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123/18 AI generated

123/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 123/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos, foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão de 24 de janeiro de 2017, em pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla informática qualificada, um crime de falsificação de documento e quatro crimes de falsificação.

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artº 40º, nº 1 do CPC, art.º 417º n.º 8 do CPP, art. 40º do CPC, art.º 32º da Constituição, art.º 40º do CPC, artigo 40.º do CPC; 123/18 · Tribunal Constitucional: Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação [de Lisboa], por entender que não foi feito o exame crítico das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova, incorreta qualificação jurídica dos factos e atentas as suas condições pessoais, e o facto de ser primário, a pena aplicada deveria ser mais próxima do mínimo legal, suspensa na sua execução, mostrando-se violados os art.s 70º e 71º do CP; e 32º da CRP.

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timeliness of filing unjustified procedural delay untimely recusal request belatedly submitted evidence time limits for seeking redress duration of the infringement
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Full text

ACÓRDÃO Nº 314/2018

Processo n.º 123/18

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por acórdão de 24 de janeiro de 2017, em pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de burla informática qualificada, um crime de falsificação de documento e quatro crimes de falsificação.

O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão singular de 8 de setembro de 2017, o rejeitou por extemporaneidade. O arguido reclamou desta decisão para a conferência, nos seguintes termos:

«O arguido foi notificado do douto acórdão condenatório em 01.02.2017.

Não se conformando com o mesmo, contactou nova advogada, em 01.03.2017 com vista a elaborar o competente recurso.

Dada a existência de uma mandatária constituída, foi efetuada a competente notificação e atenta a gravidade da situação, e o facto do prazo estar praticamente a terminar, não foi possível esperar, tendo-se do enviado o requerimento de Interposição do Recurso, protestando juntar o competente Substabelecimento.

O requerimento Interposição de Recurso foi apresentado não a 07, mas a 06 de Março de 2017, pelas 22:00.

Entretanto o substabelecimento tardava a chegar, o que motivou a ora subscritora a solicitar urna prorrogação de prazo.

Porém, após o ultimato do tribunal, e depois de mais uma vez se tentar o envio do substabelecimento, e mais uma vez, atenta a gravidade da situação, foi outorgada uma procuração com poderes de ratificação e comunicada a situação à anterior mandatária.

O arguido comunicou o justo impedimento aquando do pedido de prorrogação do prazo, o que motivou o deferimento do mesmo, tendo a procuração dado entrado dentro do prazo concedido.»

2. Por acórdão de 30 de novembro de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou a reclamação, confirmando a anterior decisão singular, nos seguintes termos:

«Conforme consta de fls. 2539 dos autos, em promoção manuscrita, que não foi objeto de apreciação” por requerimento de fls. 2415 a Exma. Advogada Carla Vieira interpôs recurso do acórdão condenatório proferido nos autos a 24.01.2017 (fls. 2391), protestando juntar substabelecimento.

Foi-lhe concedido prazo de 5 dias para o fazer – fls. 2468, por decisão de 20.03.2017.

Tai substabelecimento só veio a ser junto – sem nenhum motivo que possa considerar-se justo impedimento, a 11.04.2017, quase 3 meses depois da leitura do acórdão, e quase um mês depois da notificação de fls. 2468.

Assim o recurso apresentado foi assinado por Advogado que não tinha poderes legais de representação do arguido e o substabelecimento foi junto depois do prazo do recurso e do prazo que lhe foi concedido para ratificação do processado e junção de substabelecimento.

Pelo exposto, cremos que, não tendo sido alegado qualquer facto que pudesse ser considerado justo impedimento, o recurso foi apresentado por Advogado sem poderes e a ratificação e o respetivo substabelecimento foram juntos depois do prazo para a prática do ato – artº 40º, nº 1 do CPC.

Nos termos do disposto no artº' 48º, nº 2 do CPC, deve dar-se em efeito a interposição de recurso com o consequente trânsito em julgado da decisão, cuja declaração se promove.

Conforme se disse, esta promoção, acertada, ficou sem apreciação.

Na resposta ao recurso do arguido, volta o Mº Pº a dizer que o recurso foi interposto por mandatário sem poderes e que se encontra fora de prazo, acrescentando ainda que a procuração junta, é uma procuração e não um substabelecimento, com poderes forenses gerais, sendo que o original da mesma apenas foi junto em 24.04.2017.

Assim, no momento da interposição do recurso, o arguido tinha outro mandatário constituído, e a Advogada que realizou o ato não tinha procuração, nem mandato válido conferido por procuração, pelo que até à altura em que foi junta a nova procuração e esta junção foi notificada aos anteriores Advogados, o arguido esteve representado por estes.

E volta a pedir a rejeição do recurso por extemporâneo.

O que efetivamente veio a suceder, por se ter entendido que o ato foi praticado sem poderes, e que o recurso foi, por esse motivo, interposto fora de prazo.

É desse despacho de rejeição que o recorrente reclama, agora, para a conferência.

SEM RAZÃO.

EXPLICANDO: o arguido tinha Advogados constituídos, com mandato regularmente conferido através de procuração.

Se queria constituir novo mandatário para a interposição do recurso, tinha que conferir esse mandato por meio de nova procuração a favor da ora Advogada,

Junta essa procuração com o recurso, os anteriores Advogados seriam notificados, e cessava o seu mandato.

O recurso não deveria ter sido admitido sem que estivesse junta nova procuração e/ou o substabelecimento protestado juntar, pois a Advogada que o subscreveu atuava sem poderes para o efeito.

Acresce que em momento algum invocou, regularmente, factos que preenchessem o conceito se justo impedimento, e (quer se entende que é possível, ou não, em processo penal) nunca invocou que estivesse a atuar a título de gestão de negócios.

Logo, não tendo atuado a título de gestão de negócios, não havia lugar a ratificação do processado.

Mas a ratificação do processado também não foi regularmente efetuada pois da procuração forense o que consta é apenas que com os poderes forenses gerais o arguido lhe confere os poderes de ratificar o processado.

Em momento algum consta que o arguido, por instrumento notarial adequado (que não procuração simples, sem assinatura reconhecida) ou presencialmente, procedeu à ratificação do processado.

Logo, até à junção de procuração a 7 de Abril de 2017 – junção do original, a ora Advogada do arguido recorrente atuou sem quaisquer poderes de representação pelo que o recurso foi bem rejeitado pois nessa data, já há muito que havia decorrido o prazo de interposição do mesmo.

A reclamação apresentada para a conferência é de indeferir, mantendo-se o despacho que rejeitou o recurso por extemporâneo.»

3. O arguido interpôs então recurso de constitucionalidade desta decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), de que constam, para o que aqui releva, os seguintes fundamentos:

«O arguido foi condenado na Comarca de Lisboa – Inst Central Criminal (...).

Inconformado interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação [de Lisboa], por entender que não foi feito o exame crítico das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova, incorreta qualificação jurídica dos factos e atentas as suas condições pessoais, e o facto de ser primário, a pena aplicada deveria ser mais próxima do mínimo legal, suspensa na sua execução, mostrando-se violados os art.s 70º e 71º do CP; e 32º da CRP.

O Digno Tribunal da Relação de Lisboa, por Decisão singular não admitiu o recurso, por extemporâneo.

Inconformado o arguido, reclamou para a conferência, nos termos do art.º 417º n.º 8 do CPP.

É do Acórdão proferido em resposta a tal reclamação que se vem agora interpor recurso.

Com efeito o Douto Acórdão em crise refere que o recurso é extemporâneo em virtude de ter sido apresentado por mandatária sem poderes de representação.

Mais referindo que, «... a ratificação do processado também não foi regularmente efetuada pois da procuração forense o que consta é apenas que com os poderes forenses gerais o arguido lhe confere os poderes de ratificar o processado.»

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art. 40º do CPC, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Criminal Central de Lisboa, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Com efeito, ao entender que com a outorga da Procuração onde são conferidos os mais amplos poderes, «e ainda os de ratificação do processado no âmbito do Proc. n. º 5855/12.3 TDLSB, a correr termos no Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 12», a ratificação do processado não foi regularmente efetuada, e como tal deve ser indeferido o recurso de uma pena de 6 anos e 6 meses efetivos, o Digno Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o artº 40° do CPC, não cumprindo com o princípio constitucional das Garantias da Defesa.

(...)

Dessa forma, entendemos que tal interpretação dada ao art.º 40º do CPC, pelo Digno Tribunal da Relação de Lisboa, está ferida de inconstitucionalidade, por violar expressamente as Garantias de Defesa, impedido o arguido de recorrer de uma pena de prisão de 6 anos e 6 meses.

Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade da norma jurídica em causa, por colidir em função destas debilidades com uma norma constitucional.»

4. O Tribunal da Relação de Lisboa recusou o recurso por decisão de 4 de janeiro de 2018, entendendo que «não ocorreu qualquer violação do preceito constitucional e que o recurso agora interposto não se refere ao decidido.» O arguido reclamou desta decisão para o Tribunal Constitucional, aduzindo os seguintes argumentos:

«[E]ntendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art. 40º do CPC, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Criminal Central de Lisboa, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Com efeito, ao entender que com a outorga da Procuração onde são conferidos os mais amplos poderes, «e ainda os de ratificação do processado no âmbito do Proc. n. º 5855/12.3 TDLSB, a correr termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 12», a ratificação do processado não foi regularmente efetuada, e como tal deve ser indeferido o recurso de uma pena de 6 anos e 6 meses efetivos, o Digno Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o artº 40° do CPC, não cumprindo com o princípio constitucional das Garantias da Defesa.»

5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«2. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), porém, não se vislumbra no requerimento a identificação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3. Efetivamente, o recorrente limitou-se a afirmar:

“Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art. 40º do CPC, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Criminal Central de Lisboa, para o Tribunal da Relação de Lisboa.”

E mais adiante:

“Desta forma, entendemos que tal interpretação dada ao art.º 40º do CPC, pelo Digno Tribunal da Relação de Lisboa, está ferida de inconstitucionalidade, por violar expressamente as Garantias de Defesa, impedido o arguido de recorrer de uma pena de prisão de 6 anos e 6 meses.”

4. Nunca identifica, pois, qual a interpretação do artigo 40.º do CPC, cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

5. Por outro lado, apesar de afirmar que suscitou a questão “no seu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa”, nessa tal peça processual não se descortina a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime normativa e que incida sobre o artigo 40.º do CPC.

6. Acresce que, na reclamação da decisão singular proferida na Relação de Lisboa, não vem mencionada sequer qualquer questão de inconstitucionalidade, sendo certo que esse era ainda um momento processualmente adequado para suscitar a questão.

7. Desta forma, sempre careceria o recorrente de legitimidade para a interpor recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC).»

II – Fundamentação

6. Cumpre decidir se é possível conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade em questão. Tendo o mesmo sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, é necessário que se encontre preenchido o seguinte conjunto de pressupostos processuais: além de ter esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida, o recorrente deverá ter suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve corresponder ao objeto do recurso e incidir sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.

7. No caso em apreço, não se encontra satisfeito o pressuposto da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Nos termos deste preceito, os recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

O momento próprio para suscitar a questão de inconstitucionalidade, neste caso, foi o da reclamação para a conferência no Tribunal da Relação de Lisboa da decisão singular do mesmo tribunal que não admitiu o recurso da sentença condenatória aplicada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Nessa reclamação o recorrente não suscitou rigorosamente nenhuma questão de constitucionalidade, não tendo sequer indicado uma norma de direito ordinário ou uma norma ou princípio constitucional. Consequentemente, na decisão ora recorrida, o Tribunal da Relação de Lisboa não abordou de modo sequer tangencial qualquer questão de constitucionalidade.

Como consta do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, de 13 de Maio, que se inscreve numa linha de jurisprudência estável deste Tribunal quanto a esta questão, o «elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade» é a sua incidência sobre normas jurídicas, pelo que «apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso». Um corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade é a exigência de que o recorrente, caso alegue a inconstitucionalidade de determinado enunciado normativo – seja uma norma, seja uma interpretação normativa –, identifique esse enunciado de modo expresso e claro. Esta exigência, que decorre do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, não se encontra satisfeita no caso em apreço, pois o recorrente não identifica, de todo, um enunciado normativo.

Acresce que o recorrente não indicou também qualquer norma ou princípio constitucional que considerasse violado, requisito que também é exigido pelo artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal Constitucional, entre vários outros, no Acórdão n.º 698/2016, de 20 de dezembro.

Em suma, não tendo o recorrente suscitado uma questão de constitucionalidade de modo prévio perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, não lhe assiste legitimidade para interpor o recurso em apreço nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.

8. Cumpre ainda constatar que, na interposição do recurso para este Tribunal, o recorrente também não satisfez os requisitos constantes do artigo 75.º-A, n.os 1 e 2 da LTC, pois não indicou de modo suficientemente claro e percetível a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, nem a norma ou princípio constitucional que considerasse violado. De facto, nesse requerimento o recorrente limitou-se a indicar genericamente preceitos de direito ordinário e constitucional que contêm inúmeros enunciados normativos: «não foi feito o exame crítico das provas, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova, incorreta qualificação jurídica dos factos e atentas as suas condições pessoais, e o facto de ser primário, a pena aplicada deveria ser mais próxima do mínimo legal, suspensa na sua execução, mostrando-se violados os art.s 70º e 71º do CP; e 32º da CRP», e que «a interpretação e aplicação do disposto no art. 40º do CPC, pelo Insigne Tribunal da Relação de Lisboa, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa».

Não se justifica, porém, convidar o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que a referida ausência de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade constitui já obstáculo perentório à admissão do recurso, por falta de legitimidade para recorrer (cf. novamente o n.º 1, alínea b) e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).

9. Resta finalmente notar que, mesmo na reclamação para o Tribunal Constitucional aqui em apreço, o recorrente não enuncia adequadamente qualquer de inconstitucionalidade, tornando a indicar de modo genérico o artigo 40.º do CPC e o artigo 32.º da Constituição.

10. Em suma, não se encontram reunidos os pressupostos indispensáveis para que o objeto do recurso interposto por A. possa ser conhecido pelo Tribunal Constitucional.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 7 de junho de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers