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293/18 AI generated

293/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 293/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de instrução, que correram termos no Juízo de Instrução Criminal do Barreiro, foi prolatada decisão de não pronúncia do arguido A., quanto aos crimes cuja prática lhe era imputada: condução perigosa de veículo rodoviário e ofensas à integridade física por negligência (fls. 17).

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artº 280 da Constituição; 293/18 · Tribunal Constitucional: 1- Compete ao Tribunal Constitucional, apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artºs 277 e segs da Constituição, e nos da presente Lei ex vi do disposto no artº 6 da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 284/2018

Processo n.º 293/18

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de instrução, que correram termos no Juízo de Instrução Criminal do Barreiro, foi prolatada decisão de não pronúncia do arguido A., quanto aos crimes cuja prática lhe era imputada: condução perigosa de veículo rodoviário e ofensas à integridade física por negligência (fls. 17).

Inconformada, a Assistente, B., apresentou recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, propugnando, a final, pela revogação da decisão instrutória proferida e a sua substituição por outra que pronunciasse o arguido pelos crimes acima referidos, com a consequente sujeição a julgamento (fls. 34 a 42).

Pelo Tribunal da Relação de Lisboa veio a ser proferido acórdão que, julgando improcedente o recurso da Assistente, confirmou a decisão recorrida de não pronúncia do arguido (fls. 44 a 55).

2. Mantendo-se irresignada, a Recorrente apresentou o seguinte requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (fls. 6):

«B., Assistente e Recorrente, nos autos supra referidos, tendo sido notificada do Acórdão proferido nos autos à margem identificados e não se conformando com o mesmo, vêm ao abrigo do disposto no artº 70 da Lei de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e artº 280 nº 1 al. b), e nº 4 da Constituição da República Portuguesa, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com a motivação que se segue,

[…]

1- Compete ao Tribunal Constitucional, apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artºs 277 e segs da Constituição, e nos da presente Lei ex vi do disposto no artº 6 da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

2- Este Recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade dos normativos ínsitos nos arts 286 nº 1, 298, 303 nº 3, 308 nº l, 288 nº 4 todos do C.P.P.

3- A Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 e nº 2 do artº 72 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,

4- O Recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do nº1 do artº 75, al. b) do artº 70 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da al. b) do nº 1, e nº 4 do artº 280 da Constituição da República Portuguesa.

5- Porque se verificam os pressupostos previstos no artº 70 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a Recorrente pretende ver apreciada, e declarada a inconstitucionalidade que infra se enuncia, tempestiva, oportuna e adequadamente suscitada.

6- A Recorrente pretende ver apreciada e declarada a constitucionalidade dos normativos ínsitos nos artigos supra referidos no ponto 2, na interpretação que lhe é dada pelo Tribunal a quo.

7- O Recurso previsto na al. b) do artº 70 LTC, pressupõe que a Recorrente suscite uma questão de constitucionalidade normativa de acordo com o que se dispõe na al. b) nº 1 artº 280 da C.R.P e al. b) nº 1 do artº 70 LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja a constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

8- A Assistente/Recorrente vem interpor recurso de constitucionalidade do despacho de não pronúncia, no sentido que houve violação de várias normas legais pelo Tribunal a quo, assim como omissão de pronúncia e falta de fundamentação do acórdão pelo tribunal ad quem, relativamente ao Recurso da Assistente. nos termos do artº 425 nº 4 do C.P.P, que remete para o artº 370 e 380 ambos do C.P.P.

9- O requerimento instrutório define o objeto da instrução e é sobre este que deverá recair a apreciação e a decisão instrutória, devidamente fundamentada ainda que por remissão, nos termos permitidos pelo nº 1 in fine do artº 307 do C.P.P.

10- A fase de instrução não contempla apenas os atos obrigatórios por lei, o debate instrutório e interrogatório do arguido, o Tribunal deve oficiosamente ou a requerimento praticar todos os atos instrutórios que visam alcançar os fins da instrução.

11- Se na instrução somente se praticassem os atos obrigatórios por lei, então esta deixava de ser uma fase facultativa para ser uma fase de pré-julgamento (e inútil), em que se consideraria apenas e só a prova alcançada na fase de inquérito e a constam do próprio RAI, e nada mais.

12- No entanto, a fase de instrução é algo mais que isso, é uma fase de nova investigação, investigação essa que deve ser autónoma da fase de inquérito, o Juiz investiga autonomamente o caso submetido em instrução, tendo em conta a indicação, constante do Requerimento de abertura de instrução, artº 288 nº 4 do C.P.P.

13- O que de per si é esclarecedor de que o desígnio da realização da Justiça e, concretamente, do apuramento da verificação ou não da matéria indiciada cedeu perante a intolerável primazia de razões de oportunidade, ou seja, tudo em detrimento da legalidade e da razão de ser da instrução que, nos termos do artº 286 e segs. do C.P.P., é a fase processual indicada para a realização de diligencias requeridas pela Assistente que não tenham sido, ou não possam ter sido efetuadas em sede de inquérito.

14- O Tribunal a quo, na fundamentação do despacho de não pronúncia recorrido, invoca, sem mais o princípio in dubio pro reo, pois entende-se que ao Tribunal a quo, neste caso, não lhe é permitido invocar este princípio na instrução.

15- Ao fazê-lo, o tribunal a quo, violou regras fundamentais de apreciação e fundamentação das decisões que tornam ilegítimo e ilegal tal procedimento argumentativo,

16- A dúvida razoável só pode ser invocada para factos, e não para negar a subsunção dos factos aos conceitos legais do tipo, este é um problema de interpretação do tipo e não um problema de prova de factos.

17 - Acresce que não se pode, numa fase indiciária, invocar o princípio in dubio pro reo, porque este não é um princípio de valoração da prova, mas antes de dúvida pertinente razoável e insolúvel que subsista depois de esgotada a produção de prova.

18- Numa fase indiciária, o tribunal não tem que tomar uma decisão para além de uma dúvida razoável, só tem que confirmar ou negar a existência de indícios. Por essa razão, o "princípio in dubio pro reo" não tem aplicação na fase de instrução.

19- O Tribunal a quo, ao invocar o princípio in dubio pro reo, violou o artº 298 e 303 nº 3 do C.P.P.

20- Ao invocar ilegitimamente o princípio in dubio pro reo, o tribunal a quo antecipa a prova do julgamento, que não foi produzida, e fabrica uma dúvida que seria a do tribunal do julgamento, e que levaria à absolvição.

21- Assim, é abusiva e ilegal a invocação de tal princípio, pois a dúvida do tribunal de julgamento não existe, e o tribunal a quo, não pode substituir-se ao mesmo e apreciar a prova que ali seria produzida para fundamentar uma dúvida que é apenas sua.

22- O tribunal a quo ao fazê-lo, entra nas regras de competências próprias que são as do tribunal de julgamento, o que não pode.

23- O Juízo de indiciação subjacente ao despacho de pronúncia ou não pronúncia, apoia-se nos elementos de prova recolhidos, quer no inquérito, quer no RAI. Na apreciação de tais elementos de prova, não entra o "princípio in dubio pro reo", que só se torna atuante e relevante no momento da decisão final e quando nesta tem que se optar pela absolvição ou condenação.

24- Nem se exige a valoração concreta da prova em julgamento, obtida com recurso ao contraditório e princípio da imediação, os quais permitem estabelecer com mais rigor a ocorrência dos pressupostos de condenação do arguido, na apreciação de tais elementos de prova não entra o "princípio in dubio pro reo".

25- Nesta fase processual basta apenas a formulação de um juízo que com a submissão do arguido a julgamentos não resulte daí um ato manifestamente inútil e clamorosamente injusto.

26- A suficiência indiciária constitui pois, pressuposto não da decisão sobre o mérito da causa, mas apenas da decisão de prossecução dos autos para julgamento, que não visa, obviamente, alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas apenas e tão só espelhar os indícios de que os factos foram praticados pelo arguido.

27- Pelo exposto, entende-se, quer o Tribunal a quo, quer o Tribunal ad quem, por ter confirmado a decisão, violaram as normas legais supra referidas, por lhes conferir uma interpretação que não é conforme com a sua redação e sentido da norma legal.

28- Questionando a constitucionalidade destas normas legais, interpretadas pelo Tribunal recorrido, o Tribunal Constitucional deve apreciar e declarar a inconstitucionalidade das interpretações normativas.

29- A questão da inconstitucionalidade das normas legais supra referidas foram devidamente fundamentadas e adequadamente suscitadas, perante a anterior instância decisória e agora perante Vª. Exas., em cumprimento do disposto no nº 2 do artº 72 e nº 2 do artº 75-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pelo que devem ser apreciadas e declaradas.

30- O presente recurso subirá imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos do nº 3 do artº 78 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

Termos e fundamentos que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso deve ser o mesmo admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo do Acórdão proferido, seguindo-se os demais termos».

3. Por meio de despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso não foi admitido (fls. 9 a 11):

«Fls. 400: O recurso pretendido não é admissível uma vez que as agora invocadas inconstitucionalidades são questões novas que não foram colocadas antes no processo e não foram assim objeto do recurso proferido por esta Relação – artigo 70 n.º 1 b) da L.T.C.

Notifique».

4. A Recorrente apresentou, então, seguinte Reclamação contra a não admissão do recurso (fls. 12):

«B., Recorrente/Reclamante, nos autos supra referidos, notificada do douto despacho proferido a 22 de Março de 2018, que não admitiu o Recurso para o Tribunal Constitucional vem ao abrigo do artº 405 do C.P.P., apresentar a reclamação.

Ao abrigo do nº 3 in fine, do artº 405 do C.P.P., vem a Recorrente, ora Reclamante, requerer que seja a presente reclamação instruída com os seguintes elementos:

I

1- Requerimento do Recurso para o Tribunal ad quem (Tribunal da Relação)

2- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

3- Requerimento do Recurso para o Tribunal Constitucional (com as alegações)

4- Despacho de indeferimento do Recurso para o T. Constitucional, objeto de reclamação datado a 22 de Março de 2018

II

B., Assistente, Recorrente, e ora Reclamante, vem expor as razões que justificam a admissão do Recurso para o Tribunal Constitucional, e a discordância relativamente ao despacho que indeferiu a sua admissão:

- No despacho ora reclamado, o Tribunal ad quem, apresenta as seguintes razões para rejeitar o recurso interposto:

"O recurso pretendido não é admissível uma vez que as agora invocadas inconstitucionalidades são questões novas que não foram colocadas antes no processo e não foram assim objeto do recurso proferido por esta Relação – artigo 70 n.º 1 b) da L.T.C."

1- Com o devido respeito, este despacho não se refere com certeza ao Requerimento do Recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pela ora Reclamante, ocorreu algum lapso.

2- Pois não existem quaisquer, questões novas invocadas neste Recurso, a Recorrente/Reclamante prova isso no seu Recurso para o Tribunal ad quem Tribunal da Relação), desde o ponto 24 até ao 34 das Conclusões do Recurso, que invoca e fundamenta a inconstitucionalidade das normas legais invocadas no recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente a aplicação do princípio in dubio pro reo, na fase da instrução, violando o artº 298 e 303 nº3 do C.P.P.

3- Agora o que o despacho redamado chama de "questões novas" que não foram colocadas...", a Reclamante, chama de omissão de pronúncia, e fundamentação, por parte do Tribunal Ad quem, que ignorou várias questões suscitadas no Recurso da decisão de não pronúncia, do Tribunal a quo, pela Recorrente/Reclamante.

4- Para além de não se ter apercebido ou ignorado, o Tribunal ad quem, que a Reclamante, invocou várias vezes quer nas Motivações quer nas Conclusões do Recurso, a inconstitucionalidade de várias normas, nomeadamente das supra referidas, e invocadas também do Recurso para o Tribunal Constitucional, que é o Tribunal Competente, para aferir a constitucionalidade das normas legais.

5- Na presente Reclamação, a Reclamante volta a invocar a inconstitucionalidade destas normas, o Tribunal a quo, ao invocar o princípio in dubio pro reo, para fundamentar o despacho de não pronúncia, viola o artº 298 e 303 nº 3 do C.P., artº 286 e segs do C.P.P., e entra nas regras de competências próprias que são as do Tribunal de Julgamento, o que não pode.

6- O Tribunal a quo, ao invocar o princípio in dubio pro reo, ilegitimamente, antecipa a prova de julgamento, que não foi produzida, e fabrica uma dúvida que seria a do Tribunal de julgamento, e que levaria à absolvição.

7- Assim; é abusiva e ilegal a invocação de tal princípio, pois a dúvida do Tribunal de julgamento não existe, e o Tribunal a quo, não pôde substituir-se ao mesmo e apreciar a prova que ali seria produzida para fundamentar uma dúvida que é apenas sua

8- Tudo isto foi invocado e fundamentado no Recurso para o Tribunal ad quem, e agora para o Tribunal Constitucional, agora o que a Reclamante não pode aceitar é que o Tribunal ad quem, para indeferir a admissão do Recurso, venha mencionar um fundamento que não existe.

9- Pois, estas: questões não são novas, passaram foi despercebidas, ou foram ignoradas, e não foram apreciadas, assim como o facto de ter sido admitido pelo Tribunal quo, os fotogramas, e o confronto das testemunhas com os mesmos para esclarecimentos do acidente, e despois o Tribunal à quo, altera a qualificação jurídica do crime, e não aprecia os fotogramas admitidos, e nem as testemunhas, para o esclarecimento dos mesmos, em debate instrutório isto foi invocado no Recurso e o Tribunal ad quem, nem se pronunciou. sobre esta questão, que é grave e prejudica, a Assistente/recorrente, por isso a mesma recorreu.

10- O despacho proferido, objeto de reclamação, víola, pois frontalmente o consignado nos artigos 18 nº 2 e 32 nº 1 ambos da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, e com estes fundamentos, vem a Reclamante requerer que seja revogado o despacho que indefere a admissão do recurso, e seja proferida Decisão que admita o Recurso para o Tribunal Constitucional para que se conheça do mérito do mesmo».

5. Devidamente notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional propugnou pela improcedência da Reclamação, nos seguintes termos (fls.24 e 25):

«1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 8 de Março de 2018, negou provimento ao recurso interposto pela assistente B. da decisão instrutória que não pronunciara o arguido A..

2. Dessa decisão, a assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional pelo requerimento de fls. 56.

3. Conjugando as referências feitas ao artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e ao artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, do requerimento apenas se retira que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

4. Ora, faltando os outros elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, poderíamos considerar que se estava perante um requerimento inepto, o que seria suficiente para indeferir a reclamação (vd. vg. Acórdão n.º 9/2017).

5. Porém, o requerimento de interposição do recurso vem acompanhado de uma “Motivação e Conclusão”.

6. Ora, o certo é que, mesmo aceitando que essa “motivação e conclusão” integra o requerimento de interposição do recurso e que deverá proceder-se à análise em conjunto das duas peças apresentadas para efeito de avaliar se se mostram cumpridos todos os requisitos de admissibilidade, a conclusão será a mesma, isto é, a reclamação deve ser indeferida.

7. Efectivamente, a recorrente afirma que o recurso “visa a fiscalização concreta dos normativos ínsitos nos artigos 286.º, n.º 1, 298.º, 303.º, n.º 3, 308.º, n.º 1 e 288.º, n.º 4, todos do CPP”.

8. Porém, apesar dessa referência às disposições legais, nunca, ao longo dessa peça, identifica, de forma minimamente clara, qual a dimensão ou dimensões normativas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

9. Por outro lado e levando em consideração que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, a recorrente, durante o processo – no caso, na motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa – também não suscitou qualquer questão de constitucionalidade, maxime de natureza normativa, pelo que sempre carecia de legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

10. Pelo exposto, também por estes dois fundamentos, sempre a reclamação seria de indeferir, como já dissemos no ponto 6».

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentação

6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e (iiii) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, disponíveis no site deste Tribunal).

Faltando um destes requisitos cumulativos, este Tribunal não pode conhecer do recurso.

A decisão ora sob censura respaldou a não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade no seguinte: as questões de constitucionalidade formuladas no requerimento de recurso não foram previamente suscitadas, nem conhecidas e decididas pelo Tribunal da Relação. Por seu turno, a Reclamante argumenta que mobilizou uma questão de constitucionalidade desde o ponto 24 até ao 34 das conclusões de recurso, e que aí invoca e fundamenta a inconstitucionalidade das normas legais impugnadas no recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente, os artigos 298.º e 303.º, n.º 3 do CPP, os quais teriam sido violados pela aplicação do princípio in dubio pro reo, na fase de instrução (ponto 2 da reclamação de fls. 4).

Dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC que a legitimidade da Recorrente para apresentar recurso ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende de suscitação perante o Tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade normativa de modo processualmente adequado, durante o processo.

Ora, tal manifestamente não sucedeu.

Com efeito, compulsadas as mencionadas conclusões de recurso, não se descortina a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa.

A recorrente, ora reclamante, nessas conclusões, apenas tece considerações de interpretação e aplicação de direito infraconstitucional relacionadas com a apreciação da prova e com a inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo na fase de instrução, sem nunca referir, sequer de forma sumária ou por mera indicação de normas constitucionais, qualquer pretensa questão de constitucionalidade. O ónus de suscitação processualmente adequada impunha à Recorrente a enunciação de uma questão de constitucionalidade, de forma expressa, direta, clara e percetível, de molde a criar no Tribunal a quo um dever de pronúncia. Além disso, o aludido ónus de suscitação processualmente adequada demandava ainda, à Recorrente, uma concreta e precisa delimitação e especificação das interpretações normativas impugnadas, acompanhadas de uma fundamentação, ainda que perfunctória, das razões por que considera serem inconstitucionais determinadas normas ou interpretações normativas.

No caso concreto, não se descortina, nas citadas conclusões, qual o concreto preceito da Constituição que a Recorrente considera postergado, dado que em nenhum ponto do referido articulado a Recorrente identifica a norma ou princípio constitucional violado e ainda menos avança, de forma mínima, os fundamentos pelos quais as normas do Código Penal e de Processo Penal invocadas terão sido interpretadas e aplicadas de modo contrário à Lei Fundamental. Ora, tem sido jurisprudência dominante neste Tribunal que o conceito de norma não coincide com o de preceito legislativo, não bastando enumerar os artigos de um determinado diploma ou código que se entenda serem questionáveis de um ponto de vista da sua conformidade à Constituição. É necessário descrever a interpretação ou dimensão normativa de cada um deles, de forma geral e abstrata, ou de um determinado arco legislativo ou conjunto de normas, que tenham sido aplicadas pelo tribunal recorrido, em conexão entre si, o que a reclamante não fez nas conclusões de recurso para o Tribunal da Relação, não vinculando, assim, este tribunal, a conhecer qualquer questão de constitucionalidade normativa.

Conforme se afirma, a este propósito, no Acórdão n.º 269/94:

«Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.

Ora, sendo isto assim - e não se vê que possa ser de outro modo, pois que não é exigível que os tribunais decidam questões (designadamente, questões de constitucionalidade), sem que as partes lhes indiquem as razões por que entendem que elas devem ser decididas num determinado sentido, e não noutro -, sendo isto assim (repete-se), dizer que determinados preceitos legais, "aplicados ao caso dos autos, são inconstitucionais", sem tão-pouco se indicar qualquer norma ou princípio constitucional que os mesmos violem, não é suscitar, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade desses preceitos».

Esta exigência de suscitação prévia e de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade, durante o processo, deve ser interpretada não como um requisito formal, mas num sentido funcional, carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal a quo conhecer de tal questão jurídico-constitucional, tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria.

Não se verificando este requisito, não tem a reclamante legitimidade para colocar as supostas questões de constitucionalidade, ex novo, no Tribunal Constitucional, não podendo, por isso, haver lugar à admissão do recurso de constitucionalidade.

III – Decisão

7. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão proferida de não admissão do recurso.

Custas devidas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 7 de junho de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade