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326/2018 AI generated

326/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 326/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos autos de instrução criminal n.º 89/16.0NJLSB, que correram termos na (então designada) 1.ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, os ali arguidos A., B., C. e D. (ora Recorrentes), todos militares do Exército português, apresentaram um requerimento no sentido de o tribunal determinar se os requerentes deve(ria)m, ou não, ser excluídos da participação numa missão internacional, “[…] para a qual estiveram em preparação e aprontamento nos últimos seis meses”.

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artigo 61.º do CPP, artigo 8.º do Código de Processo Penal, artigo 7.º do CPP, artigo 111.º da Constituição, art. 111.º da CRP, artigo 7.º do Código de Processo Penal; 326/2018 · Tribunal Constitucional: Esse despacho viola também, de forma clamorosa, o princípio da presunção de inocência formulado em sede constitucional, no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e plasmado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 11.º), na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 6.º-2), e por último o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (art. 14.º-2).

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military disciplinary proceedings foreign military service military service exemption tax impairment of military security forfeiture under international sanctions dismissal of civil servant
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Full text

ACÓRDÃO Nº 325/2018

Processo n.º 326/2018

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Nos autos de instrução criminal n.º 89/16.0NJLSB, que correram termos na (então designada) 1.ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, os ali arguidos A., B., C. e D. (ora Recorrentes), todos militares do Exército português, apresentaram um requerimento no sentido de o tribunal determinar se os requerentes deve(ria)m, ou não, ser excluídos da participação numa missão internacional, “[…] para a qual estiveram em preparação e aprontamento nos últimos seis meses”.

1.1. Tal requerimento foi objeto de despacho com o seguinte teor:

“[…]

Os arguidos […] vêm requerer que se determine se […] devem ou não ser excluídos da participação na Missão […] para a qual estiveram em preparação nos últimos seis meses […].

Alegam, em síntese, que o MP, na acusação deduzida, promoveu que os arguidos ficassem proibidos de se ausentarem do país e, consequentemente, de integrarem as missões de paz e humanitárias.

Mais alegam que o JIC indeferiu o agravamento das medidas de coação por inadequadas, desproporcionais e desnecessárias.

Porém, e com base no agravamento das medidas de coação nos termos promovidos pelo MP, o Chefe de Estado-Maior do Exército emitiu despacho que determinou a não integração dos arguidos na missão de paz e humanitárias considerando que a posição do MP impede o exercício da profissão dos militares.

Alegam, por fim, que os arguidos sofrem os efeitos de uma medida de coação que não foi decretada pelo Tribunal.

O MP pronunciou-se sobre o requerido.

Vejamos.

Os arguidos encontram-se, presentemente, sujeitos à medida de coação de termo de identidade e residência, com o fundamento constante dos despachos judiciais que apreciaram tal medida de coação.

Como bem alegaram os arguidos, a decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército é uma decisão interna e que só ao Exército diz respeito.

Assim, entende-se que não deve o Tribunal interferir nas decisões tomadas pela hierarquia do Exército.

Assim, nada há a ordenar quanto ao requerido.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2. Desta decisão interpuseram recurso os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

7. Os arguidos há largos meses que sabiam que iriam integrar a missão […].

8. Os arguidos planearam as respetivas vidas pessoais, tendo em conta a perspetiva, legítima, de ganho.

9. Efetuaram treino específico, durante os últimos seis meses.

10. Os arguidos iriam auferir, cada um, pela respetiva participação na missão da ONU, de cerca de €30.000,00 (trinta mil euros).

11. Esta quantia, corresponde a cerca do dobro do rendimento anual líquido de cada um dos Militares Arguidos.

12. A substituição dos seis militares que iriam integrar o contingente […] atrasa o envio da força, visto que os novos Comandos terão de se preparar para a missão, treinada no último meio ano, sendo por isso lesiva dos interesses da ONU e da credibilidade internacional do Estado Português.

13. Cabe pensar também nos 160 militares que estão na República Centro Africana e que, após mais de 6 meses, esperavam ser rendidos; e nas famílias, que por eles (des)esperavam.

14. O despacho do CEME funda-se na promoção Ministério Público. Impede o exercício da profissão dos Arguidos e, portanto, aplica ‘uma medida de coação’ que não foi decretada pelo Tribunal.

15. Nos termos do artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”.

16. Nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, ‘ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança’.

17. Um cidadão que seja constituído Arguido goza dos direitos e deveres prescritos no artigo 61.º do CPP.

18. Nos termos do artigo 8.º do Código de Processo Penal, ‘os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança criminais’.

19. Um Arguido não pode ser sujeito a medidas restritivas de sua liberdade, nem do seu património, nem sujeito a injunções ou restrições decorrentes dos factos praticados e que estão a ser apreciados no mesmo processo, salvo se tais medidas ou injunções forem promovidas pelo MP e ordenadas por decisão judicial.

20. Ora, o despacho do CEME que determina a exclusão dos arguidos do contingente militar enviado para a República Centro Africana, configura uma medida restritiva de direitos com relevância significativa no património dos Arguidos e diminuição significativa da sua única fonte de rendimento: o trabalho.

21. Nos termos do artigo 7.º do CPP, a jurisdição penal prevalece sobre as outras jurisdições.

22. Assim, não pode a jurisdição disciplinar aplicar medidas restritivas e sancionatórias privativas dessa jurisdição, enquanto não existir decisão judicial no processo.

23. Neste processo, o MP promoveu a aplicação dessas medidas mas o Tribunal indeferiu-as liminarmente.

24. Ora, tendo o Tribunal indeferido a promoção do MP, não pode a mesma ser aplicada no âmbito da jurisdição disciplinar. O despacho do CEME defrauda o princípio da separação de poderes e a prevalência das decisões do Tribunal sobre as decisões de todas as demais Entidades Administrativas, Públicas ou Privadas.

25. Esse despacho viola também, de forma clamorosa, o princípio da presunção de inocência formulado em sede constitucional, no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e plasmado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 11.º), na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 6.º-2), e por último o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (art. 14.º-2).

Conclusões:

a) Os Arguidos foram excluídos da participação da Missão …, por despacho do CEME.

b) Esta exclusão configura uma sanção promovida pelo MP e indeferida pelo Tribunal.

c) Nos termos do artigo 7.º do CPP, a jurisdição penal prevalece sobre as demais jurisdições.

d) Assim, não podem ser aplicadas aquelas medidas restritivas e sancionatórias do âmbito da jurisdição disciplinar, enquanto não existir decisão do Tribunal recorrido.

e) Desta forma, deve o despacho suprarreferido ser revogado e substituído por decisão que suspenda o despacho do CEME, sob pena de Violação do princípio da separação de poderes e esvaziado o princípio da prevalência.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e consequentemente, ser este despacho revogado, assim se fazendo sã e serena Justiça.

[…]”.

1.2.1. Por acórdão de 22/02/2018, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida, com os fundamentos seguintes:

“[…]

2 – O Tribunal a quo entendeu que o despacho do CEME é uma decisão interna do Exército e que só ao mesmo diz respeito, não devendo o Tribunal interferir nas decisões tomadas pela hierarquia do Exército.

Tem inteira razão o tribunal recorrido.

Como resulta do n.º 1 do artigo 111.º da Constituição da República Portuguesa, ‘os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecida na Constituição’.

O Governo enquanto órgão de soberania é o órgão superior da administração pública e o órgão responsável pela condução da política geral do país (artigo 182.º), cabendo aos Tribunais administrar a justiça em nome do povo (artigo 202.º, ambos da Constituição da República Portuguesa).

De entre os vários Tribunais, cabe aos Tribunais administrativos e fiscais apreciar e fiscalizar a legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública, onde se incluem as Forças Armadas e os respetivos comandantes, incluindo, obviamente, os respetivos Chefes de Estado-Maior dos ramos (artigos 4.º e 1.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro).

Na verdade, a decisão de excluir os recorrentes da Missão…, é uma decisão de natureza administrativa e deve ser tratada nos tribunais administrativos, através dos vários graus e instâncias de recurso.

A decisão de excluir os recorrentes da referida missão não reveste a natureza de uma medida de coação, as quais são sujeitas ao princípio da legalidade e tipicidade, e não consta, que seja do nosso conhecimento, das enumeradas no Código de Processo Penal.

Ora, revestindo a decisão uma natureza administrativa e provindo de um órgão da administração, não cabe a tribunal penal sindicar a mesma.

Em resumo e sem necessidade de mais considerandos, por despiciendos, não têm razão os recorrentes improcedendo recurso.

[…]”.

1.3. Os Recorrentes interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (transcrição parcial):

“[…]

[V]êm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos termos do artigo 75.º-A e artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com fundamento na violação dos artigos 2.º, 27.º, n.º 2, 32.º, n.º 2, 111.º, n.º 1, 205.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, concretizados no principio da Separação de Poderes, do Estado de Direito, da Prevalência das Decisões dos Tribunais e da Presunção de Inocência, nos termos suscitados no recurso interposto em […] para o Tribunal da Relação de Lisboa, e tendo em conta a decisão .segundo a qual ‘revestindo a decisão uma natureza administrativa e provindo de um órgão da administração, não cabe a tribunal penal sindicar a mesma’.

Assim, por ser admissível e estar em tempo, requer a Admissão do presente Recurso, nos seguintes termos:

Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional

[…]

15.º

O despacho do CEME transcreve a promoção Ministério Público: que impede a integração de missões de paz e humanitárias, o exercício da profissão dos Recorrentes e, portanto, aplica “uma medida de coação” que o M.P. promovera e que o Tribunal rejeitara.

16.º

Refere o artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”.

17.º

Nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”.

18.º

Um cidadão que seja constituído Arguido goza dos direitos e deveres consagrados no artigo 61.º do CPP.

19.º

Nos termos do artigo 8.º do Código de Processo Penal, “os tribunais judiciais são os órgãos competentes para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança criminais”.

20.º

O Arguido não pode ser sujeito a medidas restritivas da sua liberdade, nem do seu património, nem sujeito a injunções ou restrições decorrentes dos factos praticados e que estão a ser apreciados no mesmo processo, salvo se tais medidas ou injunções forem promovidas pelo M. P. e ordenadas por decisão judicial.

21.º

Ora, o despacho do CEME que determinou a exclusão dos Recorrentes do contingente militar enviado para a República Centro Africana, configura uma medida restritiva de direitos com relevância significativa no património dos Recorrentes, causando diminuição significativa da sua única fonte de rendimento: o trabalho.

22.º

Nos termos do artigo 7.º do CPP, a jurisdição penal prevalece sobre as outras jurisdições.

23.º

Assim, não pode a jurisdição disciplinar aplicar medidas restritivas e sancionatórias privativas dessa jurisdição, enquanto não existir decisão judicial no processo.

24.º

Neste processo, o M.P. promoveu a aplicação dessas medidas, mas o Tribunal indeferiu-as liminarmente.

25.º

Ora, tendo o Tribunal indeferido a promoção do M.P., não pode a mesma ser aplicada no âmbito da jurisdição disciplinar.

26.º

A promoção do M.P. foi rejeitada, por decisão judicial, por ser restritiva de direitos, liberdades e garantias do cidadão, porém foi “implementada”, por via Administrativa!

27.º

O despacho do CEME defrauda o princípio da separação de poderes e a prevalência das decisões do Tribunal sobre as decisões de todas as demais Entidades Administrativas, Públicas ou Privadas, pois consiste no decretamento de uma medida de coação que corresponde, exatamente, àquela que foi rejeitada pelo M.mo Juiz de Instrução.

28.º

Por outro lado, tendo presente que tal medida foi promovida pelo M.º P.º, torna-se evidente que o CEME, enquanto mera autoridade administrativa, é manifestamente incompetente para se substituir ao Tribunal de instrução Criminal (e ao próprio M.º P.º), razão pela qual se impõe concluir que a violação do princípio da Prevalência e da Separação de Poderes, ocorre de forma primária, ou seja, por via da própria decisão do CEME.

29.º

De resto, ao admitir que um órgão de natureza administrativa aplique aos arguidos uma medida que foi judicialmente rejeitada, o Tribunal a quo também [procede a uma] violação do princípio da coerência das decisões judiciais, fazendo tábua-rasa de um despacho já transitado em julgado que determinou a rejeição das medidas de coação que o M.º P.º, sem fundamento e sem sustentação, tentou impor.

30.º

Trata-se, perdoe-se a expressão, de permitir que entre pela janela aquilo que não entrou pela porta!

31.º

Esse despacho viola também, de forma clamorosa, o princípio da presunção de inocência formulado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e plasmado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 11.º), na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 6.º-2), e por último o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (art. 14.º-2).

Conclusões:

a) O Acórdão recorrido, ao admitir que o Chefe de Estado Maior do Exército exclua os ora Recorrentes da participação da Missão da ONU na República Centro Africana, após prolação de despacho, pela MM.ª Juiz de Instrução Criminal, já transitado em julgado, que rejeitou essa medida de coação, promovida pelo Ministério Público, permite, salvo o devido respeito, que entre pela janela o que não entrou pela porta.

b) Esta exclusão configura uma medida de coação, que foi promovida pelo M.P. e foi indeferida pelo Tribunal, razão pela qual se subsume a uma ostensiva violação do princípio da Prevalência e da Separação de Poderes, de forma primária: o CEME, enquanto mera autoridade administrativa, é manifestamente incompetente para se substituir ao Tribunal de instrução Criminal (e ao próprio M.º P.º).

c) Neste enquadramento, os Recorrentes requereram à MMª Juiz de Instrução, para que determinasse se os mesmos podem ou não participar na missão da ONU na República Centro Africana, tendo sido proferido despacho que decidiu que “não deve o Tribunal interferir nas decisões tomadas pela hierarquia do Exército”.

d) Os Recorrente interpuseram recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo alegado a violação do art. 111.º da CRP, o qual foi decidido por Acórdão proferido em 22/02/2018, pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou o recurso improcedente, e manteve a decisão recorrida, que dá primazia a um despacho do CEME, após o Tribunal (único órgão soberano que exerce poderes judiciais) indeferir a aplicação das medidas de coação promovidas pelo M.º P.º. com base neste extraordinário fundamento: “revestindo a decisão uma natureza administrativa e provindo de um órgão da administração, não cabe a tribunal penal sindicar a mesma”.

e) Esta decisão, constitui flagrante violação do princípio da coerência que deve presidir, em honra ao princípio do Estado de Direito, a toda e qualquer decisão judicial, violando também a força de caso julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal, que rejeitou as medidas de coação promovidas pelo M.º P.º .

f) Nos termos do artigo 7.º do CPP, a jurisdição penal prevalece sobre as demais jurisdições, o que decorre do princípio do Estado de Direito, da Prevalência e da Separação de Poderes, plasmados nos artigos 2.º, 27.º, n.º 2, 111.º, n.º 1, 205.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa, também flagrantemente violados pelo Acórdão recorrido.

g) Acresce que, tal medida de coação, furtivamente imposta, viola também o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 32.º, n.º 2, da C.R.P., ao impor inaceitáveis restrições aos arguidos relativamente ao exercício dos seus direitos de cidadania, que não foram decretas pelo Tribunal, e antes, foram pelo Tribunal rejeitadas.

Termos em que deverá ser declarada a inconstitucionalidade, quer direta, quer da interpretação dada ao artigo 7.º do Código de Processo Penal, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 22/02/2018, assim se fazendo sã e serena Justiça.

[…]”.

1.3.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo.

1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

“[…]

Na verdade, é patente que os Recorrentes não suscitaram, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Lidas as alegações dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. item 1.2., supra), verifica-se que os Recorrentes, para além de citarem alguns preceitos da Constituição em abono da posição manifestada no recurso, concluem que o despacho (ali) recorrido “viola também, de forma clamorosa, o princípio da presunção de inocência formulado em sede constitucional, no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e plasmado na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 11.º), na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 6.º-2), e por último o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (art. 14.º-2)”.

Ora, ainda que alguns argumentos usados pelos Recorrentes nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelos próprios Recorrentes, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) os Recorrentes se abstiveram de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou com a menção genérica ao entendimento adotado na decisão recorrida).

Regista-se, por fim, que a falta de adequada delimitação normativa é, também, manifesta no requerimento de interposição do recurso, que padece das mesmas insuficiências, revelando, enfim, que se trata de um recurso dirigido diretamente à decisão judicial e não incidentalmente ao critério normativo por esta adotado.

Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não deve conhecer-se do objeto do recurso.

[…]”.

1.4.1. Os Recorrentes reclamaram desta decisão para a conferência, invocando o seguinte (transcrição parcial):

“[…]

b) Dos poderes de cognição do relator

32.º

Conforme do disposto no art. 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional,

«Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.».

33.º

Ou seja, o Relator só pode decidir sumariamente, rejeitando o Recurso, quando a questão «já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal» ou «por ser manifestamente infundada».

34.º

Não ocorre nem o primeiro, nem o segundo caso.

35.º

Efetivamente, a decisão do Relator, ora reclamada, tem como fundamento o incumprimento, pelos Recorrentes, do disposto no art. 72.º, n.º 2, da LTC.

36.º

Pelo que, a decisão reclamada, extravasa os poderes conferidos ao relator, no art. 78.º-A, da LTC.

Sem conceder,

c) Dos fundamentos da rejeição

37.º

Dispõe o art. 72.º, n.º 2, da LTC, que «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

Ora,

38.º

A decisão recorrida, é precisamente o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão do Juiz de Instrução Criminal, proferida em primeira instância, que na sequência de requerimento dos Recorrentes, para que aquele Juiz de Instrução Criminal determinasse se os mesmos podem ou não participar na missão da ONU na República Centro Africana, proferiu despacho que decidiu que “não deve o Tribunal interferir nas decisões tomadas pela hierarquia do Exército”.

39.º

Conforme consta das conclusões do Recurso sobre o qual recaiu a decisão sumária ora Reclamada, o Acórdão recorrido, ao admitir que o Chefe de Estado Maior do Exército exclua os ora Recorrentes da participação da Missão da ONU na República Centro Africana, após prolação de despacho, pela MM.ª Juiz de Instrução Criminal, já transitado em julgado, que rejeitou essa medida de coação, promovida pelo Ministério Público, permite, constitui «uma ostensiva violação do princípio da Prevalência e da Separação de Poderes, de forma primária: o CEME, enquanto mera autoridade administrativa, é manifestamente incompetente para se substituir ao Tribunal de instrução Criminal (e ao próprio M.º P.º)».

40.º

Os Recorrentes interpuseram recurso do despacho do Juiz de Instrução Criminal para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo alegado a violação do art. 111.º do CRP, tendo em conta o enquadramento supra enunciado.

41.º

Tal recurso, foi decidido por Acórdão proferido em 22/02/2018, pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou o recurso improcedente, e manteve a decisão recorrida.

42.º

Assim, não é correto afirmar que os ora Recorrentes não suscitaram a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

43.º

Fizeram-no, desde logo, nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.

44.º

Como aliás já o haviam feito, no requerimento que apresentaram ao Juiz de Instrução Criminal.

45.º

Assim, encontram-se suscitadas, previamente ao recurso para o Tribunal Constitucional, por requerimento na primeira instância, e Recurso para o tribunal da Relação, a violação dos princípios do Estado de Direito, da Prevalência e da Separação de Poderes, e da presunção de inocência, plasmados nos artigos 2.º, 27.º, n.º 2, 111.º, n.º 1, 205.º, n.º 2, e art. 32.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que deverá a decisão singular reclamada ser revogada e, em consequência, ser o presente recurso recebido e declarada a inconstitucionalidade, quer direta, quer da interpretação dada ao art. 7.º do Código de Processo Penal, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 22/02/2018, assim se fazendo sã e serena Justiça.

[…]”.

1.4.2. Sobre a reclamação pronunciou-se o Ministério Público nos termos seguintes:

“[…]

1.º

A., B., C. e D., interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto da decisão de primeira instância.

2.º

Porque não se verificam alguns requisitos de admissibilidade, no Tribunal Constitucional, tal como determina o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, foi proferida a Decisão Sumária n.º 259/2018, que não conheceu do objeto do recurso.

3.º

Efetivamente, tal como nos parece evidente, os recorrentes, durante o processo, não enunciaram uma questão de inconstitucionalidade normativa, tal como o não fizeram no requerimento de interposição do recurso.

4.º

Na reclamação e quanto ao afirmado no ponto “b)”, já respondemos com o que dissemos nos artigos 1.º e 2.º.

5.º

Quanto ao mais que consta da reclamação, os recorrentes nada alegam que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se, em larga medida, a reafirmar o que haviam dito anteriormente.

6.º

Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC – não foi suscitada, no decurso do processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.

2.1. Os Recorrentes alegam, como questão prévia, que o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC não permitia, in casu, a prolação de decisão sumária. Na sua argumentação omitem, todavia, o primeiro segmento daquele preceito.

Ali se prevê “se entender que não poder conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal” (sublinhado acrescentado).

Ao contrário do que os Recorrentes sugerem, a decisão reclamada – de não conhecimento do objeto do recurso – integra-se na primeira das referidas alternativas (“se entender que não poder conhecer-se do objeto do recurso…”), e não na segunda, o que, só por si, permite concluir pela admissibilidade da prolação de uma decisão sumária.

Improcede, pois, a apontada questão prévia.

2.2. Os Recorrentes procuram sustentar que, ao contrário da apreciação feita na decisão sumária reclamada, observaram o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Afirmam-no, no entanto, como mera petição de princípio, não questionando, propriamente, os fundamentos da decisão sumária, designadamente no segmento em que se distingue a referência a questões de inconstitucionalidade da suscitação de questões de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, para concluir que tal se não verificou no caso dos autos.

Ora tais fundamentos – “ainda que alguns argumentos usados pelos Recorrentes nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelos próprios Recorrentes, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) os Recorrentes se abstiveram de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente” –, além de válidos, mostram-se adequados às circunstâncias do caso concreto, não sendo afastados pela simples afirmação de que a suscitação foi adequada.

Reiterando aquelas razões, reitera-se, igualmente, a inevitável conclusão de que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que, definitivamente, compromete a admissibilidade do recurso.

2.3. Resulta do exposto que a reclamação improcede. É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelos Recorrentes A., B., C. e D., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso.

Custas pelos Recorrentes, ora Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 27 de junho de 2018 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers