169/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 31 de outubro de 2017 pelo Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido em 10 de outubro de 2017, através do qual fora indeferida a realização das diligências instrutórias indicadas pela ora recorrente no requerimento de abertura de instrução, designadamente a inquirição de três testemunhas e a realização de exame ao local.
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AI generatedartigo 291.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, art. 291 do CPP, art. 291 n.º 1 do CPP, artigo 291.º do CPP; 169/2018 · Tribunal Constitucional: A norma do n.º 1 do art. 291 do CPP, na interpretação segundo a qual a Mma. Juiz de Instrução pode indeferir a produção das diligências de prova requeridas pelo arguido no requerimento de abertura da instrução, bastando para o efeito o prejuízo que formula no sentido de que é suficiente para ser proferido o despacho instrutório a prova produzida no inquérito, sem ter em conta as provas que poderiam advir caso aquelas diligências de prova requeridas no requerimento de abertura de instrução fossem admitidas, é inconstitucional por violar o n.º 1 primeira parte e primeiro segmento do n.º 4, do art. 32, da Constituição da República Portuguesa.
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ACÓRDÃO Nº 301/2018
Processo n.º 169/2018
Plenário
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 31 de outubro de 2017 pelo Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho proferido em 10 de outubro de 2017, através do qual fora indeferida a realização das diligências instrutórias indicadas pela ora recorrente no requerimento de abertura de instrução, designadamente a inquirição de três testemunhas e a realização de exame ao local.
2. Através da Decisão Sumária n.º 188/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II – Fundamentação
3. Conforme dos autos resulta, em momento subsequente à interposição do recurso de constitucionalidade, mas anterior à respetiva remessa a este Tribunal, a recorrente apresentou as alegações a que se refere o artigo 79.º da LTC.
Ora, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, as alegações de recurso apenas podem ser produzidas após prolação de despacho pelo juiz relator (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.º 39/99, n.º 15/01, n.º 61/09, e a Decisão Sumária n.º 238/2011), pelo que a respetiva junção aos autos se revela extemporânea.
Tendo, além do mais, em conta que, pelas razões que em seguida se exporão, será proferida decisão sumária nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, e não o despacho a que alude o n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC — hipótese em que, ao abrigo do princípio de economia processual, se imporia reconhecer à recorrente a faculdade de manter as alegações já produzidas, em alternativa à apresentação de novas alegações —, impõe-se determinar o desentranhamento da aludida peça processual e ordenar a respetiva devolução à apresentante.
4. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e/ou subsuntiva própria instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cf. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, surgindo este conceito como «elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade» (cf. Acórdão n.º 361/98).
Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente incide sobre o n.º 1 do artigo 291.° do Código de Processo Penal («CPP»), «interpretado no sentido de que o Mmº Juiz de Instrução pode indeferir as diligências de prova requeridas pelo arguido no RAI, bastando para o efeito a perspetiva subjetiva do Mmº Juiz de Instrução de que a prova produzida no inquérito é suficiente para ser proferida a decisão instrutória, assim ficando reduzida a instrução a um adereço inútil, reconduzindo-a a um mero debate instrutório», por violação das garantias de defesa constantes do artigo 32.º, n.os 1 e 4, da Constituição.
Conforme dos seus termos impressivamente resulta, a interpretação impugnada releva diretamente da crítica ao concreto juízo decisório expresso no despacho recorrido, exprimindo as incidências da situação sub judice, tal como as perspetivas a recorrente, em termos totalmente incompatíveis com a possibilidade de ali se reconhecer um qualquer critério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal.
Um tal modo de colocar a questão é, pelo contrário, revelador de que a pretensão da recorrente é apenas a de ver sindicado o acerto do ato decisório levado a cabo pelo Tribunal a quo, no segmento do despacho recorrido em que, tendo em conta a «natureza da infração, [a] matéria controvertida e (…) os elementos constantes da prova já produzida nos autos em face de inquérito», considerou desnecessária, do ponto de vista das finalidades da instrução, a inquirição das três testemunhas arroladas pela ora recorrente, bem como a realização do exame ao local.
A questão que integra o objeto do presente recurso não reveste, por isso, caráter normativo: trata-se, tão-somente, de uma discordância relativamente ao juízo formulado pelo tribunal a quo quanto à concreta relevância das diligências de prova requeridas, tendo em vista a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação contra a ora recorrente, tomada pelo Ministério Público no encerramento do inquérito.
5. Ainda assim, não deixará de notar-se aqui que, caso o objeto do presente recurso fosse efetivamente integrado pela norma objetivamente plasmada no n.º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, na parte em que confere ao juiz de instrução a faculdade de «indefe[rir] os atos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo», a circunstância de, através de jurisprudência reiterada e constante, ter este Tribunal sistematicamente concluído pela não inconstitucionalidade do regime consagrado nos n.ºs 1 e 2 daquele artigo sempre constituiria fundamento bastante para reconhecer a simplicidade da questão a decidir e, nos termos consentidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, proferir correspondente decisão sumária.
Com efeito, tendo-se pronunciado, por diversas vezes, sobre a constitucionalidade da solução decorrente dos n.ºs 1 e 2 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, o Tribunal concluiu repetidamente pela compatibilidade com as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º da Constituição tanto da irrecorribilidade do despacho que indefere as diligências instrutórias requeridas pelo arguido, como da possibilidade de tal indeferimento se basear na constatação de que os atos cuja realização é pretendida não interessam às finalidades da instrução e/ou têm cariz meramente dilatório (cf., entre outros, Acórdãos n.º 371/2000, 375/2000, 459/2000, 78/2001, 176/2002, 464/2003 e 611/2005).
Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 375/2000 o seguinte:
(…)
Quer isto significar que, caso o objeto do recurso fosse efetivamente integrado pela norma constante do segmento final do n.º 1 do artigo 291.º do Código de Processo Penal, sempre se imporia reafirmar aqui a orientação firmada no mencionado aresto, concluindo, também no presente caso, pela respetiva não inconstitucionalidade.»
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou dela para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«1. A douta decisão sumária de que deduz reclamação para a Conferência determinou o desentranhamento das alegações do recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de que são extemporâneas.
No entanto as alegações foram apresentadas em cumprimento da notificação feita à recorrente para o art. 79 da Lei do Tribunal Constitucional, notificação ordenada pelo douto despacho com a referência 387805207 da Mma Juíza "a quo" no douto despacho que admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
" ( ... )
Notifique - art. 79 da Lei do Tribunal Constitucional.
( ... )"
Por conseguinte as alegações mesmo que extemporâneas no dizer da douta decisão sumária, foram apresentadas em cumprimento do douto despacho com a referência 387805207 que transitou em julgado.
Pelo que a douta decisão sumária ao não admitir as alegações n.ºs autos, ordenando o seu desentranhamento, está a violar o caso julgado formal do douto despacho que ordenou a notificação da recorrente para as apresentar nos autos.
Deve pois ser dado sem efeito o ordenado desentranhamento dos autos das alegações.
2. Há nulidade da douta decisão sumária entre a fundamentação de que falta pressuposto para conhecer do objeto do recurso e, por outro lado, o conhecimento que faz de que a norma arguida de inconstitucionalidade não é inconstitucional.
Com efeito se falta o pressuposto do critério normativo para conhecer do recurso, então não devia ser emitido qualquer juízo acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em causa! Pelo que ocorre nulidade da douta decisão sumária, que deve ser declarada.
Destarte sem prescindir,
3. A norma do n.º 1 do art. 291 do CPP, na interpretação segundo a qual a Mma. Juiz de Instrução pode indeferir a produção das diligências de prova requeridas pelo arguido no requerimento de abertura da instrução, bastando para o efeito o prejuízo que formula no sentido de que é suficiente para ser proferido o despacho instrutório a prova produzida no inquérito, sem ter em conta as provas que poderiam advir caso aquelas diligências de prova requeridas no requerimento de abertura de instrução fossem admitidas, é inconstitucional por violar o n.º 1 primeira parte e primeiro segmento do n.º 4, do art. 32, da Constituição da República Portuguesa.
Efetivamente com a interpretação e o alcance dados àquela norma, pela Mma Juiz de Instrução, fica a instrução esvaziada das diligências de instrução requeridas pela arguida n.º requerimento para abertura da instrução, sobre factos essenciais não considerados no inquérito, mormente omissão de perguntas à testemunha Paulo César Peneda Pinho Pinhal sobre a identificação das pessoas que consigo se encontravam dentro do veiculo, e as outras perguntas essenciais não feitas no inquérito e exame do local para aferir a inveracidade das declarações da questionada testemunha Paulo César Peneda Pinho Pinhal, e por conseguinte a inexistência de indícios que suportem a acusação.
Com tal interpretação e aplicação da norma do art. 291 n.º 1 do CPP, pelo douto despacho recorrido, é violado o princípio das garantias da defesa na fase de instrução previsto nos normativos citados da Constituição da República Portuguesa.
Ressalvado o devido respeito, o douto despacho recorrido reduz a instrução a um adereço processual inútil já que a reconduz a um mero debate instrutório e não admite que o prejuízo que formula sem a produção das provas requeridas pelo arguido, possa ser infirmado com a produção destas provas.
Efetivamente a arguida requereu a abertura da instrução para serem realizadas diligências probat6rias especificadas no requerimento de abertura da instrução com vista a poder ser infirmada a suficiência de indícios para a acusação em causa, mediante perguntas essenciais e outras averiguações que especifica e que não foram produzidas no inquérito.
Assim é que requereu a realização de exame ao local, dado que os factos em discussão mormente para poder decidir a comprovação de insuficiência de indícios como é mister, toma imperioso e necessário o exame do local mormente das suas características e posicionamentos dos veículos da arguida e da citada testemunha, e que interessam à apreciação e por conseguinte comprovação da suficiência ou " ex adverso " insuficiência, dos indícios em causa.
Porém a Mma. Juiz de instrução indeferiu as diligências de prova que foram requeridas no requerimento de abertura da instrução, por entender, e por conseguinte, sem admitir que pudesse vir a formular juízo diverso, caso a prova requerida pela arguida no requerimento de abertura de instrução fosse admitida e, pois, produzida, considerando bastante um entendimento ligeiro, perfunct6rio, não equitativo, desrazoável e desproporcionado.
Para indeferir as diligências probatórias requeridas no requerimento de abertura da instrução, a Mma Juiz de Instrução observa que a testemunha em causa Paulo César Peneda Pinho Pinhal já teve a oportunidade de se pronunciar no inquérito, quando é mister que viessem à luz do dia as pessoas com quem diz que estava acompanhada no veiculo para poderem ser inquiridas e formuladas perguntas mormente à testemunha Paulo César Peneda Pinho Pinhal que são essenciais, designadamente à verificação de que se está perante insuficiência de indícios.
Pelo que, as diligências de prova requeridas interessavam à finalidade da instrução como interessava também à finalidade da instrução o que é dizer da não comprovação de indícios suficientes, que fosse admitida a audição de S6nia Cristina Mendes Pinto de Moura e Adriano Palmeira conforme requerido no requerimento para a abertura da instrução.
Assim pois, a interpretação feita pelo douto despacho recorrido e nele aplicada ao n.º 1 do art. 291 do C.P.P., de que o Mmo. Juiz de instrução se pode bastar com um pré-juízo sem admitir uma decisão melhor alicerçada que lhe advinha da consideração das provas que viessem a ser produzidas c que foram requeridas no requerimento de abertura da instrução pelo arguido. deve ser declarada inconstitucional. Pelo que, devem os autos prosseguir e, a final, ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente declarada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 291 do CPP, quando interpretada no sentido de que o Mmo. Juiz de Instrução pode indeferir as diligências de prova requeridas no requerimento do arguido para a abertura da instrução bastando-se para tal indeferimento com o pré-juízo que formula de que é suficiente a prova produzida no inquérito para ser proferido o despacho instrutório sem ter em conta as provas que podiam advir se as diligências de prova requeridas no requerimento de abertura de instrução fossem admitidas.»
4. Notificado da reclamação apresentada, o Ministério Público respondeu com base nos seguintes fundamentos:
«1º
A., ao abrigo do artigo 70.º. nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de despacho proferido no Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
2º
Cabendo àquele tribunal apreciar a admissão do recurso (artigo 76.º, nº 1, da LTC), este foi admitido.
3º
Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, LTC, a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional.
4.º
Neste Tribunal Constitucional foi, assim, proferida a douta Decisão Sumária n.º 188/2018, que não conheceu do objeto do recurso.
5.º
Como o recorrente apresentou as alegações a que se refere o artigo 79.º da LTC, foi determinado que as mesmas fossem desentranhadas, pois, “nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, as alegações de recurso apenas podem ser produzidas após prolação de despacho, pelo Juiz relator”, revelando-se, dessa forma, extemporânea, a sua apresentação
6.º
Teremos de reconhecer que a notificação feita á recorrente em primeira instância e na qual é referido o artigo 79.º da LTC, é geradora de equívocos.
7.º
Porém, é apenas isso, dela não se retirando qualquer consequência processual.
8.º
Quanto à douta Decisão Sumária, parece-nos claro que, tal como se considerou, a questão de constitucionalidade enunciada não tem natureza normativa sendo que, sobre esta ausência de normatividade, na reclamação nada de concreto se alega.
9.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
10.º
Efetivamente, na reclamação a recorrente continua a sustentar que a possibilidade de o juiz de instrução indeferir a produção da diligência da prova requeridas pelo arguidor (artigo 291.º, n.º 1, do CPP), viola o artigo 32.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição.
11.º
Na douta Decisão Sumária também se entendeu, remetendo-se para a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, que o regime constante dos artigos 291.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, não era inconstitucional.
12.º
Ora, apesar das considerações tecidas pelo recorrente na reclamação estarem apenas relacionadas com esta parte da Decisão Sumária, sempre diremos que não vêm adiantados quaisquer novos fundamentos ou argumentos.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Na reclamação apresentada contra a decisão sumária proferida nos presentes autos, a reclamante começa por insurgir-se contra o segmento daquela decisão que determinou o desentranhamento das alegações apresentadas em simultâneo com a interposição do recurso de constitucionalidade com o fundamento na respetiva extemporaneidade, alegando que tal apresentação foi efetuada no seguimento do despacho proferido pelo Tribunal a quo, que admitiu tal recurso.
Não se questionando que a recorrente possa ter sido induzida em erro pelo teor do despacho proferido pelo Tribunal a quo, a verdade é que, ao abrigo do disposto n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, é ao relator do Tribunal Constitucional — e não ao tribunal recorrido — que cabe notificar os recorrentes para produzirem alegações, o que, conforme daquele preceito a contrario resulta, somente ocorrerá no caso de ser possível conhecer do objeto do recurso interposto ou de a questão suscitada não ser simples.
Tal circunstância mostra-se, em qualquer caso, totalmente irrelevante no presente caso, na medida em que, pelas razões indicadas na decisão ora reclamada, ao prosseguimento dos autos sempre obstaria a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade.
6. A decisão sumária ora reclamada encontra sustento em dois fundamentos distintos, sendo o segundo não apenas distinto, como inteiramente subsidiário em relação ao primeiro.
A primeira das razões invocadas para concluir pela inadmissibilidade do recurso prende-se com a idoneidade do respetivo objeto, tal como definido no requerimento de interposição. Conforme se fez notar em tal decisão, ao invocar a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 291.° do Código de Processo Penal («CPP»), «interpretado no sentido de que o Mmº Juiz de Instrução pode indeferir as diligências de prova requeridas pelo arguido no RAI, bastando para o efeito a perspetiva subjetiva do Mmº Juiz de Instrução de que a prova produzida no inquérito é suficiente para ser proferida a decisão instrutória, assim ficando reduzida a instrução a um adereço inútil, reconduzindo-a a um mero debate instrutório», a ora reclamante limitou-se a impugnar o acerto do juízo decisório formulado pelo Tribunal recorrido quanto à pertinência das diligências probatórias requeridas no âmbito da fase de instrução, abstendo-se de enunciar um critério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal.
O segundo fundamento ¾ que constitui, na economia da decisão recorrida, um mero obter dictum — serviu apenas para pôr em evidência o facto de, ainda que o recurso interposto pela ora reclamante incidisse sobre a norma consagrada do n.º 1 do artigo 291.º do CPP, com o sentido objetivamente plasmado no preceito legal que a contém, sempre se justificaria, nos termos previstos no 78.º-A, n.º 1, da LTC, a prolação de decisão sumária, uma vez que, através de jurisprudência reiterada e estável, tem este Tribunal sistematicamente concluído pela sua não inconstitucionalidade.
7. Para contestar tal decisão sumária, a reclamante começa por invocar a respetiva nulidade, vício que faz derivar da contradição que entende existir entre os dois fundamentos ali invocados. Na perspetiva seguida pela reclamante, não poderia a relatora ter considerado que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso não dispunha de natureza normativa e, pari passu, reafirmar o juízo de não inconstitucionalidade da «norma em causa», com recurso à jurisprudência estavelmente firmada por este Tribunal.
A falta de razão da reclamante é manifesta.
Com efeito, depois de explicitar as razões pelas quais se impunha concluir pela inidoneidade do objeto do recurso ¾ razões que, prendendo-se diretamente com o carácter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, a ora reclamante não contesta sequer —, não deixou de acrescentar-se, por mero conforto justificativo da decisão ora reclamada, que, caso o objeto do presente recurso fosse efetivamente integrado, não pelo enunciado no requerimento de interposição do recurso, mas pela norma objetivamente resultante do n.º 1 do artigo 291.º do CPP, na parte em que confere ao juiz de instrução a faculdade de «indefe[rir] os atos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo», a circunstância de, através de repetida jurisprudência, ter este Tribunal sistematicamente concluído pela não inconstitucionalidade do regime consagrado nos n.os 1 e 2 daquele artigo sempre constituiria fundamento bastante para reconhecer a simplicidade da questão a decidir e, nos termos aquiescidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, proferir correspondente decisão sumária. Trata-se, portanto, de um mero obiter dictum, que em nada contraria o pressuposto cuja não verificação fundamentou a conclusão de que o recurso era legalmente inadmissível, o que, por sua vez, determina a total improcedência da nulidade invocada.
Quanto ao mais, a reclamante limita-se a reafirmar os argumentos que, de acordo com a perspetiva seguida, deveriam conduzir o Tribunal a julgar inconstitucional a interpretação identificada no requerimento de interposição de recurso, retomando as críticas já antes dirigidas ao juízo formulado pelo Tribunal de primeira instância quanto à pertinência das diligências probatórias requeridas, tendo em vista as finalidades da fase de instrução.
Na medida em que pressupõem a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso, tais argumentos não podem, obviamente, ser aqui considerados.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 7 de junho de 2018 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers