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660/17 AI generated

660/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 660/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrida A., Lda., notificado do Acórdão n.º 699/2017 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), e considerando que o mesmo decidiu a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de 2004, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, em sentido divergente ao adotado nos Acórdãos n.ºs 216/2010 e 671/2014, interpôs recurso obrigatório para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

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660/17 · Tribunal Constitucional: Admitido o recurso, apenas o recorrente alegou, concluindo no sentido de que a citada norma é inconstitucional e, por conseguinte, de que deve ser negado provimento ao presente recurso.

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutionality of the laws group request collective interest right to petition
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639/17
O Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrida A., SGPS, Unipessoal, Lda., notificado do Acórdão n.º 698/2017 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), e considerando que o mesmo decidiu a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de 2004, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, em sentido divergente ao adotado nos Acórdãos n.ºs 216/2010 e 671/2014, interpôs recurso obrigatório para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
553/17
O Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Banco A., S.A.
410/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO, recorrente nos presentes autos em que é recorrida A..
368/17
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo Central Cível de Vila Real, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, de seguida designada por LTC), da decisão aí proferida, em 16 de março de 2017, que julgou inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no sentido de que, pelo simples facto de a requerente de proteção jurídica ser uma pessoa coletiva com fins lucrativos, não tem direito a proteção jurídica.
782/10
O relator proferiu a seguinte decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC): “1.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 323/2018

Processo n.º 660/17

Plenário

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

O Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrida A., Lda., notificado do Acórdão n.º 699/2017 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), e considerando que o mesmo decidiu a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de 2004, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, em sentido divergente ao adotado nos Acórdãos n.ºs 216/2010 e 671/2014, interpôs recurso obrigatório para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

Admitido o recurso, apenas o recorrente alegou, concluindo no sentido de que a citada norma é inconstitucional e, por conseguinte, de que deve ser negado provimento ao presente recurso.

Posteriormente, e na sequência de processo promovido pelo Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 82.º da LTC, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 242/2018, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Deste modo, atentos os efeitos de tal declaração de inconstitucionalidade, cumpre negar provimento ao presente recurso (cfr. o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição).

Sem custas.

Lisboa, 20 de junho de 2018 - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - José Teles Pereira - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade