1464/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedart.º 410.º CPP, artigo 410.º do Código de Processo Penal; 1464/17 · Tribunal Constitucional: Independentemente de qualquer valoração sobre o assumido juízo de relevância e as consequências da invocação do vício em causa, em termos de obrigação de apreciação específica – que não cabe ao Tribunal Constitucional fazer –, o excerto da decisão escolhido pela recorrente não se mostra idóneo a traduzir um critério normativo reconduzível à conjugação dos preceitos indicados, nem mesmo, de forma autossuficiente e desinserida do contexto argumentativo da decisão, um sentido inequívoco ou inteligível do fundamento decisório.
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ACÓRDÃO Nº 287/2018
Processo n.º 1464/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, com a seguinte fundamentação:
“ (…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.
(…) No presente caso, a recorrente identifica, como objeto do recurso, a questão da inconstitucionalidade da interpretação, extraída da conjugação dos artigos 410.º, n.º 2, alínea b); 432.º, n.º 1, alínea b) e 434.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que “a oficiosidade do conhecimento [dos vícios previstos no art.º 410.º CPP, pelo Supremo Tribunal de Justiça] é regra que se não justifica ser quebrada por ser um dos sujeitos processuais – e não outro – a suscitar a questão”.
Da análise da formulação da questão resulta a falta de correspondência entre o enunciado apresentado e o conteúdo literal dos segmentos de preceitos legais selecionados como seu pretenso suporte, o que nos conduz à conclusão de que tal enunciado não traduz um verdadeiro sentido interpretativo extraível da conjugação das disposições legais indicadas.
De facto, aparentemente, o que a recorrente pretende é a sindicância de um concreto excerto da decisão jurisdicional, que, aliás, transcreve. Tal excerto, porém, não sintetiza um critério interpretativo extraível dos segmentos de direito positivo indicados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, correspondendo apenas a uma conclusão do raciocínio que o Supremo Tribunal de Justiça desenvolve, com base no pressuposto inicial de que o conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, é oficioso, impondo-se desde que tais vícios sejam “evidencia[dos] na decisão recorrida”. Determinando a regra do conhecimento oficioso uma obrigação de apreciação, independentemente da invocação das partes, o tribunal a quo considera que a circunstância de o recorrido invocar um dos analisados vícios não acarreta a obrigação de uma pronúncia específica sobre esse assunto, implicitamente defendendo que, caso o tribunal, após “uma avaliação da matéria de facto provada […] ponder[asse] a existência de um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2”, assim “evidencia[do] na decisão recorrida”, não deixaria de o conhecer, independentemente de qualquer suscitação.
Independentemente de qualquer valoração sobre o assumido juízo de relevância e as consequências da invocação do vício em causa, em termos de obrigação de apreciação específica – que não cabe ao Tribunal Constitucional fazer –, o excerto da decisão escolhido pela recorrente não se mostra idóneo a traduzir um critério normativo reconduzível à conjugação dos preceitos indicados, nem mesmo, de forma autossuficiente e desinserida do contexto argumentativo da decisão, um sentido inequívoco ou inteligível do fundamento decisório.
Pelo exposto, não tendo a recorrente logrado apresentar, desde logo, um objeto de recurso idóneo, em que se verificasse congruência entre a questão enunciada e a conjugação de preceitos legais que supostamente lhe serve de suporte, por forma a garantir que, caso o Tribunal Constitucional viesse a formular um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do direito ficassem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme (cfr. Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), conclui-se pela inadmissibilidade do recurso.”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. A reclamante manifesta a sua discordância com a decisão proferida, referindo que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça interpretou o conjunto normativo, constituído pelos artigos 410.º, n.º 2, alínea b), 432.º, n.º 1, alínea b) e 434.º, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que a oficiosidade do conhecimento dos vícios previstos no referido artigo 410.º integra um estrito poder do Supremo Tribunal de Justiça e não um poder/dever, que não só pode como deve ser exercido sempre que a questão da existência dos referidos vícios seja suscitada por qualquer um dos sujeitos processuais.
Explicita a reclamante que a questão, que pretende ver discutida, se prende com a consequência de um dos sujeitos processuais – no caso, o Ministério Público – ter suscitado a questão da existência de um dos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal. Entende a reclamante que o tribunal a quo aderiu à tese da inexistência de um dever de o Supremo Tribunal de Justiça verificar da alegada ocorrência do vício invocado, só devendo conhecer do vício por sua própria iniciativa, existindo, assim, uma espécie de reserva de oficiosidade.
Nestes termos, conclui que o recurso que interpôs detém um objeto normativo, razão por que peticiona a revogação da decisão sumária proferida e a admissão do recurso.
4. Em resposta, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional manifesta a sua concordância com a decisão reclamada, referindo que aquilo que é afirmado na reclamação não abala os fundamentos de tal decisão.
Mais refere que a interpretação acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça nada tem de imprevisível ou inesperado, razão por que impendia sobre a recorrente o ónus de suscitar previamente a questão de constitucionalidade respetiva.
Conclui, assim, que, mesmo que, por hipótese, se considerasse o objeto do recurso idóneo, sempre faltaria legitimidade à recorrente para a respetiva interposição, ex vi artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. A reclamação apresentada não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Na verdade, a questão erigida como objeto do recurso não detém coerência interna, no sentido de o respetivo enunciado corresponder a uma dimensão reconduzível à literalidade da conjugação de preceitos escolhida como seu suporte legal. Tal circunstância denota, claramente, que tal enunciado não traduz um verdadeiro sentido interpretativo extraível daquelas disposições de direito positivo.
A congruência entre a base legal e o enunciado do sentido interpretativo que lhe é associado é um elemento essencial e insuprível à seleção de um objeto de recurso idóneo
A esse propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“A indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objecto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma).
(…)
A identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)”
Nestes termos, face à inadequação do suporte de direito positivo indicado para ancorar o enunciado apresentado, conclui-se pelo acerto da conclusão da decisão sumária quanto à inidoneidade do objeto do recurso.
Como se refere na mesma decisão, o excerto transcrito pela recorrente corresponde a uma conclusão do raciocínio que o Supremo Tribunal de Justiça desenvolve com base no pressuposto inicial de que o conhecimento dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal é oficioso. Determinando a regra do conhecimento oficioso uma obrigação de apreciação, independentemente da invocação das partes, o tribunal a quo considera que a circunstância de o recorrido invocar um dos referidos vícios não acarreta a obrigação de uma pronúncia específica sobre esse assunto, implicitamente defendendo que, caso o tribunal ponderasse a existência de um desses vícios não deixaria de o conhecer, independentemente de qualquer suscitação.
Independentemente de qualquer juízo de concordância ou discordância com tal percurso argumentativo – que não cabe ao Tribunal Constitucional fazer – relevante é que o excerto da decisão escolhido pela recorrente e adotado como enunciado do objeto do presente recurso, tal como se refere na decisão sumária, “não se mostra idóneo a traduzir um critério normativo reconduzível à conjugação dos preceitos indicados, nem mesmo, de forma autossuficiente e desinserida do contexto argumentativo da decisão, um sentido inequívoco ou inteligível do fundamento decisório”.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância e que a sua fundamentação é clara e suficiente, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 20 de fevereiro de 2018, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de junho de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade