639/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrida A., SGPS, Unipessoal, Lda., notificado do Acórdão n.º 698/2017 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), e considerando que o mesmo decidiu a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de 2004, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, em sentido divergente ao adotado nos Acórdãos n.ºs 216/2010 e 671/2014, interpôs recurso obrigatório para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
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AI generated639/17 · Tribunal Constitucional: Admitido o recurso, apenas o recorrente alegou, concluindo no sentido de que a citada norma é inconstitucional e, por conseguinte, de que deve ser negado provimento ao presente recurso.
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ACÓRDÃO Nº 322/2018
Processo n.º 639/17
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
O Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrida A., SGPS, Unipessoal, Lda., notificado do Acórdão n.º 698/2017 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), e considerando que o mesmo decidiu a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de 2004, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, em sentido divergente ao adotado nos Acórdãos n.ºs 216/2010 e 671/2014, interpôs recurso obrigatório para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
Admitido o recurso, apenas o recorrente alegou, concluindo no sentido de que a citada norma é inconstitucional e, por conseguinte, de que deve ser negado provimento ao presente recurso.
Posteriormente, e na sequência de processo promovido pelo Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 82.º da LTC, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 242/2018, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Deste modo, atentos os efeitos de tal declaração de inconstitucionalidade, cumpre negar provimento ao presente recurso (cfr. o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição).
Sem custas.
Lisboa, 20 de junho de 2018 - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - José Teles Pereira - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade