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233/2018 AI generated

233/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 233/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado da decisão sumária n.º 216/2018, que decidiu não conhecer do recurso interposto do acórdão proferido em 5 de fevereiro de 2018 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, veio o recorrente A. dela reclamar para a Conferência, invocando o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), nestes termos:

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art. 652º do CPC, artigo 280.º da Constituição; 233/2018 · Tribunal Constitucional: Verifica-se, porém, que o recorrente, ora reclamante, não inscreve na peça deduzida qualquer argumentação votada a demonstrar o preenchimento dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, limitando-se a manifestar discordância com o decidido e a convocar a intervenção de órgão colegial.

Keywords

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constitutional grievances concurrence of fundamental rights objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad reconsideration scope of review in cassation

Cited Legislation

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art. 652º do CPC·artigo 280.º da Constituição

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Full text

ACÓRDÃO Nº 290/2018

Processo n.º 233/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária n.º 216/2018, que decidiu não conhecer do recurso interposto do acórdão proferido em 5 de fevereiro de 2018 pelo Tribunal da Relação de Guimarães, veio o recorrente A. dela reclamar para a Conferência, invocando o disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), nestes termos:

«A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Conselheiro-Relatar, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do nº 3, do art. 652º do CPC,

E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º e 78.º do Código Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e contraditório, consagrados pelos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.»

2. A decisão reclamada assenta na seguinte fundamentação:

«5. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionali­dade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como amiúde salientado, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição – mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.

No que tange especificamente à admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como no caso presente, impõe-se, designadamente, que a questão de inconstitucionalidade a debater pela via da fiscalização concreta haja sido susci­tada “durante o pro­cesso” e “de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72º, nº 2 da LTC).

6. No caso em apreço, o recorrente não questionou a constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa extraída do preceituado nos artigos 40.º, 70.º, 71.º, 72.º, 77.º e 78.º do Código Penal, que, aliás, nem identifica em termos minimamente claros e precisos, conforme lhe competia (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). Antes, da formulação adotada, resulta que procura verdadeiramente a sindicância do mérito da decisão judicial, em si mesma – i.e. o controlo da legalidade, como se de mais uma instância se tratasse -, e não de um ato do poder normativo. Assim decorre do enunciado da questão no requerimento interposição do presente recurso e na peça de motivação do recurso dirigida ao tribunal a quo.

Com efeito, da leitura da motivação de recurso apresentada perante o Tribunal da Relação de Guimarães, em particular das 16.ª à 22.ª conclusões, resulta que o recorrente pretende discutir o acerto da decisão na vertente da determinação casuística da medida concreta da pena única que lhe foi aplicada, ao vincar a violação dos referidos preceitos legais ordinários e, simultaneamente, dos artigos 13.º, 18.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, decorrendo, assim, o vício apontado, não da aplicação de uma interpretação normativa inconstitucional, mas da opção jurisdicional adotada. Assim, não tendo o recorrente suscitado perante o tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, carece de ilegitimidade processual para a interposição do presente recurso (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).

Em coerência, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente não logrou delinear uma norma que possa constituir objeto idóneo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Antes, da formulação adotada, resulta claro que pretende unicamente sindicar a “aplicação dos artigos 40º, 70º, 71º, 72º, 77º e 78º do Código Penal”. Ora, tal projetada cognição, ainda que à luz de parâmetros constitucionais, escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional.

7. Por tais fundamentos, o recurso não reveste condições para ser conhecido [...].»

3. Em resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação, considerando que «tal como se considerou na douta Decisão Sumária, que o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo, enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa» e que «na reclamação, o recorrente não impugna os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a requerer que sobre a matéria recaia acórdão e dizer que “discorda da argumentação expedida”».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Confrontado com decisão sumária de não conhecimento do recurso, dela vem o recorrente reclamar.

Verifica-se, porém, que o recorrente, ora reclamante, não inscreve na peça deduzida qualquer argumentação votada a demonstrar o preenchimento dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, limitando-se a manifestar discordância com o decidido e a convocar a intervenção de órgão colegial.

Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018 e 189/2018).

Não sendo, in casu, impugnados os fundamentos em que a decisão reclamada assenta, com os quais se concorda, cumpre reiterá-los e, em consequência, manter a decisão de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação.

III. Decisão

5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 7 de junho de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade