1445/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Decisão Sumária n.º 151/2018 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelos arguidos e aqui Recorrentes, A. e B., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
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AI generatedart. 103.º, n.º 2 da CRP, artigo 103.º da Constituição; 1445/17 · Tribunal Constitucional: Tal é-lhe imposto pelo princípio geral da prevalência da matéria sobre a forma (princípio da substancialidade), pelo princípio da jurisdição e pelo princípio da máxima eficácia das disposições que garantem direitos fundamentais, como é o caso do direito ao recurso jurisdicional (art.ºs 18.º, n.º 2 e 32.º, nº 1 da CRP), princípio este repetidamente afirmado pela jurisprudência constitucional cuja citação seria ociosa.
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ACÓRDÃO Nº 280/2018
Processo n.º 1445/17
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A Decisão Sumária n.º 151/2018 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto pelos arguidos e aqui Recorrentes, A. e B., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
Para tanto e para o que ora releva, fundamentou-se a Decisão Sumária, de não admissão do aludido recurso, nos seguintes argumentos: falta de suscitação prévia e de modo processualmente adequado de uma questão de constitucionalidade normativa, conforme prescrito pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC e inidoneidade do objeto de recurso por falta de normatividade (fls. 18843 a 18846):
«Pese embora a extensão do articulado, o Recorrente não indica a concreta alínea das alegações em que procedeu àquela suscitação. Contudo, compulsado o teor das conclusões de recurso, no ponto 4 das alegações de recurso (fls. 17964) mostra-se enunciada uma questão de constitucionalidade, mas respeitante aos artigos 358.º, n.º 1 e 379.º, al. a, do Código de Processo Penal, invocando-se a violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, o que tem objeto totalmente distinto da questão de constitucionalidade vertida no requerimento de recurso.
A pretensa questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso encontra-se suscitada no n.º 129 das conclusões das alegações dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Contudo, a forma como foi suscitada não obedece às regras exigidas pela lei e pela jurisprudência constitucional, pois a referida questão não foi enunciada de uma forma clara e rigorosa nem foi objeto de uma fundamentação percetível, daí que não pode dizer-se ter sido suscitada no modo processualmente adequado.
Ex abundantis, a formulação adotada, no requerimento de recurso, mostra-se destituída de normatividade, desassociada de um qualquer critério ou padrão normativo e sem vocação para constituir uma regra genérica ou abstrata, estando antes suportada num juízo de censura sobre o ato de julgamento e sobre a concreta ponderação casuística aí realizada pelo Tribunal a quo: a interpretação do art.º 103.º do RGIT no sentido de poder relevar como referente da ilicitude da conduta do arguido uma prestação tributária que não foi determinada de acordo com as regras legais, viola o princípio da legalidade tributária consagrado no art.º 103.º, n.º 2, da CRP.
Faltam, assim, pelo menos, dois dos legais requisitos que norteiam o regime de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC».
2. Irresignado, o Recorrente, ora Reclamante, apresentou a seguinte Reclamação para a conferência (fls. 18859 a 18862):
«A. e B., S.A., identificados nos autos, não se podendo conformar com a decisão sumária (n.º 151/2018) proferida por V, a Excelência, de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem da mesma reclamar para a conferência, nos termos do art.º 78.-A, n.º 3 da LTC, com base nos seguintes fundamentos:
A decisão sumária de que ora se reclama confessa, na sua página 3, que "a pretensa questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso encontra-se suscitada no n.º 129 das conclusões das alegações dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa".
Todavia, acaba por acrescentar que "contudo, a forma como foi suscitada não obedece às regras exigidas pela lei e pela jurisprudência constitucional, pois a referida questão não foi enunciada de forma clara e rigorosa nem foi objeto de uma fundamentação percetível daí que não possa dizer-se ter sido suscitada no modo processualmente adequado”.
Como argumento autónomo refere, ainda, que "ex abundantis, a formulação adotada, no requerimento de recurso, mostra-se destituída de normatividade, desassociada de qualquer critério ou padrão normativo e sem vocação de aplicação a uma regra genérica ou abstrata, mas antes suportada num juízo de censura sobre o ato de julgamento e sobre concreta ponderação casuística aí realizada pelo Tribunal a quo".
É com estas duas últimas ponderações decisórias da Senhora Juíza Conselheira Relatora que os reclamantes não concordam e não se conformam e, por isso, submetem a questão decidida à apreciação da conferência.
Do discurso verbal da decisão sumária distrai-se que o juiz constitucional não teve dúvidas em constatar que "a pretensa questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso encontra-se suscitada no n.º 129 das conclusões das alegações dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa": Este juízo só pode assentar no pressuposto racional lógico de a Senhora Juíza Relatora no TC haver efetuado um confronto entre a questão de constitucionalidade, tal como esta foi recortada pelos ora reclamantes no requerimento de interposição de recurso para o TC, e o teor das conclusões das alegações feitas sob o n.º 129 para a Relação de Lisboa.
E na ponderação desse confronto discursivo, a Senhora Juíza Relatora do TC inferiu, sem reticência alguma, que a questão de constitucionalidade estava suscitada nestas conclusões. Ora se foi possível ao juiz constitucional aportar ao conhecimento, perante o alegado, de que a pretensa questão de constitucionalidade havia sido suscitada, é racionalmente contraditório vir depois afirmar que "a forma como foi suscitada não obedece às regras exigidas pela lei e pela jurisprudência constitucional pois a referida questão não foi enunciada de forma clara e rigorosa nem foi objeto de uma fundamentação percetível, daí que não possa dizer-se ter sido suscitada no modo processualmente adequado":
A função do discurso jurídico é a de justificar materialmente as soluções. Se os termos em que os ora reclamantes colocaram a questão de constitucionalidade, nas referidas conclusões 129, permitiram ao juiz constitucional conhecer aí a questão suscitada, não pode este deixar de conhecer da questão cuja existência antes conseguiu determinar, sob o pretexto de que a mesma não foi "enunciada de forma clara e rigorosa", nem objeto de uma fundamentação percetível". Ainda que o discurso dos ora reclamantes, nas ditas conclusões, pudesse não constituir modelo a seguir por ninguém de precisão alegatória, a partir do momento em que o destinatário Tribunal conseguiu determinar com exatidão o seu sentido está obrigado a conhecer do alegado.
Tal é-lhe imposto pelo princípio geral da prevalência da matéria sobre a forma (princípio da substancialidade), pelo princípio da jurisdição e pelo princípio da máxima eficácia das disposições que garantem direitos fundamentais, como é o caso do direito ao recurso jurisdicional (art.ºs 18.º, n.º 2 e 32.º, nº 1 da CRP), princípio este repetidamente afirmado pela jurisprudência constitucional cuja citação seria ociosa.
Deste modo, falece a bondade do primeiro fundamento da decisão sumaria.
Vejamos, agora, o fundamento afirmado "ex abundantis”. Antes de mais importa notar que, na medida em que é afirmado "ex abundantis”, está-lhe associada menor intensidade justificativa material da decisão. De contrário, ele teria sido assumido como fundamento cumulativo. E na verdade assim é. Não existe qualquer padrão formal estabelecido para o legislador (e, na aplicação da lei, o intérprete) exprimir a norma jurídica para além do discurso verbal. É perante o texto verbal do preceito que se determina se o mesmo afirma algum critério normativo e, na afirmativa, qual.
Como é jurisprudência constitucional consolidada, existe uma norma objeto idóneo do recurso de constitucionalidade quando for possível surpreender no preceito verbal emanado do legislador sujeito à fiscalização de constitucionalidade do Tribunal Constitucional o decretamento de um critério de decisão jurídica ou de um padrão de comportamento cujo cumprimento possa ser exigido juridicamente em um número indeterminado de casos que são previstos de forma não individualizada (característica da abstração) e a uma categoria mais ou menos ampla de pessoas e não a destinatários singularmente determinados (característica da generalidade).
Ora, todos estes elementos de norma jurídica se encontram presentes na formulação dada pelos reclamantes no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao objeto do recurso de constitucionalidade. Senão vejamos. Começa por afirmar-se, no requerimento, que o objeto do recurso é "a interpretação do art.º 103.º do RGIT no sentido de poder relevar como referente da ilicitude da conduta do arguido uma prestação tributária que não foi determinada de acordo com as regras legais". Esta formulação verbal da dimensão normativa do art.º 103.º do RGIT que se pretende sindicar constitucionalmente torna-se absolutamente clara quando se tenha presente o texto do art.º 103.º do RGIT que a mesma supõe verbalmente, do seguinte teor: "1- Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias". Como se distrai deste artigo, a ilicitude aí consagrada traduz-se, entre outras situações abstratas que ora não importa considerar por irrelevante ao caso, na "conduta ilegítima que vise a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária". Ora, a dimensão normativa do preceito que se questiona torna-se evidente mediante a integração, neste texto do art.º 103.º do RGIT, da expressão "ainda que não determinada de acordo com as regras legais". O preceito torna-se claro com esta formulação integrativa: "Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ainda que não determinada de acordo com as regras legais" (sublinhado para realçar a dimensão da norma questionada que se integrou).
Ressalvado sempre o respeito por opinião contrária, de quem se espera sempre uma postura de humildade e de serviço, é manifesto que se encontra afirmado suficientemente na formulação dada no requerimento o elemento da norma traduzido no decretamento de um padrão de comportamento cujo cumprimento pode ser exigido das pessoas. São todas as condutas tipificadas no art.º 103.º do RGIT como sendo ilícitas que visem "a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ainda que não determinada de acordo com as regras legais".
Por outro lado, também a generalidade e abstração relativamente à imposição legislativa da conduta proibida nos termos acima precisados se encontra presente na formulação verbal feita no requerimento. Na verdade, tendo em conta que estas características se afirmam mediante a imposição do padrão de comportamento a "um número indeterminado de casos que são previstos de forma não individualizada (característica da abstração) e a uma categoria mais ou menos ampla de pessoas e não a destinatários singularmente determinados (característica da generalidade)", verifica-se que, na formulação dada, nenhum elemento verbal circunscreve esse padrão ao caso julgado no processo e à pessoa contra a qual este correu.
O facto de a questão se colocar em um processo criminal e se tornar processualmente presente no momento de aplicação da lei não quer dizer que o critério normativo sindicado se degrada em decisão.
Nada na formulação usada autoriza a afirmar que se pretende questionar a decisão de aplicação e não apenas o pressuposto normativo do qual a mesma partiu para o juízo subsuntivo.
O conhecimento da questão de constitucionalidade colocada é de extrema utilidade e necessidade jurídicas, em face dos parâmetros constitucionais que se alegam como sendo violadas pelo critério normativo aplicado, pois só mediante a inconstitucionalidade do critério normativo questionado se evita que a Administração fiscal aja contra e se sobreponha à Constituição e à Lei.
Termos em que se requer que, sempre contando com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, seja atendida a reclamação e ordenado o prosseguimento do recurso e apresentação de alegações sobre o seu objeto.»
3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da Reclamação, o que fez nos seguintes termos (fls. 686 a 691):
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 151/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. e A., S.A., para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Considerou-se na douta Decisão Sumária que na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa – e esse seria o momento processual adequado -, a questão de constitucionalidade não fora enunciada de uma forma clara e inequívoca, nem fora objeto de uma fundamentação percetível.
3.º
Em conclusão, a questão de constitucionalidade não fora adequadamente suscitada durante o processo, carecendo, por isso, os recorrentes de legitimidade para interpor o recurso (artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC).
4.º
Essa conclusão pela desaquação na suscitação surge de uma forma porventura ainda mais evidente se se vir o referido na conclusão 129.º da motivação do recurso (fls. 18534), integrado no conjunto das conclusões apresentadas sobre esta matéria.
5.º
No requerimento de interposição do recurso reproduz-se o afirmado naquela conclusão 129.º, constatando-se, pois, que a simples enunciação da questão é desprovida de natureza normativa, estando-se, assim, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade.
6.º
Poderíamos ainda acrescentar que do afirmado pela Relação de Lisboa, no acórdão recorrido, não resulta sequer que foi feita a “interpretação” questionada.
7.º
Efetivamente, bastará analisar o que consta, designadamente a fls. 18697v a 18699, para se chegar a essa conclusão, sendo de salientar que o ali afirmado resulta da matéria de facto dada como provada pelas instâncias e a qual, evidentemente, o Tribunal Constitucional não pode questionar.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
4. Uma vez que o argumentário do Ministério Público continha um fundamento no sentido da improcedência da reclamação que não fora utilizado na decisão sumária – a falta de ratio decidendi – determinou-se o exercício do contraditório por parte da Reclamante a este propósito, ao que esta acedeu, apresentando a seguinte resposta (fls. 18871):
«A. e B., S.A., identificados nos autos, notificados para se pronunciar sobre a alegação do M.ºP.º da existência de um novo fundamento de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, feita na resposta à reclamação dos recorrentes apresentada nos termos do art.º 78.º-A, n.º 3 da LTC sobre a decisão sumária proferida por V. a Ex. a, fundamento esse traduzido em a norma cuja constitucionalidade se pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional não ter constituído ratio decidendi da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, vêm sobre essa específica questão dizer o seguinte:
Têm os requerentes por assente, pelas razões aduzidas na reclamação, que os mesmos suscitaram, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, a concreta questão de constitucionalidade cuja apreciação pretendem ver apreciada por esse Tribunal Constitucional nas conclusões 129 das alegações apresentadas para a Relação de Lisboa.
Ora, por muitas voltas que se deem ao Acórdão recorrido não se vê, nele, proferida qualquer pronúncia expressa sobre a específica questão de constitucionalidade por parte do Tribunal recorrido, seja no sentido de a mesma ser procedente, no sentido de não ser procedente, ou no sentido de a sua solução não se necessária à decisão de fundo do recurso.
A falta de pronúncia sobre a específica questão de constitucionalidade colocada ao tribunal recorrido, em qualquer dos três sentidos possíveis, configura uma nulidade de decisão judicial.
Por isso, os recorrentes a alegaram perante o tribunal recorrido. E este tribunal respondeu-lhe pelo modo constante do acórdão de 7 de Novembro de 2017, constante dos autos, afirmando, de forma genérica (como se os destinatários tivessem qualquer ónus de inteleção do discurso do tribunal imperfeitamente expresso), relativamente à alegada questão de falta de pronúncia das questões formuladas nas conclusões "122 a 129" que, no Acórdão reclamado, "havia tratado as questões relativas à impugnação dos fatos relativos a esses crimes, assim como as relativas ao preenchimento dos elementos típicos desse ilícito".
Só que examinando as páginas mencionadas pelo M.ºP.º junto do TC (de fls. 18697 a 18699) não conseguimos aí descortinar onde é que a questão, tal como foi posta ao tribunal recorrido, tenha sido objeto de decisão direta, concreta e específica. O que aí se vê são uma série de considerações tendentes a justificar o juízo de fato feito pela primeira instância recorrida e a sustentar que esses factos preencheriam o elemento da ilicitude dos crimes pelos quais os RR foram acusados. Ora, a resposta dada não soluciona em qualquer dos três sentidos possíveis a concreta questão de constitucionalidade que lhe fora colocada. Na verdade, do que se passa, em termos sucintos, é de saber se o elemento da ilicitude dos crimes em causa pode ser integrado por rendimentos determinados com violação das regras materiais e procedimentais constantes dos CIRC, CIVA e CIRS que regem a determinação da matéria tributável e a liquidação do imposto. Assim sendo, tem-se por aplicada como ratio deddendi a norma tal como foi alegada pelos ora recorrentes.
Termos em que deve a alegação do M.º P.º junto do TC sobre a existência de um novo fundamento de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso ser desatendida, assim se fazendo a devida JUSTIÇA!”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A Decisão Sumária não admitiu o recurso com base na ausência de dois dos seus pressupostos legais: 1) falta de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa; 2) inidoneidade do objeto do recurso por falta de natureza normativa.
De acordo com o parecer do MP, notificado ao recorrente, faltava também o requisito da identidade da ratio decidendi do acórdão recorrido com a suposta interpretação normativa questionada pelo recorrente.
Para fundamentar a reclamação que apresentou, o Reclamante contrapõe o seguinte: i) a Decisão Sumária censurada foi capaz de identificar a questão de constitucionalidade enunciada, pelo que é contraditório concluir que a mesma não foi suscitada de modo processualmente adequado; ii) o fundamento da ausência de normatividade tem menor intensidade e, não sendo cumulativo com o acima referido, a sua não verificação é insuficiente para concluir pela inadmissibilidade do recurso; e iii) a inexistência de ratio decidendi deve-se à circunstância de haver omissão de pronúncia por parte da decisão do Tribunal da Relação, que não conheceu a questão suscitada pelo agora Reclamante.
Vejamos, pois, adiantando, desde já, que não assiste razão ao Reclamante em nenhum destes argumentos.
6. No que respeita à falta de suscitação processualmente adequada importa ter presente que tal ónus não se confunde com a inteligibilidade da questão de constitucionalidade enunciada.
Na verdade, o ónus de suscitação estatuído no n.º 2 do artigo 72.º da LTC encerra, por um lado, a necessidade de observância de tal ónus de forma tempestiva (isto é, durante o processo e antes de proferido a decisão e esgotado o poder jurisdicional) e, por outro lado, a necessidade de tal suscitação se realizar de modo processualmente adequado, de forma a que o Tribunal a quo fique obrigado a conhecer da aludida questão de constitucionalidade. Do ponto de vista formal, uma questão de constitucionalidade apenas pode ter-se por adequadamente suscitada quando o recorrente de forma clara, precisa e expressa procede à delimitação da mesma, devendo, ainda, proceder a uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, da indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a norma que pretende questionar.
Donde, a circunstância de este Tribunal ter logrado, em sede de Decisão Sumária, identificar e individualizar a pretensa questão de constitucionalidade vertida nas extensas alegações de recurso para o tribunal recorrido, não consente, por si só, a conclusão de que tal questão se mostra suscitada de modo processualmente idóneo, mas apenas que a questão se mostrava inteligível em termos linguísticos, por referir um preceito de direito infraconstitucional e uma norma constitucional, ou várias, alegadamente violadas, mas não em termos jurídico-constitucionais, pois, pode faltar-lhe, como efetivamente sucedeu, natureza normativa.
Efetivamente, cotejando as prolixas alegações de recurso, constata-se a seguinte asserção a fls. 18534:
129.A interpretação do art. 103.º do RGIT no sentido de poder relevar como referente da ilicitude da conduta do arguido uma prestação tributária que não foi determinada de acordo com as regras legais viola o princípio da legalidade tributária consagrado no art. 103.º, n.º 2 da CRP, o direito de resistência dos cidadãos aos impostos “cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei”, inserto no artigo 103.º, n.º 3 da mesma CRP e, ainda, os princípios da legalidade e da subsidiariedade do direito penal reflectidos no art. 29.º. número 1, da mesma CRP. (destaque nosso)
Todavia, não pode considerar-se a asserção, vertida no ponto 129 das conclusões de alegações de recurso, subsumível ao conceito legal de suscitação processualmente adequada. Na verdade, encontram-se patentemente ausentes as características de clareza, precisão e delimitação da interpretação normativa questionada que o comando legal da LTC prescreve. Mais: lida a enunciação formulada desconhece-se o exato sentido normativo reputado de inconstitucional, dado que o Recorrente se limita a imputar tal vício a uma prestação que não foi determinada de acordo com as regras legais, escusando-se, contudo, de indicar quais são as aludidas normas e em que medida a sua alegada inobservância acarreta uma suposta inconstitucionalidade.
Acresce ainda que, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, incumbe ao Recorrente aduzir uma fundamentação perfunctória para a inconstitucionalidade que invoca, de molde a que o Tribunal a quo, confrontado com tal suscitação, saiba que lhe compete, antes de esgotado o poder jurisdicional, apreciar e decidir uma questão de constitucionalidade.
Ora, a imprecisão e a falta de rigor na descrição da interpretação normativa impugnada (não basta, como se sabe, a mera indicação do preceito legal) faz, por si só, claudicar a verificação daquelas características que demandam uma problematização inteligível e concludente da questão de constitucionalidade que se pretende ver apreciada. Por outro lado, o n.º 2 do artigo 103.º da Constituição invocado como preterido estatui que os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa e os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, não se compreendendo em que medida tal preceito possa ter sido postergado, dado que o Recorrente não invoca qualquer violação de reserva de lei em matéria fiscal.
7. No que diz respeito à falta de idoneidade do objeto do recurso, falecem, também, os argumentos do reclamante.
Analisando o requerimento de recurso, constata-se que o Requerente afirmou pretender a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação do art.º 103.º do RGIT no sentido de poder relevar como referente da ilicitude da conduta do arguido uma prestação tributária que não foi determinada de acordo com as regras legais, viola o princípio da legalidade tributária consagrado no art.º 103.º, n.º 2, da CRP, o direito de resistência dos cidadãos aos impostos "cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei", inserto no art.º 103.º, n.º 3, da mesma CRP e, ainda, os princípios da legalidade e da subsidiariedade do direito penal refletidos no art.º 29.º, n.º 1, da mesma CRP.
Neste excerto do requerimento de interposição do recurso, o reclamante reproduziu a pretensa questão de constitucionalidade descrita nas alegações de recurso, faltando, assim, natureza normativa do objeto do recurso, na medida em que, não estando descrita, de forma percetível, uma interpretação ou dimensão normativa, torna-se claro que o inconformismo dos Recorrentes se dirige à decisão propriamente dita e às concretas operações de subsunção realizadas nos autos, matéria excluída do poder de sindicância deste Tribunal.
Como se esclareceu em sede de Decisão Sumária os pressupostos que norteiam o regime de fiscalização concreta da constitucionalidade têm carácter cumulativo, pelo que a simples não verificação de um deles conduz à inadmissibilidade do recurso, sendo destituída de base legal a argumentação do Recorrente de que existe uma hierarquia entre esses pressupostos e que a inexistência de normatividade do recurso poderia, ainda assim, redundar em intervenção deste Tribunal Constitucional. Por conseguinte, tudo o que acima se explanou é suficiente para justificar o que já se afirmara em sede de Decisão Sumária e se mantém incólume.
8. Sem prejuízo do que antecede, e na senda do parecer do Ministério Público, sempre se dirá que, além disso, se não verifica, também, o pressuposto que demanda uma efetiva aplicação da pretensa interpretação normativa cuja constitucionalidade vem questionada como fundamento decisivo da solução jurídica dada ao pleito. Na verdade, por força da natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a intervenção deste Tribunal está circunscrita aos casos em que o eventual conhecimento de uma questão de constitucionalidade é suscetível de demandar uma alteração, parcial ou total, da decisão recorrida. Donde, é imperativo que a questão de constitucionalidade suscitada constitua o fundamento jurídico determinante dado ao pleito pelo Tribunal a quo. E nos casos, como sucede nos autos, em que a suposta questão de constitucionalidade vertida no requerimento de recurso se reporta a uma certa interpretação normativa é ainda indispensável que se verifique uma efetiva e estreita coincidência entre a interpretação da norma especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade e a interpretação que o Tribunal, ao julgar a causa, fez de tal preceito, aplicando-o como efetivo fundamento de direito da decisão.
Ora, tal manifestamente se não verifica, desde logo pelo facto de o recorrente não ter procedido à enunciação rigorosa de uma interpretação normativa.
Contudo, ainda se dirá que, a propósito da condenação do Recorrente pelo crime de fraude fiscal previsto no artigo 103.º do RGIT, o acórdão do tribunal superior começa por conhecer e julgar improcedente o recurso interposto quanto à matéria de facto (ponto 3, fls. 18688v), concluindo que a decisão da primeira instância a propósito da matéria de facto considerada provada – no que se insere a questão dos dividendos obtidos e não declarados pelos arguidos – não merecia censura, pelo que foi, nesta parte, julgado improcedente o recurso. Assentes os factos – matéria que, repete-se, está subtraída da sindicância deste Tribunal – nos pontos 5 e 6 (fls. 18697v a 18699), o tribunal recorrido aprecia dois segmentos distintos relativamente à integração do crime de fraude fiscal: por um lado, a integração na norma penal das situações de gastos não aceites e gastos não documentados (ponto 5) e, por outro lado, a questão de saber se os valores colocados pela empresa à disposição do sócio, a título de adiantamento por conta dos lucros, carecem de escrituração formal para estarem sujeitos a tributação, a que o tribunal considerou que os arguidos se eximiram (ponto 6). Para considerar verificado o referido crime fundou, assim, o Tribunal da Relação de Lisboa a sua decisão:
«A norma da incidência, porém, não prevê qualquer exigência formal para a tributação do rendimento, considerando o art.º 5., n.º 1 do CIRS como rendimentos de capitais “os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária…”, o que corresponde designadamente (n.º 2, al. h) “os lucros e reservas colocados à disposição dos associados ou titulares e adiantamentos por conta de lucros”.
A exigência do cumprimento formal das normas que regem o funcionamento das sociedades, para que as vantagens patrimoniais recebidas pelos sócios estejam sujeitas a tributação não tem justificação, pois é a própria CRP que no art. 104.º, n.º 1, quanto à estrutura do sistema fiscal, considera que o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar e a tributação das pessoas coletivas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, daqui resultando como princípios estruturantes do sistema fiscal, o da capacidade contributiva, da legalidade e da igualdade.
Isto mesmo decorre do art. 1.º, n.º 1 do CIRS ao estabelecer “o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de atos ilícitos” e da LGT, ao prever no seu art. 4.º, n.º 1, “os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património” e no art. 10.º sob a epígrafe “Tributação de rendimentos ou atos ilícitos” “o caractér ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição, titularidade ou transmissão dos bens não obsta à sua tributação quando esses atos preencham os pressupostos das normas de incidência aplicáveis”.
(…)
Deste modo, a tributação em sede de IRS (categoria E) das quantias que os recorrentes retiraram da sociedade e colocaram na sua disponibilidade pessoal, como adiantamentos a título de dividendos, não ofende o princípio da tipicidade, constituindo a omissão de declaração desses rendimentos o crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos art.ºs 103.º, n.º 1, alínea a) e 104.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) do RGIT, tal como concluído pelo tribunal recorrido.»
Sendo assim, deste trecho do acórdão recorrido resulta evidente que a integração no crime de fraude fiscal dos valores adiantados aos arguidos a título de adiantamento por conta do lucro, sem que isso conste de documento formal, o que lhes permitiu eximir-se à tributação de tais valores, decorre da concatenação dos preceitos da CIRS e LGT acima convocados, pelo que a norma do artigo 103.º do RGIT não foi aplicada no sentido enunciado pelos Recorrentes no requerimento de recurso e que reputam de inconstitucional.
Por conseguinte, atenta a natureza cumulativa dos requisitos legais aqui em causa, sempre a inexistência de ratio decidendi conduziria ao desfecho já preconizado em sede de Decisão Sumária, no sentido da inadmissibilidade do recurso.
9. Termos em que se conclui pela rejeição da reclamação apresentada.
III – Decisão
10. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 7 de junho de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade