recorrente, veio impugnar judicialmente a condenação pela prática de contraordenação junto do Tribunal de Comarca de Aveiro.
616/17
A. vem, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de maio de 2017 (cfr. fls. 127 a 143), no qual se julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida em 3 de agosto de 2016 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que condenou o ora Recorrente na proibição da faculdade de conduzir toda e qualquer espécie de veículo motorizado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses (cfr. fls. 76 a 88).
1366/2017
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
476/2016
Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de março de 2016, foi negado provimento ao recurso interposto por A.
646/18
A., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a 9 de abril e 2018, no qual se decidiu negar provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, em 13 de dezembro de 2017, pela qual se determinou o cumprimento pelo ora Reclamante de sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de sessenta dias, mantendo o demais decidido pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 326/2018

Processo n.º 14/18

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de novembro de 2017, no qual se concedeu parcial provimento ao recurso, fixando a inibição de condutor ao arguido em 4 meses e mantendo, em tudo o mais, a decisão recorrida (cfr. fls. 185 a 195).

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresentou os seguintes fundamentos (cfr. fls. 205 a 207):

«1. O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei n.? 28/82, de 15 de Novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

2. Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas no art. 281.° n.º3, 282.° n.º 4, art.° 379.°, n.º 1, alínea c), e n.º 2, todos do CPP e art.º 40.° n.º 1, 58.° n.º 3, 69.°, 71.°, 80.° n.º 2, todos do Código Penal, com o entendimento imperfeito e incompletamente expresso na primária sentença - mas também emergente do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação - tratando-se de uma proibição de condução de veículos motorizados, afectam de igual modo os direitos de circulação rodoviária do arguido, pois apesar da sua diferente natureza conceitual, têm funções de prevenção especial e geral equivalentes, sendo que a ausência do desconto em causa levaria a sancionar duplamente a mesma conduta (mesmo que não se considere, rigorosamente, que estarmos perante uma violação do princípio ne bis in idem, prevista no disposto no art. 29.°, n.º 5 da CRP quando se estabelece como princípio a proibição de reviver processos já julgados com resolução executória afirmando "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime" e o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir durante os períodos não laborais mostra-se suficiente e adequado para cumprir as finalidades da pena acessória, contribuindo, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, uma vez eu lhe causará constrangimento, funcionando com o efeito de prevenção geral de protecção dos bens jurídicos fundamentais e com o princípio da prevenção especial, consciencializando-o da sua conduta errada.

3. A ser executada a pena acessória, nos seus precisos termos, poderemos estar a atravessar a boundary line para a violação do direito constitucional ao trabalho e à sua vivência individual e familiar.

4. As finalidades das penas, prevenção geral e especial, encontram-se asseguradas pela pena principal: a protecção dos bens jurídicos fundamentais e consciencialização e socialização do arguido, sendo que a pena acessória de inibição de conduzir, nos seus precisos termos, retirará ao arguido a possibilidade de se manter socializado, frustrando o efeito da prevenção especial, desta feita o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir durante os períodos não laborais mostra-se suficiente e adequado para cumprir as finalidades da pena acessória, contribuindo, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, uma vez eu lhe causará constrangimento, funcionando com o efeito de prevenção geral de protecção dos bens jurídicos fundamentais e com o princípio da prevenção especial, consciencializando-o da sua conduta errada.

5. Carecendo, por tudo isso, a decisão recorrida de revogação, substituindo-a superiormente por outra que alterando aquela, determine o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir durante os períodos não laborais.

6. Ora a redutora interpretação normativa, assim aplicada e sucintamente textualizada, viola fatalmente o direito do arguido ao trabalho.

7. Como, aliás, decapita o consagrado no art.º 6.° da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que aqui se convoca.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 297/2018 (cfr. fls. 215 a 219) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente, com a fundamentação que sucintamente se expõe:

«i) A inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso

5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, ou seja, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto “critérios normativos” que o Recorrente tenha como inconstitucionais, e desde que identificados com caráter de generalidade, sendo suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto.

6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.

O Recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não identifica uma ou mais questões de constitucionalidade normativas suscetíveis de serem apreciadas por este Tribunal.

Pelo contrário, o Recorrente, apesar de invocar, no seu requerimento de interposição de recurso, a inconstitucionalidade de um número significativo de preceitos, não delimita uma questão de constitucionalidade normativa que seja suscetível de ser apreciada por este Tribunal, como melhor se pode verificar no seguinte trecho:

«Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas contidas no art. 281.° n.º3, 282.° n.º 4, art.° 379.°, n.º 1, alínea c), e n.º 2, todos do CPP e art.º 40.° n.º 1, 58.° n.º 3, 69.°, 71.°, 80.° n.º 2, todos do Código Penal, com o entendimento imperfeito e incompletamente expresso na primária sentença - mas também emergente do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação - tratando-se de uma proibição de condução de veículos motorizados, afectam de igual modo os direitos de circulação rodoviária do arguido, pois apesar da sua diferente natureza conceitual, têm funções de prevenção especial e geral equivalentes, sendo que a ausência do desconto em causa levaria a sancionar duplamente a mesma conduta (mesmo que não se considere, rigorosamente, que estarmos perante uma violação do princípio ne bis in idem, prevista no disposto no art. 29.°, n.º 5 da CRP quando se estabelece como princípio a proibição de reviver processos já julgados com resolução executória afirmando "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime" e o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir durante os períodos não laborais mostra-se suficiente e adequado para cumprir as finalidades da pena acessória, contribuindo, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, uma vez eu lhe causará constrangimento, funcionando com o efeito de prevenção geral de protecção dos bens jurídicos fundamentais e com o princípio da prevenção especial, consciencializando-o da sua conduta errada.

3. A ser executada a pena acessória, nos seus precisos termos, poderemos estar a atravessar a boundary line para a violação do direito constitucional ao trabalho e à sua vivência individual e familiar»

7. Assim, o recurso em causa não pode ser admitido, por inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso.

8. Sempre se dirá ainda, em mero esgotamento dos fundamentos que determinariam um juízo de inadmissibilidade do recurso, que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa erante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

Vejamos.

ii) Falta de invocação atempada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade

9. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).

Para que se entenda que essa questão foi suscitada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.

Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento oportuno para o efeito.

10. Ora, tal não ocorreu no presente caso.

De facto, o Recorrente não suscitou, de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa nas conclusões do requerimento de interposição de recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 145 a 149).

11. Não se cumpriria, deste modo, outro dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.»

4. Inconformado, o Recorrente vem apresentar requerimento com o seguinte teor (cfr. 223 a 225):

«ACLARAÇÃO

quanto às questões obscuras que se perfilam, a saber:

1.° Em face do texto do acórdão a aclarar reportado à adequação formal da arguição de inconstitucionalidade de normas jurídicas ante este Tribunal “(…) não é (…) decisivo que as decisões judiciais anteriores estejam fundamentadas de forma clara. (…) e vista a complementaridade e concomitância das normas legais contidas nos:

- art.º 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que proclama que" Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.":

- art.º 10.° da mesma DUDH que reforça com que" Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. ":

- art.º 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Das Liberdades Fundamentais que reitera, entre o mais, que" Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada. equitativa e publicamente. num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil. quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.(…)";

- art.º 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consigna que "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa";

- art.º 202.°, n.º 2, CRP, que indica ainda que "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.";

- art.º 97.°, n.º 5, do Código de Processo Penal, (com correspondência no art.º 158.°, n.º 1, CPC) que impõe que "Os actos decisórios são sempre fundamentados. devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.";

- art.º 374.°, n.º 2, CPP, que estipula que "Ao relatório segue-se a fundamentação. que consta da enumeração dos factos provados e não provados. bem como de uma exposição tanto quanto possível completa. ainda que concisa. dos motivos. de facto e de direito. que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal." - com sublinhado nosso, data vente:

- art.º 380.°, n.ºs 1 e 2, CPP, que relativamente à falta integral dos requisitos elencados na regra anteriormente transcrita dispõe que a correcção da sentença, seus erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que não determinem modificação essencial devem, oficiosamente ou a requerimento, ter lugar no tribunal de origem ou em recurso, se este já tiver subido;

- art.º 669.° n..º 1. alínea a). do Código de Processo Civil, que, mais amplamente, prevê a possibilidade de aclaração sem contenção quanto ao essencial da decisão;

- art.º 75.º-A, n.º 5, da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que prevê que "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo. o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.";»

5. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 231 a 233):

« 1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 297/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

2º

O requerimento agora apresentado é em tudo igual ao apresentado noutros processos, referindo-se também nesses a Decisão Sumária n.º 62/2017, como agora ocorre, quando as decisões sumárias eram outras, sendo que neste processo, como vimos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 292/2018.

3º

É, pois, aqui inteiramente aplicável o afirmado nos Acórdãos n.ºs 89/2018 e 318/2018, para os quais remetemos.

4º

No Processo em que foi proferido aquele Acórdão n.º 89/2018, o Ministério Público apresentou a seguinte resposta:

“

2º

Notificado da Decisão Sumária vem agora o recorrente requerer a sua aclaração.

3º

Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º)

4.º

Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).

5.º

Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do antigo Código de Processo Civil (artigo 665.º, n.º 4), é um incidente que nem sequer está previsto no Código de Processo Civil actual, o aplicável.

6.º

Provavelmente por essa razão, o recorrente, no requerimento, menciona os artigos 669, nº 1, alínea a), e 716º, do anterior Código de Processo Civil.

7.º

Porém, não se encontrando esgotado o poder jurisdicional porque a decisão sumária é impugnável, sempre diremos que, vendo o conteúdo do requerimento, ali não vem identificada qualquer ambiguidade ou obscuridade de que a Decisão Sumária padeça.

8.º

Ora, como é entendimento jurisprudencial reiterado, nada obsta e tudo aconselha, a que o Tribunal Constitucional - que não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas - possa qualificar os incidentes pós-decisórios suscitados como reclamações para a conferência, “transformando” em tal meio impugnatório, requerimentos deduzidos perante o relator, particularmente quando os mesmos contêm inidóneos pedidos de aclaração de decisões perfeitamente claras e insusceptíveis de dúvida objectiva (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 590/2007, 431/2008, 617/2008, 222/2009, 279/2014, 398/2015 e 56/2017).

9.º

Parecendo-nos evidente, como se demonstra na douta Decisão Sumária, que faltam os requisitos de admissibilidade ali referidos, deve a reclamação ser indeferida”.

5º

Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 297/2018 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto de inexistir uma inconstitucionalidade normativa enquanto objeto do recurso e por não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

7. O Recorrente, inconformado com a Decisão Sumária proferida, apresentou um pedido de aclaração através do qual requer «a aclaração da tese jurídica aplicada da decisão sumária em apreço, adequando a decisão a essa tese, se modificações de substância ocorrerem por via dela».

Todavia, o incidente do pedido de aclaração da sentença já não se encontra previsto no Código de Processo Civil (CPC) ao contrário do que se verificava na vigência do anterior CPC, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013).

De todo o modo, o Recorrente não só não sustenta qualquer ininteligibilidade, como não aponta ao decidido na Decisão Sumária - concretamente, à fundamentação da mesma - qualquer ambiguidade ou obscuridade. A verdade é que, sob a invocação do pedido de aclaração, o recorrente pretende tão-só voltar a discutir a questão objeto do recurso.

Não há, pois, nada a esclarecer ou a aclarar.

8. Não obstante, considerando que o Tribunal Constitucional não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas, sendo possível convolar o requerimento apresentado em reclamação para a conferência - que é, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, a forma de reação contra a Decisão Sumária do Relator - importa apreciar o requerimento apresentado como se de tal meio impugnatório se tratasse (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 590/2007, 431/2008, 617/2008 e 222/2009). O que, aliás, se faz em benefício do Recorrente, que de outro modo se veria privado da utilização daquele meio processual por já ter entretanto decorrido o prazo de que dispunha para o efeito.

No entanto, e compulsado o requerimento apresentado, constata-se que o Recorrente não aduz qualquer argumento que contrarie o fundamento específico da decisão de não conhecimento em que assentou a Decisão Sumária. A fundamentação ali aduzida, além de clara e esclarecedora, corresponde a jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal Constitucional, não se vislumbrando, pois, qualquer razão para alterar tal decisão.

9. Nestes termos, indefere-se a reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte [20] unidades de conta.

Lisboa, 27 de junho de 2018 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers