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412/2018 AI generated

412/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 412/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que confirmou o despacho proferido pela 1.ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Porto, datado de 11 de julho de 2016, o qual, para além de ter declarado aberta a fase de instrução, (i) considerou esgotado o prazo de que, na qualidade de co-arguido, dispunha para esse efeito o ora recorrente e (ii) determinou a separação de processos, ordenando a extração de certidão integral do processado para instrução de novo inquérito relativamente aos co-arguidos cuja notificação do despacho de acusação se revelara, até ao momento, inviável.

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art.º 118º do CPP, art.º 379º do CPP, art.º 123º do CPP, art.º 24º do CPP, art.º 30º do CPP, artigo 283º do CPP; 412/2018 · Tribunal Constitucional: E cujo prazo de duração máxima de sujeição a tais medidas de coação é de 1 ano e 4 meses (nos termos do art.º 215º, nº 3, do CPP), sendo que os mesmos foram detidos a 6 de maio de 2015, tendo-lhes sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva em 10 de maio de 2015. Ou seja, à data da prolação da decisão de separação de processos, tinha decorrido mais de 1 ano e 1 mês do prazo máximo de prisão preventiva legalmente permitido, que era de 1 ano e 4 meses.

Keywords

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excessive procedural duration prosecutorial delay timeliness of recusal request extension of detention competing extradition requests suspension of investigation

Cited Legislation

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art.º 118º do CPP
art.º 379º do CPP
art.º 123º do CPP
O que teria necessariamente as consequências previstas no art.º 123º do CPP, e designadamente a necessidade de arguição do vício, nos termos aí previstos.
art.º 24º do CPP
art.º 30º do CPP
artigo 283º do CPP
O aresto uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça dirimiu a questão de “saber se, existindo vários co-arguidos, frustrando-se a notificação de um deles, deve ser notificado, ou não, aos outros, o despacho do MP proferido nos termos do nº 5 do artigo 283º do CPP que ordena o prosseguimento dos autos”.
artigo 30.º do Código de Processo Penal
Por outro lado, a não invocação expressa, do art. 30º, n.º l, pelo douto acórdão recorrido não inculca, de modo nenhum, que não o mesmo não faça parte da ratio decidendi.
artigo 113.º do CPP
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210/12
A. quis, em 4 de janeiro de 2012, recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão emitido pelas secções criminais da Relação do Porto, de que fora notificado por carta registada enviada em 28 de novembro de 2011. Por despacho proferido naquela Relação em 23 de janeiro de 2011, o recurso não foi admitido por ser extemporâneo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC). O arguido reclamou para o Presidente da Relação do Porto, mas este, por despacho datado de 9 de março de 2012, decidiu admitir a pretensão como reclamação para o próprio Tribunal Constitucional, a processar nos termos do n.º 4 do artigo 76º e artigo 77º da citada LTC, e mandou remeter o processo ao Tribunal Constitucional, onde foi como tal distribuído.
935/98
M. S. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Setembro de 1998 que julgou improcedente o recurso que interpusera do despacho proferido em 5 de Dezembro de 1997, no Tribunal de Círculo e da Comarca de Oeiras, que indeferiu por extemporaneidade o requerimento de abertura de instrução que deduzira em 2 de Dezembro de 1997.
806/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
418/11
Em 10 de Janeiro de 2011, A.
571/08
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 306/2018

Processo n.º 412/2018

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que confirmou o despacho proferido pela 1.ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Porto, datado de 11 de julho de 2016, o qual, para além de ter declarado aberta a fase de instrução, (i) considerou esgotado o prazo de que, na qualidade de co-arguido, dispunha para esse efeito o ora recorrente e (ii) determinou a separação de processos, ordenando a extração de certidão integral do processado para instrução de novo inquérito relativamente aos co-arguidos cuja notificação do despacho de acusação se revelara, até ao momento, inviável.

2. Tal despacho tem o seguinte teor:

«Os requerentes têm legitimidade e interesse em agir, encontrando-se legalmente representados.

A fase de instrução é legalmente admissível.

Por tempestivos, recebo os requerimentos que antecedem e declaro aberta a fase de instrução.

Cumpra o disposto no artº 287º/5, do CPP, devendo ser notificados para o Debate Instrutório e demais diligências instrutórias apenas os arguidos requerentes, sendo notificados os demais arguidos apenas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 307º, 4, do CPP (não sendo abrangidos pela decisão instrutória a proferir, serão apenas notificados de que foi requerido instrução e da decisão de pronúncia/não pronúncia que vier a ser proferida).

Quanto ao arguido B., uma vez que tem paradeiro desconhecido, deve ser notificado apenas na pessoa do seu Defensor.

( ... )

Pedido de separação de processos:

A fls. 11186 e segs., vem o MºPº promover a separação dos processos alegando que a acusação deduzido foi apenas notificada aos arguidos A. (06/05/2016, cfr. fis. 10626), C. (a 6/05/2016, cfr. fls. 10625), D. (a 23/05/2016, cfr. fls. 10810), E. (a 6/05/2016, cfr. fis.10624), F. (a 15/05/2016, cfr. fls. 10751), G. (a 10/05/2016, cfr. lis. 10669) e às sociedades arguidas "H., SA.", "I., Lda.", "J., Lda." E "K., Lda." (todas a 6/05/2016, na pessoa do respetivo legal representante, o arguido A., cfr. fls. 10626), não tendo sido possível até à data daquele despacho concretizar a notificação da acusação proferida relativamente ao arguido B. (cfr. fls. 11010-11013), nem relativamente às sociedades arguidas "L., Lda." (cfr. fls. 10811), "M., Lda." (cfr. fls. 10886), "N., Lda." (cfr. fls. 10884), "O., Lda." {cfr. fls. 10882), "P., SA" (cfr. fls. 10818-10820), "Q., Lda." (cfr.fls. 11176), "R., Lda." (cfr.fls.10815), "S., Lda." (cfr. fls. 10813) e “T., Lda." (cfr. fls. 11175).

Refere ainda que, relativamente às datas supra, resulta ter a última notificação ocorrido no dia 23 de maio de 2016, sendo certo que o prazo legal de vinte dias para a abertura da fase eventual de instrução veio a ser judicialmente prorrogado por mais dez dias, atenta a especial complexidade do processo declarada nos autos, tudo conforme resulta dos despachos de fls. 10765 e 10906. Conclui, asserção com a qual concordamos, que o prazo para a apresentação de eventuais requerimentos de abertura de instrução expirou no passado dia 28 de junho de 2016, já incluídos os três dias úteis adicionais com multa.

Relativamente a algumas das sociedades arguidas ainda não notificadas da acusação ocorreram vicissitudes relatadas no despacho em análise, que aqui se reproduzem, para todos os legais efeitos, que inviabilizam que o processo possa prosseguir de forma unitária, atentos os prazos em curso, tanto mais que permanecem dois arguidos em situação de prisão preventiva e um arguido em situação de obrigação de permanência na habitação. Assim, pelos motivos ali referidos, com os quais concordamos, ao abrigo do disposto no art.º 30º, do Código de Processo Penal, determino a separação de processos relativamente às sociedades "L., Lda. ", "M., Lda. ", "N., Lda." "O., Lda. ", “P., SA. ", "Q., Lda.", R., Lda. ", "S., Lda." e "T., Lda. ", devendo a respetiva certidão integral dos autos dar lugar a novo inquérito, nos termos e para os efeitos promovidos. "

3. No segmento que releva para a apreciação do presente recurso, consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:

« 2.2. Da nulidade da decisão recorrida, ao considerar que o prazo de requerer a instrução expirou a 28/06/2016 e da consequente ilegalidade da determinação da separação de processos, bem como da nulidades de falta de fundamentação do despacho que determinou aquela separação, nulidade de falta de notificação da acusação às recorrentes, bem como do despacho que determinou a remessa dos autos à distribuição, da alegada violação do direito à instrução ou das garantias de defesa e nulidade do despacho que determinou a não notificação do arguido recorrente para o debate instrutório

Como é referido no despacho recorrido, na parte relevante acima transcrita em 1.1., e mais precisamente a fls. 11248 e 11249, resulta que a última notificação da acusação ocorreu a 23/05/2016, tendo a recorrente sido notificada a 06/05/2016.

Ora, nos termos do Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 3/2011, de 10/02/2011, o qual é muito claro nesta matéria: "I - O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP. II - Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e 113.º, n.º 12, ambos do mesmo diploma."

E no caso dos autos o prazo que terminou em último lugar foi o que resultou da notificação operada a 23/05/2016.

Sendo, portanto, manifesto que na data de 28 de junho de 2016, incluindo já os três dias adicionais com multa (cfr. art.º 107º-A, al. c), do CPP e 145º, nºs 5 a 7, do CPC, por referência à redação anteriormente em vigor, mas atualmente art.º 139º, nº 5 a 7, do atual CPC), o prazo para requerer a abertura de instrução, isto é, dentro do qual todos os arguidos que estavam notificados teriam de requerer a abertura de instrução, já havia expirado, por força das disposições conjugadas dos art.ºs 287º, nºs 1 e 6, 107º, nº 6, e 113º, nº 13, do CPP. E porque, precisamente por imposição das disposições normativas supracitadas e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência supra referido, o prazo para apresentação do requerimento de abertura de instrução, por parte dos arguidos já notificados da acusação, conta-se a partir da última notificação efetuada, que ocorreu antes [de determinado o prosseguimento do processo, com a remessa do mesmo à distribuição, e com a promoção de separação de processos relativamente aos arguidos ainda não notificados (despacho proferido pelo Ministério Público a 04/07/2016) e não da notificação deste mesmo despacho (que não tem de ser realizada) e por igualdade de razão do despacho que posteriormente veio a determinar a separação de processos, este último proferido pela Sra. Juíza de Instrução Criminal a 11/07/2016.

Por outro lado, o decurso de tal prazo, por ser perentório, fez extinguir o direito de praticar tal ato, relativamente aos arguidos já notificados da acusação, nos termos do disposto no art.º 139º, nº 3, do Código de Processo Civil. E por isso mesmo também não se verifica qualquer ilegalidade, nem a nulidade prevista no art.º 119º, al. d), do CPP. Nulidade esta que, pressupondo a obrigatoriedade da instrução, baseada no facto de ter sido concretamente requerida ou de o poder vir ainda a ser (exatamente por não ser, em si, obrigatória, mas sim facultativa, nos termos do art.º 286º, nº 2, do CPP) e essa mesma instrução, por hipótese, acabar por não ser admitida ou realizada. Facto que não é dado verificar relativamente aos recorrentes, no caso dos autos, pelas razões supra aduzidas.

Recorrentes que, como resulta dos autos, ou foram notificados da acusação a 06/05/2016 (como aconteceu com os recorrentes A. e I., Lda.) ou simplesmente não foi possível em relação a eles notificá-la em tempo útil, mais precisamente até à data em que o Ministério Público proferiu o despacho de remessa do processo à distribuição como instrução, por referência aos requerimentos de abertura de instrução já apresentados, e simultaneamente de promoção da separação de processos (04/07/2016), pela impossibilidade de notificar em tempo oportuno todos os arguidos, apesar das diligências realizadas no processo, como sucedeu com as arguidas recorrentes L., Lda., e R., Lda ..

Sendo assim, a questão da possibilidade de virem ou não a ser apresentados novos requerimentos de instrução, além da consideração do termo final do prazo acima referido, resultante da conjugação das disposições normativas citadas e da doutrina do Ac. de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 3/2011, está também diretamente conexionada com a possibilidade legal do despacho de promoção de separação de processos proferido pelo Ministério Público, bem como de prosseguimento dos autos a ela associado, assim como da decisão que posteriormente determinou tal separação, porquanto, se não fosse legalmente possível determinar uma tal separação, então possível seria ainda notificar da acusação algum ou alguma das arguidas em falta e por essa via obter-se um novo termo de prazo final para os restantes arguidos requererem a abertura de instrução. Arguidos esses que já tinham beneficiado do prazo normal de 20 dias, mais uma prorrogação de 10 dias, por especial complexidade do processo, e ainda o prazo acrescido resultante da última notificação ter ocorrido posteriormente à sua. Sendo à partida, portanto, a ausência de apresentação tempestiva do respetivo requerimento um facto que lhes é exclusivamente imputável.

Por seu turno, estabelece o art.º 30º, n.º 1, que "oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos sempre que:

a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;

b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado para o interesse do ofendido ou do lesado;

c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou

d) Houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos."

Ora, como se considerou na decisão recorrida, em consonância aliás com o despacho de promoção do Ministério Público, até ao momento da prolação de ambos os despachos não tinha sido possível notificar dez arguidos - e entre eles as recorrentes L., Lda. e R., Lda., tendo até àquela data sido apresentados requerimentos de abertura de instrução por outros sete arguidos. Por outro lado, não se deixou de ter ainda em conta a circunstância de as arguidas ora recorrentes, L., Lda., e R., Lda. (que aquando da dedução da acusação eram legalmente representadas por cidadãos estrangeiros ou não residentes em Portugal) terem vindo aos autos dar noticia, poucos dias antes (no caso da arguida mais precisamente por fax, cujo original deu entrada a 27/06/2016L de que através de recentes deliberações societárias, o arguido A. tinha passado a ser o legal representante das mesmas sociedades, requerendo que a notificação das mesmas fosse feita na sua pessoa.

Porém, considerou-se na decisão recorrida. de harmonia com o que havia sido promovido pelo Ministério Público, que uma tal notificação, dado o facto de tal vir a implicar o começo de um novo prazo de 30 dias (20 a que alude o art.º 287º, nº 1, mais os 10 de prorrogação judicialmente concedida), para eventual apresentação de requerimento de abertura de instrução por tais sociedades, retardaria necessariamente o andamento dos autos. Tendo sido ainda sublinhado que não seria de afastar a hipótese de, tal como sucedido com as sociedades ora recorrentes, que outras também, ainda não notificadas da acusação (dos 10 arguidos não notificados, como já referimos supra, 9 eram sociedades comerciais), viessem também elas a alterar por deliberação social os seus representantes legais, e requerer a notificação deles, num procedimento análogo ao adotado pelas sociedades requerentes, fazendo assim retardar intoleravelmente o processo, relativamente aos demais arguidos, sobretudo dois deles em situação de prisão preventiva e um outro em situação de obrigação de permanência na habitação.

E cujo prazo de duração máxima de sujeição a tais medidas de coação é de 1 ano e 4 meses (nos termos do art.º 215º, nº 3, do CPP), sendo que os mesmos foram detidos a 6 de maio de 2015, tendo-lhes sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva em 10 de maio de 2015. Ou seja, à data da prolação da decisão de separação de processos, tinha decorrido mais de 1 ano e 1 mês do prazo máximo de prisão preventiva legalmente permitido, que era de 1 ano e 4 meses.

Daí poder afirmar-se desde já que não se vislumbra a suscitada nulidade de falta de fundamentação da decisão recorrida, no tocante á determinação da separação de processos, por falta de fundamentação, invocada pelas recorrentes L., Lda., e R., Lda., Note-se que o dever de fundamentação resulta de imposição constitucional, mais precisamente do art.º 205º, nº 1, da CRP, e ainda do art.º 97º, nº 5, do CPP, decorrendo deste último preceito que os atos decisórios estão fundamentados quando neles são especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Sendo que uma decisão sem fundamentos, como ensinava o Professor Albertos Reis, "equivale a uma conclusão sem premissas”. Ora, como claramente deixámos expresso supra, é clara e inequívoca a fundamentação fáctico-jurídica deduzida no despacho que determinou a separação de processos. Não se vislumbrando sequer que o mesmo possa padecer de qualquer insuficiência que, a existir, constituiria, por força do princípio da legalidade das nulidades processuais consagrado no art.º 118º do CPP, uma mera irregularidade, e já que em relação a ele, no âmbito da prolação dos meros despachos, não prevê a lei a sanção de nulidade, ao contrário do previsto para as sentenças no art.º 379º do CPP. O que teria necessariamente as consequências previstas no art.º 123º do CPP, e designadamente a necessidade de arguição do vício, nos termos aí previstos. O que não aconteceu no caso dos autos.

Acrescentando-se ainda a incompreensão da invocada falta precípua de fundamento para a conexão de processos, a que alude o art.º 24º do CPP, e que a recorrente L., Lda., vem agora pôr em causa, quando é certo que dos autos resulta à saciedade que os crimes concretamente imputados aos arguidos, e nos termos em que vêm imputados, se enquadra na previsão normativa do art.º 24º, nº 1, do CPP, e desde logo na sua alínea c), não se percebendo como a conexão, para existir, exija uma pluralidade de tribunais competentes, como defende a recorrente, pois o que se pretende com a conexão de processos é a existência de um determinado substrato fáctico-jurídico (nos termos previstos no art.ºs 24º) que justifique e até reclame o seu julgamento conjunto, assim como, mesmo depois de operada tal conexão, também possa haver situações como as dos autos, em que se justifique a cessão de tal conexão. Razão por que também aqui não assiste razão à mesma recorrente.

Por outro lado, a factualidade supra referida e os fundamentos aduzidos na decisão recorrida têm clara cobertura no art.º 30º, nº 1, al. a) e c), do CPP. Isto é, a separação de processos, nos termos em que foi determinada, além de ser legalmente admissível, impunha-se por força da própria lei, não só no interesse ponderoso dos demais arguidos, e designadamente dos arguidos presos preventivamente e o sujeito à obrigação de permanência na habitação, como também por ser evidente nos autos que a manutenção da conexão de processos iria retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos, e especialmente aqueles que se encontram submetidos às medidas de coação mais graves.

Sendo que seria ainda sustentável a separação de processos com fundamento na al. b) do art.º 30º do CPP, na medida em que a não cessação da conexão poderia, no caso concreto, e dada a complexidade que o processo já em si encerra, trazer um acréscimo de maior complexidade ainda, cujo risco foi bem evidenciado no Tribunal de primeira instância, não se descurando até a possibilidade de uma estratégia concertada dos arguidos de arrastamento do processo, que se traduziria num grave revés para a eficácia da gestão processual, tendo em conta ademais uma correta ponderação de todos os valores e interesses em jogo, com nefastas consequências para as necessidades de prevenção geral, que a norma também contempla e reclama." Razão por que também legitimado está o despacho do Ministério Público, que determinou a remessa dos autos à distribuição como instrução, requerendo a separação de processos, nos termos acima aludidos, bem como a decisão de deixar para o processo autónomo a realização das diligências requeridas quanto à notificação das arguidas L., Lda., e R., Lda., as quais serão realizadas de forma a gerar a oportunidade legalmente prevista de estas poderem vir a requerer, em relação a elas, a abertura de instrução.

Por isso, além de não merecer qualquer censura as decisões recorridas, quer quanto á determinação da separação de processos, quer quanto aos termos em que foi determinada a abertura da instrução (assim como não tem qualquer fundamento fáctico jurídico a invocação pelos recorrentes, nomeadamente pelo arguido A., de que foi efetuado o agendamento do debate instrutório quando ainda estava a decorrer o prazo de abertura de instrução, pois, como vimos supra, tal não corresponde à verdade factual e juridicamente resultante dos autos, relativamente aos requerimentos até aí tempestivamente apresentados, por um lado, e relativamente aos que podiam ter sido e não foram, sendo certo que quanto aos demais, também já o não poderão ser nestes autos, por força da bondade da decisão de separação de processos proferida) também se não vislumbra a existência da nulidade invocada, com fundamento no art.º 120º, nº 2, al. d), do CPP e no facto de o Ministério Público não ter procedido nestes autos à notificação da acusação àquelas arguidas, numa pretensa violação dos art.ºs 113º, nº 3, e 287º, nº 6, do CCP, porquanto, como vimos supra, se impunha legalmente a separação de processos e, logicamente, também a realização de tais notificações será levada a cabo no processo que vier a ser instruído na sequência de tal separação, e também no qual, mais uma vez se repete, os arguidos, na sequência da notificação daquela peça processual, poderão vir ainda apresentar requerimento de abertura de instrução.

Por isso mesmo, porque não podiam os arguidos recorrentes requerer já a abertura de instrução, nos termos acima expostos, também esta não era obrigatória em relação a eles, e, não o sendo, também se não verifica as nulidades previstas no art.º 119º, al. d), ou no art.º 120º, nº 2, al. d), do CPP. E não tendo os recorrentes querido a abertura de instrução por inércia sua, tendo deixado passar o prazo alargado que lhes tinha sido legal e judicialmente concedido, ou não a tendo podido requerer nestes autos, em consequência do despacho que determinou, bem, a separação de processos, mas podendo vir ainda a exercer esse direito, na sua essência e plenitude, no processo autónomo que vier a ser criado na sequência de tal separação, também não vemos como possam ter sido violados o direito à instrução ou o acesso ao direito, ou as suas garantias de defesa, a que aludem os art.ºs 20º, nº 1, e 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa».

4. Através do recurso interposto, pretende o recorrente ver apreciada a questão que decorre do excerto que seguidamente se transcreve:

«A. (…) interpõe recurso para o TRIBUNAL CONSTUTICIONAL (…) para apreciação da inconstitucionalidade material do conjunto normativo integrado pelos arts. 30.º, n.º 1, 113.º, n.º 13, 287.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, não tendo ainda sido notificado(s) da acusação algum(ns) arguido(s) no momento em que for decidida a separação de processos quanto a ele(s), o prazo para os demais requererem a abertura da instrução se conta a partir da data da última notificação efetuada e não da data em que foi o despacho de separação de processos, por ofensa, entre outros, do disposto nos arts 20º, 1, e 4 (acesso ao direito e processo justo e equitativo) e 32º, 1 (garantias de defesa), CRP».

5. Admitido o recurso e determinado neste Tribunal o seu prosseguimento, o recorrente apresentou as seguintes alegações:

«O quadro factual e decisório de aplicação ao caso vertente do conjunto normativo e da respetiva interpretação agora sob escrutínio resume-se em poucas palavras: num momento em que vários coarguidos não tinham ainda sido notificados da acusação, outros houve que requereram a abertura da instrução; o Mmo JIC declarou aberta a fase da instrução, ordenou a separação de processos relativamente aos coarguidos ainda não notificados da acusação, e considerou que o prazo para os arguidos requererem a abertura de instrução deveria contar-se a partir da data da última notificação efetuada e não da data em que foi ordenada a separação da culpa dos arguidos não notificados.

De onde resultou que o Recorrente não foi admitido a requerer a instrução, por, segundo se entendeu, à data em que foi ordenada a separação de processos quanto aos arguidos não notificados da acusação, estar extinto o respetivo prazo legal contado a partir da última notificação efetuada.

Tal consequência assenta na interpretação do conjunto normativo integrado pelos artigos 30.º, n.º 1, 113º, n.º 13, 287.º, nº 6, do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo para requerer a instrução, havendo vários arguidos, se conta da data da última notificação da acusação efetivamente conseguida e não da data em que foi determinada a separação dos processos quanto aos arguidos não notificados.

Assim interpretado, o conjunto normativo em análise mostra-se ofensivo do direito a um processo justo e equitativo e às garantias de defesa, que decorrem dos arts 20º, 1 e 4. e 32º, 1. da CRP, e, por isso, está ferido de inconstitucionalidade material.

Porque frustra as expectativas legítimas do arguido à estabilidade do prazo para o exercício do seu direito de requerer a instrução.

Isto é: porque retira ao arguido o exercício desse direito através duma decisão do tribunal que ele não pode prever, controlar ou influenciar: a separação da culpa de arguidos ainda não notificados.

A questão agora considerada apresenta alguns pontos de contacto com a que foi objeto do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 3/2011 (DR de 10.2.2011).

Mas não se confunde com ela.

O aresto uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça dirimiu a questão de “saber se, existindo vários co-arguidos, frustrando-se a notificação de um deles, deve ser notificado, ou não, aos outros, o despacho do MP proferido nos termos do nº 5 do artigo 283º do CPP que ordena o prosseguimento dos autos”.

De saber, por outras palavras, “quando se inicia o prazo para requerer a abertura de instrução em processo com vátios arguidos em que se revelou ineficaz a notificação de um — ou vários — deles, da acusação, encontrando-se, porém, outro ou outros arguidos, dele notificados, embora em datas diferentes”.

Uma diferença fundamental distingue logo as duas hipóteses:

ali (no AUJ) debate-se as consequências dum despacho proferido pelo Ministério Público, nos termos e para os efeitos previstos do artº 283º, 5, sobre o prazo para a generalidade dos arguidos requerer a instrução;

aqui, discute-se a influência, para o mesmo efeito, do despacho de separação de processos proferido pelo Juiz de Instrução nos termos e para os efeitos previstos no artº 30º, 1, CPP.

Diferença esta que se revela em duas vertentes: a natureza dos despachos e a condição da falta de notificação de algum ou alguns arguidos.

Quanto a esta última, porque o despacho de prosseguimento dos autos proferido pelo MP, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artº 283º, nº 5, assenta na condição legal inultrapassável de “os procedimentos de notificação se te[rem] revelado ineficazes”.

Na condição, portanto, de não ter sido possível notificar qualquer dos arguidos.

o despacho de separação de processos proferido ao abrigo do artº 30.º, n.º 1, pelo contrário, não está subordinado a tal condição, que pode ou não ocorrer.

A outra vertente, da natureza dos despachos, não se mostrará menos relevante o despacho do MP “é um despacho de mero expediente, que se limita a ordenar o prosseguimento dos autos nos termos legais” — como se lê no texto do AUJ em menção.

Tão “de mero expediente” que nem sequer admite nenhuma forma de reação por parte dos arguidos (inc1uindo os não notificados da acusação) que, não podem, por exemplo, recorrer dele.

O mesmo não acontece com o despacho de separação de processos, proferido pelo JIC, de conteúdo judicial próprio e que, como qualquer despacho dessa índole, não é de mero expediente e admite recurso de todos arguidos por ele afetados — artº 401º, l, d), in fine.

Toda a argumentação desenvolvida pelo AUJ nº 3/201 1 assenta na natureza de mero expediente do despacho do MP e não pode, assim, sobrepor-se para o despacho de separação de processos.

Aliás, essa razão determinante consta expressamente do texto uniformizador:

“O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283º, nº 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado [...]”.

O AUJ optou por uma interpretação restritiva dos arts 283º, nº 5, 287º, n.ºs 1 e 6, e 113º, nº 12 (hoje, nº 13), assente na premissa de que

“o disposto no artigo 113º nº 12 (hoje, nº 13) tem pois subjacente que todos os arguidos tenham sido notificados da acusação, e que os respetivos prazos para, eventualmente, requererem a abertura da instrução se encontrem ainda a decorrer, embora terminem em datas diferentes [...]”.

Basta pensar na hipótese de cada uma das notificações dos diversos arguidos ocorrer mais de vinte dias depois da notificação anterior para se esvaziar de conteúdo útil os preceitos em causa.

Seja como for, releva que a hipótese tratada pelo AUJ não é sobreponível à questão vertente.

E subsiste, por conseguinte, a questão de saber se o conjunto normativo em causa, na interpretação adotada, ofende ou não os princípios constitucionais da legalidade e do processo justo e equitativo e das máximas garantias de defesa.

De saber, isto é, se o despacho judicial de separação de processos em relação a um arguido não notificado da acusação comporta a consequência automática da extinção do direito dos coarguidos de requererem a abertura de instrução se tiverem decorrido mais de vinte dias2 entre a data última notificação efetuada e a data desse despacho3.

O Recorrente considera que a existência de coarguidos com TIR prestado comporta a expectativa legal e legítima à estabilidade dos pressupostos de que depende a tempestividade do exercício do direito de requerer a instrução, que não pode ser prejudicada pelo facto de o tribunal decidir separar a culpa de qualquer dos coarguidos, com fundamento no facto de a acusação não ter sido notificada a estes e de, por essa via, se extinguir automaticamente o direito em causa.

Tal consequência ofende em medida insuportável o direito a um processo justo e equitativo e as garantias de defesa do arguido, que vê ser-lhe recusado um direito (e requerer a instrução) em condições que não controla e que frustram por completo as legítimas expectativas que formou quanto ao prazo de exercício desse direito.

De onde resulta, salvo o respeito devido por entendimento diverso, que o conjunto normativo em referência, na interpretação adotada, é inconstitucional, porque ofende aqueles princípios e o disposto nos arts 20.º, 1, e 4 (acesso ao direito e processo justo e equitativo) e 32º, 1 (garantias de defesa) da CRP».

6. Pugnando pela improcedência do recurso, o Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

«VI - Conclusões

48. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto por A., em 7 de Março de 2017, pretendendo este que o Tribunal Constitucional aprecie a “inconstitucionalidade material do conjunto normativo integrado pelos arts 30º, nº 1, 113º, nº 13, 287º, nº 6, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, não tendo ainda sido notificado(s) da acusação algum(ns) arguido(s) no momento em que for decidida a separação de processos quanto a ele(s), o prazo para os demais requererem a abertura da instrução se conta a partir da data da última notificação efetuada e não da data em que foi proferido o despacho de separação de processos, por ofensa, entre outros, do disposto nos arts 20º, 1, e 4 (acesso ao direito e processo justo e equitativo) e 32º, 1 (garantias de defesa), CRP (…).

49. Este recurso é interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 8 de fevereiro de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 189/12.6TELSB-U.P1, que incidiu sobre a decisão prolatada, pelo Mm.º Juiz da Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Porto da Comarca do Porto, em 11 de julho de 2016.

50. Tal recurso é interposto para o “(…) Tribunal Constitucional, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (arts 70º, nºs 1, b), e 4, 75º-A, 1 e 2, e 78º, 3, da LTC)”.

51. As primeiras considerações que nos merece a alegação agora sintetizada, são de ordem formal e não substantiva, uma vez que, segundo entendemos, sobre a pretensão manifestada pelo recorrente não poderá deixar de recair uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso, uma vez que o objeto do recurso definido pelo recorrente não corresponde ao conteúdo do decidido pelo tribunal “a quo” no douto acórdão recorrido.

52. Confrontando a interpretação normativa formulada pelo recorrente com aquela que constituiu “ratio decidendi” do douto acórdão recorrido, apercebemo-nos, desde logo que, não só os preceitos legais dos quais emerge a primeira das referidas interpretações (os artigos 30.º, n.º 1; 113.º, n.º 13; e 287.º, n.º 6, do Código de Processo Penal) são distintos daqueles em que se funda o aresto do Tribunal da Relação do Porto (os artigos 287.º, n.ºs 1 e 6; 107.º, n.º 6; e 113.º, n.º 13, do Código de Processo Penal), como, igualmente, são diferentes os conteúdos de tais interpretações normativas.

53. Mais acresce, demonstrando a falta de coincidência entre a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é suscitada pelo recorrente e a interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal “a quo”, a circunstância de o recorrente fundamentar toda a sua alegação no argumento de que a questão dos presentes autos, tendo pontos de contacto com a discutida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2011, não se confunde com ela, ao passo que o tribunal recorrido, integrando a sua doutrina na “ratio decidendi” do aresto recorrido, socorre-se de tal acórdão de fixação de jurisprudência para nele fundamentar a decisão impugnada.

54. Verificando-se, pois, a omissão de um pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, qual seja, o da efetiva aplicação da norma impugnada, afigura-se-nos que deverá o Tribunal Constitucional, no caso vertente, decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso.

55. Para a hipótese de assim se não entender, constatamos, igualmente, com significativa relevância para a boa solução do presente dissídio, que, distintamente do afirmado pelo recorrente na sua alegação, o caso que aqui se pretende solucionar, e sobre o qual recaiu a douta decisão recorrida, não é, substantivamente, diferente daquele sobre o qual incidiu o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2011.

56. Segundo a tese aqui defendida pelo recorrente, sustentada, segundo ele, no disposto, conjugadamente, nos artigos 30.º, n.º 1; 113.º, n.º 13; e 287.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, o prazo de 20 (vinte) dias para que qualquer co-arguido requeira a abertura de instrução apenas se inicia com a última notificação do teor da acusação feita ao último dos co-arguidos, devendo entender-se que, perante a impossibilidade de notificação de algum – ou alguns – dos mencionados co-arguidos - conducente à separação de processos requerida pelo Ministério Público -, tal prazo só se deverá ter por iniciado, na data da prolação do despacho judicial que ordena a referida separação de processos.

57. Ora, relativamente à mesma questão jurídico-processual, teve o Tribunal da Relação do Porto, na douta decisão recorrida, um entendimento diferente, segundo o qual o prazo de 20 (vinte) dias para que qualquer co-arguido requeira a abertura de instrução inicia-se na data em que lhe for notificado o teor da acusação, sem prejuízo de poder vir a beneficiar dos prazos, com começo posterior, de outros co-arguidos efetivamente notificados, desde que ainda se encontre a decorrer o seu prazo inicial, pressupondo assim, necessariamente, uma simultaneidade (parcial) dos prazos em curso.

58. Assim, a interpretação normativa acolhida pela douta decisão impugnada garante a todos os co-arguidos, no mínimo (e pelas razões apontadas no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2011) o prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução, o qual poderá, nalguns casos, ser ampliado, cabendo, contudo, a cada co-arguido notificado, o ónus de apurar se houve outros co-arguidos notificados posteriormente, a fim de, se o pretender, aproveitar tal ampliação, não podendo, todavia, contar (como se a eles tivesse direito) com os prazos virtuais dos co-arguidos que não tenham sido notificados até ao terminus do seu prazo original.

59. Ou seja, em nenhuma circunstância se pode afirmar, como parece insinuar o recorrente, que o direito de qualquer co-arguido a requerer a abertura de instrução, pode vir a extinguir-se de forma «automática» e imprevisível, em momento não cognoscível pelo titular de tal direito, em virtude da mera prolação do despacho judicial que ordena a separação de processos.

60. Aqui chegados, apurando-se que a interpretação normativa dos artigos 287.º, n.ºs 1 e 6; 107.º, n.º 6; e 113.º, n.º 13, do Código de Processo Penal, alcançada pelo tribunal “a quo”, garante a todos os co-arguidos, pelo menos o prazo ordinário de 20 (vinte) dias, a contar da data da notificação da acusação, para requerer a abertura de instrução, admitindo, para além disso, uma ampliação de tal prazo (do qual nunca poderá beneficiar um arguido que tenha agido sem comparticipantes), na eventualidade da posterior ocorrência da notificação de outros co-arguidos, desde que correndo simultaneamente ao seu - o que constitui uma vantagem -, não se vislumbra em que medida poderá tal benéfica interpretação, revelar-se violadora de quaisquer princípios ou regras constitucionais, nomeadamente dos princípios do acesso ao direito, do processo justo e equitativo e das garantias de defesa do arguido.

61. Em face do acabado de expor, deverá o Tribunal Constitucional, se entender conhecer do presente recurso, julgar não inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 30.º, n.º 1; 113.º, n.º 13; e 287.º, n.º 6, todos do Código de Processo Penal, que, segundo o recorrente, terá sido aplicada nos autos, negando, consequentemente, provimento ao recurso.

62. Por força do explanado, e reiterando o já afirmado, entendemos que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso ou, caso assim não o venha a entender, deverá julgar não inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 30.º, n.º 1; 113.º, n.º 13; e 287.º, n.º 6, todos do Código de Processo Penal, que, segundo o recorrente, terá sido aplicada nos autos, negando, assim, provimento ao recurso».

7. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre a questão prévia suscitada nas contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público, o recorrente respondeu nos seguintes termos:

«Nas suas doutas contra-alegações o Digno PROCURADOR-GERAL ADJUNTO pugna pelo não conhecimento do recurso, sustentando inexistir o pressuposto processual que exige que a norma acossada de inconstitucional tenha sido fundamento determinante da decisão recorrida.

Sem quebra do muito respeito devido, afigura-se ao Recorrente que não existe a desconformidade formal e substancial suscitada na questão prévia agora em debate.

Desde logo quanto a identificação da norma.

O conjunto normativo invocado pelo douto acórdão recorrido como ratio decidendi é, sem sombra de dúvida, o que o Recorrente identifica no recurso: os arts 30.º, nº 1, 113.º, n.º 13, 287º, nº 6, do Código de Processo Penal.

A circunstância de, num segmento concreto, o douto acórdão invocar os arts 287º, n.ºs 1 e 6, 107º, n.º 6, e 113º, n.º 13, do CPP, não modifica a essência do fundamento determinante da decisão nem o afasta do identificado pelo Recorrente.

A invocação do artº 107º, nº 6, é irrelevante para a questão em debate e para determinar a decisão proferida.

Por outro lado, a não invocação expressa, do art. 30º, n.º l, pelo douto acórdão recorrido não inculca, de modo nenhum, que não o mesmo não faça parte da ratio decidendi.

A razão, na verdade, que subjaz à decisão proferida emerge da separação dos processos prevista nesse preceito e na interpretação de que, nas circunstâncias no caso descritas na alegação do Recorrente, dela resulta a extinção do prazo para requerer a instrução.

Dizendo de outro modo: se não tivesse aplicado — com a interpretação que está sob escrutínio — a norma do artº 30.º, n.º 1, CPP, nenhuma questão teria sequer surgido.

Esta apenas surgiu porque, fundadas na conjugação dessa norma com aqueloutras, as instâncias decidiram ter-se extinguido o prazo para o Recorrente exercer o direito de requerer a instrução.

Nesta conformidade — e sempre ressalvada vénia por opinião contrária —, as normas acossadas de inconstitucionais formam a ratio decidendi.

Por outro lado, o dissenso sobre o sentido e alcance do AUJ nº 3/2011, nada acrescenta aos termos da questão prévia agora em debate.

O que está em causa são aquelas normas interpretadas no sentido em que o foram.

Se essa interpretação foi ou não também a acolhida pelo AUJ nº 3/2011 é completamente irrelevante.

O Recorrente considera que não foi.

Mas, se o tivesse sido, o manto dessa cobertura de fixação jurisprudencial não ilide nem dissipa a mácula de inconstitucionalidade que o Recorrente surpreende nas normas em causa e na interpretação sufragada pelas instâncias».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. Questão prévia — do conhecimento do objeto do presente recurso

8. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Conforme é sabido, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelos recorrentes.

O referido pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais em causa, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por isso, quando for requerida a apreciação da constitucionalidade de um preceito — ou de um conjunto de preceitos — segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado, projetando-se, de forma determinante, no juízo decisório subjacente ao modo como foi dirimido no âmbito no processo-base o aspeto controvertido por via do recurso.

9. Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, este tem por objeto o arco legal integrado pelos artigos 30.º, n.º 1, 113.º, n.º 13, 287.º, n.º 6, todos do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que, «não tendo ainda sido notificado(s) da acusação algum(ns) arguido(s) no momento em que for decidida a separação de processos quanto a ele(s), o prazo para os demais requererem a abertura da instrução se conta a partir da data da última notificação efetuada e não da data em que foi o despacho de separação de processos».

Nas contra-alegações que apresentou, o Ministério Público pronunciou-se, a título de questão prévia, pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, por considerar que a interpretação impugnada não coincide com aquela que foi efetivamente aplicada pelo Tribunal da Relação do Porto, como ratio decidendi do acórdão recorrido, de um ponto de vista tanto formal quanto substantivo.

De acordo com o Ministério Público, confrontada a interpretação enunciada pelo recorrente com aquela que integra a ratio decidendi do douto acórdão recorrido, conclui-se, não apenas que o conjunto dos preceitos legais dos quais emerge a primeira — isto é, o arco legal integrado pelos artigos 30.º, n.º 1, 113.º, n.º 13, e 287.º, n.º 6, do Código de Processo Penal — é distinto daquele em que se funda o aresto recorrido — que convocou os artigos 287.º, n.ºs 1 e 6, 107.º, n.º 6 e 113.º, n.º 13, do Código de Processo Penal —, como ainda, e decisivamente, que são normativamente diferentes os conteúdos de uma e de outra.

Deste último ponto de vista, são essencialmente dois os argumentos apresentados pelo Ministério Público.

O primeiro nota que, para decidir a questão suscitada no âmbito do recurso interposto do despacho proferido em primeira instância — isto é, a de saber se, no momento em que foi declarada aberta a instrução, o ora recorrente estaria ainda em prazo para requerer, ele próprio, a abertura da referida fase processual —, o Tribunal da Relação do Porto aplicou a orientação estabelecida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2011, de acordo com a qual resulta da concatenação dos artigos 283.º, n.º 6, e 113.º, n.º 13, do Código de Processo Penal, que o prazo de 20 (vinte) de que dispõe qualquer co-arguido para requerer a abertura da instrução se inicia na data em que lhe for notificado o teor da acusação, sem prejuízo da possibilidade de vir a beneficiar do prazo de 20 (vinte) dias, com começo posterior, de que disponham outros co-arguidos efetivamente notificados daquele despacho, desde que, no momento em que qualquer um destes prazos tenha início, se encontre ainda a decorrer aquele prazo inicial.

O segundo põe em evidencia a circunstância de, ao converter a separação de processos no momento (ou no evento) por referência ao qual terá sido estabelecida a relevância, em matéria de determinação do prazo para requerer a abertura da instrução facultado aos co-arguidos notificados do despacho de acusação, do facto de certos deles o não terem sido, a interpretação impugnada se afastar irremediavelmente do critério normativo que integra ratio decidendi do acórdão recorrido, comprometendo a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso.

Pelas razões que seguidamente se exporão, haverá que reconhecer inteira razão ao Ministério Público.

10. A interpretação normativa que integra o objeto do presente recurso pressupõe que a resposta dada pelas instâncias à questão de saber se o ora recorrente, notificado da acusação em 06 de maio de 2016, estaria, em 11 de julho de 2016, data da prolação do despacho proferido em primeira instância, ainda em prazo para requerer a abertura da instrução, terá sido determinada pelo facto de ali se ter simultaneamente ordenado a separação de processos com fundamento na verificação das circunstâncias previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do o artigo 30.º do Código de Processo Penal.

Por outras palavras: a interpretação impugnada assume que entre o facto de ter sido ordenada a instauração de processo autónomo relativamente aos co-arguidos que não haviam sido notificados ainda do despacho de acusação e a conclusão de que o prazo de que o ora recorrente dispunha para requerer a abertura da instrução se havia esgotado já foi estabelecida pelas instâncias uma relação de causa-efeito, cujos termos poderiam ser assim enunciados; havendo vários co-arguidos, uns já notificados do despacho de acusação e outros não, o prazo de que dispõem os primeiros para requerer a abertura da instrução deixa de contar-se partir da data em que vier a ter lugar a notificação do último co-arguido a ser notificado daquele despacho se o processo pendente contra os co-arguidos ainda não notificados da acusação for separado daquele que pende contra os co-arguidos já notificados; neste caso, o prazo de qualquer destes para requerer a abertura da instrução passa a contar-se a partir do momento em que teve efetivamente lugar a notificação do último dos co-arguidos notificados da acusação, com a consequência de, tendo decorrido já vinte dias sobre essa notificação, o prazo para requerer a abertura da instrução se considerar esgotado quanto a todos.

É nesse exato sentido que depõe, de resto, a clarificação feita pelo próprio recorrente na pronúncia com que reagiu à questão prévia suscitada pelo Ministério Público.

Em linha com o que fora salientado já nas alegações apresentas — nas quais se enfatiza a ideia de que o aspeto «em discussão» no presente recurso se prende diretamente com a «influência» do «despacho de separação de processos, proferido pelo Juiz de Instrução nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Penal», «sobre o prazo para a generalidade dos arguidos requerer a abertura da instrução» —, reafirma-se, naquela resposta, a tese segundo a qual a razão subjacente à decisão de considerar esgotado o prazo de que dispunha o ora recorrente para requerer a abertura da instrução «emerge da separação dos processos» prevista no artigo 30.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, nas circunstâncias do caso sub judice, «dela resulta a extinção do prazo para requerer a instrução».

Não foi esse, porém, o sentido em que os artigos 30.º, n.º 1, 113.º, n.º 13, 287.º, n.º 6, todos do Código de Processo Penal, foram interpretados e aplicados nos autos.

11. Conforme desde logo evidenciado pela sistematização seguida no despacho proferido em primeira instância, do qual foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, a decisão que considerou esgotado o prazo de que, na qualidade de co-arguido, dispunha o ora recorrente para requerer a abertura da instrução é prévia, independente e autónoma daquela que veio a determinar a instauração de processo autónomo relativamente aos co-arguidos que não haviam sido notificados ainda do despacho acusação.

Com efeito, ao começar por declarar aberta a fase de instrução, o Tribunal de primeira instância considerou, de forma implícita mas necessária, logo nesse momento verificados os pressupostos de cujo preenchimento depende o início da referida fase processual: (i) a regularidade do prosseguimento do processo, determinado pelo Ministério Público nos termos do artigo 285.º, n.º 3, do Código de Processo Penal — isto é, após constatação de que, relativamente a certos dos co-arguidos, os procedimentos para notificação do despacho de acusação se haviam relevado ineficazes; e (ii) o esgotamento do prazo para requerer a abertura da instrução relativamente a todos os co-arguidos que haviam sido efetivamente notificados daquele despacho antes da remessa dos autos à distribuição.

Foi em momento subsequente à constatação de que se encontravam reunidas nos autos as condições legalmente indispensáveis à abertura da fase de instrução ¾ incluindo, portanto, o integral transcurso do prazo que para aquele efeito assistia a todos e a cada um dos co-arguidos notificados do despacho de acusação ¾ que, com fundamento na verificação das circunstâncias previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do o artigo 30.º do Código de Processo Penal, foi determinada a separação de processos, tendo em vista a instauração de processo autónomo relativamente aos co-arguidos cuja notificação do referido despacho se revelara até àquele momento inviável.

Tem razão, por isso, o Ministério Público, quando, no corpo das suas contra-alegações, afirma que, «divergentemente do defendido pelo recorrente, não resulta da interpretação normativa» aplicada no acórdão recorrido «que “o despacho judicial de separação de processos em relação a um arguido não notificado da acusação” comporte “a consequência automática da extinção do direito dos coarguidos de requererem a abertura de instrução se tiverem decorrido mais de vinte dias entre a data da última notificação efetuada e a data desse despacho”». E isto na medida em que, «de acordo com aquela interpretação normativa, a prolação do despacho judicial de separação de processos (bem como a sua data) é irrelevante para a determinação do prazo para requerer a abertura de instrução por parte dos co-arguidos efetivamente notificados da acusação deduzida pelo Ministério Público».

Conforme se verá de seguida, a fundamentação seguida no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, aqui recorrido, apenas torna mais evidente a referida conclusão.

12. Para confirmar, nos seus precisos e integrais termos, o despacho proferido em primeira instância, o Tribunal da Relação do Porto, tal como expressamente o sublinhou no acórdão recorrido, aplicou as disposições conjugadas dos artigos 287.º, n.ºs 1 e 6, 107.º, n.º 6, e 113.º, n.º 13, todos do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2011, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 29, de 10 de fevereiro.

Nesse Acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência:

«I — O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP.

II — Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e 113.º, n.º 12, ambos do mesmo diploma.

Para assim concluir, o Supremo Tribunal de Justiça considerou, no referido Acórdão ¾ a cuja orientação, repete-se, foi submetida pelo Tribunal a quo a resolução da questão relativa à «nulidade da decisão [então] recorrida», no segmento em que considerara expirado a «28/06/2016» o prazo de que, na qualidade de co-arguido, dispunha o ora recorrente para requerer a abertura da instrução ¾ que, «havendo vários arguidos (...), quando o prazo para a prática de atos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles, até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar, pressupondo (…) que se encontre a decorrer o prazo de requerimento de abertura de instrução de cada arguido notificado da acusação (...), de forma que os prazos em curso possam confluir no último prazo a decorrer, iniciado após a (última) notificação da acusação (...), antes de terminar o prazo de 20 dias relativamente a qualquer deles, iniciado após a respetiva notificação da acusação (...), isto é, pressupõe uma situação de simultaneidade de prazos a decorrer». Por isso, a «partir do momento em que cada arguido é notificado da acusação», apenas poderá «beneficiar, por força do n.º 12 do artigo 113.º do CPP, do termo do prazo que ocorrer em último lugar — advindo da última notificação da acusação efetuada —» se, no momento em que esta for realizada, «o seu prazo se encontrar ainda a decorrer».

Aplicando à situação sub judice a orientação fixada no aludido aresto, o Tribunal recorrido considerou, na senda do que fora já assinalado em primeira instância, que, tendo o ora recorrente sido notificado do despacho de acusação em 06.05.2016 e a última notificação efetuada no dia 23.05.2016 — isto é, enquanto o seu prazo para requerer a abertura de instrução se encontrava ainda em curso —, o mesmo beneficiara da ampliação do prazo prevista no n.º 13 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, pelo que poderia ter requerido a abertura da instrução até 28.06.2016, momento em que, por nenhuma outra notificação daquele despacho ter sobrevindo até essa data, aquele seu direito se extinguira.

A circunstância de, após declarada aberta a instrução, ter sido ordenada a separação de processos, nenhuma relevância assumiu, pois, no juízo decisório subjacente à conclusão, logo naquele momento implicitamente firmada, de que nenhum dos co-arguidos notificados do despacho de acusação — incluindo, portanto, o ora recorrente — se encontrava já em prazo para requerer a abertura da referida fase processual.

Tal conclusão assentou, conforme se viu, em premissas próprias, sendo totalmente independente e autónoma da decisão, proferida no âmbito do mesmo despacho, que veio a determinar a separação de processos. Tivesse havido ou não lugar à separação de processos, a constatação de que o prazo de que dispunha o ora recorrente para requerer a abertura da instrução se havia esgotado já manter-se-ia sempre inalterada por força da doutrina estabelecida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2011, sufragada pelo Tribunal recorrido. Isto é, do entendimento segundo o qual assiste a qualquer co-arguido o direito a requerer a abertura de instrução no prazo de 20 (vinte) dias a contar da notificação do teor da acusação, prazo esse que poderá ser ampliado se, antes da sua extinção, ocorrer a notificação de outro, ou outros co-arguidos, hipótese em que o primeiro co-arguido poderá beneficiar dos prazos que se iniciarem posteriormente; todavia, não poderá já o co-arguido, notificado do teor da acusação deduzida pelo Ministério Público, beneficiar do prazo de outro (ou outros) co-arguido(s) se a notificação deste(s) último(s) ocorrer para além dos 20 (vinte) dias iniciais, ou seja, em momento em que se encontra já extinto o seu direito a requerer a abertura de instrução.

Uma vez que, conforme se demonstrou, a separação de processos determinada nos autos nenhuma influência exerceu no juízo decisório subjacente à conclusão de que, no momento em que foi declarada aberta a instrução, o prazo legal de para aquele efeito dispunha o ora recorrente se encontrava esgotado, inexiste entre a dimensão impugnada e aquela que integra a ratio decidendi do acórdão recorrido a coincidência pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto do recurso.

Haverá, pois, que dar razão ao Ministério Público quanto à questão prévia suscitada nas contra-alegações apresentadas no âmbito do presente recurso.

III – Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 7 de junho de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers