271/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado da decisão sumária n.º 218/2018, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso de constitucionalidade, dela vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC).
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AI generatedartigo 120.º, n.º 3, alínea d) do CPP, artigo 32.º da CRP; 271/2018 · Tribunal Constitucional: Através da presente reclamação, procura o recorrente reverter decisão sumária de não conhecimento do recurso, com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade, condição para a sua legitimidade processual. Denota-se, contudo, que não oferece qualquer argumentação votada a convencer que, ao contrário do referido na decisão reclamada, colocou o problema de constitucionalidade que pretende ver apreciado perante o tribunal a quo, vinculando este ao respetivo conhecimento. Limita-se a dizer que efetuou «referência expressa» a tal questão «no recurso enviado para o doutro Tribunal da Relação de Guimarães», sem concretização ou esforço de demonstração.
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ACÓRDÃO Nº 291/2018
Processo n.º 271/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado da decisão sumária n.º 218/2018, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso de constitucionalidade, dela vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC).
2. O recorrente, ora reclamante, foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Barcelos, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, no montante global de € 1.650,00, e no pagamento à demandante de uma indemnização a título de danos patrimoniais no montante de € 11.514,85, acrescido de juros à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível até efetivo e integral pagamento. Recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, impugnação julgada improcedente por acórdão de 20 de fevereiro de 2018.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, através de requerimento onde inscreve o seguinte:
«Suscita-se a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 120.º, n.º 3, alínea d) do CPP, por, ao consagrar um prazo demasiado curto e restritivo, violar o princípio constitucional do direito de defesa, consagrado no artigo 32.º da CRP. Tal direito concretiza-se, fundamentalmente e sobretudo, através do exercício do princípio do contraditório, ao nível da produção da prova, devendo ao arguido ser facultada a possibilidade de fazer ouvir ou produzir contraprova sobre todas as provas apresentadas e exercidas relativamente aos factos contra si deduzidos, ao abrigo do disposto no artigo 327º, nº 2, do CPP.
Ora, no caso em mérito, e apesar do Recorrente ter suscitado, perante o tribunal, por diversas vezes, a falta de audição de uma testemunha por si arrolada, consubstanciada em nulidade processual, a mesma não foi atendida pelo Meritíssimo Juiz, por considerar a arguição extemporânea.
Desde logo, o Recorrente fez referência expressa ao teor do presente recurso na contestação ao pedido de indemnização civil, em requerimento enviado a 17 de maio de 2017, em que foi arguida a nulidade da audiência de julgamento e no recurso enviado para esse douto tribunal, datado de 16 de junho de 2017.»
Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 218/2018, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, por ilegitimidade processual do recorrente, em virtude de não ter suscitado prévia e adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente que se reportasse ao artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do CPP (tomando a referência no requerimento de interposição de recurso à alínea d) como lapso de escrita manifesto).
3. O reclamante funda a reclamação no seguinte:
«I. Vem o Juiz Conselheiro Relator, onde se decidiu não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por incumprimento do pressuposto processual da prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
II. No decurso do processo, o arguido suscitou a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 120º, nº 3, alínea d) do CPP, por, ao consagrar um prazo demasiado curto e restritivo, violar o princípio constitucional do direito de defesa, consagrado no artigo 32.º da CRP.
III. Tal direito concretiza-se através do exercício do princípio do contraditório, ao nível da produção da prova, devendo ao arguido ser facultada a possibilidade de fazer ouvir ou produzir contraprova sobre todas as provas apresentadas e exercidas relativamente aos factos contra si deduzidos,
IV. Desde logo, o Recorrente fez referência expressa ao teor do recurso interposto na contestação ao pedido de indemnização civil, em requerimento enviado a 17 de maio de 2017, em que foi arguida a nulidade da audiência de julgamento e no recurso enviado para o douto Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 16 de junho de 2017.
V. E, portanto, não existe motivo para que o seu recurso tenha sido rejeitado, razão pela qual se lança mão da presente reclamação.»
4. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação,
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da presente reclamação, procura o recorrente reverter decisão sumária de não conhecimento do recurso, com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade, condição para a sua legitimidade processual. Denota-se, contudo, que não oferece qualquer argumentação votada a convencer que, ao contrário do referido na decisão reclamada, colocou o problema de constitucionalidade que pretende ver apreciado perante o tribunal a quo, vinculando este ao respetivo conhecimento. Limita-se a dizer que efetuou «referência expressa» a tal questão «no recurso enviado para o doutro Tribunal da Relação de Guimarães», sem concretização ou esforço de demonstração.
Ora, tal alegação genérica não encontra correspondência nos autos.
Na realidade, e como se demonstrou na decisão reclamada, em nenhuma das conclusões do recurso da decisão condenatória, nem no corpo das respetivas motivações, surge enunciada questão normativa de inconstitucionalidade, reportada a critério ou padrão normativo contido no artigo 120.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, em qualquer das suas alíneas.
Cumpre, por isso, indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão reclamada.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 7 de junho de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade