186/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado da Decisão Sumária n.º 208/2018, que, com fundamento na falta de legitimidade do recorrente, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
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AI generatedartigo 50.º do Código Penal, artigo 613.º do Código de Processo Civil; 186/18 · Tribunal Constitucional: Como referido, a decisão reclamada concluiu no sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade, com fundamento na ilegitimidade do recorrente, uma vez que este não suscitou, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade normativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 281/2018
Processo n.º 186/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 208/2018, que, com fundamento na falta de legitimidade do recorrente, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
O recorrente ora reclamante foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 39 dias de multa, à taxa diária de €5.00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses. Inconformado, recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 24 de maio de 2016, negou provimento ao recurso.
Deste acórdão recorreu o ora reclamante para o Tribunal Constitucional.
2. É a seguinte a fundamentação da decisão reclamada:
«4. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão. A suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).
5. No caso dos autos, o objeto do recurso enunciado pelo recorrente consiste na interpretação normativa do artigo 50.º do Código Penal no sentido de não ser possível a suspensão da pena acessória de inibição de conduzir, prevista no artigo 69.º desse mesmo Código.
Sucede que, perante o tribunal a quo, o recorrente não suscitou a referida questão de constitucionalidade, em termos que lhe permitissem, agora, apresentar-se como parte legítima (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Évora (cf. fls. 29-31), o ora recorrente sustentou que deveria ter lugar a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir, em que foi condenado em primeira instância, por aplicação do disposto no artigo 50.º do Código Penal. Contudo, em tal peça processual, não suscitou qualquer questão de constitucionalidade, designadamente a questão que pretende agora sindicar junto do Tribunal Constitucional.
Ora, como a jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, a suscitação deve ocorrer antes da prolação da decisão final, uma vez que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil – CPC).
6. É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível.
Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela interpretação normativa determinada e aplicada pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus.
Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, a invocação da mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida é insuficiente (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008, disponíveis, assim como a restante jurisprudência constitucional citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010).
7. Não ocorre seguramente uma situação desta natureza quando a interpretação normativa definida e aplicada nos autos corresponde a uma interpretação razoável e previsível, inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa, ou quando a norma convocada é aplicada na sua literalidade (cfr., nesse sentido, designadamente, os Acórdãos n.ºs 197/2002 e 186/2003).
No caso dos autos, a norma a que se refere o recurso interposto – o artigo 50.º do Código Penal, que tem como epígrafe «Suspensão da execução da pena de prisão» –, foi interpretada pelo tribunal recorrido de acordo como o seu sentido literal, como, de resto, o próprio recorrente reconhece.
Ora, aquando da interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o arguido, ora recorrente, podia ter perspetivado que o tribunal ad quem pudesse vir a interpretar o referido artigo 50.º do Código Penal no sentido acima referido.
Assim, face a uma interpretação que corresponde ao teor literal da norma em causa, não existe fundamento para que se considere o recorrente dispensado do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade, na dimensão normativa que pretende ver sindicada. Consequentemente, falece ao recorrente a legitimidade para a interposição do presente recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).».
3. O reclamante não se conforma com o assim decidido, invocando para tanto o seguinte (cf. fls. 261/v.º a 262/v.º):
«[…]
4 – Baseia-se o despacho na consideração de, ao interpor o recurso para o Tribunal da Relação de Évora, ter podido o recorrente perspetivar que o Tribunal “ad quem” pudesse vir a interpretar o art.º 50.º do C.P. no puro e duro sentido literal.
(…)
6 – Não concorda o recorrente: os juízes providos nos lugares do Tribunal da Relação são juristas de mérito, graduado[s] atendendo ao que dispõe, precisamente nesse sentido, da preferência do melhor mérito, o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
7 – E não é previsível que um jurista de melhor mérito se atenha à mera interpretação literal de qualquer preceito da lei.
8 – Principalmente, quando essa interpretação literal da lei tem como resultado, na aplicação, manifestas injustiças e, neste caso, tão patente tratamento desigual de uns e outros perante a mesma razão de decidir.
9 – Por conseguinte, o recorrente não era obrigado – nem a lei lhe consente – a prever um erro de ofício tão gravoso e a atingi-lo por força de uma aplicação medíocre do art.º 50.º do C.P.
10 – E, nestes termos, é “de dispensar o preenchimento [do ónus consignado no art.º 72/2 L.T.C.], e admitido o conhecimento do recurso pelo Tribunal, apesar da omissão de suscitação de inconstitucionalidade normativa durante o processo.
11 – Na verdade, não é exigível ao recorrente, em face da lei de provimento dos Juízes Desembargadores da Relação, e em concreto, o cumprimento do ónus referido, na dimensão que lhe deu o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator.
[…]»
Notificado o Ministério Público para, querendo, responder, o mesmo pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a reclamação (cf. fls. 265-267).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Como referido, a decisão reclamada concluiu no sentido do não conhecimento do recurso de constitucionalidade, com fundamento na ilegitimidade do recorrente, uma vez que este não suscitou, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade normativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Na reclamação apresentada, embora tenha manifestado a sua discordância quanto ao fundamento em que assentou a referida decisão, o recorrente não chega a infirmar diretamente tal fundamento.
Na verdade, limitou-se a referir, em termos genéricos, que, sendo os lugares de juízes do Tribunal da Relação providos por juristas de mérito, não era previsível que estes se ativessem à mera interpretação literal de qualquer preceito da lei, principalmente quando essa interpretação literal tenha como resultado, na aplicação, manifestas injustiças e, neste caso, tão patente tratamento desigual. Conclui, por isso, que não lhe era exigível o cumprimento do referido ónus.
Não lhe assiste, contudo, razão.
5. Conforme se afirma na decisão reclamada, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, pressupõe a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo, sob pena de ilegitimidade do recorrente, devendo tal suscitação ocorrer antes da prolação da decisão final.
Por outro lado, e conforme se refere também em tal decisão, embora em determinadas situações o Tribunal Constitucional considere ser de dispensar o preenchimento desse ónus, quando o seu cumprimento por parte do interessado não seja exigível, para tal, é necessário que, em concreto, se possa concluir que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão, designadamente por a aplicação ao caso da norma questionada se apresentar como “insólita” e “imprevisível” (cf., o Acórdão n.º 182/2010).
Ora, conforme se afirmou também na decisão reclamada, não se verifica uma situação desta natureza quando a interpretação normativa definida e aplicada nos autos corresponde a uma interpretação razoável e previsível, inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa, ou quando a norma convocada é aplicada na sua literalidade (cf., nesse sentido, designadamente, os Acórdãos n.ºs 197/2002 e 186/2003).
Na verdade, constituindo o elemento literal ou texto da norma o ponto de partida do intérprete (cf. artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil) e tendo uma função limitativa ou negativa – na medida em que é de afastar qualquer interpretação “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal” (cf. artigo 9.º, n.º 2, idem) –, não poderá ter-se como surpreendente ou inusitada uma interpretação em que o intérprete se limite eleger um dos sentidos que o texto direta e claramente comporta, por entender ser esse o que corresponde ao pensamento legislativo expresso na letra da lei.
Assim, reiterando recorrente, ora reclamante, que a norma cuja constitucionalidade pretende questionar – o artigo 50.º do Código Penal – foi interpretada e aplicada pelo tribunal recorrido de acordo com o seu sentido literal, é manifesto que o recorrente poderia e deveria contar com a possibilidade de tal norma ser assim interpretada e aplicada, não existindo fundamento para que ocorra a dispensa do ónus de suscitação prévia da inconstitucionalidade de tal norma.
Note-se, de resto, que a situação nem sequer se poderia considerar nova, tanto mais que, conforme se dá conta no acórdão recorrido, a aplicação da norma em causa, no sentido questionado, corresponde a um entendimento maioritário na doutrina e na jurisprudência infraconstitucional. Não só era, portanto, exigível ao recorrente que considerasse a norma aplicável no seu sentido literal, ora questionado, como tinha necessariamente que contar com a sua aplicação.
Por isso, não sendo tal ónus dispensável in casu, impõe-se concluir que não ocorreu a suscitação de inconstitucionalidade da norma sindicada durante o processo, pelo que o recorrente carece de legitimidade recursória (cfr. os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Falha, por isso, um dos pressupostos necessários ao conhecimento do objeto do recurso.
Nessa medida, deverá ser indeferida a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 7 de junho de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade