98/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, inconformada com a sentença proferida em primeira instância, que absolveu os arguidos B. e C. da prática, em autoria material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, interpôs recurso, na qualidade de assistente, para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que, além do mais, impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto.
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AI generatedartigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, artº 425º, nº 5 do CPP, art. 425.º, n.º 5 CPP, artigo 400.º n.º 1 alínea d) do CPP, Art.º 405.º do CPP, Art.º 425.º n.º 5 do CPC; 98/18 · Tribunal Constitucional: Na reclamação apresentada, a reclamante sustenta, em síntese, que estão preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade por si interposto, concluindo, assim, que não deveria ter sido recusado o recebimento do mesmo.
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ACÓRDÃO N.º 299/2018
Processo n.º 98/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, inconformada com a sentença proferida em primeira instância, que absolveu os arguidos B. e C. da prática, em autoria material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, interpôs recurso, na qualidade de assistente, para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que, além do mais, impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Também o Ministério Público interpôs recurso da referida sentença, no qual invocou a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP, e impugnou também a decisão proferida sobre a matéria de facto.
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 28 de setembro de 2017, julgou improcedentes os referidos recursos, nos termos seguintes (cf. fls. 14):
«Analisando o texto da decisão recorrida, e respetiva fundamentação, entende-se aderir aos fundamentos da mesma, nos termos do disposto no artº 425º, nº 5 do CPP, mantendo a decisão recorrida que se entende ser de confirmar.
Decisão:
Termos em que acordam, após conferência, em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.».
Por via de requerimento apresentado em 12 de outubro de 2017, a assistente arguiu a nulidade deste acórdão e colocou a seguinte questão de constitucionalidade (cf. fls. 15-21):
«48.º A entender-se que o Art.º 425.º/5 do CPP pode ser interpretado no sentido que não tem o Tribunal ad quem de se pronunciar sobre as questões que lhe são submetidas, o que só por mera hipótese académica se pondera e, nomeadamente, sobre os pedidos de nulidade e de reapreciação da prova que lhe são suscitados, bastando remeter para a fundamentação da decisão recorrida, então, […]
53.º Esta disposição do art.º 425.º/5 do CPP, viola assim o direito de participação do ofendido no processo penal, e o direito do assistente de acesso aos tribunais, e nomeadamente aos tribunais de recurso, e ainda o princípio da igualdade na sua vertente da igualdade de armas. […]
58.º Pelo exposto, é inconstitucional o Art.º 425.º/5 do CPP, por violar os Art.ºs 2.º, 13.º, 20.º/1 e 32.º/7 da Constituição da República Portuguesa.»
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de novembro de 2017, indeferiu a arguição de nulidade, mantendo a decisão anteriormente proferida (cf. 23-32).
2. Inconformada, a assistente interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), para fiscalização da constitucionalidade da seguinte norma (cf. fls. 33):
«A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é o Art.º 425º nº 5 do CPP, na interpretação que lhe foi dada neste processo, nomeadamente no sentido que não tem o Tribunal ad quem de se pronunciar sobre as questões que lhe são submetidas, e nomeadamente, sobre os pedidos de nulidade e de reapreciação da prova que lhe são suscitados em sede de recurso, bastando tão só remeter para a fundamentação da decisão recorrida.
Assim aplicada tal norma viola os Artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 1, e 32.º nº 7 e 205.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
A inconstitucionalidade suprarreferida foi suscitada pela aqui Recorrente no âmbito do presente processo, através do seu requerimento de 12/10/2017.».
Por despacho de 21 de dezembro de 2017, o Desembargador Relator não admitiu o recurso, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 35):
«Entendo que o recurso interposto o não foi nos termos legalmente exigidos tanto mais que em sede de reclamação para a conferência se reiterou o que já se havia feito anteriormente – reapreciação da prova uma coisa e aderir aos fundamentos da 1.ª instância porque se analisou o processo e a decisão final não merece reparo.
Nesta medida, mantemos que o art. 425.º, n.º 5 CPP não está ferido de inconstitucionalidade, e que a interpretação que do mesmo foi feita não está igualmente eivada de qualquer inconstitucionalidade em concreto, como melhor consta da decisão proferida em sede de reclamação para a conferência.
Não era exigível que o dever de zelo por parte dos administradores se estendesse à previsão de circulação pelas escadas de incêndio / que não de serviço de terceiro alheio ao prédio, para mais tendo estas sido interditadas pelos Bombeiros um mês antes (cerca de).
Assim, não recebo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.».
3. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 1, da LTC, na qual se refere o seguinte (cf. fls. 6-10):
«I - DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
A aqui Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional enunciando que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é o Art.º 425.º n.º 5 do CPP, na interpretação que lhe foi dada neste processo, nomeadamente no sentido que não tem o Tribunal ad quem de se pronunciar sobre as questões que lhe são submetidas, e concreta e especificadamente, sobre os pedidos de nulidade e de reapreciação da prova que lhe são suscitados em sede de recurso, bastando tão só, remeter para a fundamentação da decisão recorrida.
Invocou que assim aplicada, tal norma viola os Artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.º 1 e 32.º n.º 7 e 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Estamos perante uma decisão que não admite recurso ordinário, nos termos do artigo 400.º n.º 1 alínea d) do CPP, como o exige o Art.º 70.º n.º 2 da Lei Orgânica.
A inconstitucionalidade suprarreferida já havia sido suscitada pela aqui Reclamante no âmbito do presente processo, através do seu requerimento de 12/10/2017.
O recurso cuja retenção ora se reclama versa sobre o Douto Acórdão que “comete” a inconstitucionalmente e igualmente, sobre a decisão que não a reconhece, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º, alínea b) do nº1 do artigo 71º e alínea a) do nº1 do artigo 72º, todos da Lei orgânica.
Pelo que,
Foi apresentado dentro do prazo para o efeito, i.e, logo após o despacho que se pronunciou acerca da reclamação apresentada para a conferência.
Assim, estando preenchidos todos os requisitos legais, conforme supra enumerado para o efeito (alínea b) do nº 1 do artigo 70º, alínea b) do nº 1 do artigo 71º e alínea a) do nº 1 do artigo 72º, todos da Lei Orgânica) não se vislumbra como pode o recurso não ter sido interposto nos termos legalmente exigidos, e não deveria ter sido recusado o recebimento do mesmo.
Todavia,
II - DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO:
Veio o Douto Tribunal da Relação de Lisboa recusar o recurso interposto para o Tribunal Constitucional referindo, para além do supra referido não preenchimento dos termos legalmente exigidos para o efeito, justificar ainda que, como já havia se pronunciado antes, entende “que o Art.º 425.º/5 CPP não está ferido de inconstitucionalidade e que a interpretação que do mesmo foi feita não está igualmente ferida de qualquer inconstitucionalidade em concreto, como melhor consta da decisão proferida em sede de reclamação para a conferência”
Desde logo, e em primeiro lugar, os pressupostos legais de admissão do recurso estão preenchidos, como supra se explanou.
Em segundo lugar, é justamente da decisão que entende que não se verifica a inconstitucionalidade que também se está a recorrer, e que, ao contrário do que parece entender o Douto Tribunal da Relação de Lisboa (esse é o fundamento de rejeição do recurso), tal decisão (e a qual se pretende colocar em causa); é efetivamente o fundamento e o pressuposto do direito ao Recurso da ora Reclamante.
Ou seja, de tal decisão que conheceu da invocada inconstitucionalidade no âmbito do processo, e com a qual não se conforma a aqui Reclamante, pode desta recorrer para o Tribunal Constitucional, Tribunal este a quem compete conhecer da invocada inconstitucionalidade.
O Tribunal da Relação de Lisboa, limitou-se a recusar o recebimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, limitando-se repetir a decisão anteriormente proferida sobre a invocada inconstitucionalidade, pretendendo substituir-se ao conhecimento do recuso pejo Tribunal Constitucional, a quem compete conhecer do mesmo.
E o mais engraçado é que, no âmbito do recurso inicialmente apresentado da decisão em primeira instancia, limita-se a não se pronunciar sobre as questões de facto que lhe foram apresentadas, nomeadamente a reapreciação da prova e nulidades invocadas, cingindo-se pura e simplesmente e sem qualquer fundamentação a aderir à decisão da primeira instância nos termos do n.º 5 do 425.º sem mais, e agora, pretende substituir-se ao conhecimento de um recurso para o Tribunal Constitucional justificando com uma questão de facto do processo, a qual a talhe de foice se refere que está totalmente incorreta e que nem sequer resulta da decisão da primeira instância, o que demonstra a toda a saciedade que não analisou o recurso da decisão da 1ª instância apresentado pela ora Reclamante e pelo MP.
Assim sendo, e estando preenchidos todos os requisitos legais para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá o mesmo ser recebido.
Nestes termos e nos dos Art.º 405.º do CPP e 77.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aplicáveis, deve a presente Reclamação ser admitida e expedida para o Douto Tribunal Constitucional, pugnando-se pela procedência da mesma e subsequente apreciação do Recurso interposto, nomeadamente apreciando a invocada inconstitucionalidade da norma do Art.º 425.º n.º 5 do CPC por violar os Art.º 2.º, 13.º, 20.º n.ºs 1 e 4 e 32.º n.º 7 e 205.º n.º 1 da CRP.»
4. Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 166-170):
«9. Como vimos e é reconhecido pela própria recorrente, a questão de constitucionalidade apenas foi suscitada na arguição de nulidade do acórdão de 28 de setembro de 2017 (vd. n.º 6).
10. A norma do artigo 425.º, n.º 5 do CPP, foi aplicada nesse acórdão, pelo que a questão de constitucionalidade teria de ser e suscitada antes de ser proferida essa decisão, como o exige o artigo 70.º, nº 1, alínea b), e artigo 72.º, nº 2, ambos da LTC.
11. Só poderia, pois, considerar-se oportunamente suscitada a questão no incidente pós-decisório apresentado, se estivéssemos perante um daqueles casos excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento daquele ónus porque a interpretação acolhida na decisão recorrida é imprevisível ou inesperada, não lhes sendo exigível que a pudessem antever.
12. Parece-nos que não é essa a situação que se verifica, porque a interpretação acolhida pela Relação de Lisboa do artigo 425.º, n.º 5, do CPP, não foi inesperada, nem imprevisível.
13. Efetivamente, o artigo 425.º, n.º 5, do CPP, tem a seguinte redação:
“Artigo 425º
Acórdão
[…]
5 – Os acórdãos absolutórios enunciados no artigo 400º, nº 1, alínea d) que confirma em decisão de 1ª instância sem qualquer declaração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.”
14. Ora, a decisão recorrida limitou-se a aplicar esta norma na sua literalidade.
15. Por outro lado, não vemos na interpretação questionada pela recorrente qualquer elemento que leve a concluir estarmos perante uma especifica dimensão normativa.
16. Como resulta da própria formulação encontrada pela recorrente, não se pronunciar a Relação, concretamente, sobre as questões que lhe não são submetidas, designadamente sobre os pedidos de nulidade e de reapreciação da prova, é uma consequência natural de a lei permitir a fundamentação por mera remissão para os fundamentos da decisão recorrida.
17. O artigo 425.º, n.º 5, do CPP, para permitir a fundamentação por remissão, apenas exige que o acórdão absolutório da Relação, interposto de uma decisão absolutória da primeira instância, seja proferida sem qualquer declaração de voto, aplicando-se em princípio e tendo em atenção a redação, independentemente dos vícios imputados à decisão de primeira instância e à amplitude do recurso interposto.
18. Assim, não tendo a decisão recorrida feito qualquer interpretação inesperada ou imprevisível do artigo 425.º, n.º 5, do CPP, antes pelo contrário, a recorrente podia ter suscitado a questão de constitucionalidade em momento anterior, designadamente quando interpôs o recurso para a Relação de Lisboa, porque, apesar do conteúdo da motivação do recurso e das pertinentes questões que podia ali levantar, era expectável que, se a Relação confirmasse a decisão absolutória, sem qualquer declaração de voto, a fundamentação do acórdão que viesse a proferir fosse feita por remissão para os fundamentos da decisão então recorrida, pois é que vem estabelecido naquele artigo 425º, nº 5, do CPP.
19. Ora, como vimos, a recorrente, antes de ser proferido o acórdão de 28 de setembro de 2017, não levantou qualquer questão de inconstitucionalidade que ancorasse no artigo 425.º, n.º 5, do CPP
20. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Notificada para se pronunciar quanto à posição assumida pelo Ministério Público, a reclamante fê-lo nos seguintes termos: [fls. 179-184]
« 4.º No que respeita ao requisito da alínea b) do Art.º 70.º refere o mesmo que cabe recurso da decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
5.º Ora, isso foi feito; e é importante notar-se que o recurso não se cinge ao acórdão, mas também à decisão que tomou conhecimento da invocada nulidade deduzida pela Recorrente.
6.º E quando a esta última, sempre tal requisito teria, por esse prisma de se considerar verificado.
7.º Cumpre ainda reiterar que, pela sua própria natureza, o Art.º 425.º/5 do CPC não tem aplicação na apreciação de nulidades (sob pena de esvaziar o conteúdo da possibilidade de apreciação das mesmas), e nem ainda, como o defende nos seus Requerimentos na reapreciação da prova.
8.º De notar também que a aplicação do disposto no Art.º 425.º/5 do CPP não exime o Tribunal de cumprir o seu dever de fundamentação. Tem sempre que fundamentar porque o faz e não podendo limitar-se a dizer “adiro”, que foi, no fundo o que sucedeu no Acórdão recorrido.
9.º E menos o poderá fazer quando são invocadas nulidades no âmbito dos próprios recursos, nulidades estas que impõe o seu conhecimento. A apreciação de nulidades tem de ser feita de forma expressa.
10.º Se assim não fosse, estaríamos numa situação em que o tribunal pode escusar-se de conhecer questões que lhe foram diretamente colocadas, o que foi o caso.
11.º Logo, tendo em devido tempo invocado a inconstitucionalidade, verifica-se concomitantemente, que fica, de per si, verificado o requisito do n.º 2 do Art.º 72.º da LTC.
12.º. Também cumpre referir que como já teve oportunidade de referir, não cabe na previsão do Art.º 425.º/5 do CPP as nulidades invocadas da sentença da primeira instância uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa tem que se pronunciar sobre as mesmas de forma expressa e, o mesmo sucedendo com o pedido de reapreciação da prova. Pelo que tal invocação é efetivamente inesperada e inusitada, não tendo sido previsível a sua aplicação.
[…]
Assim sendo,
23º Ao terem sido arguidas nulidades em sede dos recursos interpostos e ao ter sido pedida a reapreciação da prova, em nosso modesto entendimento, não poderia o Tribunal da Relação de Lisboa limitar-se a remeter para a referida disposição legal cuja inconstitucionalidade de invoca.
24º Pelo que, a decisão fez uma interpretação inesperada e imprevisível: não seria de, prever que tendo sido invocadas nulidades e a reapreciação de prova que o Tribunal da Relação de Lisboa se limitasse sem mais a aderir à decisão proferida em primeira instância.
25º Não se diga que a Recorrente podia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade em momento anterior, nomeadamente, quando interpôs o recurso para a Relação de Lisboa porque, não era previsível a aplicação de tal norma quando nos próprios recursos foram invocadas nulidades que importavam, serem conhecidas de forma expressa e fundamentada pelo Tribunal da Relação, bem como, quando se pediu uma reapreciação da prova que implicava uma fundamentação da decisão.
26º Sendo assim, não lhe era de todo razoável exigir-se a recorrente antevisse que a norma constante do nº 5 do artigo 425º do CPP, viesse a ser aplicada.
Todavia, sempre se dirá o seguinte:
27º Dizer que tem que haver um juízo de previsibilidade de aplicação de normas, quer de direito, substantivo, quer de direito processual, cairíamos no ridículo de ter de invocar inconstitucionalidades aplicando um juízo de prognose, podendo ser abertas inúmeras hipóteses e sub-hipóteses.
28º Tal não é consentâneo com o direito.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Na reclamação apresentada, a reclamante sustenta, em síntese, que estão preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade por si interposto, concluindo, assim, que não deveria ter sido recusado o recebimento do mesmo.
Tendo o Ministério Público tomado posição no sentido do indeferimento da reclamação, em virtude de a recorrente não ter suscitado a questão de constitucionalidade antes da prolação do acórdão de 28 de setembro de 2017, a ora reclamante respondeu sustentando que não cabe na previsão da norma do artigo 425.º, n.º 5, do CPP, as nulidades da sentença da primeira instância, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa tem de se pronunciar sobre as mesmas de forma expressa, o mesmo sucedendo com o pedido de reapreciação da prova, pelo que a aplicação de tal norma se revelou inesperada e inusitada, não se podendo afirmar que a recorrente poderia ter suscitado a questão de constitucionalidade em momento anterior, nomeadamente, quando interpôs o recurso para a Relação de Lisboa, uma vez que não era previsível a aplicação de tal norma.
Salienta ainda a reclamante que o recurso não se cinge ao acórdão de 28 de setembro de 2017, mas também à decisão que tomou conhecimento da invocada nulidade por si arguida e, quando a esta última, sempre se teria de considerar verificado o requisito da suscitação da questão de constitucionalidade.
Contudo, não se lhe assiste razão.
6. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – pressupõe a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, sob pena de ilegitimidade do recorrente.
Essa suscitação constitui um ónus, que recai sobre o recorrente, de colocar a questão de constitucionalidade ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. O referido ónus deve ser apreciado de um ponto de vista funcional, atendendo à arquitetura do sistema português de fiscalização concreta: nesta arquitetura, a intervenção do Tribunal Constitucional faz-se por via de um recurso (o recurso de constitucionalidade), o que pressupõe que o tribunal a quo tenha emitido uma pronúncia sobre as questões que são posteriormente colocadas à decisão desta instância.
No caso do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal pronúncia decorre, assim, de um verdadeiro dever de decisão em que fica constituído o tribunal recorrido, na sequência da suscitação da questão de inconstitucionalidade. Daí que a suscitação da questão em apreço corresponda a um requisito de legitimidade do recorrente constitucional, nos termos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Ora, como a jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, a suscitação deve ocorrer antes da prolação da decisão final, uma vez que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil – CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação – pela primeira vez – das questões de inconstitucionalidade (cf., esse sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008, todos disponíveis, tal como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
No caso dos autos, conforme refere a própria reclamante, a questão de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada apenas foi suscitada no requerimento em que foi arguida a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 28 de setembro de 2017.
Assim, tendo sido nesse acórdão que o tribunal a quo aplicou a norma cuja constitucionalidade é questionada (ou seja, a norma do artigo 425.º, n.º 5, do CPP) – e não, no acórdão de 30 de outubro de 2017, em que se limitou a apreciar da nulidade arguida pela ora reclamante –, é manifesto que não foi dado cumprimento ao referido ónus.
7. É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível.
Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.
Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010).
8. Não ocorre seguramente uma situação desta natureza quando a interpretação normativa definida e aplicada nos autos corresponde a uma interpretação razoável e previsível, inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa, ou quando a norma convocada é aplicada na sua literalidade (cfr., nesse sentido, designadamente, os Acórdãos n.ºs 197/2002 e 186/2003).
No caso dos autos, a norma a que se refere o recurso interposto – o artigo 425.º, n.º 5, do CPP –, estabelece que «[o]s acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada».
Verificando-se no caso concreto uma situação subsumível à previsão desta norma (isto é, um acórdão absolutório que, sem qualquer declaração de voto, confirmou a decisão de 1.ª instância), o tribunal a quo limitou-se a proceder à sua aplicação literal, independentemente das questões que eram objeto do recurso em questão, uma vez que a norma em causa não faz depender a sua aplicação da natureza das questões que sejam submetidas à apreciação, concretamente, de estarem em causa pedidos de nulidade ou de reapreciação da prova.
Ora, aquando da interposição de recurso para o Tribunal da relação de Lisboa, a assistente tinha já necessariamente conhecimento de que a decisão então recorrida era absolutória e, por isso, podia ter perspetivado que, caso o tribunal ad quem entendesse proferir acórdão que confirmasse tal decisão, a aplicação da referida norma do artigo 425.º, n.º 5, do CPP poderia ser convocada.
Assim, face a uma aplicação que corresponde ao teor literal da norma em causa – e não compete ao Tribunal Constitucional sequer apreciar se deverá ter lugar uma interpretação restritiva dessa mesma norma, em situações como a dos autos – não decorre a dispensa do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, na dimensão normativa que recorrente pretende ver sindicada.
Note-se, de resto, que a situação nem sequer se pode considerar nova.
Como se referiu no já mencionado Acórdão n.º 182/2010:
«A alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal foi introduzida pela Lei n.º 59/98 de 25 de agosto. O n.º 5 do artigo 425.º foi introduzido no Código de Processo Penal de 1987 através do Decreto-Lei n.º 320-C/2000 de 15 de dezembro. No preâmbulo deste diploma revelou o legislador que pretendia ajustar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 317/95, de 28 de Novembro, e pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, a uma das «prioridades» da política de justiça, a saber, o combate à morosidade processual. Admitiu-se que a aplicação das normas do Código de Processo Penal revelava que ainda persistiam algumas causas de morosidade processual que comprometiam a eficácia do direito penal e o direito do arguido «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», nos termos do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, tornando-se assim imperioso efetuar algumas alterações legais por forma a alcançar tal objetivo. Entre outras medidas que agora não relevam, passou a prever-se a hipótese de os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto, poderem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, por nestas circunstâncias se poder legitimamente pensar que essa decisão já fornece todos os elementos indispensáveis à solução da causa.
Este tipo de decisões não admite recurso, conforme prevê o artigo 400.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, consagrando a regra da «dupla conforme», segundo a qual um segundo juízo absolutório não deve ficar sujeito a uma terceira apreciação judicial.
O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 11 de outubro de 2001, publicado na Colectânea de Jurisprudência (CJSTJ, III, pp. 196-198), decidiu que o acórdão da Relação que, em recurso, confirmar a decisão de não pronúncia, por insuficiente indiciação dos factos acusados, constitui decisão absolutória, ainda que formal, visto que determina a absolvição da instância, não admitindo, consequentemente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E repetiu este julgamento em acórdão de 15 de Novembro de 2001 (Processo n.º 3652/01-5) e de 12 de Dezembro de 2002 (Processo n.º 4414/02-5), para além dos indicados na própria decisão recorrida, a fls. 1451, de 8 de Julho de 2003 (Processo n.º 2304/03-5) e de 2 de Maio de 2006 (Processo n.º 849/2006-5) e dos indicados no requerimento de interposição de recurso, a fls. 1461, de 29 de Novembro de 2000 (Processo n.º 2113/2000-3), de 5 de Abril de 2001 (Processo n. 870/01-5), de 6 de Fevereiro de 2002, 7 de Fevereiro de 2002 e 20 de Fevereiro de 2002.
Era assim seguro, no caso em presença, que, havendo confirmação do despacho recorrido, a Relação podia limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada ao abrigo do artigo 425.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
Não só era, portanto, exigível ao recorrente que considerasse a norma aplicável como tinha necessariamente que contar com a sua aplicação, vista a consolidada jurisprudência na caracterização de tal acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia como acórdão absolutório para os efeitos previstos no artigo 400.º, n.º 1, alínea d) e, consequentemente, no artigo 425.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.»
Não é, pois, de dispensar o cumprimento do ónus de suscitação atempada deste problema quando a interpretação normativa questionada corresponde a uma das interpretações possíveis – ou porventura provável – do citado quadro normativo, a qual se apresenta como inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa ou quando a norma questionada foi aplicada no seu sentido literal.
Por isso, não sendo tal ónus dispensável in casu, impõe-se concluir que não ocorreu a suscitação de inconstitucionalidade da norma sindicada durante o processo, pelo que a recorrente carece de legitimidade recursória (cfr. os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Falha, por isso, um dos pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de junho de 2018 – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Catarina Sarmento e Castro – Maria Clara Sottomayor – (Vencida de acordo com declaração que junta) – Manuel da Costa Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Voto vencida, por entender que, neste caso, o recurso de constitucionalidade devia ter sido admitido e deferida a reclamação da recorrente.
2. Entendeu o acórdão, que fez vencimento, que a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade tinha de ser indeferida, por não ter a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 425.º, n.º 5, do CPP, sido objeto de suscitação prévia durante o processo, designadamente nas alegações de recurso dirigidas ao tribunal recorrido, faltando, em consequência, o requisito da legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, da LTC.
3. Ora, segundo jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente, os Acórdãos n.ºs 151/99 e 709/98, a possibilidade de adoção na decisão de recurso, pelo tribunal recorrido, da forma "sumária" de fundamentação e julgamento, constitui uma vicissitude processual não previsível para as partes, admitindo-se o recurso de constitucionalidade das normas de processo civil que permitem esta forma de julgamento, por se entender não ser exigível o preenchimento, nesta hipótese, do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. No mesmo sentido, vide Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 80.
4. Embora no caso vertente, se trate de uma norma de processo penal, a situação substancialmente é a mesma, pois o tribunal recorrido decidiu por remissão para a decisão recorrida, sem fundamentação própria, nos termos do artigo 425.º, n.º 5, do CPP, segundo o qual «Os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada».
5. Ora, tendo o recorrente (e também o Ministério Público) impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, que exige dos tribunais audição da prova e reavaliação da mesma, não era de todo previsível que o tribunal recorrido decidisse por remissão, sem fundamentação própria e sem ter procedido à peticionada reavaliação da prova.
6. Por outro lado, diferentemente do que entendeu o acórdão que fez vencimento, o tribunal recorrido não se limitou a aplicar a norma no seu sentido literal, nem o recorrente a impugnou apenas no seu sentido literal, mas atribuiu-lhe um determinado sentido normativo específico, coincidente com aquele que foi aplicado pelo tribunal recorrido, segundo o qual, perante o recurso de decisão absolutória não teria o tribunal ad quem de se pronunciar sobre as questões que lhe são submetidas, nomeadamente, sobre um pedido de nulidade e de reapreciação da prova, não constando estes dois aspetos – pedido de nulidade e impugnação da matéria de facto – do teor literal do artigo 425.º, n.º 5, do CPP.
7. Haverá ainda que dizer que o preceito com base no qual o recorrente construiu a interpretação normativa do caso dos autos, mesmo que considerado no seu teor literal, tem sido considerado inconstitucional pela doutrina (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pp. 1158-1159), para quem o artigo 425.º, n.º 5 do CPP «viola o direito de participação do ofendido no processo penal e o direito do assistente de acesso aos tribunais e, nomeadamente, aos tribunais de recurso e ainda o princípio da igualdade na sua vertente da igualdade de armas (…)», circunstância que intensifica a necessidade de o Tribunal Constitucional se pronunciar sobre a constitucionalidade da norma agora impugnada, por estarem em causa os direitos fundamentais dos cidadãos.
8. E também já o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 112/2007, decidiu julgar esta norma inconstitucional, bem como as normas do Código Processo Civil que consagram regime idêntico, interpretadas no sentido de impedir a arguição de nulidades de uma decisão judicial que conhece o objeto do recurso.
9. Pelo exposto, julgo que estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não se compreendendo que o Tribunal Constitucional tenha indeferido a reclamação do recorrente, por motivos meramente formais, sobretudo existindo já jurisprudência que entendeu, nestes casos de julgamento por remissão, não ser exigível ao recorrente o ónus de suscitação prévia.
Maria Clara Sottomayor