1401/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 27 de abril de 2017 e de 13 de julho de 2017.
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AI generatedartigos 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, artigo 616.º do Código de Processo Civil, artigo 205.º da Constituição, artigo 154.º do Código de Processo Civil, artigo 616º do CPC, artº 512º do CPC; 1401/17 · Tribunal Constitucional: O recorrente vem arguir a nulidade e pedir a reforma do Acórdão n.º 163/2018, com fundamento, respetivamente, em omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1 alínea d), do Código de Processo Civil) e em manifesto lapso do juiz (artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma).
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ACÓRDÃO Nº 305/2018
Processo n.º 1401/17
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 27 de abril de 2017 e de 13 de julho de 2017.
2. Pela Decisão Sumária n.º 899/2017, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento na falta de idoneidade do mesmo.
3. Tendo o recorrente reclamado para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a mesma veio a confirmar a Decisão Sumária, através do Acórdão n.º 163/2018.
4. Notificado de tal decisão, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos à margem referenciados, vem suscitar a nulidade do douto Acórdão n.º 163/2018, proferida pela Conferência deste Tribunal, ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (“CPC”) e requerer, por este meio, a reforma do mesmo Acórdão, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, alínea b) também do CPC, aplicáveis aos processos de fiscalização concreta do Tribunal Constitucional por força do artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LTC”), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. INTRÓITO
A razão da não conformação do ora requerente, face à decisão proferida, é que a mesma é clamorosamente INJUSTA e OMISSA.
Um Estado que se subordina à Constituição, enquanto Lei matricial, não pode ser outra coisa senão um Estado de Justiça.
E o requerente tem razões para afirmar que a não admissão do recurso de constitucionalidade fere a Justiça Pública em que deve assentar um Estado de Direito.
Razão pela qual o requerente não pode deixar de deduzir o presente incidente pós-decisório.
Neste “sentimento” reside a sua postura, “sentimento” este que adquire plena dimensão ao colocarmo-nos perante aquilo que é o Primado da Justiça. Ela não se deixa aprisionar por uma mera aplicação formal do Direito, pois que o Direito na sua formulação e, sobretudo, na sua concretização prática ou se quisermos, “pragmática” se submete à Moral e à Justiça - E a presente sentença é manifestamente injusta - e é um corolário de decisões injustas.
Nenhuma formulação “racionalmente” sustentada se pode alhear da Verdade e se esta a alguma formulação pode ser reconduzida, será a seguinte: Veritas est adequatio rei et intelectus. E para nos situarmos em termos de modernidade diremos que é o “Agir Comunicativo” que pode ou deve abrir um certo caminho à sua plenitude.
II. DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE INCIDENTE PÓS-DECISÓRIO
O artigo 69.º da LTC, configurando uma disposição de remissão subsidiária para legislação processual civil no que se refere à tramitação dos recursos em fiscalização concreta, tem sido entendido e aplicado por este Tribunal no sentido de habilitar que, estando em causa uma decisão judicial insuscetível de recurso, o requerente possa deduzir perante o Tribunal os incidentes pós decisórios aplicáveis, ao abrigo dos princípios gerais do processo (…).
Neste quadro, o entendimento do requerente é o de que o Acórdão n.º 163/2018 padece de nulidade, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA, constituindo dever deste Tribunal o seu suprimento (…). De acordo com o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto nos artigos 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC, ocorre nulidade da decisão quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Para além disso, nos termos do artigo 616.º do Código de Processo Civil, poderá ser requerida «a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.»
Pelo que o requerente também peticiona, com este fundamento, a reforma do Acórdão proferido.
Senão, vejamos:
III. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
O requerente permite-se reproduzir os pontos 10 e 11 do seu recurso para a Conferência deste Tribunal:
7. É que a fundamentação das decisões judiciais maxime de decisões condenatórias, consistindo num direito-dever de matriz constitucional, através do artigo 205.º da Constituição, possui uma inequívoca dimensão normativa, uma vez que tal fundamentação é também em abstrato regida por normas legais - como o artigo 154.º do Código de Processo Civil - que estabelecem os critérios normativos por que será apreciado o cumprimento do respetivo dever constitucional e, consequentemente, a suficiência garantística que necessariamente decorre da Constituição (…).
(…)
10. Isto, num contexto de um processo “a quo” cm que o Supremo Tribunal de Justiça, tendo validado a existência de “dupla conforme” mas tendo aceitado, também, a distribuição do recurso como revista ordinária, estaria obrigado ao cumprimento de exigências de fundamentação que demonstrassem ao recorrente que a sua causa fora efetivamente objeto de reexame, porque o dever de fundamentação após verificação da “dupla conforme”, com admissão de revista ordinária, não pode ser normativamente entendido como mais ligeiro e menos exigente, satisfazendo-se com meras e afirmativas remissões para o declarado nas instâncias inferiores ou com meras declarações de “irrelevância.”
11. No entendimento do recorrente, tem sido sempre esse o “espírito” normativo do Supremo Tribunal de Justiça, no seguimento da “dupla conforme”, relativamente aos critérios que regem a fundamentação das decisões de recurso, o qual é denotativo de uma restritiva conceção normativa do dever de fundamentação judicial. E, aliás, este mesmo órgão jurisdicional que o admite, quando afirma, a ff, 5 do acórdão de 24/07/2007:
“Há, portanto, dupla conformidade quanto à decisão e quanto à respetiva fundamentação, indício seguro do acerto de tal julgamento que a lei releva e valoriza, impedindo, como regra, a respetiva impugnação por via de recurso de revista”.
Remetendo de seguida, também a ff. 5 do mesmo acórdão e não obstante a admissão do recurso como revista ordinária, a qualificação jurídica da vontade das panes, em especial quanto à controvertida questão do alegado “contrato-promessa” no âmbito do processo, apenas e integralmente para a fundamentação do acórdão revidendo, abstendo-se por isso de uma fundamentação autónoma que indiciasse uma revisitação jurídica dos mesmos factos.”
Ora, não obstante o requerente ter procurado enunciar com clareza que a questão normativa suscitada se localiza na auto compreensão do dever (normativo) de fundamentação de decisões judiciais na presença de “dupla conforme”, o certo é que o acórdão em presença não se pronuncia em nenhuma passagem sobre uma tal invocação.
Na verdade, o acórdão n.º 163/2018 refere, na linha da decisão sumária, que o requerente se limitou a sinalizar «o vício da falta ou insuficiência da fundamentação do aresto, por referência ao estalão extraível do artigo 205.º da Constituição. Ou seja, que é um vício da decisão decorrente da errada concretização do dever de fundamentação das decisões judiciais» (cf. n.º 8 do acórdão n.º 163/2018).
Sucede, contudo, que, em puro rigor jurídico, não foi integralmente esse o vício que o requerente imputou à decisão sumária de não admissão do recurso de constitucionalidade.
Aquilo que o requerente explicitou – conforme consta maxime dos pontos 10, 11 ou 15 da reclamação pata a Conferência – foi que o tribunal “a quo” veio entender que, estando na presença de “dupla conforme”, não precisaria de cumprir qualquer dever de fundamentação autónoma que indiciasse ter reapreciado autonomamente a questão jurídica objeto de controvérsia.
É inequívoco que este entendimento procede de uma norma, ou melhor, de uma interpretação normativa do dever de fundamentação tendo por base decisões judiciais em “dupla conforme”.
Com a devida vénia, o acórdão n.º 163/2018 deveria ter-se pronunciado sobre esta dimensão da reclamação.
Porém, não o fez, limitando-se a referir, tal qual a decisão sumária, que o requerente está a pretender sindicar vícios de uma decisão judicial, sem ter identificado, “com precisão, uma norma que possa constituir objeto idôneo do recurso” (cf. n.º 9 do acórdão).
Não se encontra no acórdão n.º 163/2018 qualquer apreciação referente à dimensão normativa do dever fundamentação diante de situação processual de “dupla conforme”. Em nenhum ponto deste acórdão se encontra mencionada e dirimida a questão reportada à “dupla conforme”.
Sem se referir por uma vez, repete-se, à questão jurídico-constitucional do dever de fundamentação em “dupla conforme”, o presente acórdão afirma que «a formulação que apresenta no ponto 14 da presente reclamação refere-se ao problema constitucional que considera verificar-se e não a uma norma em sentido próprio» (cf. n.º 9 do acórdão).
Mas, o que é o dever de fundamentação de decisões judiciais após “dupla conforme”, em termos comprovadamente sumários e rudimentares como aconteceu no processo “a quo”, senão uma norma específica e, como tal, passível de recurso de constitucionalidade?
Este não é um problema constitucional.
Trata-se, isso sim, de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa implicitamente extraível do processo “a quo”.
Admitamos, por hipótese, que uma determinada decisão jurisdicional condena um cidadão sem lhe apresentar quaisquer fundamentos, e que tal decisão é confirmada em todas as instâncias superiores, restando o recurso para o Tribunal Constitucional.
V Exas., no Tribunal Constitucional, rejeitariam aceitar o respetivo recurso de constitucionalidade relativo àquela decisão, por estar em causa um vício assacável a uma sentença ou um acórdão, desprovidos, portanto, de dimensão normativa?
Seguramente que não o fariam; e não o fariam porque, evidentemente, uma tal decisão judicial implicaria a aplicação no caso, ainda que implicitamente, de uma autêntica norma jurídica.
Abstendo-se de se pronunciar sobre a matéria do dever de fundamentação em caso de “dupla conforme”, o acórdão sub Judice sofre de nulidade por omissão de pronúncia, devendo a mesma ser suprida por este douto Tribunal, tendo o mesmo como consequência a admissão do recurso.
IV. REFORMA: O PROCESSO IMPLICA DECISÃO DIVERSA DA PROFERIDA
Para se apreender por inteiro por que foi tão clamorosamente violado o dever normativo de fundamentação duma decisão judicial após confirmação de “dupla conforme”, é mister que entremos no domínio dos factos deste caso.
E se o requerente não ignora que o Tribunal Constitucional não aprecia factos das instâncias inferiores, o certo é que também está ciente de que, muitas vezes, sempre que é necessário, o Tribunal não deixa de tomar cru consideração a factualidade relevante.
E, com esse pressuposto, a factualidade do presente caso merece ser revisitada.
Com efeito, são múltiplas as Decisões, compreendendo sentenças, acórdãos e despachos que no iter deste “longo” processo têm vindo a ser proferidas...
Situamos por questão metodológica e para já, em todas as decisões que foram proferidas na sequência do segundo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa... É patente a porfia do ora requerente, ao clamar que Justiça não foi feita, ao clamar que no acórdão do STJ de 27.4.2017, se transcreve, como seu fundamento, matéria de facto, expressa em alíneas ou “respostas” aos quesitos em termos não só contraditórios mas também falsos ou seja onde a Verdade (adequatio rei et inrelectus) está ausente!... Mas é o que lá está!
E os acórdãos proferidos, cuja leitura é fácil e linear, acabam por ser denunciadores da prática de uma certa Justiça de “reduto”, seja lá o que isso for... mas isto para dizer que os Senhores Juízes Acordam sempre e mais uma vez, que o requerente não suscitou qualquer lapso, erro ou omissão em que os “acórdãos” tenham decaído... Eles submeteram-se e condicionaram-se ao “sacrossanto instituto” da “Dupla Conforme”- uma aberrática “criação jurídico-processual” cuja leitura “acética” ou acrítica, não pode senão suscitar as consequências negativas que lhe são próprias.
Oportuno se afigura fazer sobressair que o despacho ref. 6520734 de 17.102016, do Sr. Juiz Relator do STJ, diz, no seu parágrafo 7, que relevaria uma consequência diferente, que afastaria a “dupla conforme”, caso tivesse sido de “recusa” a postura da Relação, referindo-se também às questões vertidas nos quesitos 17 e 47, como referido no parágrafo 6, que foram objeto de apreciações sucessivas, ambas no mesmo sentido....(fim de citação).
Mandou, ainda, o Sr. Juiz que se ouvissem as partes... E em resposta o ora requerente clamou outra vez por Justiça!.., invocando que a Justiça estava por fazer.
E surgiu, na sequência e não obstante, novo Acórdão, mantendo os efeitos devastadores da presente ação e a confirmar aquilo que o recorrente não procurou...os invocados e hipotéticos erros formais.
Prevaleceu sim a “Dupla conforme”, mas com a salvaguarda e evidência de que o recorrente continuou a agir de BOA-FÉ.
V. REFORMA: O PROCESSO IMPLICA DECISÃO DIVERSA DA PROFERIDA - CONTINUAÇÃO
Mas regrediremos (como na “Divina Comédia”, na descida ao Inferno”) para realçar apenas alguns passos do processo e isto de “ab initio”.
Foi proferida decisão em primeira instância!... Em função do Recurso interposto pelo R, o ora requerente, foi ordenada, mediante a adequada fundamentação, a repetição do primeiro julgamento, tendo sido ordenada a introdução de novos quesitos, para tanto formulados no douto acórdão... Efetuado que foi o segundo julgamento, em primeira instância, a sentença, surge “ipsis verbis”, no teor da primeira...E quanto aos novos quesitos referidos, foi como se não existissem!
E a surpresa das surpresas é que o segundo Acórdão da Relação surge num quadro aterrador... Os Senhores Juízes adequaram-se à segunda Sentença!... Com uma outra novidade que se traduziu numa assim dita “veemente censura”, sem que, contudo, esta revestisse cunho substancial ou processual.
(En passant se dirá que, entretanto, havia surgido um despacho/comunicação do Senhor Juiz, de 12.6.2015, em que evidenciava um mal estar pessoal de âmbito psicofísico em que não deixa de lamentar a incompreensão que à volta da sua pessoa e no seu meio terá surgido... Enfim, seria caso para o aplicar o inciso “homo sum et humani nihil a me alienum puto”) Ora bem; o segundo acórdão da Relação ignora ou aliena, e contraria o que havia sido fundamentadamente ordenado no primeiro.
Havia dito o R (ora requerente) que, em relatório de Acórdão também da Relação atinente ao processo cautelar, processado em apenso (em que o R obteve vencimento), os Senhores Juízes haviam fundamentadamente evidenciado que a matéria em juízo ia muito para além da simples configuração do conteúdo do contrato promessa da cessão de quotas... E veio daqui a “veemente censura” mencionada!
VI. SÍNTESE DA REALIDADE FACTUAL
Numa síntese da realidade factual relevante dos autos, enunciaremos:
a)-Que a A encontrou uma sociedade no mercado que estava em venda -A B. Lda...
b)-Essa sociedade, contrariamente à “matéria assente”, não foi constituída pelo R e sua mulher...
c)-Ficou provado também que a A mandatou o R para a compra da dita sociedade e confiou-lhe, para tanto o dinheiro adequado, pois ela por inibições de natureza pessoal não lhe “convinha figurar como titular/detentora de qualquer quota de qualquer sociedade...
d)- O R agiu no cumprimento do mandato recebido da A e na salvaguarda do interesse desta, mediante mandato sem representação:
e)- A e R configuraram e estabeleceram um acordo de gestão e administração da empresa “B. Lda”, onde a ela era detentora de plenos poderes e dispunha do controlo financeiro da mesma...
í)- Em função da sua atividade profissional, o R, por falta de tempo, não interferia na empresa... pois a confiança que a A reclamava era total …
g)- A sociedade gerou lucros de que a A beneficiou e que se reembolsou muito para além daquilo que ela investiu...Nem ela sabe quanto, como chegou a declarar no processo!
h)- Tendo o R, por razões de conveniência da A aceitado, subscrever a totalidade de capital, ocorreu que já depois da sociedade se encontrar em pleno funcionamento e para acautelar os interesses da A e, aliás, do seu “grande amigo” (sic, vide autos) C., acabaram as partes por celebrar o Contrato Promessa...
i)- Que a sociedade que gerou lucros na mão da A...e que sua gerência fez decair a sociedade em situação de falência...
j)- Que instada a A a prestar contas, eta nunca o fez... Antes se demitiu das suas funções e “fugiu”...deixando para o R todos os problemas e dívidas por resolver...e foi à sua vida!...
l)- No termo de dois anos que não foram de “nojo”, à medida que ela ia, certamente, acompanhando à distância, o evoluir da situação, ei-la como abutre a instaurar a presente ação!...e a reclamar para si o dobro do sinal!--- relativo a uma empresa que ela nunca quis ter como sua propriedade, sobretudo a partir do estado de falência em que a deixou...E isto num curioso pseudo-dilema, como se a exigência fosse: “ou a sociedade ou o dobro do sinal”... E nunca interpelou o R para a “prometida cessão de quotas, como reza e manda o contrato promessa referido e sub Judice.
m)- É inegável a atitude de oportunismo da A, mal disfarçado em sentido de oportunidade, ao instaurar a presente a ação onde tudo é desproporcionado, e falso... com laivos de traição... (os sentimentos humanos cum fundamento in re, são relevantes!).
Foi, pois, a partir da segunda decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, a que nos vimos referindo, que no âmbito da formulação do Acórdão respetivo permaneceu “suspensa e pendente” A Justiça pela qual o R clama.
Estamos seguras que é defensável dizer que, na senda do artigo 616º do CPC, nomeadamente a alínea b) do seu nº 2, no processo estão disponíveis os elementos e a prova plena para uma decisão diversa da proferida.
Não seria pois “concebível” que fosse definitivamente vedado ao R, ora requerente, o conhecimento da Razão pela qual o seu clamor para que seja feita JUSTIÇA não é atendido... A Justiça e também o Direito têm honor ao Vazio.
EPILOGO
O requerente, à maneira de Epílogo, encontra eco do seu “pensamento” e do seu “sentimento”, num suporte “substancial”, transcrevendo dois trechos do Acórdão da Apelação 1ª proferida no Tribunal da Relação de Lisboa, nos presentes autos, (ref. 5643655 de 9.4.2013), o qual, com os adequados fundamentos, anula totalmente o despacho pelo qual foi organizada a seleção da matéria de facto e bem assim todos os subsequentes atos processuais... e determina que após a organização de nova base instrutória se dará novamente cumprimento ao estatuído no artº 512º do CPC...:
-1º Trecho:- A a fls. 6 do dito Acórdão, a propósito da veracidade que é oportuno demonstrar, é dito que estará em causa não violar “os mais elementares princípios que regem o julgamento leal (fair), mediante processo equitativo que a todos é assegurado e garantido, com força obrigatória direta e geral (artº 81º nº1 da Constituição da Republica), pelos art.º 20º, n.º4 da Constituição da República. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de dezembro de 1948, 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de novembro de 1950, e 47º da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa”. (fim de citação).
-2º Trecho- A Fls 8 é dito: ... “Porém, a verdade é que aquele qualquer declaratário normal ou diligente bom pai - ou mãe - de família (artºs 236º e 487º nº 2 do Código Civil) minimamente atento consegue descortinar, ainda que imperfeitamente formalizado, um relato que a provar-se verdadeiro, impede a produção dos efeitos que a A pretende alcançar através do presente processo.” (fim de citação).
Seja-nos licito acrescentar, transcrevendo Aristóteles, in Ética a Nicómaco, 5ª Parte. 4.2: “…é esta a razão pela qual, muitas vezes, de entre todas as virtudes, aquela parece deter a supremacia é a Justiça. Diremos ainda: Nem a Estrela da Noite nem a Estrela da Manhã, são tão maravilhosas. E de modo proverbial nós defendemos: A verdade é que a Justiça condensa nela a virtude na sua totalidade” (fim de citação).
Ponderados os factos, as circunstâncias é os valores intrínsecos que informam a Administração do Direito, em ARTICULAÇÃO com a Justiça, a Moral e os Direitos do Homem, V. Exas. ordenarão o que for de Direito.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O recorrente vem arguir a nulidade e pedir a reforma do Acórdão n.º 163/2018, com fundamento, respetivamente, em omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1 alínea d), do Código de Processo Civil) e em manifesto lapso do juiz (artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma).
6. Alega o recorrente que o Acórdão n.º 163/2018 é nulo porque não se pronunciou sobre a admissibilidade da questão de constitucionalidade normativa por si enunciada no recurso, qual seja a da «auto compreensão do dever [normativo] de fundamentação de decisões judiciais na presença de “dupla conforme”».
É manifesto que não tem razão.
O aresto impugnado invoca três razões individualmente suficientes para o indeferimento da reclamação. Em primeiro lugar, o facto de o enunciado do objeto no requerimento de reclamação – centrando a questão no dever de fundamentação nos casos em que se verifica «dupla conforme» − não corresponder ao que consta do requerimento de interposição, impulso processual através do qual se fixa o objeto do recurso. Em segundo lugar, no facto de a questão de constitucionalidade enunciada na reclamação – e que reproduz no presente incidente, através da remissão para os «pontos 10 e 11 do seu recurso para a Conferência deste Tribunal» – ser destituída de natureza normativa, na medida em que diz respeito ao cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais exigido pela Constituição e a lei, e não à inconstitucionalidade de qualquer norma legal aplicada na decisão recorrida. Em terceiro lugar, no facto de o recorrente continuar sem enunciar precisamente a norma que reputa inconstitucional, referindo apenas o problema genérico da insuficiência de fundamentação de decisões nos casos em que se verifica «dupla conforme».
Estas razões – todas elas – dizem diretamente respeito à questão da idoneidade do objeto do recurso colocada na reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 899/2017. Não há, pois, qualquer omissão de pronúncia, por mais que o recorrente se não conforme com o sentido da mesma.
7. Alega ainda o recorrente que se impõe a reforma da decisão impugnada por «constarem do processo documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida», segundo o teor da alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil.
A tal propósito, afirma que «[p]ara se apreender por inteiro por que foi tão clamorosamente violado o dever normativo de fundamentação duma decisão judicial após confirmação de “dupla conforme”, é mister que entremos no domínio dos factos.»
Estas palavras revelam − de modo inadvertido, mas eloquente − o equívoco em que o recorrente continua a incorrer. Por um lado, ignora que, não tendo o Tribunal Constitucional conhecido do fundo da questão de constitucionalidade, nenhuma demonstração de que o dever de fundamentação foi «clamorosamente violado» pelo tribunal recorrido poderia implicar decisão diversa quanto à questão prévia da admissibilidade do recurso incidente sobre aquela questão. Por outro lado, ao procurar demonstrar que a decisão recorrida não é fundamentada, nos termos constitucional e legalmente exigíveis, corrobora a conclusão alcançada no Acórdão n.º 163/2018 quanto à falta de idoneidade do objeto do recurso. Com efeito, é o próprio recorrente que afirma, expressa e enfaticamente, que o alegado vício de inconstitucionalidade inquina a decisão judicial – nas suas palavras, «foi tão clamorosamente violado o dever normativo de fundamentação» − e não qualquer norma legal que na mesma tenha sido aplicada.
8. Por decair no presente incidente, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade e o pedido de reforma do Acórdão n.º 163/2018.
b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 7 de junho de 2018 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers