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1277/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 1277/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 4335 com verso), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 12 de julho de 2017 (cfr. fls. 4239 a 4322) que rejeitou o recurso intercalar interposto pelo arguido, ora recorrente, e negou provimento ao recurso interposto pelo mesmo arguido relativamente ao acórdão condenatório proferido em 1ª instância, confirmando-o.

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artigo 363.º do Código de Processo Penal, artigos 30.º do CPC; 1277/17 · Tribunal Constitucional: Constitui o Venerando Tribunal Constitucional a última e derradeira oportunidade ao dispor dos cidadãos para defenderem os seus direitos, designadamente os consagrados constitucionalmente.

Keywords

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constitutionality appealability of interlocutory decision inadequate constitutional complaint review procedures lack of prosecutorial standing grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 363.º do Código de Processo Penal
artigos 30.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 316/2018

Processo n.º 1277/17

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 4335 com verso), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 12 de julho de 2017 (cfr. fls. 4239 a 4322) que rejeitou o recurso intercalar interposto pelo arguido, ora recorrente, e negou provimento ao recurso interposto pelo mesmo arguido relativamente ao acórdão condenatório proferido em 1ª instância, confirmando-o.

2. Nos autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 140/2018 (cfr. fls. 4352-4370), na qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC – por se entender tratar-se de uma questão simples que já foi objeto de decisão anterior deste Tribunal – e por aplicação de jurisprudência anterior deste Tribunal, em especial do Acórdão n.º 291/2017, não julgar inconstitucional a norma (dimensão normativa) sindicada e reportada ao artigo 363.º do Código de Processo Penal.

3. O recorrente reclamou para a conferência da Decisão Sumária nº 140/2018, invocando, na parte da reclamação que se dirige à prolação de uma decisão sumária sobre uma questão considerada simples pela relatora, que pretendia fosse proferido acórdão de conferência por entender que não se trata de uma questão simples – já que discorda «que qualquer questão que tenha a ver com direitos fundamentais possa ser entendida como simples» – e, ainda, que as decisões deste Tribunal sejam imutáveis «e, consequentemente, devam sustentar indeferimentos sumários de recursos interpostos no interesse de um cidadão.».

A reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 140/2018 foi indeferida pelo Acórdão n.º 210/2018, proferido em conferência (cfr. fls. 4393 a 4413).

4. Notificado do Acórdão n.º 210/2018, vem o recorrente, em requerimento datado de 11/05/2018 (cfr. fls. 4427 a 4430), arguir a nulidade do mesmo, ao abrigo dos artigos 195.º e 199.º do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 4427-4430):

«A., recorrente nos autos à margem identificados, vem, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos art°s 69° da Lei n° 28/82, e 195° e 199.º do CPC, arguir a nulidade adveniente do facto de ao arguido não ter sido notificada, previamente à decisão, a posição do M.P., nela transcrita, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

Venerandos Juízes Conselheiros

Constitui o Venerando Tribunal Constitucional a última e derradeira oportunidade ao dispor dos cidadãos para defenderem os seus direitos, designadamente os consagrados constitucionalmente.

Assim,

Espera-se deste Venerando Tribunal o cumprimento rigoroso das regras processuais e mesmo, alguma indulgência na apreciação das questões, designadamente quando conflituam interesses punitivos com direitos fundamentais como é o caso do direito à LIBERDADE.

Não cabendo, infelizmente, aqui a discussão sobre a simplicidade dos casos submetidos à apreciação desse Venerando Tribunal, e sua noção, dado o disposto no art° 78.º n.º 4 da Lei n.º 28/82, a verdade é que continuamos a entender, respeitando, apesar de tudo, o entendimento desse Venerando Tribunal, que o simples facto de o Tribunal Constitucional já se ter pronunciado sobre questões semelhantes não simplifica a questão e não deve dispensar a apreciação dos fundamentos aduzidos pelo recorrentes.

Mas também é verdade que depois de vermos uma declaração de voto num Tribunal Superior Brasileiro, em que o Magistrado diz que muda o sentido do seu voto não por mudar de opinião, mas porque decidiu "aderir" ao princípio da colegialidade, e assim contribuiu decisivamente para a prisão de um cidadão, no caso, de Lula da Silva (Declaração de voto de Rosa Weber, que consideramos, aliás, brilhante até tal ponto), as nossas expectativas sobre o pensamento jurídico se tomaram muito mais amplas.

Mas, e quanto ao que aqui se vem suscitar, a verdade é que a douta decisão que indeferiu a reclamação do recorrente, aderindo à posição assumida pelo MP na sua resposta, ocorre em momento posterior à não observância e respeito pelos princípios do contraditório, que constitui uma violação do direito do recorrente a um processo justo e equitativo, consagrados no art° 3.º do CPC e 20.º da Constituição da República Portuguesa. Na verdade,

Não foi o recorrente notificado da resposta / pronuncia do MP à sua reclamação.

E o douto Acórdão proferido veio a aderir à posição do MP, entendendo o recorrente que teria o direito a exercer o contraditório, designadamente no que à questão da "simplicidade" se refere.

Teria o recorrente a oportunidade de reforçar questão não apreciada no Ac. TC transcrito na decisão sumária, como seja da falsidade das actas da audiência de julgamento e que são determinantes para a confiança em que as gravações estão audíveis, etc..

Entendemos que a celeridade processual, associada ao direito a que a causa de cada um seja apreciada num prazo razoável não pode sustentar a omissão de prática de actos processuais que se reputam de obrigatórios. Aliás, É o titular do direito que vem reclamar da omissão de prática de acto processual e, portanto, essa omissão, digamos, nulidade, não pode ser sanada com o argumento da celeridade processual.

Independentemente do conteúdo ou efeito, no caso, da resposta do MP à reclamação apresentada pelo recorrente, a verdade é que há, pelos motivos anteriormente indicados, a obrigação legal de, antes de qualquer decisão, ser dado conhecimento da mesma à parte contrária, o recorrente.

Ao não se ter feito tal ocorreu nulidade que aqui expressamente se invoca, e que deverá ter como consequência a anulação de todos os actos praticados após o momento em que deveria ter-se efectuado a notificação ao recorrente, determinando-se que esta seja agora feita, com as demais consequências legais.».

5. O recorrido Ministério Público, representado neste Tribunal, notificado do requerimento do reclamante, conclui pelo indeferimento do pedido, com o seguinte fundamento (cfr. fls. 4432-4434):

«1º

Notificado do Acórdão n.º 210/2018, o recorrente veio arguir uma nulidade “adveniente do facto de ao arguido não ter sido notificada, previamente à decisão, a posição do M.P.”.

2º

Pela douta Decisão Sumária n.º 140/2018, decidiu-se:

“a) não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 363.º do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual a nulidade ali prevista deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de dez dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, sob pena de dever considerar-se sanada;

e, em consequência,

b) negar provimento ao recurso”.

3º

O recorrente reclamou dessa decisão para a conferência.

4.º

Esta, por unanimidade – como é exigido pelo artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC – proferiu o Acórdão n.º 210/2018, que indeferiu a reclamação.

5.º

Efectivamente, o Ministério Público, tendo sido notificado da reclamação, a ela respondeu, não tendo dessa resposta o recorrente sido, na altura, notificado.

6.º

Porém, nessa mesmo resposta, o Ministério Público limitou-se a responder à reclamação não levantando quaisquer novas questões ou fundamentos.

7.º

Segundo jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias os recorrentes não têm que ser notificados da resposta (vd. vg. Acórdão n.º 316/2016).

8.º

Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O recorrente, no requerimento apresentado, além de reiterar a sua discordância com a qualificação da questão decidida como questão simples (tal como sustentara na reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 140/2018) – questão já apreciada no Acórdão n.º 210/2018 –, sustenta, em síntese, a nulidade do Acórdão n.º 210/2018 por não ter sido notificado, antes da decisão sobre a reclamação, da resposta do recorrido Ministério Público à reclamação por si apresentada, assim considerando o recorrente ter existido omissão da prática de um acto e terem sido violados o princípio do contraditório e o direito a um processo justo e equitativo consagrados nos artigos 30.º do CPC e 20.º da Constituição.

7. O recorrente ancora o seu pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 210/2017 nos artigos 195.º e 199.º do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, tendo sido proferido acórdão, o requerimento e o pedido nele formulado devem ser apreciados, por força do disposto no artigo 69.º da LTC, nos termos do artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do CPC – segundo os quais, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, sendo porém lícito ao juiz retificar erros, suprir nulidades e reformar a sentença.

8. Não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, não ocorre a sustentada violação do princípio do contraditório uma vez que o recorrido Ministério Público, na resposta à reclamação do recorrente dirigida contra a Decisão Sumária n.º 140/2018, não suscitou qualquer questão nova sobre a qual, à luz da jurisprudência reiterada deste Tribunal, o reclamante devesse ser ouvido previamente (nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC) – tendo o recorrente já sido anteriormente confrontado com a questão da prolação de uma decisão simples, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por remissão por jurisprudência anterior deste Tribunal, com a notificação da Decisão Sumária reclamada.

Além disso, o fundamento de nulidade ora invocado não se afigura subsumível nos fundamentos de nulidade da sentença previstos no artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) a e), do CPC.

9. Deste modo, resta concluir pelo indeferimento do requerido quanto à nulidade do Acórdão n.º 210/2018.

III – Decisão

10. Pelo exposto, acordam em indeferir o requerido quanto à nulidade do Acórdão n.º 210/2018.

Custas pelo recorrente, nos termos do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 84.º da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 7 de junho de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers