1191/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor meio de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo foi indeferida a reclamação apresentada para a conferência pelo então Recorrente e agora Reclamante, A., contra o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que não admitiu o recurso interposto por aquele para o Supremo Tribunal Administrativo (fls. 50 a 54).
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AI generatedartigos 64.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo penal, artigo 40.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, artigo 112.º da Constituição, artigo 161.º da Constituição, artigo 64.º do CPP, artigo 40.º do CPC; 1191/17 · Tribunal Constitucional: Em primeiro lugar, importa notar que a circunstância de o Supremo Tribunal Administrativo ter admitido o recurso interposto por meio de despacho de fls. 60, não vincula este Tribunal quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, conforme dispõe o artigo 76.º, n.º 3, da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 279/2018
Processo n.º 1191/17
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Por meio de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo foi indeferida a reclamação apresentada para a conferência pelo então Recorrente e agora Reclamante, A., contra o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que não admitiu o recurso interposto por aquele para o Supremo Tribunal Administrativo (fls. 50 a 54).
Irresignado, o Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos seguintes termos (fls. 59):
«A., NIF …., com os demais sinais nos autos, tendo sido notificado do douto Acórdão de indeferimento da Reclamação e não se conformando, vem mui respeitosamente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerendo que seja apreciada a ilegalidade de terem recusado a aplicação da norma constante da alínea b) do n.º 2 do art.º 10.º dos Estatutos da Ordem dos Contabilistas Certificados e negado a representação no processo ao contabilista certificado, por ser ilegal e ser violador de lei com valor reforçado, nomeadamente, a alínea e), do n.º 1, do art.º 64.º, do CPP, a alínea c), do n.º 1, do art.º 40.º, do CPC e o n.º 1, do art.º 6.º, do CPPT, que impõe a obrigatoriedade de constituição de advogado, na fase recursiva».
2. Foi, então, proferida a Decisão Sumária n.º 102/2018, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, o que fez, para o que ora releva, nos seguintes termos:
«(…)
5. Vejamos, pois.
Em primeiro lugar, importa notar que a circunstância de o Supremo Tribunal Administrativo ter admitido o recurso interposto por meio de despacho de fls. 60, não vincula este Tribunal quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, conforme dispõe o artigo 76.º, n.º 3, da LTC.
Em segundo lugar, é manifesto que faltam vários dos legais requisitos cumulativos acima elencados.
Desde logo, cotejado o teor da decisão recorrida não se vislumbra recusa de aplicação da norma indicada pelo Recorrente, nem muito menos, uma tal recusa arrimada na preterição de lei de valor reforçado. Na verdade, afirma-se, assim, na decisão sob censura (fls. 52 e 53):
«(…) o único motivo da decisão de não admissão do recurso foi o facto, incontroverso, da petição de recurso não ser subscrita por advogado, antes por contabilista certificado.
Nada diz o reclamante que ponha em causa a bondade do decidido, pelo motivo que dele consta, e em bom rigor, nada há a dizer: a representação em juízo nos tribunais superiores em matéria cível, penal, tributária, administrativa ou contra-ordenacional, cabe em exclusivo a advogados, sendo obrigatória a sua constituição pelo menos em fase de recurso.
É o que decorre dos artigos 64.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo penal, também aplicável subsidiariamente ao processo de contraordenação tributário, por força do disposto nos artigos 3.º, alínea b) do RGIT e 41.º, n.º 1 do RGCO, do artigo 40.º. n.º1 alínea c), do Código de Processo Civil e do artigo 6.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(…)
Não se vislumbra que nenhuma censura mereça o despacho reclamado que, desatendeu a reclamação do despacho de não admissão do recurso porquanto decorre dos artigos 64.º, número 1, alínea e) do Código de Processo Penal, também aplicável subsidiariamente ao processo de contraordenação tributário, por força dos disposto nos artigos 3.º, alínea b) do RGIT e 41.º, n.º 1 do RGCO, do artigo 40.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil e do artigo 6.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a representação em juízo nos tribunais superiores, em matéria cível, penal, tributária, administrativa ou contra-ordenacional, cabe em exclusivo a advogados, sendo obrigatória a sua constituição pelo menos em fase de recurso. Aliás, nenhuma antinomia existe entre o disposto nestas normas e a norma invocada pelo reclamante, constante da alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, na redação da Lei n.º 139/2015, pois que esta, ao estabelecer que compete ainda aos inscritos na ordem intervir em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo tributário desde no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas, expressamente exceciona que tal representação apenas é possível até ao limite a partir do qual, nos ternos legais, é obrigatória a constituição de advogado.»
Acresce que, se bem se compreende o teor do requerimento de recurso aqui em causa, sustenta o Recorrente que foi preterida uma lei de valor reforçado em função de outra lei de valor hierarquicamente inferior. As leis de valor reforçado encontram-se elencadas no n.º 3, do artigo 112.º da Constituição, que consagrou quatro espécies distintas, a saber: leis orgânicas, leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, leis que por força da constituição sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Ora, o Recorrente não esclarece nem fundamenta em qual destas categorias entronca o aludido Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, ao abrigo do disposto na alínea c), do artigo 161.º da Constituição.
Destarte, não resta senão concluir que não se mostram verificados vários dos cumulativos pressupostos legais que enformam o recurso de constitucionalidade previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, razão porque o recurso não pode ser admitido e conhecido.
III – Decisão
6. Nos termos e com os fundamentos acima explanados, decide-se não conhecer do objeto do recurso apresentado pelo Recorrente».
3. É desta decisão que, mantendo-se inconformado, o recorrente apresentou a Reclamação aqui em causa, o que fez ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 78.º-A da LTC e com os seguintes fundamentos (fls. 73 a 77):
«A., com os demais sinais nos autos, tendo sido notificado da douta decisão, de não admissão de recurso, e não se conformando, vem mui respeitosamente, deduzir Reclamação para a Conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, com os seguintes fundamentos:
1. º - O ora reclamante nomeou representante no processo, o seu contabilista certificado, tendo-lhe passado procuração em 3 de Fevereiro de 2016 que foi junta aos autos, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos da Ordem dos Contabilistas Certificados.
2.º - Conforme a referida alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º dos EOCC, ao contabilista certificado, compete, intervir em representação dos seus clientes no processo tributário e em questões que tenham a ver com a sua contabilidade e fiscalidade.
3.º - Porque ao contabilista certificado não compete só o planeamento e a execução da contabilidade em si mas também efetuar as respetivas declarações e informações fiscais, conforme as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º dos EOCC.
4. º - Mas com um limite, o valor do processo não poder ultrapassar os 10.000,00€, que é o dobro do valor da alçada dos tribunais judiciais de la instância, limite a partir do qual é obrigatório a constituição de advogado, conforme o n.º 1 do artigo 6.º do Código do Procedimento e Processo Tributário e artigo 105.º da Lei Geral Tributária.
5.º - E o douto despacho recorrido, recusou o mandato tributário conferido pelo Reclamante ao contabilista no processo, ao abrigo da referida alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º dos EOCC, prova de que recusou a aplicação da referida norma.
6.º - E não foi por o processo ultrapassar o limite do valor, visto ser de valor de 376,50 e nem, também, por não dizer respeito á contabilidade e fiscalidade pela qual é responsável, uma vez que é respeitante ao IRS do Recorrente.
7.º - A referida norma, alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º dos EOCC, foi recusada por força da alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º do CPP, da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do CPC e do n.º 1 do artigo 6.º do CPPT.
8.º - Leis que de uma forma geral, impõem a constituição de advogado pelo menos na fase recursiva do processo, conforme o referido acórdão recorrido.
9.º - E o critério de lei de valor reforçado não se esgota no n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, com as Leis Orgânicas, Leis de Autorização e Leis de Bases, já que lhe faltam varias leis com esse mesmo mérito.
10.º - Para o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, a lei de revisão constitucional, as convenções internacionais, os regimentos das assembleias parlamentares, as convenções coletivas de trabalho e as normas estatutárias de diversa índole.
11.º - E como critério residual, as leis que devam ser respeitadas por outras permitindo reconhecer valor reforçado nos princípios fundamentais das leis gerais da República, bem como na Lei do Orçamento, na lei das grandes opções do plano e nos estatutos administrativos dos Açores e da Madeira, em Constituição da Republica Portuguesa Comentada, Lex, 2000, pp 226 e ss.
12.º - Para o Professor Jorge Miranda, nenhuma lei é revestida em si de maior ou menor força, tudo se reconduz a um fenómeno de relação entre leis. Nenhuma lei é reforçada por natureza e tão pouco é fundamento de validade de outra, apenas pode ser condição de sua validade.
13.º - Introduzindo o critério da inconstitucionalidade indireta, ou seja, a lei contrária à lei de valor reforçado é inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida, artigos 280.º, 281.º e 282.º da Constituição.
14.º - Motivo porque as leis de valor reforçado, são-no, unicamente, no confronto de outras leis, em Manual de Direito Constitucional - Tomo V, Coimbra, 2003, pp. 345 e ss.
15.º - No caso, verificar-se o confronto entre, de um lado, a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º dos EOCC, norma que foi recusada pelo tribunal que não aceitou o exercício do mandato tributário ao contabilista certificado devidamente mandatado pelo Reclamante
16.º - Por força, do outro lado, da alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º do CPP, da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do CPC e do n.º 1 do artigo 6.º do CPPT, leis com o princípio da obrigação á constituição de advogado no processo.
17.º - Pelo que, se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, porque foi recusada a aplicação da norma, a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º dos EOCC, com a recusa do exercício do mandato tributário ao contabilista certificado.
18.º - E por força de outras leis, a alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º do CPP, a alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do CPC e o n.º 1 do artigo 6.º do CPPT todas com o princípio de obrigar a que o mandato seja exercido exclusivamente por advogado, pelo menos em fase recursiva.
Em face ao alegado, apresentam-se as seguintes
CONCLUSÕES:
I - O Reclamante mandatou o seu contabilista para o representar no processo ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos da Ordem dos Contabilistas Certificados, através de procuração.
II - Porque o objeto do recurso, referente ao Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e a entrega da declaração modelo 3 de IRS, ser da sua competência.
III - O acórdão recorrido recusou a aplicação da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos da Ordem dos Contabilistas Certificados, porque recusou a representação no processo ao contabilista certificado responsável pela contabilidade.
IV - E nem o critério de lei de valor reforçado, ou as leis de valor reforçado se esgotam no n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, apesar deste ser a magna carta sobre a atividade normativa.
V - Para o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, em Constituição da Republica Portuguesa Comentada, Lex, 2000, pp 226 e ss, como critério residual, temos as leis que devam ser respeitadas por outras, permitindo reconhecer valor reforçado nos princípios fundamentais das leis gerais da República.
VI - E para o Professor Jorge Miranda, em Manual de Direito Constitucional - Torno V, Coimbra, 2003, pp. 345 e ss, nenhuma lei é revestida em si de maior ou menor força, tudo se reconduz a um fenómeno de relação entre leis.
VIII - Adiantando o critério da inconstitucionalidade indireta, ou seja, a lei contrária à lei de valor reforçado é inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma.
IX - Mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida, artigos 280.º, 281.º e 282.º da Constituição. Por isso as leis de valor reforçado, são-no, unicamente, no confronto de outras leis.
X - É o objeto do recurso interposto, o confronto entre a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos da Ordem dos Contabilistas Certificados, de um lado e a alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º do CPP, a alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º do CPC e o n.º 1 do artigo 6.º do CPPT, do outro.
XI - E porque foi recusada a aplicação da norma, a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos da Ordem dos Contabilistas Certificado, com a recusa do mandato ao contabilista, estão assim verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Em face do exposto, formula-se o seguinte
PEDIDO:
Nestes termos e nos demais de direto aplicável, deve a presente reclamação ser julgada procedente por provada e em sua consequência ser admitido o recurso».
4. Devidamente notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da improcedência da Reclamação, nos seguintes termos (fls. 80 e 81):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 102/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2º
“A indicação do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo do qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pág. 204).
3º
No requerimento de interposição do recurso o recorrente invoca a alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
4.º
Ora, tal como nos parece evidente e se conclui na douta Decisão Sumária ora reclamada, a decisão recorrida, proferida no Supremo Tribunal Administrativo, não recusou aplicar qualquer norma, com fundamento em ilegalidade por violação da lei com valor reforçado.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
II – Fundamentação
5. A inversão da decisão de não admissão do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade dependeria da demonstração, pelo ora Reclamante, da verificação dos pressupostos legais de admissibilidade que foram julgados não verificados, em particular, os prescritos pela alínea c), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
Contudo, desde logo, como bem salienta o Ministério Público, a Reclamação que ora se aprecia não contém quaisquer fundamentos que demandem uma inversão do decidido. Senão vejamos.
Para censurar a Decisão Sumária proferida, alega o Reclamante que:
«III - O acórdão recorrido recusou a aplicação da norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos da Ordem dos Contabilistas Certificados, porque recusou a representação no processo ao contabilista certificado responsável pela contabilidade.
IV - E nem o critério de lei de valor reforçado, ou as leis de valor reforçado se esgotam no n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, apesar deste ser a magna carta sobre a atividade normativa.
V - Para o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, em Constituição da Republica Portuguesa Comentada, Lex, 2000, pp 226 e ss, como critério residual, temos as leis que devam ser respeitadas por outras, permitindo reconhecer valor reforçado nos princípios fundamentais das leis gerais da República.
VI - E para o Professor Jorge Miranda, em Manual de Direito Constitucional - Torno V, Coimbra, 2003, pp. 345 e ss, nenhuma lei é revestida em si de maior ou menor força, tudo se reconduz a um fenómeno de relação entre leis.
VIII - Adiantando o critério da inconstitucionalidade indireta, ou seja, a lei contrária à lei de valor reforçado é inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma.
IX - Mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida, artigos 280.º, 281.º e 282.º da Constituição. Por isso as leis de valor reforçado, são-no, unicamente, no confronto de outras leis».
Importa retomar o iter processual dos autos: o recurso de fiscalização de constitucionalidade aqui em causa surge arrimado no disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, atinente à recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
Trata-se de um recurso de legalidade «qualificada», em que a fiscalização concreta vai incidir sobre uma recusa de aplicação normativa, fundada numa ilegalidade qualificada.
Como se assinalou em sede de Decisão Sumária, e não se mostra contrariado, não se divisa na decisão recorrida proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo nem uma recusa de aplicação de norma, nem tão pouco recusa fundada na preterição de lei de valor reforçado (fls. 52 a 53):
«(…) o único motivo da decisão de não admissão do recurso foi o facto, incontroverso, da petição de recurso não ser subscrita por advogado, antes por contabilista certificado.
Nada diz o reclamante que ponha em causa a bondade do decidido, pelo motivo que dele consta, e em bom rigor, nada há a dizer: a representação em juízo nos tribunais superiores em matéria cível, penal, tributária, administrativa ou contra-ordenacional, cabe em exclusivo a advogados, sendo obrigatória a sua constituição pelo menos em fase de recurso.
É o que decorre dos artigos 64.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo penal, também aplicável subsidiariamente ao processo de contraordenação tributário, por força do disposto nos artigos 3.º, alínea b) do RGIT e 41.º, n.º 1 do RGCO, do artigo 40.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil e do artigo 6.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(…)
Não se vislumbra que nenhuma censura mereça o despacho reclamado que, desatendeu a reclamação do despacho de não admissão do recurso porquanto decorre dos artigos 64.º, número 1, alínea e) do Código de Processo Penal, também aplicável subsidiariamente ao processo de contraordenação tributário, por força dos disposto nos artigos 3.º, alínea b) do RGIT e 41.º, n.º 1 do RGCO, do artigo 40.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil e do artigo 6.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário que a representação em juízo nos tribunais superiores, em matéria cível, penal, tributária, administrativa ou contra-ordenacional, cabe em exclusivo a advogados, sendo obrigatória a sua constituição pelo menos em fase de recurso. Aliás, nenhuma antinomia existe entre o disposto nestas normas e a norma invocada pelo reclamante, constante da alínea b), do n.º 2 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, na redação da Lei n.º 139/2015, pois que esta, ao estabelecer que compete ainda aos inscritos na ordem intervir em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo tributário desde no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas, expressamente exceciona que tal representação apenas é possível até ao limite a partir do qual, nos ternos legais, é obrigatória a constituição de advogado.» (destaque nosso)
Na verdade, decorre de forma límpida do trecho acima transcrito, que, não só não se verifica qualquer recusa de aplicação da norma do Estatuto dos Contabilistas Certificados (ECC) como, pelo contrário, o Tribunal a quo resolveu o pleito em causa procedendo a uma interpretação do artigo 10.º, n.º 2, alínea b) do ECC concatenada com os demais preceitos que regem a fase recursória do processo tributário ali em causa. Para melhor compreensão transcreve-se o teor daquele preceito (aprovado pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro):
«Artigo 10.º
Atividade profissional
2 – Compete, ainda, aos inscritos na Ordem:
(…)
b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas». (destaque nosso)
Donde, inexiste qualquer recusa – expressa ou implícita – de aplicação da citada norma do ECC, o que desde logo impede a admissibilidade do recurso, dado que esse é o primeiro pressuposto que importa acautelar.
Em consequência, não resta senão confirmar a Decisão Sumária proferida, nos seus exatos termos, concluindo pela inadmissibilidade legal do recurso de fiscalização concreta da ilegalidade apresentado.
III – Decisão
6. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos constantes no artigo 7.º do DL n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 7 de junho de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade