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342/17 AI generated

342/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 342/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Massa Insolvente de A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de dezembro de 2016 (cfr. fls. 248 a 259), no qual se julgou procedente o recurso e se absolveu os ora Recorridos Banco B., S.A. e C., S.A., dos pedidos apresentados pelo ora Recorrente, nomeadamente do pedido de declaração de nulidade da reserva de propriedade sobre o veículo automóvel descrito nos presentes autos.

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artigo 409.º do Código Civil, artigo 1306.º do CC, artigo 280.º da Constituição, artigo 408.º do Código Civil, artigo 409.º do CC; 342/17 · Tribunal Constitucional: A inconstitucionalidade foi suscitada nas contra-alegações de recurso (Doc. 1 junto em anexo e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

Keywords

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insolvency insolvency of the insurer declaration of insolvency disinheritance of an insolvent heir revocation of bankruptcy bank resolution

Cited Legislation

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artigo 409.º do Código Civil
Concretamente, não se conforma o ora Recorrente com a interpretação feita do artigo 409.º do Código Civil, pelo Tribunal a quo do artigo 409.º do Código Civil (CC), segundo a qual, numa visão actualista a reserva de propriedade poderá ser feita a favor do mutuante não alienante.
artigo 1306.º do CC
As restrições ao direito de propriedade está sujeita a numerus clausus, conforme prevê o artigo 1306.º do CC.
artigo 280.º da Constituição
Não haverá dúvidas de que o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas que constituam o fundamento do decidido na decisão judicial recorrida, desde logo em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.
artigo 408.º do Código Civil
Em concreto, os artigos 1.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, bem como o artigo 408.º do Código Civil.
artigo 409.º do CC
Dessa fundamentação resultou uma abertura da interpretação da norma contida no artigo 409.º do CC, segundo a denominada “tese actualista”.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 324/2018

Processo n.º 342/17

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Massa Insolvente de A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de dezembro de 2016 (cfr. fls. 248 a 259), no qual se julgou procedente o recurso e se absolveu os ora Recorridos Banco B., S.A. e C., S.A., dos pedidos apresentados pelo ora Recorrente, nomeadamente do pedido de declaração de nulidade da reserva de propriedade sobre o veículo automóvel descrito nos presentes autos.

2. No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. 266 e 266v):

«MASSA INSOLVENTE DE A., Recorrida, melhor identificada nos autos supra referenciados em Processo Comum, notificada do Acórdão e com o mesmo não se conformando, vem, com a devida e merecida vénia, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, que o faz com os seguintes fundamentos:

1º

O recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional

2º

A inconstitucionalidade foi suscitada nas contra-alegações de recurso (Doc. 1 junto em anexo e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

3º

Concretamente, não se conforma o ora Recorrente com a interpretação feita do artigo 409.º do Código Civil, pelo Tribunal a quo do artigo 409.º do Código Civil (CC), segundo a qual, numa visão actualista a reserva de propriedade poderá ser feita a favor do mutuante não alienante.

4º

As restrições ao direito de propriedade está sujeita a numerus clausus, conforme prevê o artigo 1306.º do CC.

5º

No direito português não existe positivado a "alineação ela propriedade em garantia" ou a "transmissão ela propriedade em garantia", existentes no direito brasileiro ou alemão.

6º

Existem sim outras garantias, nomeadamente, a hipoteca.

7º

Se o legislador quisesse, teria positivado a constituição de um direito real a favor do mutuante.

8º

A interpretação actualista feita pelo Tribunal a quo traduz-se na criação de uma nova norma - uma nova restrição ao direito de propriedade - que não é função dos Tribunais.

Deste modo, a interpretação defendida pelo Tribunal a quo viola os artigos 2.º, 3.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Nestes termos, requer as V. Exas. que se dignem admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.»

3. Pela Decisão Sumária n.º 67/2018 (cfr. fls. 290 a 294) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe:

«4. Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.

Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.

Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

Vejamos.

i) A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente

5. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.

Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.

O que apenas sucede quando a norma ou normas cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie hajam constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.

6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.

O Recorrente invoca a inconstitucionalidade da «interpretação feita do artigo 409.º do Código Civil, pelo Tribunal a quo do artigo 409.º do Código Civil (CC), segundo a qual, numa visão actualista a reserva de propriedade poderá ser feita a favor do mutuante não alienante» (cfr. fls. 266).

E, de facto, o Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão recorrida, concluiu no sentido da validade da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador nos contratos de aquisição de crédito.

No entanto, resulta da decisão recorrida que, para afirmar a validade da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador na aquisição de crédito, o tribunal a quo não aplicou apenas a norma contida no preceito indicado no requerimento de interposição de recurso: tal conclusão resultou sim da conjugação compreensiva de um conjunto de normas jurídicas, nomeadamente as contidas nos artigos 1.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, bem como no artigo 408.º do Código Civil, e não apenas da aplicação do artigo 409.º do Código Civil (cfr. fls. 256v a 259v).

7. Assim, ausente a devida correspondência – ou, no presente caso, a correspondência integral - entre o “arco normativo” aplicado pelo tribunal a quo como ratio decidendi e a norma cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo Recorrente, o recurso não pode ser admitido.

8. Pelo exposto, não se cumpre um dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.»

4. Inconformado, o Recorrente reclama agora da decisão sumária, apresentando, em síntese, a seguinte fundamentação (cfr. fls. 300 a 300v):

«1º

A Recorrente não pode aceitar o decidido, de que não cumpriu o estipulado na alínea b) do artigo 70.º da LTC.

2º

A Recorrente cumpriu tudo quando lhe era exigido por forma a ver apreciado o recurso.

3º

A fundamentação da decisão de indeferimento assenta no pressuposto de que o Tribunal da Relação terá utilizado um “arco normativo” para sustentar a não inconstitucionalidade e não apenas o artigo 409.º do Código Civil.

Porém,

4º

Salvo melhor opinião, a utilização do “arco normativo” referido diz respeito à fundamentação de que se socorreu o tribunal a quo para sustentar a sua decisão de que resulta a interpretação da norma contida no artigo 409.º do Código Civil (CC), que a Recorrente considera inconstitucional.

5º

Dessa fundamentação resultou uma abertura da interpretação da norma contida no artigo 409.º do CC, segundo a denominada “tese actualista”.

6º

Tese esta que apesar de ser seguida por um acórdão recente, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 30/09/2014, processo n.º 844/09.8TVLSB.L1.S1., a que o Tribunal a quo faz referência - com um voto de vencido cuja fundamentação a Recorrente subscreve - tem já acórdãos mais recentes que contrariam aquele acórdão, nomeadamente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.12.2015 (processo n.º 8078/14.9T8lsb.L1-6).

7º

Salvo melhor opinião, a decisão proferida versou sobre o mérito do recurso, ao invés da admissibilidade do mesmo.

Pelo que,

8º

Deve ser revogada a decisão proferida, sendo substituída pela decisão de admissão do recurso.»

5. Após notificação para, querendo, apresentar resposta no prazo de dez dias, apenas o Recorrido Banco B., S.A. o fez, nos seguintes termos (cfr. fls. 312 e 313):

«1. A decisão sumária do Relatar, no sentido de não conhecer do objeto do presente recurso, encontra-se corretamente fundamentada.

2. De facto, e como resulta da fundamentação de Direito do Acórdão recorrido, a conclusão pela validade da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador na aquisição a crédito resultou da conjugação compreensiva de um conjunto de normas jurídicas, nomeadamente, as contidas nos artigos 1.º, n.º 1 e 5.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, bem como no artigo 408.º do Código Civil, e não apenas da aplicação do artigo 409.º do Código Civil, única norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente.

3. Deste modo, a decisão recorrida não teve como ratio decidendi a aplicação da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente, mas sim a aplicação conjunta e compreensiva dos preceitos normativos acima mencionados,

4. razão pelo qual, não se encontram preenchidos todos os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.2 da LTC, e que foram elencados na decisão sumária,

5. tendo decidido bem o Venerando Relator deste douto Tribunal ao não conhecer do objeto do presente recurso.

6. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, a decisão sumária não versou sobre o mérito de recurso, mas tão só quanto à verificação dos requisitos legais para se conhecer do objeto do mesmo.

7. Sobre o mérito do recurso voltou o Recorrente a pronunciar-se, inoportunamente, no artigo 6.2 da Reclamação a que ora se responde.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 67/2018 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos relativos à interposição de recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, pelo facto de a decisão recorrida não ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da interpretação normativa arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente.

7. O Reclamante alega, em suma, que «cumpriu tudo o que era exigido por forma a ver apreciado o recurso», e, ao contrário do ajuizado na decisão reclamada, afirma que o tribunal a quo sustentou a sua decisão na norma contida no artigo 409.º do Código Civil (cfr. fls. 300v).

Afirma ainda que a decisão proferida «versou sobre o mérito do recurso, ao invés da admissibilidade do mesmo» (cfr. fls. 300v).

8. Desde logo, importa frisar que a decisão reclamada, ao contrário do alegado pelo Reclamante, não se pronuncia sobre o mérito do recurso, tendo-se limitado à apreciação dos pressupostos de admissão de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

9. Já no que respeita à alegação de que devem ser dados por verificados pressupostos tendentes à admissão do recurso, em especial pela afirmação de que o tribunal recorrido sustentou a sua decisão na interpretação normativa extraída do artigo 409.º do Código Civil, é de reconhecer alguma razão ao Reclamante.

Não haverá dúvidas de que o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas que constituam o fundamento do decidido na decisão judicial recorrida, desde logo em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.

E, no presente caso, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou, de facto, o artigo 409.º do Código Civil, no sentido de que a reserva de propriedade poderá ser feita a favor do mutuante não alienante.

No entanto, fê-lo a par da invocação de outros preceitos. Em concreto, os artigos 1.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, bem como o artigo 408.º do Código Civil.

A dúvida encontrar-se-ia, pois, na relevância para o sentido decisório adoptado da invocação de outras normas que não a interpretação normativa extraída do artigo 409.º do Código Civil. Dúvida esta que aqui se resolve em sentido contrário ao afirmado na Decisão Sumária reclamada, visto que, face à fundamentação discorrida pelo tribunal recorrido de fls. 254v a fls. 259v, resulta que o fundamento normativo determinante do Acórdão corresponde à interpretação normativa do artigo 409.º do Código Civil, sendo de reconhecer a acessoriedade dos outros elementos normativos aí invocados.

Aliás, tal resulta claro do seguinte exercício hipotético: caso o tribunal a quo não tivesse feito referência aos artigos 1.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, bem como ao artigo 408.º do Código Civil, o sentido decisório manter-se-ia, por si, sustentado na interpretação realizada do artigo 409.º do Código Civil; e o seu contrário já não sucederia.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se deferir a reclamação, revogando a Decisão Sumária e, em consequência, ordenar o prosseguimento do recurso.

Sem custas.

Lisboa, 27 de junho de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - João Pedro Caupers