1311/17 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedACÓRDÃO Nº 286/2018
Legislator headnote
AI generatedartigo 13.º da Constituição, artigo 13.º da CRP; 1311/17 · Tribunal Constitucional: ACÓRDÃO Nº 286/2018
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 286/2018
Processo n.º 1311/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, A. veio interpor recurso, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
2. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, em que pode ler-se, quanto ao recurso interposto por A., o seguinte:
“ (…) Igualmente A. interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, requerendo a apreciação da constitucionalidade dos “artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, [d]o artigo 37.º do Estatuto da Aposentação e [d]o artigo 3.º A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, por violação do princípio da igualdade, na medida em que excluem do âmbito da aplicação da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, os docentes que, como o A., concluíram o curso do magistério primário em 1978 e completaram, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço no momento da aposentação, mas permitem que outros docentes seus contemporâneos, que iniciaram funções depois do A. e que completaram menos idade e tempo de serviço (…) a aposentação ao abrigo daquele diploma, com pensão completa, só por terem concluído o curso do magistério primário em 1976.”
Numa outra formulação, especifica que violam o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos:
“ (…) 1.º e 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, na medida em que excluem do âmbito da aplicação do diploma os docentes que, como o A., concluíram o curso do magistério primário em 1978, não foram imediatamente colocados, e completaram, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço no momento da aposentação, mas permitem [a] outros docentes, que iniciaram funções depois do A. e se aposentaram com menos idade e menos tempo de serviço do que o A., a aposentação ao abrigo daquele diploma, só por terem concluído o curso do magistério primário em 1976 e, alegadamente, não terem sido imediatamente colocados.
(…) artigo 37.º do Estatuto da Aposentação e artigo 3.º-A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na medida em que, ao determinarem a aposentação do A. de acordo com a lei geral, colocam-no numa situação de manifesta desigualdade face a docentes que foram seus contemporâneos, muitos dos quais aposentados no mesmo ano, com pensão completa, apesar de haverem completado menos tempo de serviço ou menos idade, além de terem começado a lecionar depois do A.”
(…)
(…) Relativamente ao recurso interposto por A., constata-se que o recorrente não conseguiu autonomizar um específico critério normativo, suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, tendo construído as questões que apresenta, no requerimento de interposição do recurso, com base em elementos casuísticos, que refletem o seu concreto caso, nomeadamente a circunstância de a conclusão do magistério primário ter ocorrido em 1978 e de não ter existido imediata colocação.
Não tendo o recorrente autonomizado e enunciado um verdadeiro critério normativo, extraível das disposições legais que indica, de tal forma que, no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade que o recorrente defende, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, conseguindo assim, não apenas que os destinatários da decisão, mas igualmente os restantes operadores do direito, ficassem cientes do sentido desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94), ficou prejudicada a admissibilidade do recurso, nesta parte.
Salienta-se, aliás, que, nas alegações do recurso interposto da decisão da 1.ª Instância, o recorrente também não autonomizou um verdadeiro critério normativo, extraível das disposições legais que veio posteriormente a indicar no requerimento de interposição de recurso, que pudesse constituir objeto idóneo do ulterior recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, conclui-se pelo não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente A..”
É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão proferida, referindo que resulta da conjugação do que plasmou, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e no recurso interposto da decisão da 1.ª Instância, nomeadamente no artigo 20.º das respetivas conclusões, que a sua pretensão corresponde ao reconhecimento da “inconstitucionalidade dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e os artigos 37.º do Estatuto da Aposentação e 3.º A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro”, por tais preceitos violarem o princípio da igualdade, “uma vez que a aplicação dos dois regimes em vigor (por um lado o artigo 37.º e 37.º A do Estatuto da Aposentação e o artigo 3.º A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e, por outro, a Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto) para uma mesma categoria de subscritores da CGA (docentes do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência) que são contemporâneos, é inaceitável pois conduz ao não reconhecimento do direito à aposentação ou à atribuição de pensões de menor valor a quem tem mais idade e tempo de serviço, violando o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP.”
Mais explicita que, relativamente aos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o segmento da norma inconstitucional é o que determina a aplicação do regime especial apenas aos docentes que completaram o curso do magistério primário em 1975 ou 1976, excluindo todos os demais docentes do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público que preencham os requisitos ou os excedam, como sucede com aqueles que concluíram o curso antes de 1975 ou os que completaram o curso em 1978 mas começaram a trabalhar antes dos docentes abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, e que, por esse facto, excedem a idade e o tempo de serviço exigidos aos docentes abrangidos pela mencionada Lei.
No tocante aos artigos 37.º do Estatuto da Aposentação e 3.º A da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, o segmento da norma inconstitucional é, na perspetiva do reclamante, aquele que determina que os docentes do 1.º ciclo do ensino básico, que não completaram os cursos em 1975 e 1976, só se podem aposentar quando completarem a idade prevista no regime da Segurança Social, criando uma situação de desigualdade manifesta relativamente aos abrangidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, que se podem aposentar com 55 anos de idade ou com 57 anos, designadamente nos casos em que os docentes não abrangidos por esta Lei concluíram o curso antes de 1975 e/ou têm mais idade e tempo de serviço do que os exigidos pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, para a aposentação dos docentes por ela abrangidos.
Defende o reclamante que, ainda que se considerasse que não tinha identificado o critério normativo a sindicar, sempre se verificaria a obrigatoriedade de dar cumprimento ao disposto no artigo 75.º A, n.ºs 5 e 6, da LTC, o que não sucedeu.
Nestes termos, conclui que deve ser concedido deferimento à presente reclamação e, em consequência, admitido o recurso.
A recorrida optou por não apresentar resposta à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. A reclamação apresentada não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Na verdade, o reclamante não conseguiu, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, apresentar, como objeto respetivo, um verdadeiro critério normativo, enquanto regra abstratamente enunciada, desprovida de referências casuísticas, dirigida a uma aplicação genérica.
A delimitação adequada do objeto do recurso deveria ter ocorrido nessa peça processual e, igualmente, em momento anterior, perante o tribunal a quo, em cumprimento do ónus de suscitação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
Além da tentativa de, extemporaneamente, o reclamante ensaiar formulações alternativas do objeto do recurso, que não podem ser consideradas, insurge-se o mesmo contra a circunstância de não ter sido convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 75.º A, n.ºs 5 e 6, da LTC.
Não lhe assiste, porém, razão, uma vez que, no caso, o resultado de inadmissibilidade do recurso não poderia ser evitado, através do acionamento do convite ao aperfeiçoamento.
De facto, tal acionamento só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.ºs 1 a 4 do mesmo artigo 75.º A – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, ou seja, quando estamos, por exemplo, perante um incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão normativa, ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º, da LTC – de incumprimento insuprível já que o aperfeiçoamento só pode recair sobre o requerimento de interposição do recurso e não sobre peças processuais anteriores – ou um objeto do recurso com natureza não normativa – igualmente insuprível, uma vez que o convite ao aperfeiçoamento apenas pode servir para o recorrente suprir a falta de indicação de menções necessárias, no requerimento de interposição de recurso, e não para corrigir indicações erradas, nomeadamente para corrigir a seleção de um objeto de recurso inidóneo, substituindo-o por um objeto idóneo.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância e que a sua fundamentação é clara e suficiente, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 28 de fevereiro de 2018, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de junho de 2018 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade