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410/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 410/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrida a A., Lda., notificado do Acórdão n.º 695/2017 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), e considerando que o mesmo decidiu a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de 2004, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, em sentido divergente ao adotado nos Acórdãos n.ºs 216/2010 e 671/2014, interpôs recurso obrigatório para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

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410/17 · Tribunal Constitucional: Admitido o recurso, apenas o recorrente alegou, concluindo no sentido de que a citada norma é inconstitucional e, por conseguinte, de que deve ser negado provimento ao presente recurso.

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right to a decision recusal of public prosecutors objection of unconstitutionality exclusion from procurement procedure withdrawal of legal petition prohibition of arbitrariness
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Full text

ACÓRDÃO N.º 320/2018

Processo n.º 410/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:

O Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrida a A., Lda., notificado do Acórdão n.º 695/2017 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), e considerando que o mesmo decidiu a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho de 2004, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, em sentido divergente ao adotado nos Acórdãos n.ºs 216/2010 e 671/2014, interpôs recurso obrigatório para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

Admitido o recurso, apenas o recorrente alegou, concluindo no sentido de que a citada norma é inconstitucional e, por conseguinte, de que deve ser negado provimento ao presente recurso.

Posteriormente, e na sequência de processo promovido pelo Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 82.º da LTC, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 242/2018, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Deste modo, atentos os efeitos de tal declaração de inconstitucionalidade, cumpre negar provimento ao presente recurso (cfr. o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição).

Sem custas.

Lisboa, 20 de junho de 2018 – Fernando Vaz Ventura – Joana Fernandes Costa – Lino Ribeiro Rodrigues – Maria Clara Sottomayor – Pedro Machete – João Pedro Caupers – Catarina Sarmento e Castro – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – José Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade