402/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, tendo sido condenado, em primeira instância, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 10 de janeiro de 2018, concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência, decidiu baixar para quatro anos e três meses de prisão efetiva, a pena aplicada ao arguido.
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AI generatedartigo 204.º da Constituição, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 402/18 · Tribunal Constitucional: O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na circunstância de o recorrente não ter suscitado adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade durante o processo.
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ACÓRDÃO Nº 285/2018
Processo n.º 402/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos, em que é reclamado o Ministério Público, tendo sido condenado, em primeira instância, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 10 de janeiro de 2018, concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência, decidiu baixar para quatro anos e três meses de prisão efetiva, a pena aplicada ao arguido.
Notificado deste acórdão, o recorrente, ora reclamante, solicitou a sua aclaração e arguiu nulidade do mesmo, com fundamento em omissão de pronúncia.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21 de fevereiro de 2018, decidiu proceder à correção do dispositivo por forma a que do mesmo passasse a constar, na parte respeitante ao arguido ora reclamante, a determinação de restituição de uma viatura, aí melhor identificada, indeferindo, quanto ao mais, o requerido.
Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou “LTC”; v. fls. 116), para apreciação:
«da inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal e por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e contraditório, consagrados pelos artigos 13.º e 32.º da Constituição da República portuguesa, questões estas de inconstitucionalidade que o arguido suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.».
O desembargador relator não admitiu o recurso, por despacho de 21 de março de 2018, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 118):
«Não admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional, uma vez que não suscitou uma qualquer inconstitucionalidade no recurso interposto para este tribunal – cfr. artigo 70.º, n.º 1, al b), “a contrario”, da Lei n.º 28/82, de 15/11.».
2. É deste despacho que vem que deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual refere, o seguinte (cfr. fls. 2-4):
«[…]
Viu o Reclamante indeferido o Recurso interposto, porquanto se entendeu que não foram suscitadas inconstitucionalidades.
Ora a defesa não se conforma com o decidido porquanto a questão decorre no âmbito de decisão de indeferimento de questão colocada no seu recurso, sobre a qual não mereceu qualquer resposta.
Vejamos, entre outras questões,
Submeteu à apreciação deste Tribunal
A) A redução da pena e suspensão da pena que pugnava.
Foi parcialmente provido o recurso e embora reduzida a pena viu ser-lhe cominada pena efetiva de prisão.
Conforme então aduzido,
Numa análise do diapositivo em III, e relativamente a estas duas questões resulta evidente omissão, incorrendo o acórdão em nulidade nos termos do 379 b questionava o recorrente,
Fez-se referência à pena do B. como necessariamente efetiva, não se fazendo qualquer alusão aos demais arguidos, no caso à situação concreta do arguido.
Sem prejuízo, em paginação que antecede parece ser intenção do relator não conceder tal prerrogativa ao arguido requerente.
Ora, salvo melhor entendimento parece na ótica da defesa um subverter de elementares regras processuais.
Decorre do declarado por B. (reincidente) que o negócio era do próprio e não do requerente que se limitou a acompanhar o mesmo, sendo que no carro onde se fazia transportar não trazia estupefaciente.
Decorre ainda que o arguido primário era consumidor desta substância.
Entendia o douto tribunal que as razões de prevenção são elevadas face à quantidade em causa.
Ora a defesa não podia de todo corroborar o decidido.
Sem prejuízo, de se falar de haxixe onde a sensibilização para o consumo é sobremaneira diferente por comparação a outras drogas certo é que o arguido não era o dono o mentor, do negócio limitou-se a acompanhar o B., nas circunstâncias assentes no douto acórdão.
Decorre do seu relatório social que este arguido é primário, ao contrário de B., C.e A., decorre que se encontra inserido tem quatro filhos menores a cargo, durante a pendência do presente processo manteve-se em meio livre inserido a trabalhar, prova cabal da sua inserção é a inexistência de prova a factualidade cometida após os factos que deram origem ao presente.
As razões de prevenção geral, na ótica da defesa não s, ao contrario do consignado, não saem diminuídas, pois o arguido foi condenado, sob o mesmo podem recair injunções que normatizam o próprio comportamento, regras apertadas que
Regista este arguido em abono da sua pretensão um bom percurso de vida, decorre dos eu relatório social boas condições todo um quadro favorável à suspensão da execução da pena na sua execução, pode e deve o tribunal incorrer num juízo de prognose favorável, pois inúmeras circunstancias militam a seu favor.
Impõe-se pois retificar o douto acórdão e ordenar-se a suspensão da pena na sua execução ainda que sujeito a regime probatório a fixar-se nos termos doa artº. 50 do C.P.
A fls 146 escreve-se que o arguido teria um papel decisivo, salvo melhor entendimento não se vislumbra factualidade que permita tal conclusão, de onde se retira tal qual a preponderância da sua conduta?
Se o arguido estivesse presente o desígnio criminoso de B. seria concretizado, entendemos que sim era este que tinha o contacto quer para comprar quer para guardar o, contacto para comercializar etc etc.
Ao contrário do vertido a decisão recorrida não dava conta de particulares exigências de prevenção no que tange a este arguido, tanto mais que na qualificativa que então se entendia foi aplicada pena, no mínimo legal da moldura.
Entendendo-se que inexistia a mesma, a pena deveria igualmente situar-se no mínimo legal, pois não se vislumbra o critério que situa acima do mínimo legal 6 meses, até por mera comparação com o arguido B. que vê a sua pena diminuída em 1 ano (reincidente). Sendo que D. avocou, na sua pessoa, quer o contrario C., quer os demais para o acompanhar.
Perante este quadro factual assente,
Temos para nós que ocorre nulidade do presente por omissão de pronuncia sobre matéria suscitada no recurso, e que no dispositivo não vem comtemplada.
Sem prejuízo de entender que se caso se entenda que a assim não se entender viola-se o disposto no artº. 13 da CRP e ainda o disposto no artº. 50 do C.P.
Foi precisamente desta decisão eu manteve o decido nesta parte que veio a suscitar-se a questão, é pois superveniente, pelo que salvo melhor opinião dever ser revogado o despacho e admitir-se o recurso interposto ordenando-se ulterior tramitação.».
Subidos os autos, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 121-123).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na circunstância de o recorrente não ter suscitado adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade durante o processo.
Na reclamação apresentada, o reclamante sustenta, em síntese, que arguiu a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento em omissão de pronúncia e que foi da decisão que manteve o decidido quanto à aplicação de pena efetiva de prisão que suscitou a questão de constitucionalidade, a qual é superveniente.
Não lhe assiste, contudo, razão.
4. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, assim, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o cumprimento de tal ónus um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem). Com efeito, pretendendo o recorrente, in casu, questionar a conformidade constitucional de determinadas normas, deveria especificar claramente quais essas normas ou o sentido normativo do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível, assim como os demais adiante citados, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.». Ou, seguindo a síntese de Lopes do Rego:
«[O] Tribunal Constitucional [tem] entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 105).
5. No caso dos autos, o ora reclamante fez constar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que pretende a fiscalização «da inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal e por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e contraditório, consagrados pelos artigos 13.º e 32.º da Constituição da República portuguesa», referindo ainda que suscitou estas «questões (…) de inconstitucionalidade (…) na interposição do recurso para este Venerando Tribunal», ou seja, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto.
Ora, desde logo no requerimento de interposição de recurso o ora reclamante não identificou qual o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que constitui objeto (formal) do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que o referido tribunal proferiu dois acórdãos, um em 10 de janeiro de 2018 e o outro em 21 de fevereiro seguinte (cfr. supra o n.º 1).
Por outro lado, e é esse o fundamento da não admissão do recurso pelo tribunal a quo, o recorrente, perante o tribunal a quo, não cumpriu o ónus de suscitação em termos processualmente adequados de uma questão de constitucionalidade, de forma a criar para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria, em termos que lhe permitissem, agora, apresentar-se como parte legítima (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Com efeito, contrariamente ao que sustenta o recorrente ora reclamante, nas alegações do recurso por si interposto para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 9-27), não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: o mesmo não indicou uma concreta norma ou interpretação normativa – com os seus pressupostos e a sua estatuição – que, em seu entender, fosse incompatível com a Constituição. Ora, e como mencionado, o cumprimento do ónus de suscitação da questão da inconstitucionalidade impõe a alegação junto do tribunal competente para decidir o processo-base de que um critério normativo aplicável ao caso é inconstitucional. Este pressuposto «só é, em regra, de considerar preenchido quando o interessado, pelo menos, identifica a norma que reputa de inconstitucional, menciona a norma ou princípio constitucional que considera infringido e justifica, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, as razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua ‘não aplicação’ pelo tribunal da causa, ao abrigo do disposto no artigo 204.º da Constituição» (cfr. o Acórdão n.º 710/2004).
Contudo, o reclamante em momento algum chegou a identificar uma qualquer norma ou a enunciar, cabalmente e com precisão, nos termos expostos, uma qualquer dimensão normativa por si tida por inconstitucional. E foi precisamente a circunstância de não ter sido suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma devidamente individualizada, perante o tribunal ora recorrido, que justificou que este não tenha decidido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
6. O ora reclamante arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de janeiro de 2018. Porém, mesmo que nesse requerimento tivesse suscitado qualquer questão de constitucionalidade, a verdade é que tal momento processual já não seria o adequado para a suscitação de uma questão dessa natureza respeitante a tal aresto.
Com efeito, como tem a jurisprudência constitucional afirmado, de modo reiterado e unânime, a suscitação deve ocorrer antes da prolação da decisão final, uma vez que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil – CPC). Na verdade, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação – pela primeira vez – das questões de inconstitucionalidade (nesse sentido cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
No caso dos autos, no entanto, o próprio reclamante nem sequer alega que suscitou uma qualquer questão de constitucionalidade no requerimento em que arguiu a nulidade do referido acórdão de 10 de janeiro de 2018, limitando-se a referir que a questão de constitucionalidade é “superveniente”, sem que tenha apresentado qualquer fundamento tendente a justificar que lhe fosse inexigível o cumprimento do ónus em apreço.
Impõe-se, assim, concluir que não ocorreu a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo apta a conferir legitimidade ao recorrente ora reclamante (cfr. os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC), falhando, por isso, um dos pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do recurso.
Resta, por isso, julgar improcedente a presente reclamação e confirmar o despacho reclamado.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de junho de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade