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752/2017 AI generated

752/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 752/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificados do Acórdão n.º 156/2018, que decidiu não conhecer do recurso, por este não comportar objeto idóneo a ser conhecido, vêm os recorrentes arguir a nulidade do referido aresto, com invocação do disposto nos artigos 195.º, 197.º, 199.º e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, dizendo o que segue:

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artigo 615.º do CPC; 752/2017 · Tribunal Constitucional: A improcedência do incidente pós decisório deduzido pelos recorrentes é manifesta, pois mostra-se patente que a sustentada omissão de pronúncia não se verifica.

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equal treatment in illegality withdrawal of revision request extraordinary plea of nullity objection of unconstitutionality reconsideration lack of procedural indigence
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Full text

ACÓRDÃO Nº 300/2018

Processo n.º 752/2017

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificados do Acórdão n.º 156/2018, que decidiu não conhecer do recurso, por este não comportar objeto idóneo a ser conhecido, vêm os recorrentes arguir a nulidade do referido aresto, com invocação do disposto nos artigos 195.º, 197.º, 199.º e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, dizendo o que segue:

«6 - Na sua alegação de recurso (conclusão XVII), concluíram os recorrentes que "É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da C.R.P., o artigo 17.º-A, n.º 1 do C.I.R.E., interpretado no sentido de que o P.E.R. não é aplicável a todo e qualquer cidadão, e que só aplicável a quem seja comerciante/empresário".

7 - No douto acórdão reclamado conclui-se que a vexata quaestio de o P.E.R. ser ou não aplicável a qualquer cidadão e de a interpretação no sentido de que o P.E.R. não é aplicável a todo e qualquer cidadão viola o princípio da igualdade escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional.

8 - Contudo, tendo sido formulada a conclusão de que é inconstitucional a interpretação dos artigos 17.º-A a 17.º- I do C.I.R.E., no sentido de que o P.E.R. só é aplicável a quem seja comerciante, por violação do princípio da igualdade, estava este tribunal, salvo melhor opinião, obrigado a dar resposta a tal questão.

9 - Não o tendo feito, violou o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.C..

10 - O tribunal está obrigado a responder a todas as questões que devesse apreciar.

11 - A nulidade invocada deverá ser conhecida por este tribunal - artigo 615.º, n.º 4 do C.P.C..

Termos em que, deverá ser verificada a nulidade ora arguida e prolatado novo acórdão que responda à questão formulada na conclusão XVII da alegação de recurso apresentada pelos recorrentes.»

2. A recorrida A., C.R.L, pronunciou-se sobre o requerido, afirmando que os recorrentes confundem pronúncia desfavorável com omissão de pronúncia e que o Acórdão n.º 156/2018 não padece de nulidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A improcedência do incidente pós decisório deduzido pelos recorrentes é manifesta, pois mostra-se patente que a sustentada omissão de pronúncia não se verifica.

Com efeito, a causa de nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tem lugar quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Ora, como relatado, foi decidido que a questão de constitucionalidade colocada pelos recorrentes não reúne os pressupostos constitucional e legalmente exigidos para a sua apreciação, o que veda o respetivo conhecimento. Ou seja, nos termos julgados – com definitividade, pois tal juízo não admite reclamação ou recurso -, não se estava perante questão que o Tribunal estivesse vinculado a apreciar, pressuposto para a verificação do apontado vício.

Naturalmente, a circunstância de os recorrentes discordarem do juízo negativo quanto à cognoscibilidade do recurso, como avulta do requerimento em apreço, em nada afeta a validade e subsistência da decisão, com a consequente extinção da instância jurídico-constitucional e a baixa do processo.

III. Decisão

4. Nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se a arguição de nulidade.

Custas pelos recorrentes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 7 de junho de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade