295/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. requerimento de fls. 475-477, reiterado a fls.478-480), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal proferido em 7 de fevereiro de 2018, no qual se decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido.
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AI generated295/18 · Tribunal Constitucional: Termos em que se requer a aclaração da tese jurídica aplicada da decisão sumária em apreço, adequando a decisão a essa tese, se modificações de substância ocorrerem por via dela.».
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ACÓRDÃO Nº 318/2018
Processo n.º 295/18
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso (cfr. requerimento de fls. 475-477, reiterado a fls.478-480), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal proferido em 7 de fevereiro de 2018, no qual se decidiu julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido.
2. Na Decisão Sumária n.º 255/2018 (cfr. fls. 501-506), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do presente recurso, com fundamento no não preenchimento do pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso e, acrescidamente, do pressuposto relativo à prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. II – Fundamentação, em especial 7 e 8)
3. Notificado da Decisão Sumária n.º 255/2018, o recorrente veio apresentar um requerimento a requerer «aclaração» da mesma nos seguintes termos (cfr. fls. 516-518):
«A., Arguido e Recorrente nos autos em epígrafe, recorrente nos autos supra referenciados, notificados da douta decisão sumária n.º 62/2017 neles proferido, vem, ao abrigo do disposto no art.º 669.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. conjugado com o seu art.º 716.°, aplicáveis ambos ex vi do art.º 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e para dar pleno cumprimento à "sugestão" ali consignada quanto aos incidentes pós-decisórios, visto ponderar-se seriamente em recorrer às instâncias internacionais. requerer a sua
ACLARAÇÃO
quanto às questões obscuras que se perfilam, a saber:
1.° Em face do texto do acórdão a aclarar reportado à adequação formal da arguição de inconstitucionalidade de normas jurídicas ante este Tribunal “(…) não é (…) decisivo que as decisões judiciais anteriores estejam fundamentadas de forma clara (…)” e vista a complementaridade e concomitância das normas legais contidas nos:
- art.º 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos que proclama que "Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.";
- art.º 10.° da mesma DUDH que reforça com que" Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade. a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.”
- art.º 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Das Liberdades Fundamentais que reitera, entre o mais, que "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.(…)":
- art.º 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consigna que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa”;
- art.º 202.°, n.º 2, CRP, que indica ainda que "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.";
- art.º 97.°, n.º 5, do Código de Processo Penal, (com correspondência no art.º 158.°, n.º 1, CPC) que impõe que "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.";
- art.º 374.°, n.º 2, CPP, que estipula que "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa. dos motivos. de facto e de direito. que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal." - com sublinhado nosso, data venia;
- art.º 380.°, n.ºs 1 e 2, CPP, que relativamente à falta integral dos requisitos elencados na regra anteriormente transcrita dispõe que a correcção da sentença, seus erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que não determinem modificação essencial devem, oficiosamente ou a requerimento, ter lugar no tribunal de origem ou em recurso, se este já tiver subido;
- art.º 669.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que, mais amplamente, prevê a possibilidade de aclaração sem contenção quanto ao essencial da decisão;
- art.º 75.º-A, n.º 5, da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que prevê que "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.";
2.° assim, suscitam-se ao recorrente muito sérias e fundadas dúvidas sobre uma tal desnecessidade de fazer saber ao utente dos serviços de administração da justiça, a fortiori se arguido criminal, com todas as razões que envolvem o improvidente das suas pretensões processuais ou condenação por forma a percepcionar estas inteiramente e a elas se poder submeter tranquilamente ou, inconformado, poder recorrer e, neste caso, com eficácia perante esses fundamentos, matéria jurídica que carece de total aclaração através de determinação dos parâmetros concretos em que se pode suster a fundamentação das decisões judiciais, sendo que, a tese jurídica se alcança do texto e alcance da decisão por não estar expresso no seu texto e fica transparente da confrontação dos padrões distintos das leis adjectivas civil e criminal que nesta a aclaração não pode tanger com a decisão, modificando-a, ao contrário daqueloutra.
Termos em que se requer a aclaração da tese jurídica aplicada da decisão sumária em apreço, adequando a decisão a essa tese, se modificações de substância ocorrerem por via dela.».
4. O representante do Ministério Públio pronunciou-se nos seguintes termos (cfr. fls. 513-515):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 255/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), porque o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo, enunciara uma questão de inconstitucionalidade normativa.
2º
O requerimento agora apresentado pelo recorrente é igual ao apresentado noutros processos, referindo-se também nesses a Decisão Sumária n.º 62/2017, quando as decisões sumárias eram outras, sendo que neste processo, como vimos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 255/2018.
3º
É, pois, aqui inteiramente aplicável o afirmado no Acórdão n.º 89/2018, para o qual remetemos.
4º
No Processo em que foi proferido aquele Acórdão, o Ministério Público apresentou a seguinte resposta:
“2º
Notificado da Decisão Sumária vem agora o recorrente requerer a sua aclaração.
3º
Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º)
4.º
Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
5.º
Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do antigo Código de Processo Civil (artigo 665.º, n.º 4), é um incidente que nem sequer está previsto no Código de Processo Civil actual, o aplicável.
6.º
Provavelmente por essa razão, o recorrente, no requerimento, menciona os artigos 669, nº 1, alínea a), e 716º, do anterior Código de Processo Civil.
7.º
Porém, não se encontrando esgotado o poder jurisdicional porque a decisão sumária é impugnável, sempre diremos que, vendo o conteúdo do requerimento, ali não vem identificada qualquer ambiguidade ou obscuridade de que a Decisão Sumária padeça.
8.º
Ora, como é entendimento jurisprudencial reiterado, nada obsta e tudo aconselha, a que o Tribunal Constitucional - que não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas - possa qualificar os incidentes pós-decisórios suscitados como reclamações para a conferência, “transformando” em tal meio impugnatório, requerimentos deduzidos perante o relator, particularmente quando os mesmos contêm inidóneos pedidos de aclaração de decisões perfeitamente claras e insusceptíveis de dúvida objectiva (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 590/2007, 431/2008, 617/2008, 222/2009, 279/2014, 398/2015 e 56/2017).
9.º
Parecendo-nos evidente, como se demonstra na douta Decisão Sumária, que faltam os requisitos de admissibilidade ali referidos, deve a reclamação ser indeferida”.
5º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.».
II – Fundamentação
5. Tenha-se presente que o recorrente, no seu requerimento, vem requerer a «aclaração» da Decisão Sumária proferida pela relatora, concluindo pelo pedido de «aclaração da tese jurídica aplicada da decisão sumária em apreço, adequando a decisão a essa tese, se modificações de substância ocorrerem por via dela.» (cfr. fls. 518).
5.1 A título prévio, verifica-se que o teor do requerimento apresentado suscita dúvidas quanto à respetiva pertinência ao presente recurso. Com efeito, pese embora a correta identificação do recorrente e do número do processo, o mesmo não se verifica em relação à Decisão Sumária que do mesmo consta, já que é feita menção à Decisão Sumária n.º 62/2017 (cfr. fls. 510), quando a Decisão Sumária proferida nos presentes autos tem o número 255/2018. Incongruência a que acresce a indicação de que se pretende aclarar um acórdão (cfr. fls. 516) – ainda que, a final, também se aluda a decisão sumária – e, bem assim, seja colocada entre aspas, em aparente transcrição, expressão sem qualquer adesão ao texto da Decisão Sumária proferida nos presentes autos. Além disso, o requerente limita-se a invocar um conjunto de normas jurídicas, de fonte constitucional, convencional e legal, a partir das quais, numa formulação genérica, vem agora requer a «aclaração da tese jurídica aplicada» na Decisão Sumária.
Verifica-se, ainda, que o requerimento ora apresentado é comum a outros autos, sendo o seu enunciado praticamente uma reprodução das peças apreciadas por outros Acórdãos proferidos por este Tribunal (vide, por todos o Acórdão n.º 89/2018), pelo que se tratará de um requerimento modelo, destinado a reagir contra decisões desfavoráveis ao recorrente, com vista à modificação do decidido.
5.2 Depois, verifica-se que o incidente processual, configurado pelo recorrente como «aclaração», não encontra fundamento no Código de Processo Civil (CPC) vigente.
Com efeito, a pretensão do recorrente de aclaração da Decisão Sumária n.º 255/2018 é apresentada ao abrigo dos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º ambos do Código de Processo Civil – presumindo-se que o recorrente se quisesse referir aos artigos deste Código na versão de 1961, anterior à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26/06 (com a epígrafe, respectivamente «Reforma da sentença» e «Vícios e reforma do acórdão»), os quais, todavia, já não se encontram em vigor.
No CPC vigente, decorrente da aprovação da referida Lei n.º 41/2013, de 26/06, o legislador deixou de consagrar a possibilidade de a parte deduzir pedido de aclaração. Com efeito, nos termos dos artigos 615.º, n.ºs 1, do CPC vigente, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, sendo lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos 614.º, 615.º e 616.º do mesmo Código – apenas relevando a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), parte final, do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando «ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível»), vício que não vem sustentado no requerimento apresentado e, manifestamente, não ocorre in casu.
5.3 Com efeito, mais do que pretender esclarecer o decidido e seus fundamentos, o recorrente denota uma intenção de reverter o decidido – no sentido do não conhecimento do objeto do recurso – já que expressamente se refere a «modificações de substância». Deste modo, não configurando o requerimento de «aclaração» um meio processual com previsão legal, impõe-se convolar o requerimento apresentado pelo recorrente em reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, por ser este o único meio admissível de impugnação das decisões sumárias (neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 431/2000, 135/2003, 401/2009 e 191/2016).
6. A pretendida modificação substantiva da Decisão Sumária proferida nos presentes autos mostra-se, todavia, como acima se referiu, manifestamente desprovida de qualquer argumentação passível de demonstrar que, ao contrário do que nela se decidiu, o objeto do recurso reveste dimensão normativa e que foi cumprido pelo recorrente o ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
E a fundamentação da Decisão Sumária afigura-se clara e desenvolvida, pelo que não incorre em qualquer ambiguidade ou obscuridade quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso nela invocados.
7. Deste modo, mostrando-se inteiramente acertado o que se decidiu na Decisão Sumária n.º 255/2018, há que concluir pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida por este Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 7 de junho de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers